LEI Nº 1.231, DE 19 DE JUNHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BARRACAS QUISQUES NA ORLA MARÍTIMA DAS PRAIAS DO MORRO, NAMORADOS E SETIBA.

 

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Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir ou permitir construir por terceiros, constituindo-se em próprio municipal em ambos os casos, barracas-quiosques na orla marítima das Praias do Morro, dos Namorados e de Setiba, com referência as obras já iniciadas e/ou concluídas respeitada a legislação do meio ambiente correlata à matéria, com as seguintes limitações:

 

a) Praia do Morro até 55 (cinquenta e cinco) barracas-quiosques;

b) Praia dos Namorados até 02 (duas) barracas-quiosques;

c) Praia de Setiba até 04 (quatro) barracas-quiosques.

 

Artigo 2º As barracas-quiosques construídas por terceiros na conformidade do que dispõe o artigo 1º desta lei, serão objeto de um contrato de Permissão de Uso Intransferível pelo prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovado por igual período, ficando desde já estabelecido a garantia de carência no pagamento do aluguel pelo prazo improrrogável de dois (2) anos, como ressarcimento dos custos da s construções que passarão a partir desta data a serem de propriedade da Prefeitura em ato de transferência por instrumento legal.

 

Art. 2º As barracas-quiosques construídas na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 1.231/90, serão objeto de um contrato de Permissão de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data de sanção desta lei, podendo ser renovado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1333/1992)

 

Parágrafo único - Após o prazo de carência de dois (2) anos de que trata o “caput” deste artigo, será feito um contrato de adendo referendando o inicial e fixação do aluguel pelo uso das referidas barracas-quiosques.

 

Artigo 3º Os vendedores ambulantes que exercem atividades nas praias como uso de carrinhos e tabuleiros, que serão também padronizados, deverão ser obrigatoriamente cadastrados na Prefeitura em conformidade ao que estabelece o artigo 336 da Lei Orgânica do Município de 05.04.90, e só exercerão suas atividades identificadas por crachás fornecidos pelo órgão municipal competente, qualificando sua pessoa, categoria e área de trânsito.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.203/89 de 22.09.89.

 

Guarapari – ES, 19 de junho de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.