REVOGADO PELA LEI Nº
1702/1997
LEI MUNICIPAL Nº 581,
DE 25 DE AGOSTO DE 1971
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICIPIO
DE GUARAPARI PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIÇO PUBLICO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Municipal de Guarapari, contribuirá para o Programa de
Formação do Patrimônio so Serviço Publico, nos termos da Lei Complementar nº 8
da União, de 3 de dezembro de 1979, com as seguintes parcelas, que serão
mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a) 1% (um por cento) das
receitas correntes próprias, deduzidas as transparências feitas a outras
entidade de Administração Publica, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e
meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
b) 2% (dois por cento) das
transparências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação
dos Estados, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transparências
de que trata este Art., mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas publicas, sociedades de economia
mista e fundação do Município de Guarapari, contribuição para o Programa com
0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive
transparência e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1.971 0,6%
(Seis décimos por conta) em 1972 e 0,8 (Oito décimos por cento) no ano de 1973
e subseqüentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do
Patrimônio do Serviço Publico, e na forma e condições preceitas na Lei
Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, com atividade, no Município e
os de suas entidades da Administração indireta e fundações ocupantes do cargo
ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de
emprego de natureza ou não eventual, redido pela legislação trabalhista.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, de 25 de Agosto 1971
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Presidente da Câmara
MARIANA ELIZA DE
OLIVEIRA
Secretária da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.