REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2013

 

LEI Nº 3.422, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI  E    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Guarapari, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição da República e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;

 

II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas  a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normais legais e se dará com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

TITULO II

DA  FISCALIZAÇÃO  MUNICIPAL  E  SUA  ABRANGÊNCIA

 

Artigo 3º A fiscalização da Câmara Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação de ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e enuncia de receitas.  

 

Artigo 4º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Legislativo integram o Sistema de controle Interno.

 

TITULO III

DO  SISTEMA  DE  CONTROLE  INTERNO

 

Capítulo I

Da Controladoria Interna

 

Artigo 5º Fica criado o Sistema de Controle Interno, que será exercido sob a coordenadoria e supervisão de uma unidade central denominada Controladoria Interna – CI, diretamente subordinada à Presidência da Câmara Municipal, e por diversas unidades setoriais da estrutura organizacional do legislativo no exercício das atividades do controle interno.

 

Artigo 6º O controle interno da Câmara Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos programas, projetos e atividades.

 

Artigo 7º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional do legislativo municipal, compreendendo particularmente:

 

I – O controle exercido diretamente pelos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica controlada:

 

II – O controle pelas diversas unidades de estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara Municipal:

 

IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos.

 

Capítulo II

Das Competências e Responsabilidade da

Controladoria Interna

 

Artigo 8º A Controladoria interna tem as seguintes competências e responsabilidades:

 

I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno,promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle:

 

II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitido relatórios e pareceres sobre os mesmos.

 

IV – Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,financeira e patrimonial;

 

V – Medir e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura organizacional do legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI – Avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas propostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do município;

 

VII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal.

 

VIII – Verificar a observância dos limites e condições par a realização de operações de créditos e sobre a inscrição de compromissos em Resto a Pagar;

 

IX – Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

X – Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no Art. 31 da Lei Complementar 100/00;

 

XI – Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei complementar 100/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos;

 

XII – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Orçamento da Câmara Municipal de Guarapari;

 

XIII – Manter registro sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

 

XIV – Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres.

 

XV – Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVI – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno;

 

XVII – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente  para que instaure, imediatamente, ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVIII – Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo das irregularidades ou ilegalidades apuradas,para as quais a administração não tomou as providências cabíveis danos ou prejuízos ao erário.

 

Capítulo III

Da Coordenação da Controladoria Interna

 

Artigo 9º A Controladoria Interna – CI será chefiada por um Controlador Geral e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Artigo 10 No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Artigo 11 Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.

 

Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos responsáveis deverão encaminhar à Controladoria Interna imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; 

 

II – O organograma da Câmara Municipal atualizado:

 

III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos setores e departamento da Câmara Municipal, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Poder Legislativo:

 

V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

VI – O plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. 

 

TITULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADE

 

Artigo 12 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s) a Controladoria Interna, dei mediato, dará ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará, também,ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apuradas;

 

II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

III – Evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidade ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado,ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Interna comunicará em 30 (trinta) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilização solidária.

 

TITULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADE

 

Artigo 13 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Interna deverá exercer, dentre outras as seguintes atividades:

 

I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizado, especialmente para verificação do /controle Externo;

 

II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.

 

TITULO V

DO  PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES

 

Capítulo I

Do Cargo de Provimento em Comissão

 

Artigo 14 Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão denominado Controlador Geral, equiparado ao de Diretor Geral, referência CCL – 1, que responderá como titular da Controladoria Geral do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo único - O indicado deverá possuir nível de escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério da Educação:

 

I – Administração;

 

II – Bacharel em Direito;

 

III – Contabilidade;

 

IV – Controladoria e Finanças:

 

Capítulo II

Das  Vedações

 

Artigo 15 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, servidor que tenha sido nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I – Responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

 

II - Punido,por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

 

III – Condenado por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,Lei Federal nº 7492/86, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

 

Artigo 16 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto do Servidor Público Municipal é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno exercer:

 

I – Atividade político-partidária;

 

II – Patrocinar causa contra a administração municipal;

 

Capítulo III

Das  Garantias dos Integrantes da

Controladoria Interna

 

Artigo 17 Constitui-se em garantias do ocupante da função de Controlador Geral do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Controladoria:

 

I – Independência profissional par ao desempenho das suas atividades;

 

II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III – A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas;

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,utilizando-os, exclusivamente,para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior,ao Chefe do Legislativo e ao titular da  unidade administrativa na qual se procederam às constatações.

 

Artigo 18 Além do Presidente e do Diretor, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

TITULO VI

DAS DISPOSIÇOES  GERAIS

 

Artigo 19 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo.

 

Artigo 20 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado na unidade já existente do Poder ou órgão que a institui, que seja, ou venha ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Artigo 21 As despesas da Controladoria do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Legislativo Municipal.

 

Artigo 22 As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias, suplementadas se necessário e fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Artigo 23 Fica revogado o cargo de Consultor Interno, referência CCL-1, constante no Anexo II, da Lei nº 2.560, de 23 de novembro de 2005.

 

Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de maio de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.