LEI Nº 714, DE 18 DE SETEMBRO DE 1975.
ALTERA
DESIGNAÇÕES, POSIÇÕES ESTRUTURAIS DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL PERTENCENTE
AOS QUADROS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO AJUSTA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de
Guarapari é assistida por servidores municipais compreendidos na forma que se
segue:
a)
Pessoal de
Provimento Efetivo e Estatutário sem estabilidade.
b) Pessoal de Provimento em Comissão.
c)
Pessoal
temporário, regido pela CLT.
Art. 2º O
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal compoe-se dos cargos e funções
seguintes:
Quadro
de Pessoal Efetivo e Estatutário sem estabilidade – Anexo I – Tabelas I e II.
Quadro
de Pessoal Temporário – Anexo II.
Quadro
de Pessoal de Provimento em Comissão – Anexo III – Tabela III.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a rever e atualizar os contratos dos atuais
ocupantes das funções dos Anexos de que tratam os artigos anteriores,
enquadrando-os nos preceitos, nominações e tabelas desta lei.
Parágrafo único - Os
servidores designados por Estatutario SEM ESTABILIDADE constiuem-se de um grupo
existente sem legislação específica e sem concurso que os efetivam, conforme
constam do Decreto nº 32 de 20/11/73.
Art. 4º O
preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal temporário só será feito
através de contrato, obedecidas as normas da legislação trabalhista.
Art. 5º Os
vencimentos dos ocupantes de cargos e funções, no quadro geral de servidores
que prestam serviços nesta Prefeitura, estão escalonados por designações
alfabéticas e por algarismos romanos, ou ambos.
Art. 6º A
admissão de servidores no regime jurídico da CLT, será procedida de habilitação
seletiva do candidato, exigindo-se o grau de instrução de acordo com a natureza
das atividades a serem exercidas, com exceção do pessoal subalterno, operário
ou braçal.
Art. 7º
Poderão ser designados para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas,
(responsáveis A, B e C), os servidores ocupantes de funções dos quadros de
pessoal efetivo ou temporário.
Art. 8º O
contratado pelo regime da CLT que for ocupar em comissão, terá seu contrato
suspenso enquanto estiver no cargo, retornando a sua condição de contrato,
quando exonerado.
Art. 9º O
Pessoal ocupante de cargos de Provimento Efetivo de que trata o anexo I, terá
seu cargo extinto na proporção que se vagar, se legislação posterior não
alterar o critério.
Art. 10 O
enquadramento não prejudicará o vencimento ou salário que vem recebendo o
servidor, o quando insto ocorrer, será mantida a diferença a maior a que fez
jús, a título de vantagem pessoal, até que o novo aumento o absorva.
Art. 11 Os
atuais fiscais serão remanejados pelas visões, de acordo com a indicação do
direito respectivo ao Chefe Executivo.
Art. 12 O
enquadramento dos FISCAIS nos novos níveis independentes da designação que
anterior este tinham, obedecerá ao número de cargos ora fixados e será feito
rigorosamente pela ordem de antiguidade, e no caso de empate pelos mais idosos.
No futuro não poderá haver elevação de níveis senão depois de dois anos de
efetivo exercício na função, sempre dentro dos números de vagas existentes na
classe superior.
Art. 13 O
salário familia a que faz jús o servidor nos termos da legislação específica,
com exceção dos regidos pela CLT, é fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
Art.
Art. 15 O
Prefeito regulamentará, por decreto, as atividades e o funcionamento de todos
os órgãos da administração municipal, na conformidade do que dispõe o art. 90,
nºs. III, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 16 O
cargo de Diretor da Escola será exercido, obrigatoriamente, por um professor
Normalista e terá direito a uma gratificação de Responsável A.
Art. 17 Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento
vigente, os creditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
Prefeitura Municipal de
Guarapari, 18 de setembro de 1975.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
QUADRO DE PESSOAL
TEMPORÁRIO: ART. 2º - Nº II
LOTAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
NÍVEL |
1 |
Almoxarife |
II |
2 |
Auxiliar de Almoxarife |
I |
3 |
Assistente de Adminstração |
VII |
2 |
Auxiliar de Topógrafo |
IV |
3 |
Auxiliar de Biblioteca |
I |
3 |
Auxiliar de Contabilidade |
IV |
1 |
Auxiliar de Protocolo |
III |
3 |
Auxiliar de Merenda Escolar |
I |
1 |
Assistente de Posto de Saúde |
III |
4 |
Assistente de Cadastro Técnico |
V |
5 |
Atendente |
I |
Variável |
Artífice |
VI |
Variável |
Ajudante de Artífice |
I |
1 |
Caixa |
VI |
2 |
Contínuo |
III |
10 |
Escriturário Datilógrafo |
IV |
2 |
Fiscal de Estrada |
III |
8 |
Fiscal A |
V |
5 |
Fiscal B |
VI |
2 |
Fiscal C |
VII |
1 |
Mecânico |
VIII |
3 |
Ajudante de Mecânico |
I |
10 |
Motorista |
VIII |
4 |
Operador de Cadastro |
IV |
1 |
Petroleiro |
X |
15 |
Professor Normalista |
V |
Variável |
Professor Leigo |
60% de salário Normalista |
1 |
Protocolista |
V |
4 |
Inspetor de Renda |
XII |
FISCAL TEMPORÁRIO
(CONTINUAÇÃO)
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
2 |
Recepcionista |
I |
8 |
Salva Vida |
IV |
4 |
Secretário de Divisão |
V |
3 |
Servente |
I |
2 |
Tratorista |
VIII |
1 |
Topógrafo |
XI |
Variável |
Trabalhador Braçal |
I |
5 |
Vigia |
I |
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO – ART. 2º - Nº III
Diretor da Divisão de
Administração |
C-1 |
Da Divisão de Finanças |
C-1 |
Da Divisão de Obras e Serviços
Urbanos |
C-1 |
Da Divisão de Turismo |
C-1 |
Chefe do Serviço Juridico |
C-2 |
Do Serviços Gerais |
C-2 |
Do Serviço de Tesouraria |
C-2 |
Do Serviço de Contabilidade |
C-2 |
Do Serviço de Receita e Despesa |
C-2 |
Do Serviço Social |
C-2 |
Do Serviço de Educação e
Cultura |
C-2 |
Do Serviço de Saúde |
C-2 |
Chefe da Seção de Patrimonio e Arquivo |
C-3 |
Da Seção de Material e Compras |
C-3 |
Da Seção de Odontologia |
C-3 |
Da Seção de Estudos e Projetos |
C-3 |
Da Seção de transporte e
Viaturas |
C-3 |
Da Seção de Águas e Esgotos |
C-3 |
Da Seção de Obras Públicas |
C-3 |
Da Seção de Limpeza Urbana |
C-3 |
Assessores de Administração |
C-3 |
Chefe do Setor de Pessoal |
C-4 |
Chefe do Setor de Expediente |
C-4 |
Chefe do Setor de Topografia |
C-4 |
Chefe do Setor de Oficina
Mecânica |
C-4 |
Chefe do Setor de Estradas Municipais |
C-4 |
Chefe do Setor de Cadastro e
Lançamento |
C-4 |
Chefe do Setor de Fomento de
Produção Agro Pecuária |
C-4 |
Chefe do Setor de Empenho e
Escrituração |
C-4 |
Chefe do Setor de Fiscalização
de Obras e Postuas |
C-4 |
Chefe do Setor de Divida Ativa |
C-4 |
Chefe do Setor de Arrecadação e
Fiscalização |
C-4 |
Chfe do Setor Assistencial |
C-4 |
Chefe do Setor Promocional |
C-4 |
Chefe do Setor de Secretaria |
C-4 |
Chefe do Setor de Integração
Comunitária |
C-4 |
Supervisor do ensino Municipal |
C-4 |
Supervisores A |
C-5 |
Supervisores B |
C-6 |
Oficial de Gabinete |
C-5 |
Assessor de Planejamento e
Coordenação ( a ser exercido pelo Diretor de Serviços Urbanos) |
|
Responsáveis A |
|
Responsáveis B |
|
Responsáveis C |
SÍMBOLO |
CARGO |
VENC. ATUAL |
PROPOSTA |
C-1 |
Diretor de Divisão |
3.337,60 |
3.900,00 |
C-2 |
Chefe de Serviço |
2.122,45 |
2.500,00 |
C-2 |
Assessor de Administração |
1.768,80 |
2.000,00 |
C-3 |
Chefe de Seção |
1.768,80 |
2.000,00 |
C-4 |
Chefe de Setor |
1.415,00 |
1.700,00 |
C-5 |
Supervisor A |
1.061,20 |
1.400,00 |
C-6 |
Supervisor B |
707,50 |
1.100,00 |
Responsáveis A |
300,00 |
300,00 |
|
Responsáveis B |
200,00 |
200,00 |
|
Responsáveis C |
100,00 |
100,00 |
QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO
ARTIGO 2º - Nº 1
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
OBSERVAÇÃO |
2 |
Assist. Administração |
VII |
|
1 |
Bombeiro Hidraulico |
VI |
|
1 |
Datilógrafo |
III |
|
1 |
Escriturário Datilógrafo |
IV |
|
5 |
Fiscal de Tributação |
VII |
|
1 |
Fiscal Geral |
VIII |
|
4 |
Prof. Norm. C. Prim. |
V |
|
1 |
Tesoureiro |
X |
A ser extinto quando se vagar |
1 |
Vigia |
I |
|
TABELA DE VENCIMENTOS
DE SALÁRIOS
ANEXOS I E II
NÍVEL |
SALÁRIO TOTAL |
PROPOSTA |
I |
Cr$ 353,76 |
Cr$ 453,60 |
II |
365,97 |
460,00 |
III |
405,90 |
470,00 |
IV |
473,55 |
430,00 |
V |
487,30 |
550,00 |
VI |
541,20 |
650,00 |
VII |
608,85 |
700,00 |
VIII |
676,50 |
750,00 |
IX |
714,15 |
830,00 |
X |
811,80 |
900,00 |
XI |
879,48 |
950,00 |
XII |
- |
1.000,00 |
NÍVEL UNIVERSITÁRIO |
VENCIMENTOS ESPECIAIS |
Engenheiro, Arquiteto, Médico,
Advogado |
Cr$ 2.300,00 |
Dentista |
2.200,00 |
Bibliotecário |
1.500,00 |
Assistente Social |
1.500,00 |
Acadêmico Medicina |
650,00 |
Acadêmico Odontologia |
400,00 |