RESOLUÇÃO Nº 219, de 10 de maio de 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais instituídas no art. 45, V e VII da LOM, faz saber que o Presidente da Mesa Diretora PROMULGA a seguinte resolução:

 

Art. 1º Fica modificado o artigo 20 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

 

I – Na eleição da Mesa Diretora e Comissões permanentes;

 

II – Em matéria de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

III – Quando houver empate em qualquer votação;

 

IV Quando houver necessidade de complementação de quórum.

 

Art. 2º Fica modificado o artigo 27 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com os artigos 138 e 139 deste Regimento Interno.

 

Art. 3º Fica modificado o artigo 40 e seus parágrafos do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de até seis (seis) dias úteis, a contar da leitura da proposição em Plenário, encaminhá-los à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º Tratando-se de Proposição de iniciativa do Poder Executivo, para qual tenha sido solicitada urgência, o Presidente adotará o seguinte procedimento:

 

I – Na sessão em que for incluída a proposição, será apreciado pelo Plenário o pedido de urgência.

 

II – Aprovada a urgência, a proposição irá às Comissões que terão seu prazo reduzido à metade, devendo o Presidente da Câmara encaminhá-la a Comissão no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

III – Negada a urgência a proposição seguirá o rito normal das proposições.

 

§ 2º Os prazos instituídos no inciso II não se aplicam para os Projetos de Lei Complementar, Plano Diretor, Projetos de Lei Orçamentária, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, obedecendo-se ainda o art. 165 deste Regimento.

 

§ 3º Suspendem-se os prazos durante o recesso parlamentar, voltando a contá-los no primeiro dia útil do período legislativo.

 

Art. 4º Fica modificado o artigo 41 e seus parágrafos do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

§ 1º O Relator terá prazo máximo de 6 (seis) dias úteis para apresentação do parecer.

 

§ 2º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão evocará a proposição e emitirá parecer.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar do Presidente da Câmara, prorrogação de prazo, por mais 10 (dez) dias úteis, para exarar parecer.

 

§ 4º Findo os prazos sem a emissão do parecer, caberá ao Presidente da Câmara requerer ao Presidente da Comissão, esclarecimentos no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, findo os quais o Presidente poderá conceder novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer ou constituir nova comissão nos termos do parágrafo seguinte.

 

§ 5º Extrapolado todos os prazos referidos nos parágrafos anteriores, sem a emissão do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta por 3 (três) membros para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 6º Somente será dispensado parecer por escrito em caso de extrema urgência, assim considerados os casos de segurança e calamidade pública.

 

§ 7º Tratando-se de projeto de Códigos e do Plano Diretor Municipal os prazos desses parágrafos serão triplicados.

 

Art. 5º Fica modificado o artigo 45 e parágrafo único do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 Poderão as Comissões requisitar dos Poderes Executivo e Legislativo, CODEG e IPG, avisando ao setor legislativo da Câmara para suspensão de prazo, as informações julgadas necessárias para exarar parecer nas proposições entregues para sua apreciação.

 

Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações a que se refere o caput do art. 45, o prazo a que se refere o art. 41 ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.

 

Art. 6º Fica revogado em todo o seu teor o artigo 48 e seus parágrafos do Regimento Interno.

 

Art. 48 REVOGADO.

 

§ 1º REVOGADO.

 

§ 2º REVOGADO.

 

§ 3º REVOGADO.

 

§ 4º REVOGADO.

 

Art. 7º Fica modificado os artigos da Seção V do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção V

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 49 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo Municipal e da Administração Indireta Municipal.

 

Parágrafo Único. As irregularidades serão apresentadas em forma de Denúncia com a indicação das provas que se tenha ou com a indicação de onde podem ser encontradas, constituindo-se assim no Requerimento para a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

 

Art. 50 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, ou a requerimento de cidadão, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, além daquelas inseridas neste Regimento Interno, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

I – O requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, proposta por vereadores conterá:

 

a)           A determinação do fato a ser investigado;

b)           Documentos que indiquem os indícios do alegado ou do local onde se encontram tais documentos e provas;

c)           O prazo para funcionamento da CPI;

d)           Identificação e assinatura do(s) vereador(es) subscritor(es).

 

II - O requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, proposta por qualquer cidadão eleitor do município de Guarapari conterá:

 

a)           A determinação do fato a ser investigado;

b)           Documentos que indiquem os indícios do alegado ou do local onde se encontram tais documentos e provas;

c)           Qualificação e assinatura do denunciante.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição e abertura da Comissão.

 

§ 2º O requerimento será lido na primeira sessão de sua apresentação e será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de Vereadores, atendidas as exigências do Inciso I do caput.

 

§ 3º O Presidente da Câmara poderá valer-se do prazo de uma sessão para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.

 

§ 4º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de quarenta e oito horas, a resolução promulgada pela Mesa.

 

Art. 51 Na imediata sessão após a publicação da resolução, far-se-á a eleição da Comissão Parlamentar composta por 03 (três) vereadores, sendo válida a inscrição da Comissão que conter a indicação do Presidente, do Relator e do Membro, sendo assegurado ao primeiro signatário do requerimento original o direito de integrá-la, ainda que este não tenha legenda partidária, não sendo permitida a inscrição na mesma comissão de vereadores da mesma agremiação partidária.

 

§ 1º Será eleita a Comissão que obtiver a maior votação nominal, estando impedido de votar o vereador denunciado no requerimento original de constituição.

 

§ 2º O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia seguinte ao de sua constituição.

 

§ 3º Será ineficaz a desistência manifestada por qualquer subscritor após o deferimento do requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito já assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 4º Será ineficaz a desistência manifestada pelo denunciante cidadão após o deferimento do requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem quatro em funcionamento.

 

Art. 52 Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação do Presidente da Câmara, atendendo requerimento da própria Comissão, poderão ser suspensos durante o recesso parlamentar.

 

§ 1º A Comissão terá o prazo de até 90 (noventa) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis mediante deliberação do Plenário, por maioria simples, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, em sessão imediata à apresentação do requerimento.

 

§ 2º Não estando presentes todos os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), não será possível haver deliberações, no entanto, presentes o Presidente e o Relator, poderá se tomar depoimento de testemunhas ou de autoridades convocadas.

 

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão determinar a data e horários das reuniões.

 

Art. 53 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta e indireta necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de vereador, de Secretário Municipal e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Estado objetivando a realização de investigações e diligências;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e interrelacionados, ou somente inter-relacionados.

 

§ 1º Em caso excepcional e devidamente justificado, não sendo atendido pelo inciso I, deste artigo, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito requisitar ao Presidente da Câmara a Contratação de Assessoria ou Consultoria específica para o assessoramento dos trabalhos técnicos na matéria sob exame, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros.

 

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica, bem como, no que couber, nos dispositivos instituídos no Decreto Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 54 Ao término dos trabalhos, por meio de Relatório Circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por:

 

I – Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, encaminhado ao presidente da Câmara para as providências, que será incluído na ordem do dia dentro de 3 (três) Sessões Ordinárias se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - Encaminhamento ao Ministério Público e/ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para se que promova a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - Encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

 

IV – Encaminhamento Tribunal de Contas do Estado em forma de Representação para as providências cabíveis;

 

V – Denúncia à própria Câmara requerendo a Perda do Mandato;

 

VI - Arquivamento da matéria.

 

Subseção I

Do Processo de Perda de Mandato

 

Art. 55 A denúncia escrita da infração, que requer da Perda de Mandato, poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

 

§ 1º De posse da Denúncia que Requer a Perda de Mandato, o Presidente da Câmara citará o denunciado por carta, com cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, enviada ao Setor de Protocolo, no caso do prefeito e ao Gabinete de Representação Parlamentar, no caso de vereador, para apresentação da defesa prévia, no prazo de (10) dez dias úteis da sessão designada para a leitura da Denúncia.

 

§ 2º Na data designada para a Sessão Ordinária de leitura da denúncia que requer a Perda do Mandato, o denunciado terá o tempo de 01h (uma hora) para sustentação oral de sua defesa, que pode ser realizada por advogado legalmente constituído nos autos da Denúncia, devendo a defesa escrita ser entregue ao Presidente para juntada aos autos no mesmo instante.

 

§ 3º Concluída a sustentação oral o presidente colocará em votação o Pedido de Instauração do Processo de Perda de Mandato.

 

§ 4º Aceita a Denúncia que requer a Perda do Mandato de Vereador pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara, o denunciado será acusado e ficará suspenso de suas funções, sem a perda de seu subsidio mensal, por até 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser convocado o respectivo suplente, até o julgamento final, quando este não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse de sua parte.

 

§ 5º Aceita a Denúncia que requer a Perda do Mandato de Prefeito, nos termos do art. 90, inciso II e art. 91, inciso II, da LOM, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o denunciado será acusado e ficará suspenso de suas funções por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 55-A A perda do mandato do Vereador se dará na observância dos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento Interno, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 55-B A perda do mandato do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito se dará na observância dos artigos 80, 83, 84, 85 e 90 da Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento Interno, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 55-C O Processo de Cassação do Mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou quem legalmente vier a substituí-los, por infrações político-administrativas, será aberto pela Câmara na forma deste Regimento Interno.

 

§ 1º O Processo de Cassação de Mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, aquelas relacionadas no art. 4º do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967.

 

§ 3º O Processo de Cassação do Mandato obedecerá ao seguinte rito, depois de aceita a Denúncia pelo plenário:

 

I - Na mesma sessão designada para a leitura da denúncia e sendo esta aceita, nos termos do art. 55 deste RI, será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator, estando, assim, instaurado o processo;

 

II - Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, intimando o acusado, para que, no prazo de dez dias (10), querendo, complemente sua defesa prévia, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

III - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia que, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

VI - Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VII - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

VIII - O Processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 8º Fica modificado o artigo 71 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, anualmente, independente de convocação, nos períodos determinados no art. 2º, alínea “a” do Regimento Interno.

 

Art. 9º Fica modificado o artigo 74 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74 As sessões serão públicas.

 

Art. 10 Fica modificado o artigo 75 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 75 As Sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 11 Fica modificado o §1º do artigo 86 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 (...)

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugnação, pelo prazo máximo de 04 (quatro) minutos, improrrogáveis.

 

Art. 12 Fica incluído e modificado os incisos do §1º do artigo 89 do Regimento Interno que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 89 (...)

 

§ 1º (...)

 

I – Projetos de Emenda a LOM;

 

II – Projetos de Decreto Legislativo;

 

III – Projetos de Lei Complementar

 

IV – Projetos de Lei;

 

V – Projetos de Resolução;

 

VI – Recursos;

 

VII – Requerimentos;

 

VIII – Indicações;

 

IX – Moções;

 

X – Voto de Pesar.

 

Art. 13 Fica modificado o §1º do artigo 95 do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 (...)

 

§ 1º As proposições poderão se constituir de Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal – LOM, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Recursos, Requerimentos, Indicações, Moções e Votos de Pesar.

 

Art. 14 Fica incluída o inciso V e modificado o artigo. 113 do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 113 – Dependerão da deliberação do Plenário e serão verbais e votados e aprovados por maioria simples, as proposições que solicitem:

 

VRetirada de proposições.

 

Art. 15 Fica modificado o artigo 114 seus incisos e parágrafos do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114 Dependerão da deliberação do Plenário e serão escritos e votados, as proposições que solicitem:

 

I – Recursos;

 

II – Requerimentos;

 

III – Indicações;

 

IV – Moções;

 

V – Voto de Pesar;

 

VI -  Apresentação de Emenda na primeira e segunda discussão.

 

§ 1º As proposições a que se refere este artigo devem ser apresentados no pequeno Expediente, com exceção do inciso VI que poderá ser apresentado durante as discussões.

 

§ 2º A discussão do regime de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos Líderes partidários 04 (quatro) minutos para manifestar os motivos da urgência ou a sua improcedência.

 

§ 3º Aprovado a urgência, a discussão e votação serão realizadas na Ordem do Dia sobrestada as demais proposições.

 

Art. 16 Fica modificado o artigo 115 do Regimento Interno que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentadas solicitação de retirada da proposição e emendas escritas, estando estas solicitações sujeitas à deliberação do Plenário, na forma do art. 113 deste RI.

 

Art. 17 Fica modificado o artigo 117 e o parágrafo único do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 117 As proposições de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.

 

Parágrafo único. Em se tratando de proposição solicitando abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, a mesma deverá ser votada pelo Plenário na sessão da ciência do fato.

 

Art. 18 Fica modificado o artigo 132 seus incisos e alíneas do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132 Aos Vereadores serão concedidos os seguintes prazos para uso da palavra, improrrogáveis:

 

I 4 (quatro) minutos para:

 

a) Encaminhar votação;

b) Justificar o voto, após declarado o resultado.

a) Apresentar retificação ou impugnação;

b) Para falar no Pequeno Expediente;

c) Para discussão de requerimentos, moções e voto de pesar;

d) Para discussão de projetos em primeira e segunda discussão;

e) Para falar pela ordem

f) Para falar em questão de ordem;

g) Para considerações finais;

                                                           

II – 7 (sete) minutos para exarar parecer oral.

 

Art. 19 Fica modificado o artigo 139 seus parágrafos e incisos do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139 A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara, estando presente a maioria absoluta.

 

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Edificações;

 

III - Direitos e vantagens dos servidores Municipais;

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

 

V - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos Servidores Municipais;

 

VI - Fixação dos subsídios e representações do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

VII - Rejeição ao Veto;

 

VIII - Convocação de Secretário Municipal ou cargo equivalente;

 

IX - Na eleição da Mesa Diretora e Comissões Permanentes.

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, os projetos concernentes a:

 

I - Aprovação e alteração do Plano Diretor Municipal;

 

II - Concessão dos serviços públicos;

 

III - Concessão do direito real do uso;

 

IV - Alienação de bens imóveis;

 

V - Aquisição de bens móveis e imóveis, por doação com encargo;

 

VI - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo às Contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

VII - Obtenção de empréstimos advindos de qualquer instituição financeira;

 

VIII - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

IX - Leis relativas a incentivos, bonificações ou isenções fiscais na conformidade do que dispõe a Lei Orgânica dos Municípios;

 

§ 3º REVOGADO.

 

Art. 20 Fica modificado o artigo 140 do Regimento Interno que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 140 O processo de votação são: simbólico ou nominal.

 

Art. 21 Fica modificado em todo o seu teor o Título VIII – DO ORÇAMENTO, contendo seus artigos e parágrafos do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 168 Recebido do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei referente ao Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente colocará na pauta da Sessão Ordinária para as providências regimentais.

                                                                                                                                                                  

§ 1º Os projetos do PPA, LDO e LOA, receberão parecer da Comissão de Redação e Justiça e da Comissão de Economia e Finanças, na forma do art. 41 do Regimento Interno.

 

§ 2º As Comissões poderão requisitar explicações do Executivo Municipal, paralisando o prazo de exarar parecer, previsto no art. 45 deste Regimento.

 

Art. 169 É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentarias.

 

§ 1º Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, programa ou projeto, a ou que vise modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

 

§ 2º O Projeto de Lei referido no artigo 168, poderá receber emendas de vereador, de qualquer Comissão Permanente da Câmara e do Prefeito Municipal.

 

Art. 170 Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Economia e finanças, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 171 As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada à matéria, em sessão solteira e não haverá matéria no Pequeno Expediente.

 

§ 1º Concluindo período de sessões ordinárias, o Presidente convocará sessões extraordinárias, para conclusão da votação de matéria orçamentária – PPA, LDO e LOA.

 

Art. 172 A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração este sendo proposta.

 

Art. 173 Se o Chefe do Poder Executivo usar o direito do veto total ou parcial, a votação do veto seguirá as normas previstas nos artigos 188 e 189 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O veto terá uma discussão antes de ser apreciado, podendo, ainda, até dois vereadores encaminharem a votação favorável ao veto e até dois vereadores encaminharem a votação contrária ao veto.

 

Art. 174 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, do que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 22 Fica modificado o artigo 188 seus parágrafos do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 188 Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Chefe do Poder Executivo que, concordando, o sancionará.

 

§ 1º Usando o Chefe do Poder Executivo o direito do veto no prazo legal, total ou parcial, será ele apreciado pela Câmara dentro de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos Membros da Câmara, em votação simbólica.

 

§ 2º Se o veto não for apreciado neste prazo será colocado na Ordem do Dia sobressaltadas as demais matérias.

 

§ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos pela Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 4º O prazo previsto no §1º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo o caso de veto total ou parcial sobre projeto orçamentário.

 

Art. 23 Fica modificado o artigo 189 do Regimento Interno que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 189 Não haverá discussão no veto, salvo em se tratar de projeto orçamentário, caso em que se observará o art. 173.

 

Art. 24 Fica modificado o artigo 93 do Regimento Interno que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93 A pauta da Ordem do Dia será definida exclusivamente pelo Presidente que, antes de remeter a proposição à Secretaria da Mesa, poderá requerer análise jurídica acerca dos requisitos regimentais de admissibilidade, obedecendo a seguinte ordem:

 

Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 10 de maio de 2019.

 

ENIS SOARES DE CARVALHO

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.