LEI Nº 1.231, DE 19 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONSTRUÇÃO E CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BARRACAS QUISQUES NA ORLA MARÍTIMA
DAS PRAIAS DO MORRO, NAMORADOS E SETIBA.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a construir ou permitir construir por terceiros, constituindo-se em
próprio municipal em ambos os casos, barracas-quiosques na orla marítima das
Praias do Morro, dos Namorados e de Setiba, com referência as obras já
iniciadas e/ou concluídas respeitada a legislação do meio ambiente correlata à
matéria, com as seguintes limitações:
a) Praia do Morro até 55 (cinquenta e cinco)
barracas-quiosques;
b) Praia dos Namorados até 02 (duas)
barracas-quiosques;
c) Praia de Setiba até 04 (quatro) barracas-quiosques.
Artigo 2º As
barracas-quiosques construídas por terceiros na conformidade do que dispõe o
artigo 1º desta lei, serão objeto de um contrato de Permissão de Uso
Intransferível pelo prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovado por igual período,
ficando desde já estabelecido a garantia de carência no pagamento do aluguel
pelo prazo improrrogável de dois (2) anos, como ressarcimento dos custos da s
construções que passarão a partir desta data a serem de propriedade da
Prefeitura em ato de transferência por instrumento legal.
Art. 2º As barracas-quiosques construídas
na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 1.231/90, serão objeto de um
contrato de Permissão de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data de sanção
desta lei, podendo ser renovado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1333/1992)
Parágrafo
único - Após o
prazo de carência de dois (2) anos de que trata o “caput” deste artigo, será
feito um contrato de adendo referendando o inicial e fixação do aluguel pelo
uso das referidas barracas-quiosques.
Artigo
3º Os vendedores ambulantes que
exercem atividades nas praias como uso de carrinhos e tabuleiros, que serão
também padronizados, deverão ser obrigatoriamente cadastrados na Prefeitura em
conformidade ao que estabelece o artigo 336 da Lei Orgânica do Município de
05.04.90, e só exercerão suas atividades identificadas por crachás fornecidos
pelo órgão municipal competente, qualificando sua pessoa, categoria e área de
trânsito.
Artigo
4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo
5º Revogam-se as disposições em
contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.203/89
de 22.09.89.
Guarapari
– ES, 19 de junho de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.