RESOLUÇÃO Nº 101, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e eu, presidente
promulgo a seguinte resolução:
Art.
1º Fica instituído e regulamentado,
no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, o Programa de Estágio de
Complementação Educacional, nos termos dessa Resolução.
Art.
2º O estágio tem por objetivo
proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando
como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art.
3º A Câmara Municipal de
Guarapari aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em curso
de ensino superior, mantido por instituição de ensino público ou privado,
devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.
§ 1º O estudante a que se refere o “caput” deste artigo
deverá estar frequentando curso de ensino superior.
§ 2º O estágio que trata esta Resolução não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de
atividades e por menção de aprovação final.
Art.
4º O número de vagas para estágio
fica fixado em 20 (vinte) para nível superior.
§ 1º As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino
superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Direito,
Administração, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação e outros Sistemas
de Informação, Economia, Comunicação Social, Marketing, Arquivologia, Jornalismo
ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem
desenvolvidas pela Câmara Municipal de Guarapari.
Art.
5º A Chefia de Departamento de
Administração e Finanças promoverá a operacionalização das atividades de
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação
com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários,
cabendo-lhe:
I – Realizar
diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de
Guarapari;
II –
Realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino
objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;
III –
Lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes,
inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de
adequação do estágio a proposta pedagógica do curso;
IV – Receber
as avaliações semestrais;
V –
Expedir, juntamente com a Controladoria Geral o certificado de estágio ou
declaração comprobatória do período do estágio;
VI –
Receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de
estudantes aceitos como estagiários de nível superior;
VII –
Providenciar inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes
pessoais;
VIII –
Receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los aos setores;
IX –
Controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível,
quando solicitado.
X –
Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio.
Art.
6º A duração do estágio é de 6
(seis) meses, contada a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogada,
mais de uma vez, por igual período, a critério das partes.
Parágrafo
Único – A duração do estágio não
poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de
ensino a que pertença o estagiário.
Art.
7º A carga horária a ser cumprida
compreenderá:
I – Para
os estagiários de ensino superior uma jornada de 5 (cinco) horas, perfazendo um
total de 25 (vinte e cinco) horas semanais, facultada a jornada de 4 (quatro)
horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional
do valor da bolsa mensal de estágio.
Parágrafo
Único. A jornada deverá ser cumprida,
no local indicado, de acordo com o horário do regular funcionamento da Câmara
Municipal de Guarapari, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser
reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado
no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art.
8º O estagiário integrado ao
Programa de Estágio de Complementação Educacional fará jus a uma bolsa de
estágio mensal que terá o valor de:
I – R$
800,00 (oitocentos reais) para os estagiários de ensino superior.
§ 1º O valor da bolsa de estágio a que se refere o inciso I
do “caput” deste artigo poderá ser revisto, anualmente, a critério da
administração.
§ 2º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a
frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.
§ 3º É vedada a concessão de quaisquer benefícios aos
estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 4º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes
pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário,
devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome
da seguradora.
§ 5º O estudante de estágio de nível superior perceberá
auxílio-transporte em pecúnia, creditados na folha de pagamento, no valor de R$
5,60 (cinco reais e sessenta centavos) por dia, proporcionalmente aos dias
efetivamente estagiados, podendo este valor ser revisto, a critério da
administração.
Art.
9º A contratação do estagiário
dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o
estudante e a Câmara Municipal de Guarapari, com a interveniência obrigatória
da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
Art.
10 O Termo de Compromisso de
estágio deverá conter:
I –
Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu
período;
II –
Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III –
Valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;
IV –
Carga horária semanal;
V – Duração
do estágio;
VI –
Obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e
preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII –
Obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal de
Guarapari, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do
curso;
VIII –
Assinaturas do Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, do responsável pela
instituição de ensino e do estagiário;
IX –
Condições de desligamento do estagiário;
X – Menção
ao convênio a que se vincula;
XI – O
plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes
envolvidas: Câmara Municipal de Guarapari, instituição de ensino e estagiário;
XII –
Menção de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da
área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art.
11 Os setores da Câmara Municipal
de Guarapari que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter
condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva
participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita
correlação com a respectiva área de formação profissional;
II –
Encaminhar a Chefia de Departamento de Administração e Finanças:
a)
A avaliação de desempenho do estagiário
semestralmente;
b)
Comunicação de interrupção do estágio;
c)
Controle de frequência mensal do estagiário,
constando às anormalidades ocorridas durante o período.
Art.
12 O acompanhamento, a supervisão
e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por
servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem
caberá:
I – Orientar
o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal
de Guarapari;
II –
Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de
correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando,
a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos
práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.
Art.
13 Os estagiários deverão
apresentar semestralmente à Chefia de Departamento de Administração e Finanças
comprovação de sua freqüência regular, bem como o histórico escolar ou outro
documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo
Único. Terá automaticamente o seu
Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:
I –
Obtiver reprovação ou ficar de dependência em mais de duas matérias do período
curricular;
II –
Deixar de apresentar a documentação de que trata p “caput” deste artigo no
prazo fixado pela Controladoria Geral.
Art.
14 A Controladoria Geral em
conjunto com a Chefia de Departamento de Administração e Finanças acompanharão
e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho
semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio.
Parágrafo
Único. O estagiário em sua
jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para
os servidores da Câmara Municipal de Guarapari.
Art.
15 Serão consideradas faltas
justificadas os afastamentos dos participantes do Programa de Estágio de
Complementação Educacional em virtude de:
I – Atestado
médico, para tratamento da própria saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias
a cada intervalo de 60 (sessenta) dias;
II –
Acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em
caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por
atestado médico, a cada intervalo de 60 (sessenta) dias;
III –
Falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três)
dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período
de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o
retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos
no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado por meio de Comunicação
Interna à Chefia de Departamento de Administração e Finanças, em até 72
(setenta e duas) horas a partir de seu afastamento, contendo a assinatura e
carimbo do médico.
§ 3º O não atendimento às disposições previstas no parágrafo
segundo, suspenderá o estágio até a sua regularização.
Art.
16 A participação em cursos,
congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de
formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia imediata e
autorização da Controladoria Geral, de acordo com interesse do setor, devendo
obrigatoriamente ser apresentado atestado de frequência.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos no
“caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa
correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o
titular do setor em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou
posterior, da sua ausência.
Art.
17 Serão consideradas falta
justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do
Programa de Estágio de Complementação Educacional em decorrência de provas
finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante
apresentação de declaração da instituição de ensino.
Art.
18 Em caso de ausência,
independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular
do setor em que estiver atuando.
Art.
19 A extinção do Termo de
Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de Estágio
de Complementação Educacional ocorrerá:
I –
Automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou
Termo Aditivo;
II – Ante
o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo
de Compromisso;
III – A
qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal de Guarapari,
inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de
qualquer previsão legal ou regulamentar;
IV – A
pedido do estagiário, manifestado por escrito;
V – Pelo
não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias
consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por
quinze dias durante todo o período do estágio;
VI – Por
conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;
VII – Diante
de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos
internos da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Chefia de
Departamento de Administração e Finanças encaminhará certificado de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e
da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino.
§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante
obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração
comprobatória do período de estágio.
Art.
20 É assegurado ao estagiário,
sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de
recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a um ano.
Art.
21 As questões omissas serão
tratadas e resolvidas pela Controladoria Geral, com a anuência da Diretoria
Geral, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari expedir atos
complementares à execução desta Resolução.
Art.
22 As despesas decorrentes desta
Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder
Legislativo Municipal.
Art.
23 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
24 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari, 26 de janeiro de 2018.
WENDEL SANT’ANA LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Resolução nº 001/2018
Autoria: Mesa Diretora