LEI Nº 714, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975.

 

ALTERA DESIGNAÇÕES, POSIÇÕES ESTRUTURAIS DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL PERTENCENTE AOS QUADROS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO AJUSTA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Guarapari é assistida por servidores municipais compreendidos na forma que se segue:

 

a)    Pessoal de Provimento Efetivo e Estatutário sem estabilidade.

b)    Pessoal de Provimento em Comissão.

c)    Pessoal temporário, regido pela CLT.

 

Art. 2º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal compoe-se dos cargos e funções seguintes:

 

Quadro de Pessoal Efetivo e Estatutário sem estabilidade – Anexo I – Tabelas I e II.

Quadro de Pessoal Temporário – Anexo II.

Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão – Anexo III – Tabela III.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a rever e atualizar os contratos dos atuais ocupantes das funções dos Anexos de que tratam os artigos anteriores, enquadrando-os nos preceitos, nominações e tabelas desta lei.

 

Parágrafo único - Os servidores designados por Estatutario SEM ESTABILIDADE constiuem-se de um grupo existente sem legislação específica e sem concurso que os efetivam, conforme constam do Decreto nº 32 de 20/11/73.

 

Art. 4º O preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal temporário só será feito através de contrato, obedecidas as normas da legislação trabalhista.

 

Art. 5º Os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções, no quadro geral de servidores que prestam serviços nesta Prefeitura, estão escalonados por designações alfabéticas e por algarismos romanos, ou ambos.

 

Art. 6º A admissão de servidores no regime jurídico da CLT, será procedida de habilitação seletiva do candidato, exigindo-se o grau de instrução de acordo com a natureza das atividades a serem exercidas, com exceção do pessoal subalterno, operário ou braçal.

 

Art. 7º Poderão ser designados para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas, (responsáveis A, B e C), os servidores ocupantes de funções dos quadros de pessoal efetivo ou temporário.

 

Art. 8º O contratado pelo regime da CLT que for ocupar em comissão, terá seu contrato suspenso enquanto estiver no cargo, retornando a sua condição de contrato, quando exonerado.

 

Art. 9º O Pessoal ocupante de cargos de Provimento Efetivo de que trata o anexo I, terá seu cargo extinto na proporção que se vagar, se legislação posterior não alterar o critério.

 

Art. 10 O enquadramento não prejudicará o vencimento ou salário que vem recebendo o servidor, o quando insto ocorrer, será mantida a diferença a maior a que fez jús, a título de vantagem pessoal, até que o novo aumento o absorva.

 

Art. 11 Os atuais fiscais serão remanejados pelas visões, de acordo com a indicação do direito respectivo ao Chefe Executivo.

 

Art. 12 O enquadramento dos FISCAIS nos novos níveis independentes da designação que anterior este tinham, obedecerá ao número de cargos ora fixados e será feito rigorosamente pela ordem de antiguidade, e no caso de empate pelos mais idosos. No futuro não poderá haver elevação de níveis senão depois de dois anos de efetivo exercício na função, sempre dentro dos números de vagas existentes na classe superior.

 

Art. 13 O salário familia a que faz jús o servidor nos termos da legislação específica, com exceção dos regidos pela CLT, é fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).

 

Art. 14 A função de Professor Leigo, de número variável, terá o salário correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário do Professor Normalista.

 

Art. 15 O Prefeito regulamentará, por decreto, as atividades e o funcionamento de todos os órgãos da administração municipal, na conformidade do que dispõe o art. 90, nºs. III, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 16 O cargo de Diretor da Escola será exercido, obrigatoriamente, por um professor Normalista e terá direito a uma gratificação de Responsável A.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, os creditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 18 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 18 de setembro de 1975.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO: ART. 2º - Nº II

 

LOTAÇÃO

DESCRIÇÃO

NÍVEL

1

Almoxarife

II

2

Auxiliar de Almoxarife

I

3

Assistente de Adminstração

VII

2

Auxiliar de Topógrafo

IV

3

Auxiliar de Biblioteca

I

3

Auxiliar de Contabilidade

IV

1

Auxiliar de Protocolo

III

3

Auxiliar de Merenda Escolar

I

1

Assistente de Posto de Saúde

III

4

Assistente de Cadastro Técnico

V

5

Atendente

I

Variável

Artífice

VI

Variável

Ajudante de Artífice

I

1

Caixa

VI

2

Contínuo

III

10

Escriturário Datilógrafo

IV

2

Fiscal de Estrada

III

8

Fiscal A

V

5

Fiscal B

VI

2

Fiscal C

VII

1

Mecânico

VIII

3

Ajudante de Mecânico

I

10

Motorista

VIII

4

Operador de Cadastro

IV

1

Petroleiro

X

15

Professor Normalista

V

Variável

Professor Leigo

60% de salário Normalista

1

Protocolista

V

4

Inspetor de Renda

XII

 

FISCAL TEMPORÁRIO (CONTINUAÇÃO)

 

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

2

Recepcionista

I

8

Salva Vida

IV

4

Secretário de Divisão

V

3

Servente

I

2

Tratorista

VIII

1

Topógrafo

XI

Variável

Trabalhador Braçal

I

5

Vigia

I

 

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ART. 2º - Nº III

 

Diretor da Divisão de Administração

C-1

Da Divisão de Finanças

C-1

Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos

C-1

Da Divisão de Turismo

C-1

Chefe do Serviço Juridico

C-2

Do Serviços Gerais

C-2

Do Serviço de Tesouraria

C-2

Do Serviço de Contabilidade

C-2

Do Serviço de Receita e Despesa

C-2

Do Serviço Social

C-2

Do Serviço de Educação e Cultura

C-2

Do Serviço de Saúde

C-2

Chefe da Seção de Patrimonio e Arquivo

C-3

Da Seção de Material e Compras

C-3

Da Seção de Odontologia

C-3

Da Seção de Estudos e Projetos

C-3

Da Seção de transporte e Viaturas

C-3

Da Seção de Águas e Esgotos

C-3

Da Seção de Obras Públicas

C-3

Da Seção de Limpeza Urbana

C-3

Assessores de Administração

C-3

Chefe do Setor de Pessoal

C-4

Chefe do Setor de Expediente

C-4

Chefe do Setor de Topografia

C-4

Chefe do Setor de Oficina Mecânica

C-4

Chefe do Setor de Estradas Municipais

C-4

Chefe do Setor de Cadastro e Lançamento

C-4

Chefe do Setor de Fomento de Produção Agro Pecuária

C-4

Chefe do Setor de Empenho e Escrituração

C-4

Chefe do Setor de Fiscalização de Obras e Postuas

C-4

Chefe do Setor de Divida Ativa

C-4

Chefe do Setor de Arrecadação e Fiscalização

C-4

Chfe do Setor Assistencial

C-4

Chefe do Setor Promocional

C-4

Chefe do Setor de Secretaria

C-4

Chefe do Setor de Integração Comunitária

C-4

Supervisor do ensino Municipal

C-4

Supervisores A

C-5

Supervisores B

C-6

Oficial de Gabinete

C-5

Assessor de Planejamento e Coordenação ( a ser exercido pelo Diretor de Serviços Urbanos)

Responsáveis A

Responsáveis B

Responsáveis C

 

SÍMBOLO

CARGO

VENC. ATUAL

PROPOSTA

C-1

Diretor de Divisão

3.337,60

3.900,00

C-2

Chefe de Serviço

2.122,45

2.500,00

C-2

Assessor de Administração

1.768,80

2.000,00

C-3

Chefe de Seção

1.768,80

2.000,00

C-4

Chefe de Setor

1.415,00

1.700,00

C-5

Supervisor A

1.061,20

1.400,00

C-6

Supervisor B

707,50

1.100,00

Responsáveis A

300,00

300,00

Responsáveis B

200,00

200,00

Responsáveis C

100,00

100,00

 

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

ARTIGO 2º - Nº 1

 

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

OBSERVAÇÃO

2

Assist. Administração

VII

 

1

Bombeiro Hidraulico

VI

 

1

Datilógrafo

III

 

1

Escriturário Datilógrafo

IV

 

5

Fiscal de Tributação

VII

 

1

Fiscal Geral

VIII

 

4

Prof. Norm. C. Prim.

V

 

1

Tesoureiro

X

A ser extinto quando se vagar

1

Vigia

I

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE SALÁRIOS

ANEXOS I E II

 

NÍVEL

SALÁRIO TOTAL

PROPOSTA

I

Cr$ 353,76

Cr$ 453,60

II

365,97

460,00

III

405,90

470,00

IV

473,55

430,00

V

487,30

550,00

VI

541,20

650,00

VII

608,85

700,00

VIII

676,50

750,00

IX

714,15

830,00

X

811,80

900,00

XI

879,48

950,00

XII

-

1.000,00

 

NÍVEL UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTOS ESPECIAIS

Engenheiro, Arquiteto, Médico, Advogado

Cr$ 2.300,00

Dentista

2.200,00

Bibliotecário

1.500,00

Assistente Social

1.500,00

Acadêmico Medicina

650,00

Acadêmico Odontologia

400,00