REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
46/2013
LEI Nº 3.422, DE 22
DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Guarapari, organizada
sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo
31 da Constituição da República e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Artigo 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos
e processos adotados pela própria gerência do setor publico,
com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de
unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de
coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou
pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada
e registradas de acordo com as orientações e normais legais e se dará
com as normas e procedimentos de Auditoria.
TITULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º A fiscalização da
Câmara Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a
avaliação de ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e enuncia de receitas.
Artigo 4º Todos os órgãos e
os agentes públicos do Poder Legislativo integram o Sistema de controle
Interno.
TITULO III
DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Capítulo I
Da Controladoria
Interna
Artigo 5º Fica criado o
Sistema de Controle Interno, que será exercido sob a coordenadoria e supervisão
de uma unidade central denominada Controladoria Interna – CI, diretamente
subordinada à Presidência da Câmara Municipal, e por diversas unidades
setoriais da estrutura organizacional do legislativo no exercício das
atividades do controle interno.
Artigo 6º O controle interno
da Câmara Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos
programas, projetos e atividades.
Artigo 7º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas em
todos os níveis da estrutura organizacional do legislativo municipal,
compreendendo particularmente:
I – O controle
exercido diretamente pelos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam
a atividade específica controlada:
II – O controle
pelas diversas unidades de estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III – O controle
sobre o uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara Municipal:
IV - O controle
orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos.
Capítulo II
Das Competências e
Responsabilidade da
Controladoria
Interna
Artigo 8º A Controladoria interna
tem as seguintes competências e responsabilidades:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno,promover a sua integração
operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle:
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
III – Assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos
atos de gestão, emitido relatórios e pareceres sobre os mesmos.
IV – Interpretar e pronunciar-se em caráter
normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,financeira
e patrimonial;
V – Medir e avaliar a eficiência dos procedimentos
de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do
processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura
organizacional do legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar, a nível macro, o cumprimento das
metas propostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do
município;
VII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nas entidades da administração pública municipal.
VIII – Verificar a observância dos limites e
condições par a realização de operações de créditos e sobre a inscrição de
compromissos em Resto a Pagar;
IX – Efetuar o acompanhamento sobre as medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos
termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº
101/2000;
X – Efetuar o acompanhamento sobre as providências
tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária
aos respectivos limites, conforme o disposto no Art. 31 da Lei Complementar
100/00;
XI – Exercer o acompanhamento sobre a divulgação
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
complementar 100/00, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo
a consistência das informações constantes em tais documentos;
XII – Participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Orçamento da Câmara Municipal de Guarapari;
XIII – Manter registro sobre a composição e atuação
das comissões de licitações;
XIV – Manifestar-se acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres.
XV – Propor a melhoria ou implantação de sistema de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVI – Instituir e manter sistema de informações
para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno;
XVII – Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente
para que instaure, imediatamente, ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem
prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XVIII – Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo das irregularidades ou ilegalidades apuradas,para
as quais a administração não tomou as providências cabíveis danos ou prejuízos
ao erário.
Capítulo III
Da Coordenação da
Controladoria Interna
Artigo 9º A Controladoria
Interna – CI será chefiada por um Controlador Geral e se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 10 No desempenho de
suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara
Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 11 Para assegurar a
eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de
auditoria.
Parágrafo único - Para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos responsáveis deverão encaminhar
à Controladoria Interna imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes
atos, no que couber:
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação
referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II – O organograma da Câmara Municipal atualizado:
III – Os editais de licitação ou contratos,
inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos
setores e departamento da Câmara Municipal, conforme organograma aprovado pelo
Chefe do Poder Legislativo:
V – Os concursos realizados e as admissões
realizadas a qualquer título;
VI – O plano de ação administrativa de cada
Departamento ou Unidade Orçamentária.
TITULO IV
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADE
Artigo 12 Verificada a
ilegalidade de ato(s) ou contrato(s) a Controladoria Interna, dei mediato, dará
ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará, também,ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º Na comunicação ao
Chefe do Poder Legislativo, o Controlador indicará as providências que poderão
ser adotadas para:
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade
apuradas;
II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – Evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Não havendo a
regularização relativa a irregularidade ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente
da Câmara Municipal e arquivado,ficando à disposição do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
§ 3º Em caso da não
tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização
da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Interna comunicará
em 30 (trinta) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
sob pena de responsabilização solidária.
TITULO IV
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADE
Artigo 13 No apoio ao
Controle Externo, a Controladoria Interna deverá exercer, dentre outras as
seguintes atividades:
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou
por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial
nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizado, especialmente para verificação do /controle Externo;
II - Realizar auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
TITULO V
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS E DAS NOMEAÇÕES
Capítulo I
Do Cargo de
Provimento em Comissão
Artigo 14 Fica criado 01 (um)
cargo de provimento em comissão denominado Controlador Geral, equiparado ao de
Diretor Geral, referência CCL – 1, que responderá como titular da Controladoria
Geral do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - O indicado
deverá possuir nível de escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes
especializações reconhecidas pelo Ministério da Educação:
I – Administração;
II – Bacharel em
Direito;
III –
Contabilidade;
IV – Controladoria
e Finanças:
Capítulo II
Das Vedações
Artigo 15 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, servidor que tenha sido nos últimos 05
(cinco) anos:
I –
Responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II - Punido,por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa,em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera do governo;
III – Condenado por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,Lei
Federal nº 7492/86, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei
Federal nº 8.429/92.
Artigo 16 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto do Servidor Público Municipal é vedado aos
servidores com função nas atividades de controle interno exercer:
I – Atividade político-partidária;
II – Patrocinar causa contra a administração
municipal;
Capítulo III
Das Garantias dos
Integrantes da
Controladoria
Interna
Artigo 17 Constitui-se em garantias
do ocupante da função de Controlador Geral do Sistema de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Controladoria:
I – Independência profissional par ao desempenho
das suas atividades;
II – O acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
III – A impossibilidade de destituição da função no
último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas;
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da controladoria Interna no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º O servidor que
exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,utilizando-os,
exclusivamente,para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia
Superior,ao Chefe do Legislativo e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam
às constatações.
Artigo 18 Além do Presidente
e do Diretor, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
Complementar nº 101/2000.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 19 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da
implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de
exclusiva competência do Poder Legislativo.
Artigo 20 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado na unidade já existente do Poder ou
órgão que a institui, que seja, ou venha ser, responsável por qualquer outro
tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Artigo 21 As despesas da
Controladoria do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Legislativo Municipal.
Artigo 22 As despesas para a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias, suplementadas
se necessário e fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de
Guarapari.
Artigo 23 Fica revogado o cargo de Consultor Interno, referência
CCL-1, constante no Anexo II, da Lei nº 2.560, de
23 de novembro de 2005.
Artigo 24 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 27 de maio de 2012
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.