REVOGADO PELA LEI Nº 1702/1997

 

LEI MUNICIPAL Nº 581, DE 25 DE AGOSTO DE 1971

 

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIÇO PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Municipal de Guarapari, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio so Serviço Publico, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1979, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transparências feitas a outras entidade de Administração Publica, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

b) 2% (dois por cento) das transparências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.

 

Parágrafo único Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transparências de que trata este Art., mais de uma contribuição.

 

Art. 2º As autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundação do Município de Guarapari, contribuição para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transparência e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1.971 0,6% (Seis décimos por conta) em 1972 e 0,8 (Oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

 

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Publico, e na forma e condições preceitas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, com atividade, no Município e os de suas entidades da Administração indireta e fundações ocupantes do cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza ou não eventual, redido pela legislação trabalhista.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, de 25 de Agosto 1971

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Presidente da Câmara

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

Secretária da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.