LEI MUNICIPAL Nº 662, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1973

 

REESTRUTURA QUADROS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com a artigo 50 §2º e §4º da Lei nº 2760, de 10 de março de 1.973 de 30 de março de 1973, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os anexos “A” “B” e “C” de que trata o artigo 19 do Capitulo V da Lei nº 615/1972, de 14.6.1972 compõem-se dos seguintes cargos:

 

1 – ANEXO “A” Pessoal Subalterno

 

ESPECIFICAÇÃO

NIVEL

Nº DE CARGO

OBS.

Almoxarife

IV

1

 

Assistente de Administração

VII

2

 

Auxiliar de topógrafo

IV

2

 

Bibliotecário Auxiliar

I

1

 

Caixa

IV

3

 

Contabilista

VII

2

 

Contador

XI

2

 

Continuo

III

2

 

Datilógrafo

III

2

 

Escriturário Datilógrafo

IV

10

 

Fiscal de Estrada

V

2

 

Fiscal Geral

VIII

1

 

Fiscal Lançador

VI

2

 

Fiscal de Obras

V

5

 

Fiscal de Tributação

VII

8

 

Lanterneiro e Mecânica Auxiliar

IV

2

 

Mecânico

X

1

 

Motorista

VI

10

 

Operador de Cadastro

III

2

 

Professor Normalista

III

15

 

Professor primário

II

6

 

Protocolista

V

2

 

Salva – Vida

III

5

 

Servente

I

6

 

Tesoureiro

X

1

 

Topógrafo

IX

1

 

Tratorista

IX

2

 

Vigia

I

10

 

Operário especializado (Pintor, Pedreiro,

Marceneiro, Eletricista, Cavuqueiro, Carpinteiro

e Bombeiro Hidráulico)

VI

Variável

 

Operário

I

Variável

 

Encarregado de turma

II

2

 

Inspetor de Rendas

(Dispositivo incluído pela Lei nº 692/1974)

XII

4

 

 

2- ANEXO “B” – CARGOS DE CHEFIA

 

CARGOS

SIMBOLO

Diretor da Divisão de Administração

C-1

Diretor da Divisão de Finanças

C-1

Diretor da Divisão de Obras e Planejamento

C-1

Procurador Judicial

C-2

Tesoureiro

C-2

Chefe da Seção de Educação e Cultura

C-2

Diretor do Serviço de Turismo

C-2

Contador

C-3

Assessores de Administração

C-3

Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social

C-3

Chefe do Setor de Oficina

C-3

Chefe do Patrimônio e Arquivo

C-4

Chefe do Setor de Receita e Despesa

C-4

Chefe do Setor de Estudos e Projetos

C-4

Chefe do Setor de Fomento da Produção Agro Pecuária

C-4

Chefe do Setor Expediente e Registro

C-5

Chefe do Setor de Obras Publicas

C-5

Chefe do Setor de Topografia

C-5

Oficial de Gabinete

C-5

Chefe do Setor de Transportes e Viaturas

C-5

Supervisora do Ensino Primário Municipal

C-5

Chefe do Setor de Limpeza Publica

C-5

Chefe do Serviço de Água

C-5

Chefe do Setor Pessoal

C-6

Chefe do Setor Cartografia

C-6

Chefe do Setor de Praças, Parques e Jardins

C-6

Chefe do Setor de Mercados, Feiras e Matadouros

C-6

Chefe do Setor de Cemitério

C-7

Chefe do Setor de Monumentos Históricos

C-7

Supervisor dos Serviços de estradas Municipais

C-7

Supervisor do Serviço de Salva-Vida

C-7

 

3 – ANEXO “C” – NIVEL UNIVERSITÁRIO

 

CARGOS

SIMBOLO

Advogado

C-3

Bibliotecário

C-3

 

Art. 2º Os vencimentos dos Cargos constantes dos anexos “A” “B” e “C” desta lei são os constantes das tabelas abaixo e ficam vinculados ao salário-mínimo para efeito de aumentos.

 

1 – ANEXO “A”

NIVEL

IMPORTANCIA

SIMBOLO

BASE DE VENCIMENTOS

I

261,60

C-1

10 Salários mínimos

II

270,00

C-2

6 Salários mínimos

III

300,00

C-3

5 Salários mínimos

IV

350,00

C-4

4 Salários mínimos

V

360,00

C-5

3 Salários mínimos

VI

400,00

C-6

2 Salários mínimos

VII

450,00

C-7

1 ½ Salários mínimos

VIII

500,00

 

 

IX

550,00

 

 

X

600,00

 

 

XI

650,00

 

 

 

Art. 3º O cargo de Docente de Emergência, de numero variável, é considerável cargo isolado, cujo salário será correspondente a 2/3 (dois terços) do salário de Professor Normalista.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Vigente, os Créditos Suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Fica criado um Cargo de Diretor de Grupo Escolar com gratificação mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), e um Parteira com a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo único O Cargo de Diretor de Grupo será exercido por Professor Normalista.

 

Art. 6º O salário – Família, dos servidores municipais é fixado em Cr$ 10.00 (dez cruzeiros) por dependente.

 

Parágrafo único Considera-se dependente para efeito da percepção do salário – Família a esposa do servidor, desde que não exerça ela nenhuma função publica.

 

Art. 7º Na fixação dos salários ou vencimentos, após os cálculos será desprezada a parte referente aos centavos.

 

Art. 8 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1.973.

 

Guarapari, 19 de Novembro de 1973

 

Hugo Borges

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.