RESOLUÇÃO Nº 217, de
01 de março de 2019
CONSIDERANDO a denúncia de
autoria do Sr. Clauberte de Oliveira Cavalcanti,
protocolada na Câmara Municipal de Guarapari, sob o número 434/2019.
CONSIDERANDO o recebimento da
denúncia pelo Plenário, na Terceira Sessão Ordinária do ano de dois mil e
dezenove, por dez votos favoráveis e cinco votos contrários.
CONSIDERANDO o Precedente
Regimental 02/2019, publicado no site da Câmara Municipal e no DOM.
CONSIDERANDO o Processo
Legislativo instituído na Seção V – Das Comissões Processantes, em especial os
artigos 52
e 55
do Regimento Interno.
CONSIDERANDO o disposto no art.
103, §6º, I do Regimento Interno que disciplina as resoluções que se destinam a
regulamentar matérias de caráter político ou administrativo de sua economia
interna, sobre as quais deva a Câmara Municipal de Guarapari pronunciar-se, em
casos concretos, tais como: perda de mandato de vereador, criação de comissão
especial, comissões processantes, entre outras.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
instituídas no art.
45, V e VII
da LOM, faz saber que o Presidente da Mesa Diretora promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Processante – CP, tendo como objetivo apurar a denúncia de protocolo
CMG nº 434/2019, de autoria do Sr. Clauberte de
Oliveira Cavalcanti, pelo prazo de até 180 dias, composta pelos Vereadores Dito
Xaréu – Solidariedade, Dr. Rogério Zanon – PSB e Lennon Monjardim de Araújo –
Podemos.
Art. 2º A Comissão
constituída no caput do artigo primeiro será composta de 01 (um)
Presidente, 01 (um) Relator e um 01 (um) Membro, escolhidos mediante votação
interna, podendo cada membro votar em sí mesmo, assim
como em qualquer dos demais membros.
Art. 3º A denunciada tem o
direito de participar de todos os atos processuais designados ou praticados
pela Comissão Processante, inclusive se fazer presente ou representada por
procurador legalmente constituído, em todas as audiências e/ou diligências.
Parágrafo Único. A participação de
que trata o caput é voluntária e facultativa, portanto, não se obriga a
Comissão a proceder qualquer tipo de intimação.
Art. 4º A Comissão Processante
instituída irá apurar, exclusivamente, a denúncia de protocolo nº 434/2019,
oferecida pelo Sr. Clauberte de Oliveira Cavalcanti.
Art. 5º As decisões da
Comissão Processante serão tomadas por maioria dos membros através votação
nominal aberta, com direito a voto todos os seus integrantes.
Art. 6º Em caso de vacância
de qualquer cargo da Comissão, por qualquer razão, na Sessão imediatamente
posterior a este fato, será escolhido o novo membro mediante sorteio, em
momento especial da Sessão deliberado pelo presidente, independente de constar
ou não na pauta esse procedimento.
Parágrafo Único. No período da
vacância até o sorteio do novo membro, estarão suspensos todos os atos
processuais, reiniciando-se somente após a publicação do ato da nova
constituição da Comissão.
Art. 7º O membro da
Comissão Processante que faltar a duas audiências ou diligências estará
automaticamente excluído da Comissão sendo declarada em ata a vacância do
cargo, exceto se a ausência for justificada por atestado médico, como inclusão
do CID.
§ 1º O membro da
Comissão estará, ao final de cada audiência, diligência ou qualquer outro ato
processual, ciente do próximo ato, independentemente de formalidade, bastando
constar tal fato nos registros dos autos.
§ 2º A ausência de um
membro da comissão não impede a realização do ato processual, desde que não
haja necessidade de votação para tomada de decisão.
Art. 8º Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 01 de
março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.