LEI Nº 904, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E
SEUS AGENTES, COM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO CURA, A OFERECER
GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários
participação do Município no Projeto CURA - Comunidade Urbana, para Recuperação
Acelerada, objeto da Resolução nº 07/73 do Conselho de Administração do Banco
Nacional de Habitação.
Art. 2º Os convênios e contratos relacionados
com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta lei,
bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela
entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo
próprio.
Art. 3º Quando o Poder Executivo não desejar ou
não puder atuar como promotor dos Porjetos CURA, poderá credenciar ou contratar
empresas püblicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem com
Agentes Promotores Coordenadores dos mesmo projetos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair, a partir de 1979 inclusive, com o Banco Nacional de Habitação (BNH),
através de seus agentes, empréstimos até o montante de 1.500.000,00 UPs do BNH,
para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às
finalidades do projeto CURA.
Art. 5º Os empréstimos de que trata o artigo
ante nor subordinar-se-ão às condições e aos prazos cortantes das normas ope
racionais do Banco Nacional de Habitação (BNH) , inclusive quanto a incidência
da correrão monetária e à contratação através de seus agentes.
Art. 6º As operacões de crédito previstas nesta
lei serão contratadas de acordo com a capacidade de paqamento do Município,
ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las mediante a garantia de
qualquer item de sua receita, desde que legalmente válida.
Paráqrafo único - Para efetivação da qarantia de
que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco
Nacional de Habitação (BNH) ou a seus agentes, através de mandato nos próprios
instrumentos contratuais, os poderes bastante para que as garantias possam ser
prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Art. 7º O Poder Executivo fará incluir, na
proposta orçamentára de cada exercício a partir de 1980,
dotações globais correspondentes às operações de crédito ora autorizados e aos
programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único – Para o exercício
de 1979, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, créditos suplenentares
até o montante das operações previstas nesta lei.
Art. 8º O orçamento do Município consignará para
este exercício, dotações suficiente ao pagamento do principal, juros, correção
monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito
programadas e realizadas em consonância com a presente lei.
Parágrafo único - Para efetivação da garantia
inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da
dinistraçao direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem
necessários ao cumprimento do disposto na “caput” deste artigo.
Art. 9º O Orçamento Plurianual de Investimentos
do Município consignadará as dotações correspondentes às operações de crédito e
à execução dos programas e projetos previstos nesta lei.
Art. 10 Para a realização dos fins previstos no
art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a
qualguer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garanias:
a) hipoteca dos
bens imóveis alienáveis de pro priedade plena do Municipio;
b) fiança ou
aval;
c) caução de
ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigacões Reajustáveis do
Tesouro Nacional de propriedade do Município.
d) vinculação
temporária de item de sua receita confor previsto no art. 69.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a
delimitar, através de decreto, as áreas destinadas a Projetos CURA,
fundamentando a sua decisáo em estudos urbanísticos e econômicos financeiros.
Parágrafo único - Durante a realização de tais
estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da sanção da presente lei, novas concessões de
licenças de construção e localização.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13 de dezembro de
1979.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.