LEI Nº 2.348, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS DA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam obrigatoriamente gerenciados pela SEMFA — Secretaria Municipal da Fazenda os recursos oriundos da arrecadação da CIP — Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

 

Parágrafo único - O montante dos recursos arrecadados mensalmente deverão ser depositados na conta convênio PMG x ESCELSA.

 

Art. 2° Ficarão a cargo da CODEG as planilhas de custo para a manutenção de redes de distribuição, de reposição de luminárias e de projetos para ampliação e extensão de iluminação pública, nas áreas urbana e rural.

 

Art. 3° Os contratos existentes entre o Município e os fornecedores de serviços e obras relativos à iluminação pública, serão imediatamente transferidos para a CODEG.

 

Parágrafo único - Fica a CODEG autorizada a fazer ajustes nos contratos existentes para obras e manutenção de iluminação pública, desde que não impliquem aumento de despesa para o Município.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°. 2.205/2002.

 

Guarapari - ES, 05 de dezembro de 2003.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.