RESOLUÇÃO Nº 04/1997

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

TÍTULO I

FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

Da Sede

Texto compilado

 

Art. 1º Câmara Municipal de Guarapari tem sua sede no Distrito Sede do Município de Guarapari-ES.

 

§ 1º - Enquanto a Câmara Municipal de Guarapari tiver o Plenário Vereador Ewerson de Abreu Sodré instalada em sede provisória, seu domicílio atenderá ao “caput” deste artigo, devendo sua localização ser por iniciativa da Presidência da Mesa, com aprovação da maioria absoluta dos vereadores, através de Resolução.

 

§ 2º - Em caso de ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do Território Municipal, por deliberação da mesa, “ad referendum” de dois terços dos Vereadores.

 

§ 3º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Guarapari reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:

 

a) Ordinárias nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

a) Ordinárias –nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 055/2013 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013)

a) Ordinárias – nos períodos de 15 de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 28 de dezembro. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 009/2014 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014).

a) Ordinárias nos períodos de 15 de fevereiro a 10 de julho e de de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

a) Ordinárias – nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

b) Extraordinárias e Solenes – Quando com esse caráter forem convocadas.

 

CAPÍTULO III

Da Sessão de Instalação

 

Art. 3º No dia do término de cada legislatura, em sessão de instalação, independentemente de convocação sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os eleitos ou dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, de conformidade com os procedimentos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão Ordinária legislativa.

 

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores que estiverem nas situações de impedimento previstas pela Lei Orgânica dos Municípios, deverão desincompatibilizar-se.

 

§ 3º - Na ocasião da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

 

Art. 4º Sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os eleitos ou dos presentes, e, havendo comparecimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão estes os componentes da mesa Diretora e as Comissões Permanentes, por escrutínio secreto e por votação favorável da maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 4º Sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os eleitos ou dos presentes, e, havendo comparecimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão estes os componentes da mesa Diretora e as Comissões Permanentes, por votação nominal de maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

§ 1º - Se houver empate na votação para qualquer dos cargos, considerar-se-á eleita a chapa registrada que for encabeçada pelo Vereador mais idoso.

 

§ 2º - Não havendo número legal exigido por este artigo ou se a eleição não se fizer no mesmo dia da posse, por outra eventual ocorrência justificada, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e convocará durante 10 (dez) dias, sessões diárias, até que sejam eleitas a Mesa e as Comissões Permanentes, podendo, neste caso, ocorrer sua realização com a presença de apenas 1/3 (um terço) dos membros dos membros da Câmara; no último dia do prazo previsto neste parágrafo.

 

§ 3º - Os Vereadores ausentes não poderão concorrer, nem fazer parte das chapas da mesa, mesmo que de seus registros constem nomes e as respectivas autorizações, se adotando o mesmo critério para a eleição dos membros das Comissões Permanentes.

 

TÍTULO II

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições

 

SEÇÃO I

Da Mesa

 

Art. 5º A Mesa não legisla e compete-lhe tão somente, a prática de atos nas funções diretivas, administrativas, disciplinadora e de execução das deliberações aprovadas pelo plenário nos trabalhos legislativos e, por suas expressas resoluções para a prática de ato de sua competência interna.

 

Art. 6º A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no último dia do término do mandato da anteriormente constituída após dois períodos legislativos dos anos respectivos, havendo necessidade de autorização escrita para composição de seus membros para efeito de registro até a hora de início da sessão em que for realizada.

 

Art. 6º A eleição para renovação da mesa para o segundo biênio se dará na forma do art. 28 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 7º A Mesa será composta por 05 (cinco) membros, como seja: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário, além de outros cargos julgados necessários por deliberação do Plenário como votação favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO DE Nº 037/1999)

 

Art. 7º A Mesa será composta por 05 (cinco) membros: Presidente, Primeiro Vice Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, por deliberação do Plenário como votação favorável de maioria absoluta dos Membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 8º O mandato da mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo e/ou em acordo com o que estabelecer a legislação pertinente regulamentando a matéria.

 

Art. 8º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

Art. 9º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

 

Parágrafo único. Ausente o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria durante a sessão em que houver a ocorrência.

 

Art. 10 As funções de qualquer dos membros da mesa cessarão:

 

I.      Pela posse da Mesa eleita para outro período de mandato;

 

II.     Pelo término do mandato;

 

III.   Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV.   Pela morte;

 

V.     Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

VI.   Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 

Art. 11 Os membros da mesa deverão assinar o termo de posse.

 

Art. 12 Dos membros da mesa, apenas o presidente não poderá fazer parte das comissões.

 

Art. 13 A eleição da mesa, renovação ou preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única impressa ou datilografada, com indicação dos nomes dos candidatos dos respectivos cargos, observado o disposto no artigo 4, seus parágrafos e artigo 6 deste regimento interno.

 

Art. 13 A eleição da mesa, renovação ou preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por votação nominal, observado o disposto no artigo 4, seus parágrafos e artigo 6 deste regimento interno. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

§ 1º A cédula será envolta em sobrecarta, devidamente rubricada pelo Presidente.

 

§ 1º - SUPRIMIDO. (SUPRIMIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

§ 2º - Encerrada a votação, feita a apuração, os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.

 

§ 3º - Havendo mais de uma chapa concorrente e, para que haja efetivo sigilo da eleição, serão colocadas duas urnas receptoras, onde em uma serão recolhidos os votos que vão ser contados e na outra, os que serão incinerados imediatamente sem qualquer exame, logo após o término da eleição.

 

§ 3º - SUPRIMIDO. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

Art. 14 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para preenchimento da vaga na sessão ordinária imediatamente seguinte a ocorrência do fato.

 

Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, na Sessão Ordinária imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto e formalidades deste Regimento Interno.

 

Art. 15 Compete a Mesa, além das atribuições previstas pela Lei Orgânica dos Municípios, as que se seguem:

 

I.      Elaborar e encaminhar, até 15 de setembro de cada ano, proposta orçamentária do Município, para o exercício seguinte;

 

II.     Orientar os serviços da Câmara, pelo que estabelece o artigo 5 deste Regimento;

 

III.   Elaborar ou modificar o Regimento Interno da Câmara, para sua apresentação com deliberação do Plenário;

 

IV.   Proceder a redação final das resoluções, na prática de atos de sua competência interna;

 

V.     Tratar da economia interna da Câmara com observância às suas dotações orçamentárias.

 

SEÇÃO II

Do Presidente

 

Art. 16 O Presidente da mesa e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

 

Art. 17 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, notadamente as previstas pela Lei Orgânica dos Municípios, compete:

 

I - Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis e normas legais vigentes;

 

II - Determinar ao Secretário da Mesa a leitura da ata e das comunicações que atender convenientes;

 

III - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como, não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

 

IV - Declarar finda a hora destinada ao pequeno expediente, aos prazos facultados aos oradores e as sessões;

 

V- Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença e do “quorum”;

 

VI - Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

VII - Preencher vagas nas comissões, nos casos do artigo 34 deste Regimento, por indicação dos lideres partidários;

 

VIII - Assinar os editais, as portarias e demais expedientes da Câmara;

 

IX - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes quando for o caso, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação e, dar-lhe posse;

 

X - Declarar a destituição de Vereador de seu cargo nas Comissões, nos casos previstos pelo § 2º do artigo 33 deste Regimento;

 

XI - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento Interno retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

 

XII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

XIII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

 

XIV - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

XV - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

 

XVI - Superintender os serviços administrativos, autorizar, nos limites do orçamento e, observadas as formalidades legais, as despesas e requisitar do Executivo as transferências dos valores das quotas de duodécimos;

 

XVII - Apresentar, no fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;

 

XVIII - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abonos de falta, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados por lei e promover-lhes responsabilidade administrativas, civil e criminal;

 

XIX - Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;

 

XX - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;

 

XXI - Indicar uma autoridade eclesiástica presente para realizar a leitura do texto bíblico e fazer a oração em todas as Sessões Legislativas pelo tempo máximo de três minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2017)

 

Art. 18 São ainda atribuições do Presidente:

 

I.   Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios;

 

II. Zelar pelo prestígio da Câmara, pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros.

 

Art. 19 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos ao plenário.

 

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberania do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto durante as sessões.

 

§2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, sem passar a Presidência ao seu substituto durante as sessões.  (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 20 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

 

I.   Na eleição da Mesa;

 

II. Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara e, nos casos em que houver necessidade de complementação de quorum.

 

III.   Quando houver empate em qualquer votação do plenário;

 

IV.   Nas votações secretas.

 

IV.  Nas votações nominais. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

Art. 20 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I – Na eleição da Mesa Diretora e Comissões permanentes; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II – Em matéria de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III – Quando houver empate em qualquer votação; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV Quando houver necessidade de complementação de quórum. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 21 No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou apartado.

 

Art. 22 Quando o Presidente não se achar no recinto a hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, deseje assumir a cadeira presidencial.

 

Art. 23 Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Redação e Justiça, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

 

§ 2º - Apresentando o parecer, como Projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será incluído na pauta da Ordem do Dia, da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.

 

§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente

 

Art. 24 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos eventuais de ausência durante as sessões, ou por seu impedimento, caso em que, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

Do Secretário

 

Art. 25 Compete ao Secretário:

 

I - Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão;

 

II - Fazer a chamada dos Vereadores e verificação de “quorum” nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - Ler a ata por determinação do Presidente ou deliberação do Plenário, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - Fazer a inscrição dos oradores;

 

V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la, juntamente com o Presidente;

 

VI - Assinar com o Presidente os atos da Mesa;

 

VII - Substituir o Vice-Presidente nos casos eventuais de ausência ocorrida durante as sessões, ou por impedimento por prazo nunca superior a 10 (dez) dias; (Revogado pela Resolução nº 3/2017)

 

VIII - Fazer a oração ou indicar uma autoridade eclesiástica presente para fazê-la após a leitura do texto bíblico em todas as Sessões Legislativas pelo tempo máximo de três minutos. (Redação dada pela Resolução nº 056/2013)

 

CAPÍTULO II

Da Câmara Municipal

 

Art. 26 A Câmara Municipal é constituída de Vereadores em exercício e delibera em local, forma e número legal.

 

§ 1º - O local é o recinto destinado a sua sede.

 

§ 2º - A forma legal para deliberar é a estatuída pelo Título VI deste Regimento.

 

§ 3º - O número e o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

 

Art. 27 As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com os artigos 133 e 134 e seus parágrafos deste Regimento Interno.

 

Art. 27 As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com os artigos 138 e 139 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 28 As atribuições de competência da Câmara Municipal serão as estabelecidas pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 29 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de Vista sobre assuntos em debate.

 

Parágrafo Único – No início de cada período legislativo, os partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus líderes.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

 

Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são:

 

- Permanentes

- Especiais

- Processantes

- De representação

 

Art. 31 A votação para constituição dos membros das Comissões far-se-á mediante cédulas impressas, datilografadas ou xerografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda e as respectivas Comissões.

 

Art. 31 A votação para constituição dos membros das Comissões far-se- á mediante votação nominal, indicando o nome da Chapa. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 1º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados, nem os suplentes, mesmo que em exercício.

 

§ 2º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 Comissões Permanentes. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2017)

 

§ 3º - Na composição de qualquer Comissão assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos na Câmara.

 

Art. 32 Cada Comissão será constituída de 03 (três) Membros sendo um deles o Presidente, o outro o Secretário e o terceiro denominado Membro.

 

Art. 32 Cada Comissão será constituída de 03 (três) Membros sendo um deles o Presidente, o outro o Relator e o terceiro denominado Membro. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 33 As Comissões tão logo constituídas, reunir-se-ão para eleição de seus cargos, e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 33 As Comissões tão logo constituídas deverão reunir-se para deliberar sobre os dias de reunião e a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão registradas em ata. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 1º - O Secretário da Comissão substitui o Presidente.

 

§ 1º - O Relator da Comissão substitui o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 2º - Serão destituídos das Comissões os Membros que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

 

§ - Serão destituídos das Comissões os Membros que faltarem, sem justificativa,  a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 34 Nos casos de vaga, licença ou impedimentos de qualquer dos Membros das comissões caberá ao Presidente da Câmara designar seu substituto, por indicação do líder a que pertencer dentro da mesma legenda partidária.

 

SEÇÃO II

Dos Presidentes das Comissões

 

Art. 35 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I- Determinar o dia de reunião das comissões, dando ciência a Mesa;

 

I – Informar o dia das reuniões a Mesa Diretora; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

II - Convocar as reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV- Receber a matéria destinada a Comissão e remeter ao Relator que designar;

 

V - Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão.

 

SEÇÃO III

Das Comissões Permanentes

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I.   Comissão de Redação e Justiça;

 

II. Comissão de Economia e finanças;

 

III.   Comissão de Serviços e Obras Públicas;

 

IV. Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social.

 

IV.   Comissão de Meio Ambiente de Defesa do Consumidor (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 136/2004)

 

V.  Comissão de Política Antidrogas (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

VI.   Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher. (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

Art. 36 – As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

I – Comissão de Redação e Justiça; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

II – Comissão de Economia e finanças; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

III – Comissão de Serviços, Obras Públicas e Fiscalização; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

IV – Comissão de Educação e Cultura; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

V – Comissão de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

VI – Comissão de Política sobre Drogas; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

VII – Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

VIII – Comissão de Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

IX – Comissão de Turismo e Esporte. (Redação dada pela  Resolução nº 1/2017)

 

Art. 37 Compete a Comissão de Redação e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação ou plenário.

 

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Redação e Justiça sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º - Concluindo a Comissão de Redação e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado e, rejeitado ou aprovado o parecer, prosseguirá o projeto sua tramitação para deliberação do Plenário por aprovação ou eleição.

 

  §2º - Concluindo a Comissão de Redação e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, e havendo a unanimidade no parecer contrário, o projeto será arquivado sem ir a Plenário. Caso o parecer da Comissão seja contrário com voto contrário ou receba parecer pela aprovação, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado e, rejeitado ou aprovado o parecer, prosseguirá o projeto sua tramitação para deliberação do Plenário por aprovação ou eleição. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 008/2014)

 

§ 3º - À Comissão de Redação e Justiça compete manifestar-se, sobre o mérito, das seguintes proposições:

 

I.   Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

II. Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

 

III.   Licença ao Prefeito e Vereadores.

 

Art. 38 – Compete à Comissão de Economia e Finanças emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I.   A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

II. A proposta orçamentária da Câmara, a ser encaminhada ao Poder Executivo conforme prevê o inciso I do artigo 15 deste Regimento;

 

III.   A apresentação das contas do Município;

 

IV.   As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou despesa do Município ou acarretem responsabilidade ao erário público;

 

V.  Os balancetes e balanços da Prefeitura, que permitam as fiscalizações financeira e orçamentária do Município;

 

VI.   As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsidio e representação do Prefeito e Vice-Prefeito e o subsidio dos Vereadores.

 

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Economia e Finanças apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura e sempre antes do início do recesso, projeto de decreto Legislativo que fixe a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando os limites estabelecidos pela legislação específica.

 

§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de economia e finanças sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidos a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvados os casos de extrema urgência, proposto por qualquer Vereador, através de requerimento escrito e aprovado por 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara, entrando em primeiro lugar na Ordem do Dia.

 

§ 3º - Compete, ainda, à Comissão de Economia e Finanças proceder a redação final do Projeto de Lei Orçamentária quando aprovado com emendas e da apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 As Comissões de Serviços e Obras Públicas e de Educação, Saúde e Bem-Estar Social e Meio Ambiente e Defesa do Consumidor competem opinar sobre todos os processos atinentes as suas áreas, bem como, o acompanhamento e fiscalização dos projetos e programas respectivos.

 

Art. 39 As Comissões de Serviços, Obras Públicas e Fiscalização; a de Educação e Cultura; a do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ; e a de Turismo e Esporte competem opinar sobre todos os processos atinentes as suas áreas, bem como, o acompanhamento e fiscalização dos projetos e programas respectivos. (Redação dada pela Resolução nº 1/2017)

 

Parágrafo Único – Ao Presidente da Câmara compete à distribuição dos processos para as referidas Comissões.

 

Art. 39A - Á Comissão de Políticas Antidrogas compete opinar sobre: (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

Art. 39-A – A Comissão de Políticas sobre Drogas compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 1/2017)

 

I – assuntos inerentes a política estadual antidrogas, englobando as medidas para a prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde de usuários e dependentes de drogas; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

II – as ações de conscientização da sociedade sobre a ameaça representada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

III – a formação de agentes nos seguimentos sociais para ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

IV – a sistematização das iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas que visem formar uma rede operativa de medidas preventivas de maior abrangência e eficácia; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

V – as medidas de redução as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para o indivíduo, para a comunidade e para a sociedade geral; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

VI – a instituição de sistema de gestão para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda por meio da promoção de levantamentos e pesquisa sistemáticas; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

VII – articulação em rede municipal de assistência, da grande gama de intervenções para tratamento e recuperação de usuários de drogas e dependentes químicos, incluídas as organizações voltadas à reinserção social e ocupacional; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

VIII – o desenvolvimento de sistema de informações que possa fornecer dados confiáveis para o planejamento e para avaliação dos diferentes planos de tratamento e recuperação sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou organizações não-governamentais; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

IX – a definição de normas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento e à recuperação de dependentes, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuação, bem como das relacionadas à área de reinserção social e ocupacional; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

X – o estabelecimento de procedimentos de avaliação para todas as intervenções terapêuticas e de recuperação, com base em parâmetros comuns, de forma a permitir a comparação de resultados entre instituições; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

XI – a adaptação do esforço especial ás características específicas dos públicos-alvos como crianças e adolescentes, moradores de ruas gestantes e indígenas; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

XII – os dispositivos legais que contemplem parcerias e convênios em todos os níveis do Município, a atuação de instituições e organizações públicas ou privadas que possa contribuir, de maneira efetiva, no tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional.” (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 003/2013)

 

Art. 39-B  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

I - propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive psicologia, e que visem evitar, portanto, qualquer tipo de violência à mulher no Município de Guarapari;  (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

II - colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

III - assistência social oficial; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

IV – promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta comissão; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

V – incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

VI – repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física e ou psicológica à mulher; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

VII – fiscalizar o poder público para promoção da concretização da matéria desta comissão; (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

VIII – acompanhar a execução dos programas municipais de defesa e promoção dos direitos das mulheres. (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 004/2014)

 

Art. 40 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de até 02 (dois) dias, a contar da leitura da proposição em Plenário, encaminhá-los à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do Poder Executivo, para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 02 (dois) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação pelo Plenário.

 

Art. 40 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de até seis (seis) dias úteis, a contar da leitura da proposição em Plenário, encaminhá-los à Comissão competente para exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Tratando-se de Proposição de iniciativa do Poder Executivo, para qual tenha sido solicitada urgência, o Presidente adotará o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I – Na sessão em que for incluída a proposição, será apreciado pelo Plenário o pedido de urgência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

II – Aprovada a urgência, a proposição irá às Comissões que terão seu prazo reduzido à metade, devendo o Presidente da Câmara encaminhá-la a Comissão no prazo de até 2 (dois) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

III – Negada a urgência a proposição seguirá o rito normal das proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Os prazos instituídos no inciso II não se aplicam para os Projetos de Lei Complementar, Plano Diretor, Projetos de Lei Orçamentária, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, obedecendo-se ainda o art. 165 deste Regimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º Suspendem-se os prazos durante o recesso parlamentar, voltando a contá-los no primeiro dia útil do período legislativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

§ 1º - O Relator terá o prazo máximo de 04 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da comissão por mais de 02 (dois) dias.

 

§ 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer.

 

§ 3º - Cabe ao Presidente da comissão solicitar do Presidente da Câmara prorrogação do prazo, nunca superior a 06 (seis) dias, para exarar parecer.

 

§ 4º - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de 03 (três) Membros para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias.

 

§ 5º - Somente será dispensado parecer em caso de extrema urgência, assim considerados os casos de segurança e calamidade pública.

 

§ 6º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Redação e Justiça, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 02 (dois) dias.

 

§ 7º - Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo com prazo de votação previamente fixado.

 

§ 8º - Tratando-se de projeto de codificação serão triplicados os prazos deste artigo e seus parágrafos.

 

Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º O Relator terá prazo máximo de 6 (seis) dias úteis para apresentação do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão evocará a proposição e emitirá parecer. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar do Presidente da Câmara, prorrogação de prazo, por mais 10 (dez) dias úteis, para exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º Findo os prazos sem a emissão do parecer, caberá ao Presidente da Câmara requerer ao Presidente da Comissão, esclarecimentos no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, findo os quais o Presidente poderá conceder novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer ou constituir nova comissão nos termos do parágrafo seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 5º Extrapolado todos os prazos referidos nos parágrafos anteriores, sem a emissão do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 6º Somente será dispensado parecer por escrito em caso de extrema urgência, assim considerados os casos de segurança e calamidade pública. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 7º Tratando-se de projeto de Códigos e do Plano Diretor Municipal os prazos desses parágrafos serão triplicados. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pela Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 1º O Relator terá prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para apresentação do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 2º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão evocará a proposição e emitirá parecer. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

  

§ 3º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar do Presidente da Câmara prorrogação de prazo por até 20 (vinte) dias úteis, para a comissão exarar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 4º Findo os prazos sem a emissão do parecer, caberá ao Presidente da Câmara requerer ao Presidente da Comissão, esclarecimentos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, findo os quais o Presidente poderá conceder novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer ou constituir nova comissão nos termos do parágrafo seguinte.  (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 5º Extrapolado todos os prazos referidos nos parágrafos anteriores, sem a emissão do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.  (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 6º Somente será dispensado parecer por escrito em casos de urgência, quando assim aprovados pelo Plenário nos termos do art. 113, inciso II deste Regimento Interno, sendo que o parecer deverá ser dado de forma oral.  (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 7º Tratando-se de projeto de Códigos e do Plano Diretor Municipal os prazos desses parágrafos serão duplicados. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

Art. 42 O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, podendo ainda propor emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

§ 1º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto, ocasião em que após ser votado, seja qual for o resultado, prosseguirá seu curso normal.

 

§ 2º - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um projeto, deverá este parecer ser discutido e votado na sessão seguinte.

 

Art. 43 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os Membros ou pelo menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

Art. 44 No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 45 Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, a informações julgadas necessárias e que se refiram as proposições entregues a sua apreciação.

 

Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 41, até o máximo de 03 (três) dias após o recebimento das informações solicitadas ou de vencido o prazo dentro das quais as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar parecer findo o prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 45 Poderão as Comissões requisitar dos Poderes Executivo e Legislativo, CODEG e IPG, avisando ao setor legislativo da Câmara para suspensão de prazo, as informações julgadas necessárias para exarar parecer nas proposições entregues para sua apreciação. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações a que se refere o caput do art. 45, o prazo a que se refere o art. 41 ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 46 – As Comissões da Câmara têm livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões Especiais

 

Art. 47 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre a proposição.

 

§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo o caso previsto no artigo 48 e parágrafos deste Regimento.

 

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões Especiais, observado a composição partidária, salvo o caso previsto no artigo 48 e parágrafos deste Regimento.

 

§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos, marcados pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 48 Cabe ao Presidente da Câmara nomear uma Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros, sem preocupação da composição partidária, para proceder relatório de aconselhamento na concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, dentro das normas e deliberações previstas pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º - A Comissão Especial criada para o fim acima especificado não poderá ter como componente o(s) requerente(s) da honraria ou homenagem.

 

§ 2º - A conclusão do relatório pela cessão ou não da honraria, embora não se constitua em definição, que é uma prerrogativa do plenário, deverá servir como orientação aos demais Membros da Câmara, evitando-se em caso negativo constrangimento ao pretenso homenageado.

 

§ 3º - o relatório exarado pela Comissão Especial deverá ser distribuído em caráter reservado aos Vereadores não participantes da Comissão, 24 (vinte e quatro) horas antes da votação.

 

§ 4º Após tomar conhecimento do relatório o Vereador proponente, antes da votação, poderá solicitar a retirada da homenagem, que prosseguindo na tramitação, será feita pelo número da resolução, sem anunciação da matéria, para que se evite possíveis constrangimentos.

 

Art. 48 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

SEÇÃO V

Das Comissões Processantes

 

Art. 49 Na forma do artigo 90, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, a Câmara poderá constituir Comissão processante com a finalidade de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, em face de prática de infrações político-administrativas que os sujeite a perda do mandato.

 

Art. 50 A hipótese dos crimes de responsabilidade, conforme a legislação federal pertinente, limita a atuação da Câmara a receber a denúncia, se oferecida, divulgá-la no expediente da sessão imediata e encaminhá-la, por ofício, ao Promotor Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sem embargo de o próprio legislativo instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apuração da mesma denúncia, ainda assim a ser o resultado submetido ao competente crivo do Judiciário, através daquele Procurador.

 

Art. 51 Constituem infrações político-administrativas suscetíveis de determinarem a cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito:

 

a)  Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 84 da Lei Orgânica do Município;

b)  infringir o disposto no artigo 86 da mesma lei;

c)  impedir o regular funcionamento da Câmara;

d)  praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na prática;

e)  omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;

f)  empregar subversões, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com as finalidades a que se destinam;

g)  ordenar ou efetuar despesas não-autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

h)  utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

i)   desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

j)   sonegar informações solicitadas pela Câmara, quando compatíveis com o tempo aprazado em lei e sob requerimento regular;

k)  alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

l)   nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

m)   praticar ato de improbidade na administração;

n)  atentar contra a autonomia do Município.

 

Art. 52 O processo de cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá o seguinte rito:

 

I.   A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;

 

II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria absoluta, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator, estando, assim, instaurado o processo;

 

III.   Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

IV.   Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

V.  O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

VI.   Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

VII.     Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VIII.   Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto-legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

IX.   O Processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o praz, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 1º - A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral a denúncia;

 

§ 2º - As infrações especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o elenco arrolado no artigo 50, para efeito da articulação tipo quesito, que irá constituir as votações nominais, a ocasião do julgamento.

 

Art. 53 O Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no artigo 91, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 54 O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata esta seção, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo artigo 52, deste Regimento Interno.

 

Art. 55 O processo de cassação de mandato de Vereador e, no que couber, o estabelecido no artigo 52 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente, assim convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse de sua parte.

 

(Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

Seção V

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 49 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo Único. As irregularidades serão apresentadas em forma de Denúncia com a indicação das provas que se tenha ou com a indicação de onde podem ser encontradas, constituindo-se assim no Requerimento para a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 50 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, ou a requerimento de cidadão, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, além daquelas inseridas neste Regimento Interno, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I – O requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, proposta por vereadores conterá: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

a)           A determinação do fato a ser investigado; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

b)           Documentos que indiquem os indícios do alegado ou do local onde se encontram tais documentos e provas; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

c)           O prazo para funcionamento da CPI; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

d)           Identificação e assinatura do(s) vereador(es) subscritor(es). (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - O requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, proposta por qualquer cidadão eleitor do município de Guarapari conterá: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

a)           A determinação do fato a ser investigado; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

b)           Documentos que indiquem os indícios do alegado ou do local onde se encontram tais documentos e provas; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

c)           Qualificação e assinatura do denunciante. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

c) Documento de identificação, qualificação e assinatura do denunciante. (Redação dada pela Resolução nº 338/2021)

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição e abertura da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º O requerimento será lido na primeira sessão de sua apresentação e será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de Vereadores, atendidas as exigências do Inciso I do caput. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º O Presidente da Câmara poderá valer-se do prazo de uma sessão para exame da matéria, antes de deferir o requerimento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Quando o requerimento de abertura de CPI for proposto por cidadão, o presidente da Câmara fará o juízo de admissibilidade do pedido quanto ao preenchimento dos requisitos elencados nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, podendo, após análise, facultado o apoio da procuradoria desta cada de leis, determinar o arquivamento imediato do requerimento ou a sua inclusão em pauta para apreciação do plenário. (Redação dada pela Resolução nº 338/2021)

 

§ 3º Nos casos em que o requerimento de abertura de CPI for levado a plenário para ciência, será automaticamente deferido pelo presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de vereadores e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; quando for apresentado por cidadão o requerimento deverá ser aprovado em plenário pela maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 338/2021)

 

§ 4º Verificado que o requerimento de abertura de CPI, proposto por vereadores, não preenche os requisitos previstos no inciso I do caput, o presidente da Câmara conferirá o prazo de uma sessão para que o vício seja sanado; não sendo corrigido dentro deste prazo, o requerimento será automaticamente arquivado. (Redação dada pela Resolução nº 338/2021)

 

§ 5º Deferido ou aprovado o requerimento, conforme o caso, o presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela mesa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 338/2021)

 

§ 6º Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento ou a aprovação do requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 338/2021)

 

Art. 51 Na imediata sessão após a publicação da resolução, far-se-á a eleição da Comissão Parlamentar composta por 03 (três) vereadores, sendo válida a inscrição da Comissão que conter a indicação do Presidente, do Relator e do Membro, sendo assegurado ao primeiro signatário do requerimento original o direito de integrá-la, ainda que este não tenha legenda partidária, não sendo permitida a inscrição na mesma comissão de vereadores da mesma agremiação partidária. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Será eleita a Comissão que obtiver a maior votação nominal, estando impedido de votar o vereador denunciado no requerimento original de constituição. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia seguinte ao de sua constituição. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento do requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º Será ineficaz a desistência manifestada pelo denunciante cidadão após o deferimento do requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem quatro em funcionamento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 52 Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação do Presidente da Câmara, atendendo requerimento da própria Comissão, poderão ser suspensos durante o recesso parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º A Comissão terá o prazo de até 90 (noventa) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis mediante deliberação do Plenário, por maioria simples, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, em sessão imediata à apresentação do requerimento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Não estando presentes todos os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), não será possível haver deliberações, no entanto, presentes o Presidente e o Relator, poderá se tomar depoimento de testemunhas ou de autoridades convocadas. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão determinar a data e horários das reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 53 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta e indireta necessários aos seus trabalhos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de vereador, de Secretário Municipal e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a realização de investigações e diligências; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e interrelacionados, ou somente inter-relacionados. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Em caso excepcional e devidamente justificado, não sendo atendido pelo inciso I, deste artigo, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito requisitar ao Presidente da Câmara a Contratação de Assessoria ou Consultoria específica para o assessoramento dos trabalhos técnicos na matéria sob exame, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica, bem como, no que couber, nos dispositivos instituídos no Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 54 Ao término dos trabalhos, por meio de Relatório Circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I – Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, encaminhado ao presidente da Câmara para as providências, que será incluído na ordem do dia dentro de 3 (três) Sessões Ordinárias se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - Encaminhamento ao Ministério Público e/ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para se que promova a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;(Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III - Encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV – Encaminhamento Tribunal de Contas do Estado em forma de Representação para as providências cabíveis; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V – Denúncia à própria Câmara requerendo a Perda do Mandato; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI - Arquivamento da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

(Subseção criada pela Resolução nº 219/2019)

Subseção I

Do Processo de Perda de Mandato

 

Art. 55 A denúncia escrita da infração, que requer da Perda de Mandato, poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º De posse da Denúncia que Requer a Perda de Mandato, o Presidente da Câmara citará o denunciado por carta, com cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, enviada ao Setor de Protocolo, no caso do prefeito e ao Gabinete de Representação Parlamentar, no caso de vereador, para apresentação da defesa prévia, no prazo de (10) dez dias úteis da sessão designada para a leitura da Denúncia. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Na data designada para a Sessão Ordinária de leitura da denúncia que requer a Perda do Mandato, o denunciado terá o tempo de 01h (uma hora) para sustentação oral de sua defesa, que pode ser realizada por advogado legalmente constituído nos autos da Denúncia, devendo a defesa escrita ser entregue ao Presidente para juntada aos autos no mesmo instante. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º Concluída a sustentação oral o presidente colocará em votação o Pedido de Instauração do Processo de Perda de Mandato. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º Aceita a Denúncia que requer a Perda do Mandato de Vereador pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara, o denunciado será acusado e ficará suspenso de suas funções, sem a perda de seu subsidio mensal, por até 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser convocado o respectivo suplente, até o julgamento final, quando este não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse de sua parte. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 5º Aceita a Denúncia que requer a Perda do Mandato de Prefeito, nos termos do art. 90, inciso II e art. 91, inciso II, da LOM, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o denunciado será acusado e ficará suspenso de suas funções por até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 55-A A perda do mandato do Vereador se dará na observância dos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento Interno, garantida a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 55-B A perda do mandato do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito se dará na observância dos artigos 80, 83, 84, 85 e 90 da Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento Interno, garantida a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 55-C O Processo de Cassação do Mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou quem legalmente vier a substituí-los, por infrações político-administrativas, será aberto pela Câmara na forma deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º O Processo de Cassação de Mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, aquelas relacionadas no art. 4º do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º O Processo de Cassação do Mandato obedecerá ao seguinte rito, depois de aceita a Denúncia pelo plenário: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I - Na mesma sessão designada para a leitura da denúncia e sendo esta aceita, nos termos do art. 55 deste RI, será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator, estando, assim, instaurado o processo; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, intimando o acusado, para que, no prazo de dez dias (10), querendo, complemente sua defesa prévia, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI - Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VII - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VIII - O Processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

SEÇÃO VI

Das Comissões de Representação

 

Art. 56 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente.

 

§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, ou visitantes oficiais.

 

§ 2º - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

SEÇÃO VII

Dos Líderes

 

Art. 57 Líder e o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar a Mesa dentro de 10 (dez) dias do início do período legislativos respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como líder o Vereador mais idoso da Bancada.

 

§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita comunicação à Mesa.

 

§ 3º - Os lideres serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências no recinto, pelos vice-líderes.

 

§ 4º - A cada grupo de 07 (sete) Vereadores de representação partidária, cabe a indicação de um Vice-Líder.

 

Art. 58 É da competência do Líder, dentre outras atribuições, a indicação dos Membros do respectivo partido e seus substitutos nas Comissões.

 

Art. 59 É da competência do Líder votar pela bancada salvo em votações qualificadas ou na discordância de qualquer Vereador, antes da votação.

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

Do exercício do mandato

 

Art. 60 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura preestabelecida em Lei, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

 

Art. 61 Compete ao Vereador:

 

I.   Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

 

II. Votar e ser votado na eleição da Mesa e das comissões Permanentes;

 

III.   Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

 

IV.   Usar as palavras em defesa das proposições apresentadas que visem o bem comum e o interesse do Município, ou em oposição quando as julgarem prejudiciais aos interesse público;

 

V.  Participar das Comissões Especiais.

 

Art. 62 São obrigações e deveres dos Vereadores:

 

I.      Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

 

II.     Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

 

III.   Cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;

 

IV.   Votar as preposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando se tratar de matéria de seu interesse, de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão;

 

V.     Portar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VI.   Obedecer as normas regimentais;

 

VII.  Residir no território do Município.

 

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos do inciso IV deste artigo.

 

Art. 63 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

 

I.   advertência verbal;

 

II. advertência em Plenário;

 

III.   cassação da palavra;

 

IV.   suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência;

 

V.  convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI.   proposta de cassação de mandato, por infração das leis e normas que regem a matéria.

 

Art. 64 O Vereador desde a expedição do diploma de sua posse no mandato, será obrigado a respeitar o que determina a Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 65 O processo de cassação e perda de mandato de Vereadores obedecerá os respeitos da Lei Orgânica dos Municípios e da Constituição Federal

 

At. 66 O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que sua denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

 

Art. 67 Se a denúncia recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

Art. 68 Dar-se-á a extinção do mandato do Vereador quando:

 

I.   Ocorrer infração a qualquer das proibições de que trata a Lei Orgânica dos Municípios;

 

II. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito e lida em Plenário ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

III.   Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º - Ocorrido o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, o respectivo suplente.

 

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, Suplente, o Vereador ou qualquer eleitor do Município poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.

 

CAPÍTULO II

Da Licença e da Substituição

 

Art. 69 Dar-se-á licença ao Vereador nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º - O Suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 3º - A recusa do Suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

 

Art. 70 As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.

 

Art. 71 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, anualmente, e independente de convocação, nos períodos determinados pela Lei Orgânica dos Municípios, ou por modificações através de Leis Complementares.

 

Art. 71 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, anualmente, independente de convocação, nos períodos determinados no art. 2º, alínea “a” do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo Único – Serão realizadas 30 (trinta) Sessões Ordinárias anuais, no mínimo.

 

Art.72- As Sessões da Câmara serão realizadas todas as terças-feiras às 19 (dezenove) horas e, em semanas alternadas, às quintas-feiras, às 09 (nove) horas.

 

Art. 72 As Sessões da Câmara serão realizadas todas as terças-feiras, e, em semanas alternadas, também às quintas-feiras, em local designado para o domicílio da Câmara, com início às 18 horas e duração de quatro horas, podendo ser prorrogada por no máximo mais uma hora, por iniciativa do Presidente ou pedido de qualquer Vereador, após deliberação do Plenário. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2003)

 

Art. 72– As sessões da Câmara serão realizadas todas as terças-feiras e, em semanas alternadas, às quintas-feiras, às 15 (quinze) horas. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2003)

 

Art. 72 – As sessões da Câmara serão realizadas todas as quintas-feiras e, em semanas alternadas, às terças-feiras, às 15 (quinze) horas. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N°006/2014)

 

Parágrafo Único – As Sessões que tratam o caput deste artigo terão duração de quatro horas, podendo ser prorrogada por no máximo mais uma hora, por iniciativa do Presidente ou pedido de qualquer Vereador, após deliberação do Plenário.(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N°001/2009)

 

Art. 73 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele ressalvado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º deste Regimento.

 

Parágrafo Único – Periodicamente, desde que requerido pela maioria absoluto dos Vereadores, a Câmara poderá promover sessões itinerantes nos bairros periféricos desta Cidade, sem poder deliberativo, para debater com as comunidades locais sobre temas de alta relevância. (Dispositivo regulamentado pela Resolução nº 218/2019)

 

Art. 74 As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 74 As sessões serão públicas. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 75– As Sessões Ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara.

(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 029/1994)

(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 025/1994)

 

Art. 75 As Sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar no livro de presença, dos Expedientes e da Ordem do Dia.

 

Art. 76 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, em período legislativo ordinário, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

                                                               

§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de um dia e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.

 

§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção de se tratar de matéria de segurança ou calamidade pública que a convocação será com antecedência mínima de 01 (um) dia, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 011/2016)

 

§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, com exceção de se tratar de matéria de segurança ou calamidade pública que a convocação será com antecedência mínima de 01 (um) dia, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.  (Redação dada pela Resolução nº 2/2017)

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. (Redação dada pela Resolução nº 336, de 08 de abril de 2021)

 

§ 2º A convocação, por iniciativa ou solicitada, será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, oral ou escrita, por edital afixado na Câmara ou publicado em órgão de imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 3º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.

 

§ 3º - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia útil da semana, com exceção de se tratar de matéria de segurança ou calamidade pública que poderá ser realizada em qualquer dia, inclusive sábado, domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução nº 2/2017)

 

Art. 77 As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, para fim específico e determinado.

 

Art. 78 Nas Sessões Extraordinárias e Solenes não haverá Expediente, será dispensada leitura e discussão da ata e não haverá tempo determinado para encerramento.

 

Art. 79 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e de outros meios de comunicação.

 

Art. 80 As Sessões Ordinárias terão duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por tempo nunca superior à uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único – A agenda da Sessão Ordinária será afixada no quadro de “avisos” no primeiro dia útil anterior da Sessão; no período de recesso da Câmara somente poderá ser convocada Sessão Extraordinária pelo Chefe do Poder Executivo, através do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO II   

Das Sessões Públicas

 

Art. 81 As Sessões da Câmara compõem-se de três partes:

 

-       Pequeno Expediente

-       Grande Expediente

-       Ordem do Dia

 

Art. 82 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º - Quando o número de Vereadores presentes, não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número legal, proceder-se-á a nova verificação de presença.

 

§ 3º - Persistindo a falta de número legal, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavrara ao termo de ata, que não dependerá de aprovação do Plenário.

 

Art. 83 Durante as sessões poderão permanecer no recinto do Plenário os Vereadores ou funcionários da Câmara, convocados pelo Presidente e necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 1º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugerido por qualquer Vereador poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades ou representantes credenciados dos órgãos de comunicação, estes últimos com lugares reservados no recinto.

 

§ 2º - Os visitantes, recebidos no recinto do Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação a qual lhes forem feitas pelos Vereadores.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Secretas

(Revogado pela Resolução 20/2017)

 

Art. 84 A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que, para realizá-la, se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de todas as dependências da Câmara dos funcionários da Casa, dos assistentes e dos representantes da imprensa em geral e também que se interrompa a gravação dos trabalhos. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 2º - Começada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o assunto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, em livro próprio, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com selo (lacre) datado e rubricado pela Mesa e por mais quem desejar, dentre os presentes.  (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas, para exame, em Sessão igualmente secreta ou após decorridos 20 (vinte) anos de sua realização, sob pena de responsabilidade civil e criminal. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à Sessão. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

§ 6º - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara poderá credenciar e orientar um dos participantes a tornar pública, em parte, a matéria discutida. (Revogado pela Resolução 20/2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

 

(Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATAS E DOS ANAIS

 

Art. 85 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º - As transcrições da Câmara poderão ser resumidas, desde que nelas constem o essencial, de maneira que não dê margem a controvérsias.

 

§ 2º - As Sessões da Câmara deverão ser gravadas, ficando suas fitas à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderão consultá-las nas dependências da Câmara, findo o que serão totalmente apagadas ou destruídas pela Secretaria da Câmara, constituindo-se em ação dolosa a transgressão deste procedimento.

 

§ 3º - As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente grafados em atas com a declaração do assunto a que se referirem, salvo solicitação de transcrição integral, acatada pelo Presidente.

 

§ 4º - A transcrição de declaração de voto, feita em termos concisos e regimentais deve ser requerida, verbal ou por escrito, ao Presidente.

 

Art. 86 A ata da Sessão anterior, ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 03 (três horas) horas antes da sessão imediata. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugnação, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos.

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugnação, pelo prazo máximo de 04 (quatro) minutos, improrrogáveis. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com retificação, em caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a retificação; a mesma será incluída na ata da Sessão em que ocorrer sua votação.

 

§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 87 A ata da última Sessão de cada período legislativo será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão.

 

Art. 87 Os Anais correspondem a integralidade dos pronunciamentos proferidos nos microfones do Plenário durante as sessões, reuniões e audiências realizadas pela Câmara Municipal de Guarapari. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§1º O setor de taquigrafia da Câmara Municipal de Guarapari ficará responsável pela redação e posterior arquivamento dos Anais. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§2º Cada taquígrafo será responsável pela revisão das suas notas taquigráficas, devendo conter em cada folha o nome do responsável. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§3º Será obrigatória a redação dos Anais durante as sessões ordinárias, sessões extraordinárias, reuniões das Comissões Processantes e das Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§4º Nas sessões solenes, reuniões e audiências públicas, a convocação dos taquígrafos ficará a critério da presidência. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§5º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da disponibilização dos Anais no site da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§6º O setor de taquigrafia disponibilizará os Anais de forma eletrônica no site da Câmara: (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

a) Em até 3 (três) dias úteis, após o encerramento da sessão ordinária ou extraordinária. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

b) Em até 4 (quatro) dias úteis, após o encerramento de reunião da Comissão Processante, Comissão Parlamentar de Inquérito, reuniões e audiências. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§7º Todos os Anais conterão a assinatura digital do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

§8º Todos os anais terão capa onde constarão no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

a) Identificação do evento com título, data e horário; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

b) Número da legislatura; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

c) Identificação da mesa diretora; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

d) Nome dos vereadores da legislatura; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

e) Nome dos taquígrafos que elaboraram os Anais; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

f) Data da disponibilização; (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

g) Data da publicação. (Redação dada pela Resolução nº 229/2019)

 

CAPÍTULO V

Dos Expedientes

 

Art. 88 – O Pequeno Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora, e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior e, a leitura dos documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, bem como, da apresentação de proposições pelos Vereadores.

 

Art. 88 O Pequeno Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 40 (quarenta) minutos, e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior e, a leitura dos documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, bem como, da apresentação de proposições pelos Vereadores. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

Art. 88 O Pequeno Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 60 (sessenta) minutos, e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior e, a leitura dos documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, bem como, da apresentação de proposições pelos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

Art. 89– Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Pequeno Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem:

 

I.      Expediente recebido do Poder Executivo;

 

II.     Expediente recebido de diversos

 

III.   Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da Sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas e numeradas. Durante a sessão serão entregues ao Presidente:

 

§ 2º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I.      Projetos de Lei

 

II.     Projetos de decreto legislativo

 

III.   Projetos de Resolução

 

IV.   Requerimentos em regime urgência

 

V.     Requerimentos

 

VI.   Recursos

 

VII.  Moções.

 

§ 3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do artigo 128 deste Regimento.

 

§ 4º - Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas no Capítulo I do Título V deste Regimento.

 

§ 6º - As proposições constantes nos itens I, II, III, do parágrafo segundo deste artigo terão cópias afixadas no quadro de “avisos” localizado na entrada da Câmara Municipal, vinte e quatro horas após a sua leitura no Pequeno Expediente, ali permanecendo durante a semana em curso.

 

Art. 89 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Pequeno Expediente, obedecendo-se a seguinte ordem: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

I - Expediente recebido do Poder Executivo;

 

II - Expediente recebido de diversos

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

I.      Projetos de Emenda a LOM

 

II.    Projetos de Lei Complementar

 

III.  Projetos de Decreto Legislativo

 

IV.   Projetos de Lei

 

V.     Projetos de Resolução

 

VI.   Requerimentos em regime urgência

 

VII. Requerimentos

 

VIII.  Recursos

 

IX.   Moções.

 

X.     Voto de Pesar

 

I – Projetos de Emenda a LOM; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II – Projetos de Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III – Projetos de Lei Complementar (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV – Projetos de Lei; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V – Projetos de Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI – Recursos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VII – Requerimentos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VIII – Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IX – Moções; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

X – Voto de Pesar. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º - Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

§ 3º - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas no Capítulo I do Título V deste Regimento. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

§ 4º - Não poderão ser apresentadas proposições durante o andamento da sessão. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

Art. 90 – Terminado o Pequeno Expediente, passa-se ao Grande Expediente, que terá duração máxima de oitenta minutos e será dividido em duas fases. A primeira se destina aos oradores inscritos em livro próprio, observado a ordem de inscrição com duração de sessenta e seis minutos e a segunda, com duração de quatorze minutos às Lideranças. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2011)

 

Art. 90 Terminado o Pequeno Expediente, passa-se ao Grande Expediente, que terá duração máxima de 100 (cem) minutos e será dividido em duas fases. A primeira se destina aos oradores inscritos com duração de oitenta minutos e a segunda, com duração de vinte minutos às Lideranças. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

Art. 90 Terminado o Pequeno Expediente, passa-se ao Grande Expediente, que terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos e será dividido em duas fases. A primeira se destina aos oradores inscritos com duração de quarenta e oito minutos e a segunda, com duração de doze minutos às Lideranças. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 1º - No horário dos oradores serão inscritos o total de 08 (oito) Vereadores da seguinte forma:

 

I – Nas sessões de terça-feira a inscrição será feita em ordem alfabética alternada, começando com a letra “a”, em seguida a letra “z”, e assim sucessivamente até completar o número de inscritos, ficando para a próxima terça-feira os Vereadores que não foram contemplados.

 

II – Nas sessões de quinta-feira começasse uma nova contagem e com o mesmo procedimento descrito no inciso anterior.

 

§ 2º - No horário das lideranças serão inscritos o total de 04 (quatro) Vereadores, seguindo o mesmo procedimento do inciso I do § 1º do art. 90 deste Regimento Interno.

 

§ 3º - As inscrições que tratam os parágrafos primeiro e segundo farão parte da agenda, contendo o nome completo dos vereadores e a ordem de pronunciamento.

 

§ 4 - O Vereador inscrito para o Grande Expediente que não se encontra presente na hora de falar, perderá a vez e o direito.

 

§ 5º - Na primeira Sessão Ordinária de cada mês, mediante prévia inscrição e com assunto preestabelecido, será concedida a palavra, como primeiro orador inscrito, durante seis minutos improrrogáveis, sem apartes, a um orador do público, selecionado com antecedência pela Mesa Diretora, observando-se os seguintes critérios: - maior representatividade, assunto de maior relevância e de caráter mais urgente e conduta ilibada do orador.

 

§ 5º Nas Sessões Ordinárias das quintas-feiras, mediante prévia inscrição e com assunto preestabelecido, será concedida a palavra, como primeiro orador inscrito, por até 6 (seis) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência da Mesa, sem apartes, a um orador do público, selecionado com antecedência pela Mesa Diretora, observando-se os seguintes critérios: - maior representatividade, assunto de maior relevância e de caráter mais urgente e conduta ilibada do orador. (Redação dada pela Resolução nº 645/2023)

 

§ 6º - Caberá ao Presidente advertir e cassar a palavra, se necessário, do orador ocupaste da Tribuna Popular que desviar do assunto preestabelecido, ofender a Câmara Municipal ou autoridades públicas constituídas.

 

§ 6º - Cada Vereador poderá indicar até (02)dois oradores por sessão Legislativa, sendo um por semestre, mediante prévia inscrição e com assunto pré-definido, para fazer uso da palavra, no período destinado aos oradores, durante (10) minutos, prorrogáveis senecessário, por decisão do Presidente da Câmara. (REDAÇÃO DADA  PELA RESOLUÇÃO Nº. 088/2009).

 

CAPÍTULO VI

Da Ordem do Dia

 

Art. 91– Findos os Expedientes, tratar-se-á da matéria à Ordem do dia.

 

§ 1º - Será feita a verificação da presença e a sessão somente prosseguirá, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

 

§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 05 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a Sessão.

 

Art. 92 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão.

 

§ 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às Sessões Extraordinárias convocadas em caráter excepcional, para deliberação sobre matéria urgente, e os requerimentos que se enquadrem no disposto do § 3º do art. 128 deste Regimento.

 

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo primeiro, as Sessões Extraordinárias convocadas em caráter excepcional, para deliberação de matéria relevante e urgente. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

§ 3º - O Secretário fará a leitura da matéria a ser discutida e votada, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 93 A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

 

Art. 93 A pauta da Ordem do Dia será definida exclusivamente pelo Presidente que, antes de remeter a proposição à Secretaria da Mesa, poderá requerer análise jurídica acerca dos requisitos regimentais de admissibilidade, obedecendo a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I.   Matéria em regime especial;

 

II. Vetos em matérias em regime de urgência;

 

III.   Matérias em regime de preferência;

 

IV.   Matérias em redação final;

 

V.  Matérias em discussão única;

 

VI.   Matérias em segunda discussão;

 

VII.  Matérias em primeira discussão;

 

VIII.   Recursos.

 

§ 1º - Obedecida a ordem do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2º - A disposição da matéria na Ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 94 – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, à Ordem do Dia, o Presidente concederá a placar, aos Vereadores inscritos, para explicação pessoal.

 

§ 1º - A Exploração Pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre qualquer assunto, notadamente sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, terá a duração, improrrogável, de 05 (cinco) minutos, não serão permitidos apartes e deverão ser adotados os mesmos procedimentos para a inscrição do grande Expediente.

 

Art. 94 Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, à Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra, aos Vereadores, para as considerações finais. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

§ 1º - A consideração final é destinada à manifestação dos Vereadores sobre qualquer assunto, notadamente sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, terá a duração, improrrogável, de 03 (três) minutos, não serão permitidos apartes e deverão ser solicitadas durante o Grande Expediente. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

§ 2º - Não havendo mais Vereadores para e Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Proposições em Geral

 

Art. 95 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º - As proposições poderão se constituir de Projetos de Lei, Projetos Legislativos, Projetos de Resolução, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Moção e Recursos.

 

§ 1º - As proposições poderão se constituir de Projetos de Emenda a Lei Orgânica Municipal – LOM, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Requerimentos, Moção, Voto de Pesar e Recursos.” (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

 

§ 1º As proposições poderão se constituir de Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal – LOM, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Recursos, Requerimentos, Indicações, Moções e Votos de Pesar. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º - Toda proposição deve ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

§3º - Todo o projeto de lei do executivo, após protocolizado, será apresentado à Mesa, na sessão ordinária imediata. (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 011/2016)

 

§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 96 A mesa, através de sua Previdência, deixará de aceitar qualquer proposição que:

 

I.   versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;

 

II. delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativos;

 

III.   aludido a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetivada;

 

IV.   fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não os transcreva por extenso ou não contenha xerox em anexo;

 

V.  apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Poder Executivo ou de outros Poderes;

 

VI.   seja anti-regimental;

 

VII.  seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

 

VIII.   tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 96 deste Regimento.

 

IX - tratando-se de moção, seja de autoria de Vereador que já tenha tido 6 (seis) moções aprovadas naquele mês. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 418/2021)

 

Parágrafo Único – Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Redação e Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 97 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.

 

§ 1º - As assinaturas que se seguem, a do autor, serão consideradas de apoiamento, implicando na concorrência dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Art. 98  As proposições serão organizadas pela Secretária da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência e dele dado ciência ao Plenário.

 

Art. 98 As proposições serão organizadas pela Assessoria Legislativa da Câmara, submetendo os seus atos ao Presidente. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 054/2013)

 

Art. 99 Quando, por extravio ou retenção indevida, o andamento de qualquer proposição vencer os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo expediente, pelos meios ao seu alcance e determinará sua tramitação.

 

Art. 100 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de tal proposição.

 

§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer da Comissão competente, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido de retirada.

 

§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer da Comissão ou já tiver sido submetida a deliberação do Plenário, a este cabe a decisão.

 

Art. 101 A matéria constante de proposições rejeitadas, somente poderá se constituir objeto de nova apresentação de outro projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara ressalvadas as proposições de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 102 No final de cada período legislativo a Mesa ordenará o arquivamento de todas proposições apresentadas, que não foram alvo de deliberação, salvo aquelas que foram relacionadas para apreciação no período de recesso em convocação extraordinária pelo chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento da proposição e o reinício da tramitação regimental, para outro período legislativo.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Legislativo

 

Art. 103 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Chefe do Poder Executivo, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução devendo ser em quatro vias, assim distribuídas:

 

a) Arquivo da Câmara – original;

b) Mesa – uma vias;

c) Comissões – duas vias, uma obrigatoriamente para a Comissão de Redação e Justiça.

 

§ 1º - Quando a matéria exigir distribuição de cópias a todos os Vereadores o autor deverá fornecer além dessas, as quatro previstas no “caput” deste artigo.

 

§ 2º - Destinam-se os Decretos Legislativos, a regulamentar matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos extremos, tais como:

 

I. concessão de licença ao Chefe do Poder Executivo para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 dias do Município;

 

II. aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas e da mesa da Câmara;

 

III. fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;

 

IV. representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome do Município;

 

V. aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;

 

VII. cassação do mandato do Prefeito, na forma legal prevista;

 

VIII. aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

 

IX. assuntos de sua economia interna, de caráter geral,  que extrapolem de simples ato normativo.

 

§ 3º - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se, em casos concretos, tais como:

 

I. perda de mandato de Vereador;

 

II. fixação de subsídios dos Vereadores;

 

III. concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município;

 

IV. criação de comissão especial;

 

V. conclusão de Comissão Especial de Inquérito;

 

VI. convocação de Servidores Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência ou serviços de sua responsabilidade;

 

VII. todos assuntos de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que extrapolem de simples ato normativo.

 

Art. 103 Toda matéria legislativa deverá ser protocolada na Câmara Municipal de duas formas, um processo legislativo físico e outro processo legislativo digital. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 1º - O processo legislativo físico terá sua tramitação na forma regimental, ficando arquivado na Assessoria Legislativa com prova documental. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 2º - O processo legislativo digital irá para o site oficial da Câmara, visando atender a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, atendendo aos princípios da transparência e publicidade. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 3º - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme determinação legal. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§4º - Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar acompanhados de Certidão de Óbito, devendo, ainda, constar em seu conteúdo um breve histórico do nome indicado. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 5º - Destinam-se os Decretos Legislativos, a regulamentar matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos, tais como: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

I – concessão de licença ao Chefe do Poder Executivo para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 dias do Município; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

II – aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas e da mesa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

III – Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome do  Município; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

IV – cassação do mandato do Prefeito, na forma legal prevista; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, cuja iniciativa para a propositura do Projeto de Decreto Legislativo será da Mesa Diretora.(Dispositivo incluído pela Resolução nº 799/2023)

 

§ 6º - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se, em casos concretos, tais como: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

I  - perda de mandato de Vereador; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

II – fixação de subsídios dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural de interesse do Município; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

IV – criação de comissão especial; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

V – conclusão de Comissão Especial de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

VI – todos assuntos de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que extrapolem de simples ato normativo. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 104 A iniciativa dos projetos legislativos cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º - É da competência exclusiva do Chefe do poder Executivo iniciativa de Projetos de Lei que:

 

I. disponham sobre matéria financeira;

 

II. criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

 

III. importem em aumento de despesa ou diminuição da receita.

 

§ 2º - Nos projetos da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo não serão permitidos substitutivos, emendas ou subemendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos ou funções.

 

Art. 105 O Chefe do Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, que serão apreciados de conformidade com a tramitação legislativa prevista pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 106 Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, nas duas últimas sessões antes do término do prazo.

 

Art. 107 Lido o projeto pelo Secretário, na hora do Pequeno Expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo Único – Em caso de dúvida, o Presidente consultará ao Plenário sobre quais Comissões deverão ser ouvidas, o que poderá, também, ser argüido por qualquer Vereador.

 

Art. 108 Os projetos elaborados pelas comissões Permanentes ou Especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Requerimentos

 

Art. 109 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I. sujeitos apenas ao despacho do Presidente;

 

II. sujeitos à deliberação do Plenário.

 

§ 2° A Câmara Municipal dará ampla publicidade em seu sítio oficial aos requerimentos previstos no artigo 114, inciso VI, deste Regimento, onde é realizada solicitação de informações encaminhadas pelos Vereadores aos Secretários Municipais, bem como às respostas recebidas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 228/2019)

 

Art. 110 Serão verbais os requerimentos que solicitem:

 

I.      a palavra para desistência dela;

 

II.        posse do Vereador ou Suplente;

 

III.      permissão para falar sentado;

 

IV.      leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V.        observância de dispositivo regimental;

 

VI.      retirada pelo autor, de proposição com  parecer ou sem parecer;

 

VII.     verificação de votação de presença ou “quorum”;

 

VIII.   informação sobre os trabalhos ou a agenda do dia;

 

IX.      requisição de documentos, processos, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

X.        preenchimento de lugar em Comissão;

 

XI.      justificativa de voto;

 

XII.     votos de pesar por falecimento.

 

Art. 111 Serão escritos os requerimentos que solicitem:

 

I.      renúncia de Membros da Mesa;

 

II.     audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

 

III.   audiência de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no Capítulo 4º do artigo 41 deste Regimento;

 

IV.   juntada ou “desentranhamento” de documentos;

 

V.     informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Art. 112 A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos citados nos artigos anteriores, salvo os que na forma desse regimento, devam receber sua simples anuência.

 

Parágrafo Único – Informado à Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.

 

Art. 113 Dependerão da deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem discussão e sem encaminhado de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I.      prorrogação de sessão de acordo com  o artigo 74 deste Regimento;

 

II.     destaque de matéria para votação;

 

III.   para propor determinado processo de votação;

 

IV.   encerramento de discussão nos termos do artigo 132 deste Regimento.

 

Art. 113 Dependerão da deliberação do Plenário e serão verbais e votados, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 113 Dependerão da deliberação do Plenário e serão verbais e votados e aprovados por maioria simples, as proposições que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I - prorrogação de sessão por mais uma hora; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

II - dispensa de interstício, regime de urgência, primazia e destaque de matéria para votação; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

III - votação em bloco e voto nominal de matérias constante na agenda. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

IV - solicitação de 1 (um) minuto de silêncio por motivo de falecimento. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

V – Retirada de proposições. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 114 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

Art. 114 Dependerão da deliberação do Plenário e serão escritos e votados, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

I.   votos de louvor ou congratulações;

 

II. audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III.   inserção de documentos ou ato;

 

IV.   preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para redução;

 

V.  retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário;

 

VI.   informações solicitadas ao Chefe do Poder Executivo ou por seu intermédio;

 

VII.  informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VIII.   constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

IX apresentação de Emenda na primeira e segunda discussão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 114 Dependerão da deliberação do Plenário e serão escritos e votados, as proposições que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I – Recursos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II – Requerimentos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III – Indicações; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV – Moções; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V – Voto de Pesar; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI -  Apresentação de Emenda na primeira e segunda discussão. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no pequeno Expediente, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.

 

§ - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados pequeno Expediente, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, com exceção do inciso IX, que poderá ser apresentado na fase das discussões. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 1º As proposições a que se refere este artigo devem ser apresentados no pequeno Expediente, com exceção do inciso VI que poderá ser apresentado durante as discussões. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º - A discussão do regime de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos Líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou a sua improcedência.

 

§ - A discussão do regime de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e interessados 03 (três) minutos para manifestar os motivos da urgência ou da sua improcedência. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 2º A discussão do regime de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos Líderes partidários 04 (quatro) minutos para manifestar os motivos da urgência ou a sua improcedência. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas na Ordem do dia sobrestada as demais proposições (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 3º Aprovado a urgência, a discussão e votação serão realizadas na Ordem do Dia sobrestada as demais proposições. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º - Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por ter perdido a oportunidade, os requerimentos a se que se referem os incisos I, II e IV deste artigo.

 

§ 4º - Revogado. (Revogado pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 5º - Os requerimentos que solicitem inserção em ata de documentos não oficiais, somente serão aprovados sem discussão, se aceitos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 5º - Revogado. (Revogado pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 6° Cada Vereador poderá ter, no máximo, 6 (seis) moções de sua autoria aprovadas por mês. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 418/2021)

 

Art. 115 Durante a discussão da pauta da Ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto em discussão. Estes requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes das bancadas.

 

Art. 115 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentadas solicitação de retirada da proposição e emendas escritas, estando estas solicitações sujeitas à deliberação do Plenário, na forma do art. 113 deste RI. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 116 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, e que estejam em termos adequados, serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Chefe do Poder Executivo ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Art. 117 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimentos de urgência apresentados na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia, da mesma sessão, na forma determinada no § 2º do artigo 109 deste Regimento.

 

Parágrafo Único – O parecer da comissão será votado na Ordem do dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

 

Art. 117 As proposições de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas às Comissões competentes. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo único. Em se tratando de proposição solicitando abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, a mesma deverá ser votada pelo Plenário na sessão da ciência do fato. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 118 Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo tempo.

 

Art. 119 – Emenda é correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.

 

Art. 120 As emendas podem ser:

 

§ 1º - Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso de um projeto.

 

§ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º - Emenda aditiva é a que dever ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substancia.

 

§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substancia.

 

Art. 121 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 122 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição original.

 

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao objeto de sua proposição, terá direito a reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º - Idêntico direto a recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, cabe a seu autor.

 

§ 3º - As emendas que ano se referem diretamente à matéria do projeto original serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Discussões

 

Art. 123 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates do Plenário.

 

§ 1º - Os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, desde que não sofram substitutivos ou emendas, sofrerão duas discussões e uma votação com interstício mínimo de vinte e quatro horas nas discussões.

 

§ 2º - Os requerimentos, as moções, as indicações e os recursos contra atos da Presidência terão apenas uma discussão.

 

§ 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 124 Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do projeto.

 

§ 1º - Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

 

§ 1º - Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, de forma escrita. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor do projeto, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.

 

§ 3º - Se o Plenário deliberar pelo prosseguimento da discussão ficará o substitutivo prejudicado.

 

§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas e discutidas, se aprovadas, serão juntamente com o projeto original encaminhados à Comissão de Redação e Justiça, para sofrer nova redação, conforme o aprovado.

 

§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser apresentada na segunda discussão.

 

§ 6º - A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido, em primeira discussão, englobamente.

 

Art. 125 Após a primeira discussão debater-se-á o projeto de maneira global.

 

§ 1º - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

 

§ 2º - Se houver emendas aprovadas, esta será enviada, com o projeto, à Comissão de Redação e Justiça, para receber nova redação.

 

§ 3º - Se as emendas, já em terceiro turno, contiverem matéria nova ou modificação substancial do projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então, não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.

 

Art. 126 Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I. exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;

 

II. dirigir-se sempre ao Presidente ou ao Plenário, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

 

III. não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV. referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.

 

Art. 127 O Vereador só poderá falar:

 

I. para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II. no Grande Expediente, quando inscrito na forma do artigo 85 deste Regimento.

 

III. Para discutir matéria em debate;

 

IV. Para apartear, na forma regimental;

 

V. Para levantar questão de ordem;

 

VI. Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 149 deste Regimento;

 

VII. Para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 1238 e §§ deste Regimento.

 

VIII. Para justificar seu voto nos termos do artigo 148 deste Regimento;

 

IX. Para explicação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 89 deste Regimento;

 

X. Para apresentar requerimento, na forma dos artigos 105 e 106, e respectivos itens, deste Regimento.

 

Art. 128 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:

 

I. usar da palavra com a finalidade diferente da alegada que solicitar;

 

II. desviar-se da matéria em debate;

 

II. falar sobre matéria em debate;

 

IV. usar de linguagem imprópria;

 

V. ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI. deixar de atender as advertências do presidente.

 

Art. 129 O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:

 

I. para leitura de requerimento de urgência;

 

II. para comunicação importante à Câmara;

 

III. para recepção de visitantes ou autoridades;

 

IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V. para atender pedidos de palavra”pela ordem”, feito para própria questão de ordem regimental.

 

Art. 130 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I. ao autor;

 

II. ao relator;

 

III. ao autor da emenda;

 

Parágrafo Único – cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

 

Art. 131 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de dois minutos.

 

§1º O aparte deverá ser expresso em termos cortes e não poderá exceder o tempo do orador. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º - Não será permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que fala,“pela ordem”,em “explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º - Quando o orador nega o aparte, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores.

 

Art. 132 Aos oradores serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I. três minutos para apresentar retificação ou impugnação;

 

II. dez minutos para falar no Grande Expediente;

 

III. três minutos para exposição de urgência especial de requerimento;

 

IV. quarenta e cinco minutos para discussão de projetos em primeira discussão, quando for artigo e dez minutos quando englobadamente;

 

V. quarenta e cinco minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão;

 

VI. dez minutos para as demais discussões;

 

VII. cinco minutos para discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

 

três minutos para falar pela ordem;

 

IX. dois minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto;

 

X. cinco minutos para falar em explicação pessoal na Ordem do Dia.

 

Art. 132 Aos Vereadores serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

I – Dois minutos para: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

a) encaminhar votação; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

b) justificar o voto. (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

II – Três minutos para: (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

a) apresentar retificação ou impugnação; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

b) para falar no pequeno expediente; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

c) para discussão de requerimentos, moções e voto de pesar; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

d) para discussão de projetos em primeira e segunda discussão; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

e) para falar pela ordem; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

f) para considerações finais; (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

III – Dez minutos para exarar parecer oral (Redação dada pela Resolução nº 99/2017)

 

Art. 132 Aos Vereadores serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra, improrrogáveis: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I 4 (quatro) minutos para: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

a) Encaminhar votação; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

b) Justificar o voto, após declarado o resultado. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

a) Apresentar retificação ou impugnação; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

b) Para falar no Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

c) Para discussão de requerimentos, moções e voto de pesar; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

d) Para discussão de projetos em primeira e segunda discussão; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

e) Para falar pela ordem (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

f) Para falar em questão de ordem; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

g) Para considerações finais; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II – 7 (sete) minutos para exarar parecer oral. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 133 – Urgência é dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetida à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

 

I. pela Mesa em proposição de sua autoria;

 

II. por Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III. por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência a cotada, excetuando o caso de segurança ou calamidade pública.

 

§ 3º - Somente será considerado motivo de urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.

 

Art. 134 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 135 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do plenário e, somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

 

§ 1º - A apresentação do requerimento não poderá interromper o orador que estiver com a palavra.

 

§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.

 

§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos prazo.

 

§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.

 

Art. 136 O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

Parágrafo Único – O prazo máximo para vistas é de dois dias.

 

Art. 137 O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela falta de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3º - O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

Da Votação

 

Art. 138 Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 139 A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara.

 

§ 1º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros e da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I.   Código Tributário do Município;

 

II. Código de Obras e Edificações;

 

III.   direitos e vantagens dos servidores Municipais;

 

IV.   Regimento Interno da Câmara;

 

V.  criação de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores Municipais;

 

VI.   fixação dos subsídios e representações do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

VII.  obtenção de empréstimos particulares;

 

VIII.      leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, na conformidade do que dispõe a Lei Orgânica dos Municípios;

 

IX.   concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, os projetos concernentes a:

 

I.   aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

 

II. concessão dos serviços públicos;

 

III.   concessão do direito real do uso;

 

IV.   alienação de bens imóveis;

 

V.  aquisição de bens móveis e imóveis, por doação com encargo;

 

VI.   convocação de secretário Municipal ou de cargo equivalente;

 

VII.  realização de sessão secreta;

 

VIII.   rejeição de veto;

 

IX.   rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo às Contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

X.  aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;

 

XI.   isenção fiscal;

 

XII.  perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

§ 3º - Dependerá de voto favorável de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

 

I.   na eleição da Mesa;

 

II. quando a matéria exigir para sua aprovação 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara, para complementação de quorum;

 

III.   quando houver empate em qualquer votação no Plenário, chamado voto de Minerva;

 

IV.   nas votações secretas.

 

IV. nas votações nominais. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

Art. 139 A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara, estando presente a maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I - Código Tributário do Município; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - Código de Obras e Edificações; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III - Direitos e vantagens dos servidores Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV - Regimento Interno da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI - Fixação dos subsídios e representações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VII - Rejeição ao Veto; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VIII - Convocação de Secretário Municipal ou cargo equivalente; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IX - Na eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, os projetos concernentes a: (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

I - Aprovação e alteração do Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

II - Concessão dos serviços públicos; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

III - Concessão do direito real do uso; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IV - Alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

V - Aquisição de bens móveis e imóveis, por doação com encargo; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VI - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo às Contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VII - Obtenção de empréstimos advindos de qualquer instituição financeira; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

VIII - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

IX - Leis relativas a incentivos, bonificações ou isenções fiscais na conformidade do que dispõe a Lei Orgânica dos Municípios; (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º REVOGADO. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

(Dispositivo revogado pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 140 Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

 

Art. 140 O processo de votação são: simbólico ou nominal. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 141 O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que rejeitam a proposição.

 

§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.

 

§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou por requerimento a ser decidido pelo Presidente.

 

§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

Art. 142– A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme favoráveis ou contrários a proposição.

 

Parágrafo Único – O presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que atenham votado NÃO.

 

Art. 143 Nas deliberações da Câmara, a votação será sempre pública, salvo os casos em que a lei dispuser em contrário.

 

Art. 144 – O voto será secreto:

 

Art. 144 – O voto será nominal: (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

I.   na eleição da Mesa;

 

II. nas deliberações sobre as contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa da Câmara;

 

III.   nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;

 

IV.   nos vetos do Chefe do Poder Executivo; (SUPRIMIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

V.  na concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (SUPRIMIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

Art. 145 – As votações deverão ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de “quorum”.

 

Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 146 – O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se de votar, salvo no que dispõe o item IV do artigo 56 deste Regimento Interno.

 

§ 1º - Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos do item IV do artigo 56 deste Regimento Interno.

 

§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação, quando dela haja participado Vereador impedido nos termos do artigo acima citado.

 

Art. 147 – Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.

 

Art. 148 – O Vereador que se recusar de votar ou deixar o Plenário na hora da votação, além de ser considerado ausente, incorrerá em infração, prevista pelo item II do artigo 57 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único – Cabe ao Presidente, nestas circunstâncias, rever todos os atos de que tenham participado o Vereador infrator, dando ciência ao Plenário imediatamente, além de terminar as providências em ata.

 

Art. 149– Se na primeira discussão o processo utilizado for de artigo por artigo a votação também o será e logo a cada artigo discutido.

 

Art. 150 – Nas demais discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.

 

Art. 151 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emendas que melhor se adaptarem ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.

 

Art. 152 – Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Art. 153 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre a razão de seu voto.

 

Art. 154 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão.

 

Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida, preferencialmente, ao autor e aos líderes.

 

CAPÍTULO III

Da Questão de Ordem

 

Art. 155 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou legalidade.

 

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais, que se pretende elucidar.

 

§ 2º - Não observando o propósito disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 157 Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento desde que observe o disposto no inciso V, do artigo 124 deste regimento.

 

CAPÍTULO IV

Da Redação Final

 

Art. 158 Terminada a votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Redação e Justiça, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de três dias.

 

§ 1º - Excetuaram-se do disposto neste artigo, os projetos:

 

I.   da programação orçamentária anual de investimento;

 

II. de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

 

III.   da resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.

 

§ 2º - Os projetos mencionados no item I do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Economia e Finanças para elaboração da redação final.

 

§ 3º - Os projetos mencionados nos itens II e III do § 1º deste artigo serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.

 

Art. 159 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três dias na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.

 

Art. 160 A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.

 

Parágrafo Único – Aceita a dispensa de interstício, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria dos seus Membros, devendo o Presidente completá-la, quando ausentes do Plenário os titulares.

 

Art. 161 Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa.

 

Parágrafo Único – Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.

 

TÍTULO VII

DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS

 

Art. 162 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático. Visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 163 Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 164 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

 

Art. 165 Os projetos de códigos, consolidações e estatutos depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Redação e Justiça, e não poderão ser aprovados em regime de urgência.

 

§ 1º - Durante o prazo de até vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.

 

§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.

 

§ 3º - A comissão terá até vinte dias para exarar parecer, mencionando as emendas e sugestões e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 4º - Exarado o parecer entrará, o processo, para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 166 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 167 Os Orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às Normas Gerais do direito Financeiro.

 

TÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 168 Recebida do Chefe do Poder Executivo a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Economia e Finanças.

 

§ 1º - A Comissão de Economia e Finanças tem o prazo de dez dias para exarar parecer e oferecer emendas.

 

§ 2º - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia, nas sessões imediatamente seguintes, como item único, para primeira discussão.

 

Art. 169 É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentais.

 

§ 1º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, programa ou projeto, a ou que vise modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

 

§ 2º - O Projeto de Lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara solicitar do Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

 

Art. 170 Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Economia e finanças, para colocá-lo na devida forma, no prazo de três dias.

 

Art. 171 As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada à matéria, e o Pequeno Expediente, ficará reduzido a trinta minutos.

 

§ 1º - Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para a sanção, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 172 A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração este sendo proposta.

 

Art. 173 Se o Chefe do Poder Executivo usar o direito do voto total ou parcial, a discussão e votação do voto seguirão as normas previstas nos artigos 182 e §§ 183 deste Regimento.

 

Art. 174 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, do que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 168 Recebido do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei referente ao Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente colocará na pauta da Sessão Ordinária para as providências regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Os projetos do PPA, LDO e LOA, receberão parecer da Comissão de Redação e Justiça e da Comissão de Economia e Finanças, na forma do art. 41 do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º As Comissões poderão requisitar explicações do Executivo Municipal, paralisando o prazo de exarar parecer, previsto no art. 45 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 169 É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentarias. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, programa ou projeto, a ou que vise modificar o seu montante, natureza ou objetivo. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º O Projeto de Lei referido no artigo 168, poderá receber emendas de vereador, de qualquer Comissão Permanente da Câmara e do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 170 Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Economia e finanças, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 171 As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada à matéria, em sessão solteira e não haverá matéria no Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Concluindo período de sessões ordinárias, o Presidente convocará sessões extraordinárias, para conclusão da votação de matéria orçamentária – PPA, LDO e LOA. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 172 A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração este sendo proposta. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 173 Se o Chefe do Poder Executivo usar o direito do veto total ou parcial, a votação do veto seguirá as normas previstas nos artigos 188 e 189 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Parágrafo único. O veto terá uma discussão antes de ser apreciado, podendo, ainda, até dois vereadores encaminharem a votação favorável ao veto e até dois vereadores encaminharem a votação contrária ao veto. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 174 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, do que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

TÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DA MESA

 

Art. 175 A fiscalização financeira e Orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

Art. 176 A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até primeiro de Março do exercício seguinte.

 

Art. 177 A Câmara não poderá deliberar sobre as Contas encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º - O julgamento das Contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á no prazo de 90 dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo deve prestar anualmente.

 

Art. 178 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como, do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia e Finanças, que terá o prazo de quinze dias para opinar sobre as Contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto legislativo.

 

§ 1º - Até dez dias do recebimento do processo, a Comissão de Economia e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior ou para aclamar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Economia e Finanças vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 178 Recebido do Tribunal de Contas o processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará sua inclusão na pauta para leitura e ciência do plenário e, logo em seguida, o encaminhará à Comissão de Economia e Finanças. (Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 1º Recebido o parecer do Tribunal de Contas, a Comissão de Economia e Finanças deverá emitir parecer opinando pela aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 2º A Comissão de Finanças, para emitir o seu parecer poderá visitar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para dirimir as dúvidas. (Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 3º Se a Comissão de Economia e Finanças, ao final do prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, não tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Art. 179 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia e Finanças, no período em que o processo estiver entregue a mesma.

 

Art. 179-A Após emitido o parecer prévio pela Comissão de Economia e Finanças, o responsável pela prestação de contas será intimado para apresentar manifestação/defesa, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade na qual já deverá manifestar seu interesse ou não pela realização de defesa oral na sessão de julgamento das contas a ser convocada pelo Presidente desta Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Parágrafo único. Sendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela rejeição ou pela aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo, a defesa prevista no “caput” deste artigo será realizada antes da emissão do parecer da Comissão, a fim de que este possa ser embasado mediante o posicionamento de ambas as partes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Art. 179-B Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, a Comissão de Economia e Finanças ou o relator especial, se for o caso, elaborará Projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, o qual será protocolado para tramitação na forma regimental. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 1º A Comissão de Economia e Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação da defesa pelo prestador das contas, para protocolar o Projeto de Decreto Legislativo previsto no caput, cabendo retratação acerca do parecer no mesmo prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior será dilatado para 15 (quinze) dias na hipótese do Parágrafo Único do art. 179-A. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 3º Após ser protocolado, o Projeto de Decreto Legislativo seguirá para receber parecer da Comissão de Redação e Justiça, devendo o Presidente, em seguida, designar Sessão para sua inclusão em pauta de discussão e votação. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Art. 180 O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Economia e Finanças sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão, o projeto do Decreto Legislativo será imediatamente votado.

 

§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no mínimo.

 

Art. 180 As contas do prefeito serão julgadas em Sessão designada exclusivamente para essa finalidade, não podendo constar nenhuma outra matéria na pauta. (Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 1º Aberta a Sessão de Julgamento, o Relatório Prévio da Comissão e o Projeto Decreto Legislativo serão lidos, para discussão em plenário.(Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 2º Em seguida, será oportunizado o prazo de 40 (quarenta) minutos, para que o prestador das contas, caso tenha manifestado interesse prévio, realize sua defesa oral em plenário, podendo franquear parte, ou mesmo a totalidade deste tempo ao seu advogado constituído, para que faça a sua defesa técnica. (Redação dada pela Resolução n° 509/2022)

 

Art. 180-A O projeto de Decreto Legislativo referido no artigo anterior será objeto de discussão única. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 1º No início da discussão será concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Economia e Finanças ou ao relator especial designado pela Mesa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, para a defesa de sua tese. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 2º Uma vez encerrada a discussão do projeto, será a proposição imediatamente votada de forma nominal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 3º Se o projeto de decreto legislativo: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

I- acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa Diretora, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa Diretora acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação final. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

§ 4º Concluída a votação do projeto, o Presidente determinará, de imediato, a elaboração do Decreto Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal previsto na Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 509/2022)

 

Art. 181 Se a deliberação da Câmara for contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de Decreto Legislativo mostrará os motivos da discordância.

 

Art. 182 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 183 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Chefe do Poder Executivo deverão ser publicadas no órgão oficial do Município e na inexistência deste, no cartório eleitoral do Município.

 

TÍTULO X

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 184 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Projetos.

 

Art. 185 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções se constituirão em precedente regimental, que receberá o tratamento previsto pelo item XIII do artigo 17 deste Regimento Interno.

 

Art. 186 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também se constituirão precedente regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 187 Ao final de cada período legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como, dos precedentes regimentais adotados, publicando-os em separata.

 

TÍTULO XI

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 188 Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Chefe do Poder Executivo que, concordando, o sancionará.

 

§ 1º - Usando o Chefe do Poder Executivo o direito do veto no prazo legal, total ou parcial, será ele apreciado pela Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, em votação secreta. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido.

 

§ 1º - Usando o Chefe do Poder Executivo o direito do veto no prazo legal, total ou parcial, será ele apreciado pela Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, em votação simbólica. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido.” (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2016)

 

§ 2º - O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 3º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo 1 deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 188 Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Chefe do Poder Executivo que, concordando, o sancionará. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 1º Usando o Chefe do Poder Executivo o direito do veto no prazo legal, total ou parcial, será ele apreciado pela Câmara dentro de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos Membros da Câmara, em votação simbólica. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 2º Se o veto não for apreciado neste prazo será colocado na Ordem do Dia sobressaltadas as demais matérias. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 4º O prazo previsto no §1º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo o caso de veto total ou parcial sobre projeto orçamentário. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

§ 5º - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Redação e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 6º - As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para se manifestar.

 

§ 7º - Se a Comissão de Redação e Justiça não se pronunciar, no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 02 (dois) Vereadores, para exarar parecer.

 

Art. 189 A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação pode ser por parte, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 189 Não haverá discussão no veto, salvo em se tratar de projeto orçamentário, caso em que se observará o art. 173. (Redação dada pela Resolução nº 219/2019)

 

Art. 200 Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo.

 

Parágrafo único. A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente da Câmara é a seguinte:

 

“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo”.

 

TÍTULO XII

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 201 – Compete à Câmara solicitar do Chefe do Poder Executivo pedido de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização.

 

§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º - Pode o Chefe do Poder Executivo solicitar à Câmara prorrogação do prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.

 

Art. 202 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

TÍTULO XIII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 203 Compete privativamente a Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força policial necessária para esse fim.

 

Art. 204 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I.   apresente-se decentemente trajado;

 

II. não porte armas;

 

III.   conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;

 

IV.   não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;

 

V.  respeite os Vereadores;

 

VI.   atenda as determinações da Mesa;

 

VII.     não interpele aos Vereadores.

 

§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

 

§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

 

§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo de crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

 

Art. 205 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando a serviço.

 

Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes em número não superior a 02 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística.

 

TÍTULO XIV

DA SECRETARIA

 

Art. 206 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regimento próprio.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.

 

Art. 207 A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e, na forma deste, o do Estado.

 

§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei.

 

§ 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalos mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

§ 3º - A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como, a fixação e a alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

 

§ 4º - As leis que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidas a consideração e aprovação do Plenário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.