LEI Nº 1.417, DE 17 DE
SETEMBRO DE 1993
ALTERA
A REDAÇÃO DA LEI
Nº 1.407/93 QUE REDUZ OS VALORES VENAIS, CONCEDE ANISTIA SOBRE O IVVC -
IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL E IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano –IPTU- relativo ao exercício de 1991, fica
o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial, reduzindo em50%
(cinqüenta por cento) o valor total do débito de IPTU do exercício, apurado e
lançado por força da Tabela de Valores Imobiliários, fixada pelo Decreto nº
2.473/90, concedendo este redução do tributo até 31 de dezembro de 1996.
Art. 2° Os débitos relativos ao IPTU e IVVC -
Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível, referentes ao exercício
de 1988, 1989,
1990,
1991 e 1992,
inscritos ou não em dívida ativa, que forem quitados no prazo de até 30
dias após a publicação desta lei, gozarão de anistia fiscal integral sobre os
valores de multa moratória e juros de mora.
Art. 3º Para alcance pleno dos objetivos sociais e
financeiros da anistia ora concedida, poderá o Poder
Executivo por ato próprio, prorrogar em até 60 (sessenta) dias o prazo
estipulado pelo art. 2º desta lei.
Art. 4º Na hipótese de concessão de parcelamento
de débitos tributários ou não, previsto no art. 20 da Lei 1.260/90, após a
consolidação do débito, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, em caso de
inadimplência, a multa moratória de dez por cento (10%) sobre as parcelas em
atraso e ainda de juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 5º Ficam anistiados os créditos provenientes
de multa por infração ao Código de Obras e ao Código
de postura do Município, lavradas até dia 31 de dezembro de 1992.
Art. 6º A esta Lei fica o Poder Executivo obrigado
dar ampla divulgação na imprensa falada, escrita e televisada.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 1.407/93 de 19 de julho de 1993.
Guarapari – ES, 17
de setembro de 1993.
TEREZINHA
MARIA PRETTI ESPÍNDULA
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.