LEI Nº 877, DE 30 DE MAIO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reformulado o texto da Lei 761/77 de 20/04/77, que com a inserção das Leis 789/78 de 06/01/78 e 794/78 de 11/04/78, passa a ter a seguinte redação, reformulando a estrutura vigente:

 

TÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Garapari compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos colegiados de assessoramento:

1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento-CMD

2 - Comissão Municipal de Esporte – CME

 

II - Órgãos de Assessoramento ao Chefe do Executivo.

1 - Departamento de Planejamento e Coordenação Geral - PLACO

- Assessoria Técnica - ASSTE

2 - Gabinete do Prefeito - GAB

- Assessoria Especial

- Administrativa - ASSA

- Financeira - ASSFI

- Assessoria de Relações Públicas - ARP

3 - Procuradoria Judicial - PJ

 

III - Órgãos Auxiliares ou Meios

1 - Departamento de Administração - DA

 

IV - Órgãos fim

1 - Divisão de Educação e Cultura - DEC

2 - Divisão de Obras e Serviços Urbanos - DOSU

3 - Divisão de Saúde - DS

4 - Divisão de Turismo - DT

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA.

 

CAPÍTULO I

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

Art. 2º O Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, tem por finalidade: constiuir ou contratar pessoas ou firmas especializadas com vistas a realização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município; promover as tarefas do detalhamento, revisão e atualização dos planos e programas Municipais; elaborar orçamento-programa anual; a programação de caixa e o orçamento plurianual de investimento; desenvolver o controle fisico financeiro da execução dos planos e programas Municipais; proceder ao controle urbanistico através da aplicação da legislação pertinente; realizar de forma sistemática levantamento, apurações estatísticas e coleta de elementos informativos julgados convenintes para melhor identificar a região e seus problemas básicos; assessorar o Prefeito no exame de problemas relacionados com o desenvolvimento Municipal e urbano; assistir o Município perante a administração federal e outras entidades públicas ou privadas, no encaminhamento e discussão de assuntos de interesse direto do desenvolvimento Municipal e urbano; promover o treinamento permanente dos funcionários e a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

 

DO GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIAS

 

Art. 3º O Gabinete do Prefeito e Assessorias tem por finalidade assessorar e assistir o Chefe do Poder Executivo em suas relações com os órgãos da Administração da Prefeitura e demais órgãos ou empresas públicas ou particulares; prestar auxilio burocrático ao Prefeito, preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 4º A Procuradoria Judicial tem por finalidade básica representar o Município em Juízo; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos Órgãos da Prefeitura; proceder a cobrança da Dívida Ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais; elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte da Prefeitura de Guarapari, bem como lavrá-las ou registrá-las e emitir parecer sôbre questões jurídicas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º O Departamento de Administração tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal; ao tombamento, registro, inventários, à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes; ao recebimento, a distribuição, ao controle de andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura, à padronização, aquisição, guarda e distribuição do material.

 

Art. 6º O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Divisão da Junta do Serviço Militar

 

II - Divisão Administrativa

 

1 - Serviço de Secretaria

a - Secção do Pessoal

b - Secção de Compra e Material

c - Secção de Patrimônio

d - Secção de Protocolado e Arquivo

 

2 - Serviços Gerais

a - Secção de Almoxarifado

b - Secção de Transportes e viaturas

c - Secção de Oficina Mecânica

 

CAPÍTULO I

 

DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA - DF

 

Art. 7º O Departamento da Fazenda tem por finalidade básica executar as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e rendas, à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro e controle contábil da Administração Orçamaentária e patrimonial do Município.

 

Art. 8º O Departamento da Fazenda compõem-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Serviço de Tesouraria

 

II - Serviço de Contadoria

a - Secção de Contabilidade

b - Secção de Escrituração e Empenho

 

III - Serviço de Receita

a - Secção de Fiscalização Tributária

b - Secção de Tributação e Postura

c - Secção de Divida Ativa

d - Secção de Cadastro e Controle

 

CAPÍTULO VI

 

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 9º A Divisão de Educação e Cultura tem por finalidade básica executar as atividades à educação; administrar os estabelecimentos de ensino; manter convênio com o Estado e a União para execução de programas e campanhas de educação e cultura; promover estudos, pesquisas e outros trabalho de natureza técnico-educacional, manter os serviços de merenda-escolar difundir a cultura em todos os seus aspectos; parimônio histórico e cultural do Município.

 

Art. 10 A Divisão de Educação e Cultura compõem-se das seguintes unidades básicas de serviços imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Serviço de Coordenação Escolar

a - Secção Supervisão Educacional

b - Secção Supervisão da Merenda Escolar

c - Secção Grupos Escolares

d - Secção Biblioteca Municipal

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 11 A Divisão de Obras e Serviços Urbanos, tem dor finalidade básica programar e executar obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução; promover a conservação das obras públicas, inclusive da Municipalidade, construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte; fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções particulares; à guarda, distribuição, manutenção das máquinas rodoviárias da Prefeitura, executar arborização, parques e recantos infantis mantidos pelo Município; executar as atividades relativas à limpesa pública, administrar os cernitérios municipais; fiscalizar os Serviço públicos concedidos pelo Município, manter os serviços de iluminação pública ao cargo do município.

 

Art. 12 A Divisão de Obras e Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades básicas de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Serviços de Obras

a - Secção de Fiscalização

b - Secção de Topografia

 

II - Serviço Urbano e Interior

a - Secção Urbana

- Setor Cemitério Público

- Setor Mercados e Feiras

- Setor Praças e Jardins

b - Secção Interior

- Setor Estradas Municipais

- Setor Fomento

 

III - Serviço de Limpesa Pública

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DIVISÃO DE SAÚDE

 

Art. 13 A Divisão de Saúde tem por finalidade básica executar as atividades de assistência médica-social em proveito da comunidade, mantendo unidade de saúde, programando campanhas profiláticas e procurar de todos os meios proteger os habitantes do Município, dando-lhes bem estar e melhoria das condições de vida.

 

Art. 14 A Divisão de Saúde compõem-se das seguintes unidades básicas de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Serviço Médico-Odontológico

a - Secção Posto de Saúde

     Setor Laboratório

     Setor Farmacia

 

II - Serviço Social Setor Assistencial

      Setor Integração Comunidade

 

CAPÍTULO IX

 

DA DIVISÃO DE TURISMO

 

Art. 15 A Divisão de Turismo tem por finalidade básica incentivar o desenvolvimento do Turismo, realizar a promoção e a divulgação turística do Município, explorar os pontos de atração Turística pertencentes à Municipalidade, orientar e participar dos investimentos Turísticos e executar os planos e as programações Municipais no Setor.

 

Art. 16 A Divisão de Turismo compõem-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.

- Setor de Promoção do Turismo

- Setor de Divulgação do Turismo

 

Art. 17 Os Órgãos e os serviços poderão ter Assessores que levarão o título do setor a que estiverem subordinados.

 

 TÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DELEGAÇÃO E EXERCÍCIOS DA AUTORIDADE

 

Art. 18 As atividades de Administração Municipal obdecerão aos seguintes princípios fundamentais:

 

1 - Planejamento

2 - Coordenação

3 - Descentralização

4 - Delegação da competencia

5 - Controle

 

Art. 19 A ação governamental obedecerá a plenejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do Município.

 

Art. 20 As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas do Governo serão objetos de permanente coordenação.

 

Art. 21 O controle da administraço Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos.

 

Art. 22 A ação administrativa do poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, programa, que pormenorizará a etapa do orçamento plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução do programa anual.

 

§ 1º Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no orçamento da Prefeitura, os recuros extra-orçamentários, vinculados à execução do programa do Governo.

 

§ 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do orçamento plurianual de investimento ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

 

Art. 23 Para ajustar o rítmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, a Assessoria de Planejamento-Coordenação (PLACO), elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

 

Art. 24 Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

Art. 25 A execução das atividades de administração municipal deverá ser amplamente descentralizada, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar-se maior rapidez e objetividade às decisões.

 

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

 

Art. 26 O Prefeito saldo hipóteses expressamente conternpladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes autoridade mencionada neste anil90 ou avocação de qual — quer caso por esta autoridade apenas se darão:

 

I - Quando o assunto se relaciona com o ato praticado pessoalmente pela cita autoridade:

 

II - Quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito ou não se enquadrem precisamente na de nenhum;

 

III - Quando ainda no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo.

 

IV - Para reexame de atos manifestantes ilegais, ou contrários ao interêsse público.

 

Art. 27 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, descentralização, coordenação e controle, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I - Todo assunto decidido no nível hierárquico mais baixo possível.

 

Para isto:

 

a - As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização, devem receber maior soma possivel de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b - A autoridade competente para preferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se complete ou em que todos os meios e formalidades por uma operação se liberem.

 

II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de forma, digo, de outra autoridade.

 

III - Os contatos entre os órgãos de administração municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.

 

TITULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 São criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei e constante do Anexo I, sob a denominação de “Situação Nova” os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

 

Art. 29 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno dos Õrgãos e estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará;

 

I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão e o mais possível daqueles que executem operações, de modo a evitar despachos meramente interlocutórios;

 

III - Normas de trabalho que, pela sua natureza devam constituir disposição em separado;

 

IV - Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 30 No Regimento Interno dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo único - Ê indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem;

 

I - Nomeação, admissão, contrataçao do ervidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

 

II - Concessão de aposentadoria;

 

III - Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;

 

IV - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela câmara Municipal;

 

V - Concessão ou permissão, a título precário de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VI - Alienação de bens imóveis pertencentes ao Património Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

VII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada peia Câmara Municipal;

 

Art. 31 As atividades de administração geral como pessoal, material, transporte, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em sistema integrado pelas diferentes Divisões e Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 32 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei, obrigando-se o executivo a instalar todos os órgãos no prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 33 Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com livre escolha do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à Administração.

 

Art. 34 Os cargos de direção, digo, A Assessoria de Planejamento poderá ser constituída de pessoal técnico recrutado no mercado de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.

 

Art. 35 Fica o Prefeito Municipal, autorizado a proceder aos reajustamentos no orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 36 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial de que trata este artigo, serão cobertas com os recursos provenientes do “supevavit” financeiro previsto no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de maio de 1979.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ADINISTRATIVA DA PMG

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Conselho Municipal de Desenvolvimento Comissão Municipal de Esporte

Conselho Municipal de desenvolvimento

Comissão Municipal de Esporte

Departamento de Planejamento e Coordenação Geral

Departamento de Planejamento e Coordenação Geral

Assessoria Técnica

Gabinete do Prefeito

Gabinete Prefeito

Assessorias Especiais

Assessoria Relação Pública

Procuradoria Judicial

Procuradoria Judicial

Divisão de Turismo

 

I - Setor de promoção

 

II - Setor de Divulgação

Divisão de Turismo

 

I - Setor de promoção

 

II - Setor de Divulgação

Divisão de Educação e Cultura

 

I - Coordenação Escolar

a - Seção supervisão Educacional

b - Seção Supervisão da Merenda Escolar

c - Seção Grupos Escolares

d - Biblioteca Municipal

Divisão de Educação e Cultura

 

I - Coordenação Escolar

a - Seção supervisão Educacional

b - Seção Supervisão da Merenda Escolar

c - Seção Grupos Escolares

d - Biblioteca Municipal

Divisão de Saúde

 

I - Serviço Médico-Odontológico

a - Seção de Postos de Saúde

   - Setor Laboratório

   - Setor Farmácia

Divisão de Saúde

 

I - Serviço Médico-Odontológico

a - Seção de Postos de Saúde

   - Setor Laboratório

   - Setor Farmácia

Divisão de Relações Públicas

- Setor Secretaria

- Setor de Imprensa

Excluído

Departamento de Administração

 

I - Serviço de Secretaria

a - Seção Pessoal

b - Seção de Material e Compras

c - Seção de Patrimônio e Arquivo

    - Setor de Protocolo

 

II - Serviços Gerais

a - Seção de Almoxarifado

b - Seção de Transportes e Viaturas

c - Seção de Oficina Mecânica

Departamento de Administração

 

I - Divisão da Junta do Serviço Militar

 

II - Divisão Administrativa

 

1 - Serviços de Secretaria

a - Seção do Pessoal

b - Seção de Compra e Material

c - Seção de Patrimônio

d - Seção de Protocolo e Arquivo

 

2 - Serviços Gerais

a - Seção de Almoxarifado

b - Seção de Transportes e Viaturas

c - Seção de Oficina Mecânica

Departamento de Finanças

 

I - Serviço de Tesouraria

 

II - serviço de Contabilidade

a) Seção de Contabilidade

b) Seção de Escrituração e Empenho

 

III - Serviço da Receita

a - Seção de Fiscalização Tributária-Postura

b - Seção de Tributação

c - Seção de Divida Ativa

d - Seção de Cadastro e Controle

Departamento de Finanças

 

I - Serviço de Tesouraria

 

II - serviço de Contabilidade

a) Seção de Contabilidade

b) Seção de Escrituração e Empenho

 

III - Serviço da Receita

a - Seção de Fiscalização Tributária-Postura

b - Seção de Tributação

c - Seção de Divida Ativa

 

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

 

I - Assessoria Técnica - ASSTE

 

II - Serviços de Obras

a - Seção de Estudos e Projetos

b - Seção de Topografia

c - Seção de Fiscalização de Obras

 

III - Serviço Urbano e Interior

a -Setor Cemitérios Públicos

b - Setor Mercados e Feiras

c - Setor de Fomento

d - Setor de Estradas Municipais

e - Setor de Praias e Jardins

 

IV - Serviço de Limpeza Pública

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

 

I - Serviços de Obras

a - Seção de Fiscalização

b - Seção de Topografia

 

II - Serviços Urbanos e Interior

a - seção urbana

   - Setor Cemitério Público

   - Setor Mercados e Feiras

   - Praças o Jardins

B - Seção Interior

   - Setor Estradas Municipais

   - Setor Fomento

 

III- Serviço de Limpeza Pública