REVOGADO PELA LEI Nº 1702/1997
LEI MUNICIPAL Nº 581,
DE 25 DE AGOSTO DE 1971
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICIPIO
DE GUARAPARI PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIÇO PUBLICO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Municipal de Guarapari, contribuirá para o Programa de Formação do
Patrimônio so Serviço Publico, nos termos da Lei
Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1979,
com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil
S/A:
a) 1% (um por cento) das
receitas correntes próprias, deduzidas as transparências feitas a outras entidade de Administração Publica, a partir de 1º de
julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano
de 1973 e subseqüentes.
b) 2% (dois por cento) das
transparências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação
dos Estados, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único Não recairá, em
nenhuma hipótese, sobre as transparências de que trata este Art., mais de uma
contribuição.
Art. 2º As autarquias,
empresas publicas, sociedades de economia mista e fundação do Município de Guarapari, contribuição para o Programa com 0,4% (quatro
décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transparência e receita
operacional, a partir de 1º de Julho de 1.971 0,6% (Seis décimos por conta) em
1972 e 0,8 (Oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das
vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Publico, e na forma
e condições preceitas na Lei Complementar nº 8 da
União, apenas os servidores, com atividade, no Município e os de suas entidades
da Administração indireta e fundações ocupantes do cargo ou função de
provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de
natureza ou não eventual, redido pela legislação
trabalhista.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, de 25 de Agosto 1971
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Presidente da Câmara
MARIANA ELIZA DE
OLIVEIRA
Secretária da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.