RESOLUÇÃO N° 642, de 31 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÓE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário APROVOU e eu, Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução;

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Guarapari/ES.

 

Art. 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4° A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo-lhes ainda:

 

I - conduzir a sessão pública;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

 

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

Art. 5° Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

 

I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

 

III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização.

 

Capítulo III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 6° A Câmara Municipal de Guarapari poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

CAPíTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 80.

 

Art. 8° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

 

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

 

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

 

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

 

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 9° A Câmara Municipal de Guarapari elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Guarapari deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§ 1° Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Guarapari buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Guarapari.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 12 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, § 4°, da Lei no 14,133, de 1° de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1° A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Guarapari, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

§ 4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso.

 

Art. 13 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia,

 

Art. 14 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

 

CAPíTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 15 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n° 8.420, de 18 de março de 2015.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no "caput" sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 16 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 17 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

 

Art. 18 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

 

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

 

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

 

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes ao processo.

 

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

 

§ 1° O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

 

§ 2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

 

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 19 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1° O A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e académicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 20 Para 0 julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos SS 30 e 40 do art. 88 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPíTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

 

Art. 21 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 22 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14,133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de géneros por níveis hierárquicos, dentre outras,

 

Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o previsto no art. 60, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 23 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da licitação.

 

CAPíTULO XV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 24 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 25 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 26 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 27 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 29 As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

 

§ 1° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 30 Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1° O procedimento previsto no "caput" poderá ser dispensado mediante justificativa.

 

§ 2° Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação,

 

§ 3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 31 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Art. 32 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Art. 33 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do "caput" do art. 156 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do "caput" será formalizado por despacho fundamentado do (a) Presidente da Câmara.

 

Art. 34 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 35 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Guarapari pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

 

§ 2° Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

 

§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

 

§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

 

CAPíTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 36 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XX

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÓNICA

 

Art. 38 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Guarapari e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 40, inc. III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

CAPÍTULO XXI

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 39 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, económica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

CAPíTULO XXII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 40 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II- em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de géneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Guarapari.

 

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

CAPíTULO XXIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 41 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO XXIV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 42 O Sistema de Controle Interno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXV

DOS PRAZOS LIMITES PARA A APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 E 12.462, DE 04 DE

AGOSTO DE 2011

 

 

Art. 43 Os procedimentos licitatórios autuados até 31 de março de 2023 e cujos editais sejam publicados até 31 de dezembro de 2023, com fundamento nas Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 12.462, de 04 de agosto de 2011, permanecem por elas regidos, bem como as Atas de Registro de Preços - ARPs, instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

 

§ 1° A data de que trata o caput compreende a publicação em qualquer um dos meios aplicáveis, conforme o caso, tais como:

 

I - Diário Oficial da União;

 

II - Diário Oficial do Estado;

 

III - Diário dos Municípios;

 

IV - Diário Oficial Legislativo Municipal;

 

V - Jornais de circulação diária, local, municipal, estadual, nacional ou internacional, conforme o caso;

 

VI - Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA;

 

VII - Sistema de Compras do Governo Federal;

 

VIII - quaisquer outros meios de divulgação do edital, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet) ou quaisquer outros meios eletrônicos e/ ou digitais.

 

§ 2° O disposto no caput se aplica aos casos que demandem a reabertura dos prazos de que trata o § 4°do art. 21 da Lei 8.666, de 1993, inclusive nas hipóteses de suspensão, convalidação, anulação e revogação do certame, desde que a reabertura ou republicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 43 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Resolução n° 643/2023)

 

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 643/2023)

 

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 643/2023)

 

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133/2021, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (Redação dada pela Resolução n° 643/2023)

 

§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as citadas no inciso II do art. 193 da lei supramencionada. (Redação dada pela Resolução n° 643/2023)

 

Art. 44 Os procedimentos de dispensa de licitação com fulcro no art. 24 e no art. 17 e as inexigibilidades com base no art. 25 da Lei 8.666, de 1993, cuja autuação ocorra até 31 de março de 2023 e a ratificação tenha sido exarada até o dia 31 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

Parágrafo único. Nos casos em que for obrigatória a publicação da ratificação a que se refere o caput, o limite de que trata o caput compreenderá a data de publicação do referido ato. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

Art. 45 Os editais de credenciamento vigentes na data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pela Lei 8.666, de 1993, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos, até o fim da vigência estipulada no referido instrumento. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

§ 1° A vigência dos editais de credenciamento de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

§ 2° Os editais de credenciamento de que trata o caput poderão ser prorrogados, caso exista tal permissivo no referido instrumento, apenas até 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

§ 3° Os editais de credenciamento que não possuam vigência estipulada permanecerão válidos, nos termos do caput, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 643/2023)

 

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Legislativo, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Guarapari;

 

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

 

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo de Guarapari adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;

 

IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 50, § 2°, do Decreto Federal no 10.024, de 20 de setembro de

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Art. 47 O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

 

Art. 48 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 31 de março de 2023.

 

Matéria: Projeto de Resolução n° 108/2023

Processo Legislativo: n° 762/2023

Autoria: Mesa Diretora

 

WENDEL SANTAN LIMA

Presidente da Câmara de Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.