LEI Nº 2.794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
MECANISMOS DE CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO E DO ESTACONAMENTO DOS
VEÍCULOS DE TURISMO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, INSTITUI O SELO
DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO DE TURISMO – SIVT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Artigo
88, inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica regulamentada a
circulação e o estacionamento dos veículos de turismo na zona urbana do
município de Guarapari que serão caracterizados por identificação nos termos
desta lei.
§ 1° Entende-se por
veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte como ônibus de
excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários, moto-homes,
trailer, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou
permanente, turistas e visitantes no âmbito da zona urbana do município de
Guarapari.
§ 2° Excetuam-se dessas
regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares
municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros
destinos turísticos do estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Fica proibido o
estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais
não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapari, cujo
descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam excluídas da
proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de
passageiros nas vias urbanas de entorno dos meios de hospedagens regulares,
desde que não excedam ao período de 30 (trinta) minutos.
§ 2° Após expirado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares
serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura
Municipal de Guarapari.
Artigo 3º Para a identificação
prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de Identificação do
Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de turismo e
similares com as seguintes características:
I – O Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de
veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari,
cabendo a gerência competente da secretaria promover as modificações
necessárias no mesmo.
II – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de
estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação
“Ônibus livre.”
III – Em caso de
“City tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em parte da orla do município
e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação “ônibus livre”.
IV – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça
estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a
denominação “ônibus restrito”.
Artigo 4º O veículo de turismo
ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser
realizado nos centros de atendimento turísticos, quanto à circulação e/ou
permanência do meio de transporte no município de Guarapari.
Artigo 5º Será atribuição da
gerência de transporte e trânsito da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Serviços Urbanos, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na
presente lei.
§ 2° Excetuam-se dessas
regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares
municipais, intermunicipais, interestaduais que se deslocam para outros
destinos turísticos do estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Fica proibido o
estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais
não delimitados pelo Poder Executivo do Município de Guarapri,
cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1° Ficam excluídas da
proibição no “caput” deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de
passageiros nas vias urbanas do entorno dos meio de hospedagens regulares,
desde que não excedam ao período de 30m (trinta) minutos.
§ 2° Após expirado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares
serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pela Prefeitura
Municipal de Guarapari.
Artigo 3º Para a identificação
prevista no artigo 1° desta lei fica instituído o Selo de Identificação do
Veículo de Turismo – SIVT, devendo ser fixado nos veículos de turismo e
similares com as seguintes características:
I – O Selo de
Identificação do Veículo de Turismo – SIVT será emitido pela SECTUR Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, objetivando a contagem do fluxo de
veículos de turismo e similares que se dirigem ao Município de Guarapari,
cabendo a gerência competente da secretaria promover as modificações
necessárias no mesmo.
II – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que disponha de
estacionamento, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a denominação
“ônibus livre”.
III – Em caso de “city tour”, o veículo de turismo terá acesso permitido em
parte da orla do município e, o selo a ser fixado será o de cor VERDE, com a
denominação “ônibus livre”.
IV – Quando o
veículo de turismo dirigir-se para um meio de hospedagem que não ofereça
estacionamento regularizado, o selo a ser fixado será o de cor VERMELHA, com a
denominação “ônibus restrito”.
Artigo 4º O veículo de turismo
ou similar deverá ser identificado com o SIVT, mediante cadastramento a ser
realizado nos centros de atendimentos turísticos, quanto à circulação e/ou
permanência do meio de transporte no município de Guarapari.
Artigo 5º Será atribuição da
gerência de transporte e trânsito da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Serviços Urbanos, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na
presente lei.
Artigo 6º As infrações pelo
descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitarão o infrator, conforme a
natureza do fato, às seguintes penalidades:
I – Notificação
escrita;
II – Multa e
retenção do veículo.
§ 1° O
preposto/responsável pelo veículo infrator deverá pagar as despesas do guincho
e a quitação das diárias do estacionamento;
§ 2° A multa referida no
inciso II do artigo 6° será equivalente a 8 (oito) unidades fiscais do
Município de Guarapari (UFMG);
§ 3° Os valores arrecadados correspondentes às multas
serão destinadas ao Fundo Municipal de Turismo – FUMDETUR criado pela Lei
Municipal n° 2.499/2005, de 23 de Agosto de 2005.
Art. 5° Será atribuição da Gerência
de Transporte e Trânsito - GETRAN da Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS, a fiscalização para cumprimento no estabelecido na presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Art. 6° As infrações pelo
descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a
natureza do fato, às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
I - Notificação
escrita; (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
II - Multa e guincho
com a retenção do veículo. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 1° As despesas para
remoção do veículo (guincho) bem como a diária de estacionamento, serão
adimplidas pelo proprietário do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 2° A multa descrita no
inciso II do Art. 6° equivalerá a 500 (quinhentos) índice de Referência do
Município de Guarapari - IRMG. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
§ 3° O veículo
apreendido, apenas será devolvido ao proprietário após a comprovação do
adimplemento da multa e das despesas descritas no § 2º deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 7° A regulamentação dos
estacionamentos dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – O imóvel a ser
utilizado para o fim proposto nesta lei deverá estar murado;
II – Oferecer infra-estrutura com banheiros, alojamento e segurança;
III – Autorização de
funcionamento fornecida pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – O Poder Executivo
Municipal poderá conceder licença as pessoas físicas ou jurídicas de caráter
público ou privado, para exploração de locais que apresentem infra-estrutura adequada para o estacionamento dos
veículos, desde que recolhidos os impostos e taxas estabelecidas na legislação
tributária do município.
Art. 7°-A Os representantes legais
dos estacionamentos autorizados pelo Poder Executivo Municipal deverão
obrigatoriamente, afixar em local visível placa sinalizando tratar-se de
estacionamento regularizado, contendo o número da licença municipal e
capacidade máxima de veículos. (Redação
dada pela Lei nº 3352/2011)
Artigo 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
municipal, podendo ser suplementada por intermédio de abertura de créditos
extraordinários, se necessário.
Artigo 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover
sua regulamentação no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19
de Dezembro de 2007.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
n° 202/2007
Autoria do PL: n°
202/2007: Poder executivo Municipal
Processo
Administrativo n° 0020.961/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.