LEI Nº 2.348, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS
NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS DA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Ficam
obrigatoriamente gerenciados pela SEMFA — Secretaria Municipal da Fazenda os
recursos oriundos da arrecadação da CIP — Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo único - O montante dos recursos arrecadados mensalmente deverão ser
depositados na conta convênio PMG x ESCELSA.
Art. 2°
Ficarão a cargo da CODEG as planilhas de custo para a manutenção de redes de
distribuição, de reposição de luminárias e de projetos para ampliação e
extensão de iluminação pública, nas áreas urbana e rural.
Art. 3°
Os contratos existentes entre o Município e os fornecedores de serviços e obras
relativos à iluminação pública, serão imediatamente transferidos para a CODEG.
Parágrafo único - Fica a CODEG autorizada a fazer ajustes nos contratos existentes
para obras e manutenção de iluminação pública, desde que não impliquem aumento
de despesa para o Município.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°. 2.205/2002.
Guarapari - ES, 05 de dezembro de
2003.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.