LEI Nº 726, DE 07 DE JUNHO DE
1976.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 50
§ 2º e 4º da Lei nº 2760, de 30 de março de 1.973, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a constituir a EMPRESA MUNICIPAL DE MERCADOS DE GUARAPARI (EMERG),
sob a forma de economia mista, destinada a:
I – Construir, por administração
própria, ou mediante contrato com interessados, o Mercado Municipal;
II – Explorar, direta ou
indiretamente, os boxes integrantes do Edificio do
Mercado;
III – Coordenar ou executar outras
atividades que tenham relação com seus objetivos sociais.
Art. 2º A
Sociedade de que trata o artigo anterior deverá ter o capital inicial de, no
minimo Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cabendo à Prefeitura o seu
controle acionário.
Art. 3º A
empresa será administrada por uma Diretoria constituida por 3 (três) Membros
escolhidos pela Assembleia Geral de Acionistas, sendo 2 (dois) indicados pelo
acionista Majoritário, e um (1) indicado em lista triplice pelos acionistas
minoritarios.
§ 1º Um
dos diretores será o Presidente da Empresa.
§ 2º Não
apresentando os acionistas Minoritários a lista triplice, até a data da
Assembleia Geral para a escolha dos Diretores, o acionista Majoritário fará a
indicação dos 3 (três) Diretores.
Art. 4º Todas
as deliberações que importaram em responsabilidades financeiras que gravem o
patrimonio, ou que se refiram a quadro de pessoal e fixação de salários,
exigirão o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3), dos Membros da
diretoria da Empresa.
Art. 5º O
Estatuto fixará a forma de participação dos Membros da Diretoria da Empresa nos
lucros sociais, não podendo, no entanto ultrapassar ao percentual de 5% (cinco
por cento).
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a para efeito de integralização de seu capital na
empresa, a transferir bens seus, incluindo direitos de ocupação e benfeitorias,
pelo preço da avaliação a ser procedido pelo órgão competente.
Parágrafo único -
Poderá também o Poder Executivo, para o mesmo efeito, de integralização do
capital, valer-se da prestação de seus serviços.
Art. 7º Para
execução desta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir o
crédito especial, ou suplementar, ou ainda transferir verbas de uma dotação
para outra, do seu orçamento em vigor, até o limite
presvisto no artigo segundo a Lei.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guarapari, 07 de junho de 1976.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.