LEI Nº 877, DE 30 DE MAIO DE
1979
DISPÕE
SOBRE REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reformulado o texto da Lei
761/77 de 20/04/77, que com a inserção das Leis
789/78 de 06/01/78 e 794/78
de 11/04/78, passa a ter a seguinte redação,
reformulando a estrutura vigente:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Garapari compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos
colegiados de assessoramento:
1 - Conselho
Municipal de Desenvolvimento-CMD
2
- Comissão
Municipal de Esporte – CME
II - Órgãos de
Assessoramento ao Chefe do Executivo.
1 - Departamento de
Planejamento e Coordenação Geral - PLACO
- Assessoria
Técnica - ASSTE
2 - Gabinete do
Prefeito - GAB
- Assessoria
Especial
- Administrativa -
ASSA
- Financeira -
ASSFI
- Assessoria de
Relações Públicas - ARP
3 - Procuradoria
Judicial - PJ
III - Órgãos
Auxiliares ou Meios
1 - Departamento de
Administração - DA
IV - Órgãos fim
1 - Divisão de
Educação e Cultura - DEC
2
- Divisão
de Obras e Serviços Urbanos - DOSU
3 - Divisão de Saúde
- DS
4 - Divisão de
Turismo - DT
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA.
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Art. 2º O
Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, tem por finalidade: constiuir
ou contratar pessoas ou firmas especializadas com vistas a realização do Plano
de Desenvolvimento Integrado do Município; promover as tarefas do detalhamento,
revisão e atualização dos planos e programas Municipais; elaborar
orçamento-programa anual; a programação de caixa e o orçamento plurianual de
investimento; desenvolver o controle fisico financeiro da execução dos planos e
programas Municipais; proceder ao controle urbanistico através da aplicação da
legislação pertinente; realizar de forma sistemática levantamento, apurações
estatísticas e coleta de elementos informativos julgados convenintes para
melhor identificar a região e seus problemas básicos; assessorar o Prefeito no
exame de problemas relacionados com o desenvolvimento Municipal e urbano;
assistir o Município perante a administração federal e outras entidades
públicas ou privadas, no encaminhamento e discussão de assuntos de interesse
direto do desenvolvimento Municipal e urbano; promover o treinamento permanente
dos funcionários e a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da
Prefeitura.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIAS
Art. 3º O
Gabinete do Prefeito e Assessorias tem por finalidade assessorar e assistir o
Chefe do Poder Executivo em suas relações com os órgãos da Administração da
Prefeitura e demais órgãos ou empresas públicas ou particulares; prestar
auxilio burocrático ao Prefeito, preparar, registrar, publicar e expedir os
atos do Prefeito.
CAPÍTULO III
Art. 4º A
Procuradoria Judicial tem por finalidade básica representar o Município em
Juízo; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos Órgãos da Prefeitura;
proceder a cobrança da Dívida Ativa; promover as desapropriações amigáveis e
judiciais; elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte da
Prefeitura de Guarapari, bem como lavrá-las ou registrá-las e emitir parecer
sôbre questões jurídicas.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O
Departamento de Administração tem por finalidade básica executar as atividades
relativas ao recrutamento e seleção, ao regime jurídico, aos controles
funcionais e as demais atividades de pessoal; ao tombamento, registro, inventários,
à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; ao
recebimento, a distribuição, ao controle de andamento e arquivamento definitivo
dos papeis da Prefeitura, à padronização, aquisição, guarda e distribuição do
material.
Art. 6º O
Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades básicas de
serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I
- Divisão da Junta do Serviço Militar
II
- Divisão Administrativa
1
- Serviço de Secretaria
a
- Secção do Pessoal
b
- Secção de Compra e Material
c
- Secção de Patrimônio
d
- Secção de Protocolado e Arquivo
2
- Serviços Gerais
a
- Secção de Almoxarifado
b
- Secção de Transportes e viaturas
c
- Secção de Oficina Mecânica
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA - DF
Art. 7º O
Departamento da Fazenda tem por finalidade básica executar as atividades
referentes ao lançamento, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e rendas,
à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro
e controle contábil da Administração Orçamaentária e patrimonial do Município.
Art. 8º O
Departamento da Fazenda compõem-se das seguintes unidades básicas de serviço,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I
- Serviço de Tesouraria
II
- Serviço de Contadoria
a
- Secção de Contabilidade
b
- Secção de Escrituração e Empenho
III
- Serviço de Receita
a
- Secção de Fiscalização Tributária
b
- Secção de Tributação e Postura
c
- Secção de Divida Ativa
d
- Secção de Cadastro e Controle
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 9º A
Divisão de Educação e Cultura tem por finalidade básica executar as atividades
à educação; administrar os estabelecimentos de ensino; manter convênio com o
Estado e a União para execução de programas e campanhas de educação e cultura;
promover estudos, pesquisas e outros trabalho de natureza técnico-educacional,
manter os serviços de merenda-escolar difundir a cultura em todos os seus
aspectos; parimônio histórico e cultural do Município.
Art.
I
- Serviço de Coordenação Escolar
a
- Secção Supervisão Educacional
b
- Secção Supervisão da Merenda Escolar
c
- Secção Grupos Escolares
d
- Secção Biblioteca Municipal
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I
- Serviços de Obras
a
- Secção de Fiscalização
b
- Secção de Topografia
II
- Serviço Urbano e Interior
a
- Secção Urbana
-
Setor Cemitério Público
-
Setor Mercados e Feiras
-
Setor Praças e Jardins
b
- Secção Interior
-
Setor Estradas Municipais
-
Setor Fomento
III
- Serviço de Limpesa Pública
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO DE SAÚDE
Art.
Art.
I
- Serviço Médico-Odontológico
a
- Secção Posto de Saúde
Setor Laboratório
Setor Farmacia
II
- Serviço Social Setor Assistencial
Setor Integração Comunidade
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE TURISMO
Art.
Art.
-
Setor de Promoção do Turismo
-
Setor de Divulgação do Turismo
Art. 17
Os Órgãos e os serviços poderão ter Assessores que levarão o título do setor a
que estiverem subordinados.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DELEGAÇÃO E EXERCÍCIOS DA AUTORIDADE
Art. 18 As
atividades de Administração Municipal obdecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
1
- Planejamento
2
- Coordenação
3
- Descentralização
4
- Delegação da competencia
5
- Controle
Art.
Art. 20
As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos
planos e programas do Governo serão objetos de permanente coordenação.
Art. 21 O
controle da administraço Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos.
Art.
§ 1º Na elaboração do
orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no
orçamento da Prefeitura, os recuros extra-orçamentários, vinculados à execução
do programa do Governo.
§ 2º Nenhum
investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão do orçamento plurianual de investimento ou sem
prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 23
Para ajustar o rítmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de
recursos, a Assessoria de Planejamento-Coordenação (PLACO), elaborará a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação
automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais
de trabalho.
Art. 24 Toda
atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa,
e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso.
Art.
Parágrafo único -
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 26 O
Prefeito saldo hipóteses expressamente conternpladas em lei, deverá permanecer
livre de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à
mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único -
O encaminhamento de processos e outros expedientes autoridade mencionada neste
anil90 ou avocação de qual — quer caso por esta autoridade apenas se darão:
I
- Quando o assunto se relaciona com o ato praticado pessoalmente pela cita
autoridade:
II
- Quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Prefeito ou não se enquadrem precisamente na de
nenhum;
III
- Quando ainda no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras
esferas de governo.
IV
- Para reexame de atos manifestantes ilegais, ou contrários ao interêsse
público.
Art. 27
Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de
planejamento, descentralização, coordenação e controle, e com o fim de acelerar
a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas
de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios
racionalizadores, os seguintes:
I
- Todo assunto decidido no nível hierárquico mais baixo possível.
Para
isto:
a
- As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização,
devem receber maior soma possivel de poderes decisórios, particularmente em
relação aos assuntos rotineiros;
b
- A autoridade competente para preferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a
que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto
se complete ou em que todos os meios e formalidades por uma operação se
liberem.
II
- A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de forma, digo, de outra autoridade.
III
- Os contatos entre os órgãos de administração municipal para fins de instrução
de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28
São criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica
da Prefeitura mencionados nesta lei e constante do Anexo I, sob a denominação
de “Situação Nova” os quais serão instalados de acordo com as necessidades e
conveniências da administração.
Art. 29
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno
dos Õrgãos e estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará;
I -
Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II
- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de
supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão e o mais possível
daqueles que executem operações, de modo a evitar despachos meramente
interlocutórios;
III
- Normas de trabalho que, pela sua natureza devam constituir disposição em
separado;
IV
- Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 30
No Regimento Interno dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá
delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios,
podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência delegada.
Parágrafo único -
Ê indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem
prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;
I
- Nomeação, admissão, contrataçao do ervidor a qualquer título e qualquer que
seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de
contrato;
II
- Concessão de aposentadoria;
III
- Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e sua
finalidade;
IV
- Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois
de autorizados pela câmara Municipal;
V
- Concessão ou permissão, a título precário de exploração de serviços públicos
ou de utilidade pública;
VI
- Alienação de bens imóveis pertencentes ao Património Municipal, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
VII
- Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada peia
Câmara Municipal;
Art. 31
As atividades de administração geral como pessoal, material, transporte,
protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em
sistema integrado pelas diferentes Divisões e Órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito.
Art. 32
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos
previstos nesta lei, obrigando-se o executivo a instalar todos os órgãos no
prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 33
Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com livre escolha do
Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à Administração.
Art. 34
Os cargos de direção, digo, A Assessoria de Planejamento poderá ser constituída
de pessoal técnico recrutado no mercado de trabalho, de acordo com a legislação
trabalhista.
Art. 35
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a proceder aos reajustamentos no
orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência
desta lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 36
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial de que trata
este artigo, serão cobertas com os recursos provenientes do “supevavit”
financeiro previsto no orçamento do corrente exercício.
Art. 37
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30
de maio de 1979.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
ÓRGÃOS
COMPONENTES DA ESTRUTURA ADINISTRATIVA DA PMG
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
Conselho
Municipal de Desenvolvimento Comissão Municipal de Esporte |
Conselho
Municipal de desenvolvimento Comissão
Municipal de Esporte |
Departamento
de Planejamento e Coordenação Geral |
Departamento
de Planejamento e Coordenação Geral Assessoria
Técnica |
Gabinete
do Prefeito |
Gabinete
Prefeito Assessorias
Especiais Assessoria
Relação Pública |
Procuradoria
Judicial |
Procuradoria
Judicial |
Divisão
de Turismo I
- Setor de promoção II
- Setor de Divulgação |
Divisão
de Turismo I
- Setor de promoção II
- Setor de Divulgação |
Divisão
de Educação e Cultura I
- Coordenação Escolar a - Seção supervisão Educacional b
- Seção Supervisão da Merenda Escolar c
- Seção Grupos Escolares d
- Biblioteca Municipal |
Divisão
de Educação e Cultura I
- Coordenação Escolar a - Seção supervisão Educacional b
- Seção Supervisão da Merenda Escolar c
- Seção Grupos Escolares d
- Biblioteca Municipal |
Divisão
de Saúde I
- Serviço Médico-Odontológico a - Seção de Postos de Saúde - Setor Laboratório - Setor Farmácia |
Divisão
de Saúde I
- Serviço Médico-Odontológico a - Seção de Postos de Saúde - Setor Laboratório - Setor Farmácia |
Divisão
de Relações Públicas -
Setor Secretaria -
Setor de Imprensa |
Excluído |
Departamento
de Administração I
- Serviço de Secretaria a - Seção Pessoal b
- Seção de Material e Compras c
- Seção de Patrimônio e Arquivo - Setor de Protocolo II
- Serviços Gerais a - Seção de Almoxarifado b
- Seção de Transportes e Viaturas c
- Seção de Oficina Mecânica |
Departamento
de Administração I
- Divisão da Junta do Serviço Militar II
- Divisão Administrativa 1 - Serviços de Secretaria a - Seção do Pessoal b
- Seção de Compra e Material c
- Seção de Patrimônio d
- Seção de Protocolo e Arquivo 2
- Serviços Gerais a - Seção de Almoxarifado b
- Seção de Transportes e Viaturas c
- Seção de Oficina Mecânica |
Departamento
de Finanças I
- Serviço de Tesouraria II
- serviço de Contabilidade a)
Seção de Contabilidade b)
Seção de Escrituração e Empenho III
- Serviço da Receita a - Seção de Fiscalização
Tributária-Postura b
- Seção de Tributação c
- Seção de Divida Ativa d
- Seção de Cadastro e Controle |
Departamento
de Finanças I
- Serviço de Tesouraria II
- serviço de Contabilidade a)
Seção de Contabilidade b)
Seção de Escrituração e Empenho III
- Serviço da Receita a - Seção de Fiscalização
Tributária-Postura b
- Seção de Tributação c
- Seção de Divida Ativa |
Divisão
de Obras e Serviços Urbanos I
- Assessoria Técnica - ASSTE II
- Serviços de Obras a - Seção de Estudos e Projetos b
- Seção de Topografia c
- Seção de Fiscalização de Obras III
- Serviço Urbano e Interior a -Setor Cemitérios Públicos b
- Setor Mercados e Feiras c
- Setor de Fomento d
- Setor de Estradas Municipais e - Setor de Praias e Jardins IV
- Serviço de Limpeza Pública |
Divisão
de Obras e Serviços Urbanos I
- Serviços de Obras a - Seção de Fiscalização b
- Seção de Topografia II
- Serviços Urbanos e Interior a - seção urbana - Setor Cemitério Público - Setor Mercados e Feiras - Praças o Jardins B
- Seção Interior - Setor Estradas Municipais - Setor Fomento III-
Serviço de Limpeza Pública |