LEI Nº 904, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES, COM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO CURA, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários participação do Município no Projeto CURA - Comunidade Urbana, para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 07/73 do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 2º Os convênios e contratos relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Art. 3º Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Porjetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas püblicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem com Agentes Promotores Coordenadores dos mesmo projetos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1979 inclusive, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), através de seus agentes, empréstimos até o montante de 1.500.000,00 UPs do BNH, para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do projeto CURA.

 

Art. 5º Os empréstimos de que trata o artigo ante nor subordinar-se-ão às condições e aos prazos cortantes das normas ope racionais do Banco Nacional de Habitação (BNH) , inclusive quanto a incidência da correrão monetária e à contratação através de seus agentes.

 

Art. 6º As operacões de crédito previstas nesta lei serão contratadas de acordo com a capacidade de paqamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que legalmente válida.

 

Paráqrafo único - Para efetivação da qarantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação (BNH) ou a seus agentes, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Art. 7º O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentára de cada exercício a partir de 1980, dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizados e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo único – Para o exercício de 1979, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, créditos suplenentares até o montante das operações previstas nesta lei.

 

Art. 8º O orçamento do Município consignará para este exercício, dotações suficiente ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente lei.

 

Parágrafo único - Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da dinistraçao direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto na “caput” deste artigo.

 

Art. 9º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignadará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta lei.

 

Art. 10 Para a realização dos fins previstos no art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualguer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garanias:

a) hipoteca dos bens imóveis alienáveis de pro priedade plena do Municipio;

b) fiança ou aval;

c) caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigacões Reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município.

d) vinculação temporária de item de sua receita confor previsto no art. 69.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de decreto, as áreas destinadas a Projetos CURA, fundamentando a sua decisáo em estudos urbanísticos e econômicos financeiros.

 

Parágrafo único - Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sanção da presente lei, novas concessões de licenças de construção e localização.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de dezembro de 1979.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.