LEI Nº 1.337, DE 23 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE
VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO DO VALE TRANSPORTE.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de
05.04.90, em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a validade por prazo
indeterminado do Vale Transporte adquirido pelos usuários do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros no Município de Guarapari.
Art. 2º Sob
nenhuma hipótese a Prefeitura Municipal de Guarapari poderá adotar, na planilha
tarifária, índice de repasse ao valor da tarifa correspondente ao prazo
estabelecido no artigo 1º desta lei.
Art. 3º Fica
instituído no âmbito do Município de
Guarapari, o Vale Troco que será usado exclusivamente no Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros.
§ 1º O Vale
troco instituído por esta lei
obedecerá aquele utilizado com o Vale Transporte por sua equivalência
distinguido porém de cor diferente.
§ 2º O
Prefeito Municipal de Guarapari, publicará por Decreto, a definição a cor das
fichas do Vale Transporte e a do Vale Troco com seus respectivos valores
atualizados;
§ 3º
Deverão ser definidas tantas fichas de cores diferentes e tantas quantas forem
necessárias para a correta restituição de troco aos usuários e seus valores
deverão corresponder aos da moeda corrente no país;
§ 4º O
usuário do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Guarapari, poderá
pagar a tarifa integralmente ou parcialmente, e nesse caso, complementando com
moeda corrente no país, com a utilização das fichas definidas como Vale Troco;
Art. 4º Deverá
a Empresa de Transporte Coletivo afixar adesivos plásticos no vidro lateral dos
ônibus, próximo à catraca do trocador, que contenha os valores dos vales e suas
cores respectivas.
Art. 5º
Compete aos empresários que exploraram o Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros no Município de Guarapari, o fornecimento de fichas Vale Troco
quantidade suficiente aos trocadores, competindo a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Serviços Públicos “SEMASP”, fiscalização do que preceitua este
artigo.
Art. 6º Por
descumprimento dos dispositivos desta lei, será cassada a permissão para
exploração do serviço de Transporte Coletivo de Passageiros concedida a
infratora.
Art. 7° Esta lei
entra em vigor na data de em vigor na data de sua publicação, revogando as leis nºs 1.212/89, de 27.10.89 e 1.269/90 de 28.12.90 e demais
dispositivos em contrário.
Guarapari (ES), 23 de julho de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.