LEI Nº 726, DE 07 DE JUNHO DE 1976.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 50 § 2º e 4º da Lei nº 2760, de 30 de março de 1.973, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a EMPRESA MUNICIPAL DE MERCADOS DE GUARAPARI (EMERG), sob a forma de economia mista, destinada a:

 

I – Construir, por administração própria, ou mediante contrato com interessados, o Mercado Municipal;

 

II – Explorar, direta ou indiretamente, os boxes integrantes do Edificio do Mercado;

 

III – Coordenar ou executar outras atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.

 

Art. 2º A Sociedade de que trata o artigo anterior deverá ter o capital inicial de, no minimo Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cabendo à Prefeitura o seu controle acionário.

 

Art. 3º A empresa será administrada por uma Diretoria constituida por 3 (três) Membros escolhidos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo 2 (dois) indicados pelo acionista Majoritário, e um (1) indicado em lista triplice pelos acionistas minoritarios.

 

§ 1º Um dos diretores será o Presidente da Empresa.

 

§ 2º Não apresentando os acionistas Minoritários a lista triplice, até a data da Assembleia Geral para a escolha dos Diretores, o acionista Majoritário fará a indicação dos 3 (três) Diretores.

 

Art. 4º Todas as deliberações que importaram em responsabilidades financeiras que gravem o patrimonio, ou que se refiram a quadro de pessoal e fixação de salários, exigirão o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3), dos Membros da diretoria da Empresa.

 

Art. 5º O Estatuto fixará a forma de participação dos Membros da Diretoria da Empresa nos lucros sociais, não podendo, no entanto ultrapassar ao percentual de 5% (cinco por cento).

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a para efeito de integralização de seu capital na empresa, a transferir bens seus, incluindo direitos de ocupação e benfeitorias, pelo preço da avaliação a ser procedido pelo órgão competente.

 

Parágrafo único - Poderá também o Poder Executivo, para o mesmo efeito, de integralização do capital, valer-se da prestação de seus serviços.

 

Art. 7º Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir o crédito especial, ou suplementar, ou ainda transferir verbas de uma dotação para outra, do seu orçamento em vigor, até o limite presvisto no artigo segundo a Lei.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 07 de junho de 1976.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.