LEI N° 86, DE 02 DE ABRIL DE 1957

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, decreta:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, usando de suas prerrogativas regimentares e constitucionais, Decreta:

 

Art. 1° Fica criada e anexada a Tabela nº 16, da Lei nº 79, de 20 de Dezembro de 1956 (Código Tributário), a Taxa Mínima para o consumo de água, a qual obedecerá o critério seguinte:

 

a) Por uma torneira – Taxa Mínima Cr$ 10,00

b) Por duas                                        Cr$ 13,00

c) Por três                                         Cr$ 16,00

d) Por quatro                                     Cr$ 22,00

e) Por cinco                                       Cr$ 27,00

f) Por seis                                         Cr$ 33,00

g) Por sete                                 Cr$ 37,00

h) Por oito                                  Cr$ 43,00

i) Por nove                               Cr$ 50,00

j) Por Dez                                   Cr$ 37,00

 

Art. 2° Fica incluída ainda na tabela nº 16, um dispositivo isentado de quaisquer taxas as torneiras de bidês, banheiros e w.c.

 

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 2 de Abril de 1957.

 

JOAQUIM NEVES FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.