O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Guarapari/ES.
§ 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, bem como, estabelece as regras de funcionamento da Corregedoria Geral da Câmara Municipal de Guarapari/ES.
§ 2º Os Vereadores estão sujeitos ao julgamento da Corregedoria Geral a partir de sua posse.
Art. 2º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarapari/ES são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Guarapari/ES de que gozam os Vereadores não afasta a aplicação deste Código.
Art. 3º O vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, e estará sujeito aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 4º São deveres
fundamentais dos vereadores:
I - promover a defesa
do interesse público e do Município de Guarapari/ES;
II
- respeitar e cumprir a Lei Orgânica do Município de Guarapari/ES, a
Constituição Estadual, a Constituição Federal, demais leis municipais,
estaduais e federais, bem como as normas internas da Casa;
III
- Honrar o compromisso assumido por ocasião da posse, cumprindo
dignamente o mandato que lhe foi confiado, respeitando a Constituição Federal,
a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município,
observando as leis e o Regimento Interno da Casa, atuando na defesa do Estado
Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem
como promovendo o bem-estar da população e contribuindo para a eliminação das
desigualdades sociais;
IV
- zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, bem como
pelo cumprimento e aprimoramento progressivo da legislação municipal;
V - exercer o mandato
com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com
independência, boa-fé, zelo e probidade;
VI
- ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que
ocupa, em suas manifestações e ações;
VII
- apresentar-se à Câmara no horário regimental para participação nas
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como nas reuniões de
comissão de que seja membro;
VIII
- tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar e na defesa de suas prerrogativas,
fazendo-se da mesma forma respeitar;
IX
- expressar-se de forma condizente com as regras de urbanidade,
colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para
manter o espírito de solidariedade geral;
X - prestar contas do
mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
XI
- respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 5º É expressamente vedado
ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função
ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições
constantes da alínea anterior;
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, alínea ‘a’.
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea ‘a’;
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato eletivo.
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea ‘a’, do
inciso I deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou
companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por
substituto.
Art. 6º É, também, vedado
ao Vereador:
I - atribuir dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II
- abusar do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a
abertura de procedimento administrativo, contra vereador ou servidor da Câmara
Municipal de Guarapari/ES, sem qualquer fundamento ou por fato inverídico ou
contra quem sabe ser inocente.
Art. 7º Constituem infrações à ética e ao decoro parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os objetivos fundamentais do Município de Guarapari/ES, instituídos no art. 3º da Lei Orgânica do Município e/ou os princípios da Administração Pública, instituídos no art. 31 da Lei Orgânica do Município;
II - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
III - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IV - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, dentro ou fora do Plenário, em razão do exercício da vereança, contra a honra de seus pares ou contra qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões ou reuniões de trabalho da Câmara;
V - impedir ou tentar impedir, sem motivo justificado, a manifestação e/ou acompanhamento de cidadãos em sessões ou reuniões, audiências públicas, tribunas populares, entre outros trabalhos legislativos;
VI - perturbar a ordem nas sessões ou reuniões;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de votação ou o registro de presença;
IX - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
X - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter conhecimento;
XI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
XII. praticar, induzir ou incitar, dentro ou fora do Plenário, discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;
XIII - utilizar-se da infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo para fins privados;
XIV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
XV - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XVI - influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XVII - utilizar-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral, patrimonial ou sexual;
XVIII - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
XIX - condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
XX - Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
Art. 8º As penalidades
aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem
crescente de gravidade:
I - advertência
pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a
que pertencer o Vereador advertido;
II
- suspensão de prerrogativas regimentais, pelo prazo de 30 (trinta) a
180 (cento e oitenta) dias;
III
- suspensão temporária do mandato, por prazo de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias, sem direito ao subsídio;
IV
- destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na
Mesa Diretora ou em Comissões;
§ 1º Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º As medidas de que
tratam esse artigo serão aplicadas por deliberação da maioria dos membros da
Corregedoria Geral, salvo disposição específica em contrário prevista neste
Código.
Art. 9º A advertência
pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido
no art. 4º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou
sanção mais grave.
Art. 10 A advertência
pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador
advertido ou a suspensão de prerrogativas regimentais serão aplicadas, quando
não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses do artigo antecedente;
II
- praticar ato previsto nos incisos I a VII do art. 7º, desta Resolução.
§ 1º A penalidade de suspensão
das prerrogativas regimentais refere-se às seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em
Sessão, no horário destinado ao Grande Expediente;
II
- ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
III
- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário para orientar a sua bancada, quando líder.
§ 2º A penalidade
aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre
algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e
as consequências da infração cometida.
Art. 11 A suspensão
temporária do mandato pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias e a será
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses do artigo antecedente;
II
- praticar ato previsto nos incisos VIII a XV do art. 7º desta
Resolução;
III
- faltar a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas
dentro da mesma Sessão Legislativa, salvo em caso de doença comprovada mediante
atestado médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara.
§ 1º No caso dos incisos I e II,
a suspensão temporária do mandato será decidida pelo voto aberto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No caso do inciso
III, a suspensão temporária do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 12 A destituição dos
cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões será
aplicada a Vereador que, desde que não caiba penalidade mais grave:
I - reincidir nas
hipóteses do artigo antecedente;
II
- infringir disposição contida no art. 6º deste Código;
III
- praticar ato previsto nos incisos XVI a XX do art. 7º desta Resolução.
§ 1º A aplicação desta
pena será decidida pelo voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O vereador
destituído do cargo não poderá voltar a ocupá-lo na mesma Legislatura.
Art. 13 A perda do
mandato será aplicada a Vereador:
I - que infringir
quaisquer das proibições estabelecidas no art. 5º, deste Código;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
por ato previsto nos incisos XVI a XX do art. 7º desta Resolução;
III – que se utilizar do mandato para prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV
- que deixar de residir no Município de Guarapari/ES, salvo por
comprovada necessidade de segurança pessoal ou de sua família;
V – que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
VI
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII
- quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
IX - que deixar de
tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Nos casos dos
incisos I a IV, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto aberto
nominal da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos
incisos V a IX, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício, mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político
representado na Câmara.
§ 3º Ficará
automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo
primeiro dia, com suspensão de sua remuneração, o Vereador que tiver decretada
a sua prisão, por órgão competente.
§ 4º No ínterim de
trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do
mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar
licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período.
§ 5º O Vereador
afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e vantagens
inerentes ao mandato.
Art. 14 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido no cargo
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual ou Municipal, de diretor de
empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista, desde que
estaduais, federais ou em outro município, ou de chefe de missão diplomática
temporária, podendo optar pelo subsídio do mandato;
II
- licenciado por motivo de doença comprovada mediante atestado médico,
sem prejuízo do recebimento do respectivo subsídio, podendo retornar antes de
findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o
torne apto para reassumir o mandato;
III
- licenciado para tratar de interesses particulares, sem subsídio e
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão
Legislativa.
Art. 15 À Corregedoria da
Câmara Municipal de Guarapari/ES compete zelar pela preservação da dignidade do
mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e previstos neste
Código, particularmente:
I - zelar pela
observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais;
II
- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução;
III
- proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência;
IV
- responder às consultas da Mesa, de comissões, de vereadores e
munícipes sobre matérias de sua competência;
V - emitir parecer opinativo
sobre os projetos de resolução que alterem as disposições deste Código.
Art. 16 A Corregedoria
será constituída pelos seguintes membros:
I - Corregedor Geral e
respectivo Vice Corregedor;
II - 3 (três) membros
titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Todos os
membros, inclusive o Corregedor-Geral e o Vice Corregedor, serão eleitos
pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Não será
permitida recondução para os cargos de Corregedor Geral e Vice- Corregedor
Geral.
§ 3º Aplicam-se
à eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição
de membro da Mesa.
§ 4º Caberá à
Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª
(terceira) sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da
Corregedoria.
Art. 17 Enquanto não
aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização
interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.
§ 1º Os membros da
Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e
substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua
função.
§ 2º Será
automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer,
sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
§ 3º O Vereador que
perder o lugar na Corregedoria não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
Art. 18 Havendo
vacância, assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.
Art. 19 Há impedimento do
corregedor, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - quando for parte
no processo, como representante ou representado, ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
II
- quando nele estiver postulando como advogado ele próprio, seu cônjuge
ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º No caso de
vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada
por seu suplente.
§ 2º Reconhecida uma
hipótese de impedimento, o membro Corregedor deverá imediatamente declará-la,
de modo justificado, ao Corregedor Geral, que convocará o substituto legal para
atuar naquele processo.
§ 3º No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte poderá alegar o
impedimento de membro da Corregedoria atuante no processo, em petição
fundamentada e documentalmente instruída a ser dirigida ao Corregedor Geral, ou
ao Vice Corregedor Geral, caso a alegação recaia sobre aquele.
§ 4º Recebida a
petição de que trata o parágrafo anterior, o Corregedor Geral deverá notificar
o membro sobre o qual recai a alegação de impedimento, que poderá com ela
concordar, caso contrário, caberá aos demais membros decidirem em votação por
maioria simples.
§ 5º Da decisão de que
trata o parágrafo anterior caberá recurso à Comissão de Redação e Justiça no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20 Compete ao
Corregedor Geral:
I - zelar pelo
cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II
- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito
deste Legislativo;
IV
- editar atos normativos no sentido de prevenir perturbações da ordem e
da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as
orientações da Mesa Diretora;
V - convocar os
membros da Corregedoria para se reunirem, sempre que necessário, bem como definir
o calendário de reuniões, obedecendo à frequência necessária ao bom
funcionamento do órgão.
Art. 21 Compete
ao Vice Corregedor Geral substituir o Corregedor Geral em seus
eventuais impedimentos.
Art. 22 Quando oferecida representação
ou denúncia contra Vereador ou havendo qualquer matéria pendente de
deliberação, o Corregedor Geral convocará seus membros com antecedência de pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas, para se reunirem no Plenário da Câmara
Municipal de Guarapari/ES, em dia e hora prefixados, desde que não coincida com
os horários das Sessões Ordinárias.
Parágrafo
Único. As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei,
se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados,
especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos
serão ostensivos.
Art. 23 Aplicam-se ao
funcionamento da Corregedoria, no que lhe couber, as disposições regimentais
relativas às Comissões Permanentes.
Art. 24 Qualquer
parlamentar, eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal
poderá representar perante a Corregedoria sobre a prática de conduta violadora
da ética e do decoro parlamentar por parte de vereador.
§ 1º A petição
inicial indicará:
I - o órgão ou autoridade a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do Representante e do Representado;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
§ 2º A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
Representação.
§ 3º O pedido
deve ser certo e compatível com a penalidade a ser aplicada.
§ 4º A prova da cidadania,
para propositura da representação, será feita com o título eleitoral e certidão
de quitação/regularidade eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.
§
5º Não
serão admitidas denúncias anônimas ou formalmente inadequadas conforme artigo
27 desta Resolução.
Art. 25 A representação,
que será escrita ou reduzida a termo, deverá constar o rol de testemunhas, em
número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das
demais provas que se pretende produzir, será oferecida no protocolo geral da
Câmara Municipal de Guarapari/ES ou registrada por meios eletrônicos.
Art. 26 Recebida a
representação, o Presidente da Câmara deverá incluí-la na leitura do expediente
da Sessão Ordinária subsequente, bem como providenciar seu imediato
encaminhamento à Corregedoria Geral.
Parágrafo único. A representação também poderá ser apresentada durante a Sessão Ordinária, caso em que o Presidente determinará sua imediata leitura em Plenário e providenciará o seu encaminhamento à Corregedoria Geral.
Art. 27 Uma vez com
a representação, o Corregedor Geral procederá ao exame preliminar de sua
admissão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o seu
arquivamento se:
I - for inepta;
II - a parte não apresentar a prova de cidadania a que alude
o § 1º do art. 24 desta Resolução ou apresentar certidão com ausência de
quitação ou irregularidade eleitoral emitida pela justiça eleitoral;
III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou condição
para o exercício da representação;
IV - a representação não identificar o Vereador;
V - ressalvados os casos previstos no inciso I do
art. 5º desta Resolução, os fatos relatados não forem realizados durante o
mandato do vereador;
VI – existir processo já instaurado, julgado ou arquivado
sobre os mesmos fatos e provas, perante Corregedoria.
§ 1º Considera-se
inepta a Representação quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado ou incompatível com a pena;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º aplica-se
supletiva e analogicamente as disposições do Código de Processo Civil e Código
de Processo Penal sobre as condições da ação, na análise da petição inicial de
representação quando exercido o juízo de admissibilidade preliminar do
Corregedor Geral.
Art. 28 Ao verificar que
a representação apresenta defeitos ou irregularidade formais capazes de
dificultar o julgamento de mérito, o Corregedor Geral deverá determinar que o
representante, no prazo de 5 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
Único. Se o representante não cumprir a diligência, o Corregedor
Geral dará prosseguimento ao feito na forma em que se encontrar, ressalvados os
casos de indeferimento liminar descritos no artigo anterior.
Art. 29 Da decisão que
determine o arquivamento da representação caberá recurso ao colegiado da
Corregedoria Geral, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação no
Diário Legislativo, sendo facultado ao representante inscrever-se para discutir
a matéria pelo tempo de 10 (dez) minutos na Sessão em que for a julgamento.
Art. 30 Admitida a
representação, o Corregedor Geral determinará as seguintes providências:
I - notificação do
Vereador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que
a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias contados
da intimação, observando-se o seguinte:
a) a defesa prévia deverá, se for o
caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5
(cinco), sob pena de preclusão;
b) transcorrido o prazo sem
apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para
oferecê-la, reabrindo lhe igual prazo, ressalvado o direito do
representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo
defender- se, sem abertura de novo prazo para defesa;
c) se o representado se encontrar
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes
no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e em jornal comercial de
circulação local, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma publicação e
outra.
II
- designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3
(três) dias úteis, entre os membros da Corregedoria, sempre que possível, não
filiados ao partido político do representante ou do representado.
Parágrafo
Único. A escolha do defensor dativo compete ao Corregedor Geral,
vedada a designação de membro do próprio colegiado.
Art. 31 Ao representado é
assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo, representante e
representado serem intimados ou por intermédio de seus procuradores, para
acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.
Art. 32 Oferecida a
defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5
(cinco) dias, no qual examinará se há indícios suficientes da prática de ato
atentatório ao decoro parlamentar que justifiquem a sua admissão,
manifestando-se sobre a natureza de pena a ser aplicada, e a Corregedoria, em
igual prazo, o apreciará.
§ 1º Não se admitirá a
representação na hipótese de falta de prova ou inexistência do fato.
§ 2º Se a Corregedoria
decidir por inadmitir a representação, esta deverá ser arquivada.
§ 3º Admitida a
denúncia, será designado, por sorteio, o relator que se incumbirá de proceder a
instrução probatória.
Art. 33 O relator
procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias,
assim como as requeridas pelo representante ou representado, pelo relator e
pelos demais Corregedores, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período, a seu critério ou mediante requerimento, sendo vedada mais de uma
prorrogação.
Art. 34 As partes, seus
representantes e defensores serão intimados para acompanhar toda instrução
probatória, tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos
processuais.
Art. 35 O Conselho poderá
convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal.
Parágrafo
Único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do
representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que
respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas.
Art. 36 Havendo
convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes
normas, nesta ordem:
I - serão inquiridas
as testemunhas arroladas pelo representante, as convocadas por iniciativa da
Corregedoria e, por último, as arroladas pelo representado;
II
- preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única
sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas
a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras;
III
- ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do
depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
IV
- após a inquirição inicial do relator, será concedido a cada Corregedor
o prazo de até 5 (cinco) minutos improrrogáveis para formular perguntas, de
acordo com a lista de inscrição;
V - caso a pena
aplicável seja de atribuição do Plenário da Câmara, após a inquirição dos
Corregedores titulares e suplentes, será concedido o mesmo prazo para os demais
vereadores fazerem suas arguições;
VI
- feitas as perguntas, será dada a palavra ao representado ou ao seu
procurador para que formule os questionamentos que entender necessários;
VII
- as perguntas serão formuladas diretamente ao Relator, que as dirigirá
às testemunhas, podendo deferi-las ou não, não se admitindo aquelas que puderem
induzir a resposta, que não tiverem relação de pertinência temática, ou
importarem na repetição de outra já respondida;
VIII
- a testemunha não será interrompida, exceto por intermédio do
relator;
§ 1º Se a testemunha
se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de
qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar
protesto ao Corregedor Geral, em caso de abuso ou violação de direito.
§ 2º Se o relator
verificar que a presença do representado poderá causar humilhação, temor ou
sério constrangimento ou ao representante e/ou à testemunha, de modo que
prejudique a veridicidade do depoimento, determinará a retirada do
representado, prosseguindo a oitiva na presença de seu defensor, devendo
constar os motivos da medida adotada.
Art. 37 A testemunha
servidora pública desta Casa Legislativa não poderá eximir-se da obrigação de
depor, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 38 Antes de iniciado
o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem encaminhados às
autoridades competentes para apurar a prática de crime de falso testemunho
previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A testemunha
declarará seu nome, sua idade, seu estado civil e sua residência, sua
profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que
souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais possa avaliar sua credibilidade.
§ 2º Podem depor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos
termos definidos pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015).
§ 3º Sendo
estritamente necessário, os Vereadores ouvirão testemunhas impedidas ou
suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso e os Vereadores lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 39 Se necessária a
realização de perícia, é facultado ao relator, de ofício ou a requerimento das
partes ou dos demais Corregedores, em decisão fundamentada, designar perito,
que poderá ser de órgão externo à Câmara Municipal de Guarapari/ES.
§ 1º Feita a
designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo não
superior a 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando o fato ao
perito para início dos trabalhos.
§ 2º Incumbe ao representante
e ao representado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do
prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito
§ 3º O representado
terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova.
§ 4º É lícito à
Corregedoria convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 40 Poderão ser
determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se aclararem dúvidas e
contradições, por decisão fundamentada do relator.
Art. 41 Poderá a
Corregedoria, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de
quaisquer órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente da Câmara
Municipal.
Art. 42 Na ata lavrada
nas reuniões constarão, sob ditado do relator, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como todas as decisões proferidas no ato, devendo ser subscrita
pelo representante, representado, defensores e corregedores presentes.
Art. 43 Os corregedores,
o representante e o representado poderão requerer a juntada de documentos novos
em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que
pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
Art. 44 Quando no
decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente
na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja
aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo para manifestação da
defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir
e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
Art. 45 Produzidas as provas,
o relator declarará encerrada a instrução e intimará representante e
representado para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 10 (dez)
dias.
Art. 46 Transcorrido o
prazo de apresentação das alegações finais, o relator emitirá parecer final,
pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a
sanção cabível, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º O parecer final
da Corregedoria reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos
estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá
adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
§ 2º Caso o relatório
conclua pela aplicação das penas dos incisos III a V do art. 8º deste Código,
deverá o parecer incluir minuta do Projeto de Resolução apropriado para a
declaração da perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo
que ocupe na Mesa em Comissão.
Art. 47 Na reunião de
apreciação do parecer do relator, a Corregedoria observará os seguintes
procedimentos, nessa ordem:
I - anunciada a
matéria pelo Corregedor Geral, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à
leitura do relatório;
II
- será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10
(dez), ao representado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe
facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos Corregedores;
III
- será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV
- a discussão do parecer terá início, podendo cada membro da
Corregedoria usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após,
será concedido igual prazo aos demais Vereadores;
V - a Corregedoria
passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI
- o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do
Poder Legislativo.
Art. 48 Aprovada a
aplicação da pena de advertência ou de suspensão das prerrogativas regimentais,
o Corregedor Geral oficiará o Presidente da Câmara da deliberação da
Corregedoria para que aplique as sanções no prazo máximo de duas Sessões
Ordinárias.
Art. 49 Em caso das penas
de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, o
Corregedor Geral deverá remeter o processo à Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que
deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 50 Retornados os
autos, deverá o Corregedor Geral enviar o processo ao Presidente da Câmara a
fim de que seja protocolo o Projeto de Resolução constante do parecer da
Corregedoria, caso o este seja pela procedência da representação, ou a fim de
submeter o processo ao Plenário, caso o parecer seja pela improcedência da
representação.
Parágrafo
Único. Em ambos os casos, recebidos os autos, o Projeto de Resolução
ou o processo administrativo deverá ser incluído na Ordem do Dia no prazo de
até 3 (três) Sessões Ordinárias.
Art. 51 Na Sessão de
julgamento, serão lidas a representação e o parecer final da Corregedoria e o
exame da Comissão de Redação e Justiça.
Parágrafo Único. Os Vereadores
poderão se inscrever para manifestação verbal pelo prazo máximo de 05 (cinco)
minutos cada, podendo o representante e o representado aduzirem verbalmente
suas razões finais pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 52 Findo o prazo de
manifestação, o Presidente submeterá a votação nominal e aberta.
Parágrafo
Único. Alcançado o quórum estabelecido neste Código, deverá o
Presidente publicar a Resolução de perda ou suspensão temporária do mandato ou
destituição de cargo, a depender do caso
Art. 53 O Presidente
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo, na hipótese de perda de
mandato.
Art. 54 O processo
disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do
Vereador ao seu mandato nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis
ou seus efeitos.
Art. 55 A renovação dos membros da Corregedoria Geral, na forma do Capítulo VI deste Código, deverá ser feita a partir do biênio subsequente à aprovação deste Código, mantendo-se o mandato dos atuais membros.
§ 1º Para a composição da primeira formação da Corregedoria Geral após a aprovação desta Resolução, a eleição será realizada na primeira Sessão Ordinária subsequente à sua publicação, independentemente de inclusão prévia em pauta.
§ 2º A primeira composição da Corregedoria Geral, eleita após a aprovação desta Resolução, exercerá seu mandato até a renovação prevista para o biênio subsequente, a ser realizada no mês de fevereiro, nos termos deste Código.
Art. 56 Os prazos processuais estabelecidos neste Código computar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Parágrafo Único. Os prazos relativos às penalidades aplicadas com base neste Código, contar-se-ão em dias corridos, incluindo-se o dia do começo no computo do prazo.
Art. 57 Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no que for cabível.
Art. 58 Este Código entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 18 de setembro de 2025.
Matéria: Projeto de Resolução nº 109/2025
Processo Legislativo: nº 3263/2025
Autoria: Mesa Diretora
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.