O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do
Município – LOM, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e
Empresa de Pequeno Porte – EPP, em
consonância com o artigo 146, inciso
III, alínea “d”, o artigo 170,
inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal Nº. 123, de
14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de
Guarapari/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de
inscrição;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer
natureza;
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de
que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I – coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
IV – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua
criação;
VII – promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas às MPEs - Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e
Empresa de Pequeno Porte – EPP.
§ 1° Com o objetivo de viabilizar o tratamento
diferenciado e favorecido às MPEs, o
Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas
aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos
princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos
textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da
seguinte forma:
I – Projeto de Lei ou recomendação, quando houver consenso entre os
membros do Comitê;
II – Relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando
não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3° As funções de membro do Comitê Gestor não
serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao
Município.
§ 4° As reuniões do Comitê deverão ser relatadas
em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será presidido
por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser
regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, com nomeação feita
através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos
desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta nos
limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
§ 1º A teor do § 3º, do artigo 18-E da Lei Complementar Nº. 123/2006,
introduzido pela Lei Complementar Nº. 147/2014, o MEI é modalidade de
microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
§ 2º Observado o disposto no caput
e nos §§ 1º ao 25 da Lei Complementar Nº. 123/2006 e suas alterações, poderá
enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça
as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no
âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI
não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social, devendo
manter todas as obrigações relativas à condição de produtor rural ou de
agricultor familiar.
Art. 6º Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Aplica-se ao produtor rural pessoa física e
ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido
receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput
do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar Nº. 123/2006, ressalvadas as
disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput
não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar Nº. 123/2006.
Art. 8º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos
aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que
não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º Todos órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que os
Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de Inscrição Municipal.
§ 2º A Administração
Municipal poderá firmar convênio com
outros órgãos nas esferas de Governo Estadual e Federal para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10 Ressalvados os aspectos tributários, toda
nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá
apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11 O Município de Guarapari poderá adotar documento arrecadação municipal
das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º Ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor familiar, definido conforme a
Lei Nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP física ou
jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12 Fica vedado às concessionárias de serviço
público o aumento das tarifas pagas pelo MEI
por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13 Os órgãos
municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia
referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no Município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º O Município de Guarapari permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde
que não exerçam atividade considerada de alto risco, não tenham grande circulação
de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana,
obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 2º No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no § 1º deste artigo, somente
será permitido o exercício em endereço
residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico,
desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicilio.
§ 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual da
Microempresa e da empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não
implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU como
se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização
do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o
desmembramento.
§ 5º A tributação municipal
do Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º A permissão contida no §1º, desta Lei, não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município de Guarapari.
§ 7º O Município de Guarapari poderá emitir Alvará de Funcionamento eletrônico imediato, logo após o ato de registro do empreendimento, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de “baixo risco B ou nível II”, e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 8º
O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI no âmbito municipal,
cumprirá o disposto nas Resoluções do CGSIM. (Redação dada pela Lei Complementar n°
143/2023)
Art. 14 Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal
estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15 A baixa não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e
apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 1º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar a baixa da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o
Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes
perante a Receita Municipal para o CPF
– Cadastro de Pessoa Física do (s) sócio (s) ou Microempreendedor Individual,
emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§3º A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da
administração pública.
Art. 16 Considerando que o Município de Guarapari
possui regulamentação própria de
classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e
legalização, em conformidade com a Lei Complementar Nº. 123/2006 e com as
resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, o MEI poderá ter
sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na
forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17 Fica autorizado o Município a promover a
remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na alínea “c”, do inciso V, do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Nº. 123/2006,
inadimplidos pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18 As multas relativas à falta de prestação ou
à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de
valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos I e
II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 19 Consideram-se atividades de alto risco,
além das previstas na classificação adotada pelo Município de Guarapari, as que
sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda,
que contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – grande circulação de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20 Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se Resolução do CGSIM.
Art. 21 A
classificação de baixo grau de risco será dividida em “Baixo Risco A ou nível
de risco I” e “Baixo Risco B ou nível de risco
II”, e permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento
de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável, conforme especificado abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar n°
143/2023)
§ 1º Caso as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I”, conforme tabela de classificação de grau de risco de atividades econômicas, definida em ato normativo próprio municipal, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia e de atos públicos de liberação para o seu funcionamento, permitindo assim, o início imediato de suas atividades, em observância do teor do § 6º, do art. 1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 2º Caso as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco B" ou nível de risco II”, conforme tabela de classificação de grau de risco de atividades econômicas definida em ato normativo próprio municipal, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento, sendo concedido o Alvará de Funcionamento, conforme definido no integrador estadual, podendo ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável, por intermédio da assinatura de Termo Ciência e Responsabilidade, permitindo, assim, o início imediato de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 3º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 4º Fica mantida
a atividade do Poder de Polícia do Município em todas as situações, no que
tange a necessidade de cumprimento das normas vigentes pelo setor privado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
143/2023)
Art.
22 Esta Lei não exime o contribuinte de
promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23 Com exceção dos empreendimentos descritos no Art. 13, § 8º, e no Art. 21, § 1º, desta Lei, nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
I - quando o grau de risco da atividade for considerado “Baixo Risco B ou nível de risco II”, poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
II – quando o grau de risco da atividade for considerado “Alto ou nível de risco III”, o Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a vistoria prévia ou análise documental por parte dos órgãos competentes para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes do atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
Parágrafo
único. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos e condições definidas
por lei. (Redação dada pela Lei Complementar n°
143/2023)
Art. 24 Depois de cumpridas todas as exigências pelo Microempreendedor
individual, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal
substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de
Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não
tendo necessidade de ser renovado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 143/2023)
§ 1º É obrigatório o pedido de consulta prévia e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração,
concomitantemente com aqueles já permitidos. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 143/2023)
§ 2º Não se expedirá Alvará de Localização e Funcionamento sem que o
local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor
Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde, e quando for o caso pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente através de
seus setores competentes, com exceção daquelas
empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão
exercidas em local fixo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 143/2023)
Art. 25 As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam
exercidas em local onde não há grande circulação de pessoas e atendimento aos
clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de
apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
26 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento
para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 143/2023)
Art. 26-A Para fins de regularidade da vigência do Alvará de Localização e Funcionamento, observada a regra de exceção disposta no Art. 13, § 8º, e no Art. 21, § 1º, desta Lei, serão exigidos, após a sua emissão, os seguintes documentos do empreendimento pelo órgão municipal competente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
I – Alvará de Licença Sanitária emitido pelo órgão competente, no caso de estabelecimento passíveis deste licenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
II – Alvará de Licença Ambiental emitida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passiveis deste licenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
III- Alvará de Licença do Corpo de bombeiros ou a sua dispensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
IV- Estudo de Impacto de Vizinhança, caso seja indicado no Plano Diretor Municipal (PDM); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
V – Habite-se do imóvel (Certidão de Habitabilidade); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
VI - Para os estabelecimentos classificadas como "Baixo Risco B ou nível de risco II”, localizados em imóveis comprovadamente existentes (construídos) antes da Vigência da Lei Complementar Municipal N° 093/2017, na falta de habite-se, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), acompanhados de Laudo Técnico, emitidos por profissionais especializados e inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 1º Os instrumentos de ART, RRT e Laudo Técnico devem indicar que o imóvel possui condições de habitabilidade, estabilidade, salubridade e segurança compatíveis com o exercício da atividade econômica licenciada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§ 2º Os instrumentos da ART, RRT e Laudo Técnico, que substituem o habite-se, devem ser renovados, sempre que ocorrer modificação da área edificada; alteração da destinação do imóvel, por mudança ou ampliação de atividades no contrato social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
§3º A dispensa ou a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento não exime ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção, nos termos do Código de Obras Municipal, e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização da Secretaria Municipal de Aprovação e Projetos referente a edificação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 143/2023)
Art.
26-B Os dispositivos desta Lei Complementar são aplicáveis a todas
as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não sejam optantes pelo
Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
143/2023)
Art. 27 É obrigatória a fixação, em local visível e
acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento
e demais alvarás e licenças pertinentes a atividade.
Art. 28 A
Administração Municipal poderá instituir o alvará de Licença e Funcionamento on line que permitirá o início de operação do estabelecimento,
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio
ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29 O
pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de
localização, poderá ter validade de até 5 (cinco) anos para ME e EPP,
conforme classificação de risco e normas estabelecidas por ato próprio do poder
executivo municipal.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 30 A consulta
prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta)
dias após sua emissão.
Art. 31 Poderá
ser disponibilizada no site do
Município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas,
constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Parágrafo Único. O Município de Guarapari poderá através de
convênio, utilizar para fins de consulta prévia o sistema de integralização
estadual.
Art. 32 O Órgão Municipal
competente dará resposta à consulta prévia por meio eletrônico, informando
sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33 As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de
Guarapari, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades
empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta
lei.
Art. 34 O MEI, as ME e EPP que se transferirem para as áreas
especificadas no Plano Diretor Econômico (PDE)
e o Plano Diretor Municipal (PDM)
farão jus a isenção de imposto Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 02 (dois) anos desde que regularizadas
com débitos anteriores ao período da transferência e não beneficiarias de
outros incentivos municipais.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I –
Consulta Prévia;
II –
cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão
da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV –
consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do Alvará de Licença de Funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)
VI –
orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII –
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição
municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento
e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36 Nas contratações públicas da administração
direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal,
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37 Para ampliação da participação nas
licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas
de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas
localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens
e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de
estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de
datas das contratações, no site oficial
do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em
seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações.
Art. 38 As contratações diretas por dispensa de
licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal N.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas entre
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas no Município ou região.
Art. 39 Exigir-se-á das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou
serviços, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo ou última alteração consolidada, devidamente
registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a
distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de
profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica,
inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art.
18-B da Lei Complementar Nº. 123/2006.
Art. 40 A Administração Pública Municipal deverá
realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor
preconiza a Lei Complementar Nº. 123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41 A Administração Pública Municipal poderá,
em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão
ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas.
§ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42 Os benefícios referidos nos artigos 40 e
41, desta lei, poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de
contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 43 Não se aplica o disposto nos artigos 40, 41
e 42, desta Lei, quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24, da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 40 desta lei.
Art. 44 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal
e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 45 Nas licitações municipais será assegurada
como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo
percentual estabelecido no §1º, deste artigo, será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 46 Para efeito do disposto no art. 45, desta Lei,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II – não ocorrendo
a contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 35, desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 45, desta Lei, será realizado sorteio
entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos
no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual mais bem classificado será
convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo
razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma
a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos
e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida
ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do Município ou da Região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
48 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação
de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49 A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 50 A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região.
Art. 51 A
Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 52 A Administração Pública
Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores
Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2° Quando constatada flagrante infração ao sossego,
saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência
ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o
estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
§ 3° A orientação a que se refere este artigo,
dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 4° Configura-se superada a fase da primeira
visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5° Os autos onde conste Termo de Notificação
são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem
protocolize pedido de vistas.
§ 6º O disposto no § 1º, deste Artigo, aplica-se
à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às
matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma
unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º A inobservância do critério de dupla visita
implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste
artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 8º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de
multas e demais sanções administrativas.
§ 9º A inobservância do disposto no caput deste
artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10 O disposto no caput deste artigo não se
aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
54 O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar Nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins
de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
55 A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações
e cooperativas.
Art.
56 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV –
cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 57 Fica vedada aos conselhos representativos
de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei
Complementar Nº. 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput
deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos
do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino
médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 59 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput
deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos
de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações
de capacitação de professores.
Art. 60 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet,
e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para
órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso
de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS
Art. 61 O Poder Público Municipal poderá firmar
parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e
científico, nas atividades produtoras de Microempresas e de Empresas de Pequeno
Porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste
artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 62 A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de
MPEs e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme
os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e
que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 63 A Administração Pública Municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
nas MPEs locais;
II – incubadoras de empresas de base
tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de
empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base
tecnológica.
Art. 64 Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da Lei
Complementar Nº.123/2006, em programas e projetos de apoio às microempresas ou
às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
CAPÍTULO XIV
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 65 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do
Município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP
e Microempreendedores Rurais especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos,
e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR
ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros
oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura
§ 4º Competirá ao órgão encarregado pelo Turismo, Empreendedorismo e Cultura,
do Município, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 66 A
Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG – Organização Não
Governamental, OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas e Microempreendedores
Individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
e 75 da Lei Complementar Nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a
inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará
provisório, emitido pelo Município, passado este prazo, caso não tenham adotado
as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação
cadastral lançada como suspensa.
Art.
68 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e
Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de
cada ano.
Art. 69 Todos
os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, tais como Administração
Direta, Indireta, Autárquica, Economia Mista e Fundacional, deverão incorporar
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador
às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 70 O Poder Executivo Municipal expedirá,
anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência,
Decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 71 O
Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta Lei para
a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art.
72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua
publicação.
Art. 73
Revogam-se a Lei Complementar Nº. 059, de 06 de
maio de 2014.
Guarapari – ES., 26 de dezembro de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº. 018/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 23.539/2017.