LEI N° 86, DE 02 DE ABRIL DE 1957
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
decreta:
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, usando de suas prerrogativas regimentares e constitucionais,
Decreta:
Art. 1° Fica criada e anexada a Tabela nº 16, da Lei nº 79, de 20 de Dezembro
de 1956 (Código Tributário), a Taxa Mínima para o consumo de água, a qual obedecerá o critério seguinte:
a) Por uma torneira
– Taxa Mínima Cr$ 10,00
b) Por duas “ – “
“ Cr$ 13,00
c) Por três “ – “
“ Cr$ 16,00
d) Por quatro “ – “
“ Cr$ 22,00
e) Por cinco “ – “
“ Cr$ 27,00
f) Por seis “ – “
“ Cr$ 33,00
g) Por sete “ – “
“ Cr$ 37,00
h) Por oito “ – “
“ Cr$ 43,00
i) Por nove “ – “
“ Cr$ 50,00
j) Por Dez “ – “
“ Cr$ 37,00
Art. 2° Fica incluída ainda na tabela nº 16, um
dispositivo isentado de quaisquer taxas as torneiras de bidês, banheiros e w.c.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2
de Abril de 1957.
JOAQUIM
NEVES FILHO
PRESIDENTE
DA CÂMARA
MARIANA
ELIZA OLIVEIRA
SECRETÁRIA
DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.