REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº Nº
2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7º da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO
a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º -
Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000 o parágrafo único que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 - ...
Parágrafo único - Para efeito da aplicação da
Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela regulamentação
estadual das Áreas de Preservação
Ambiental (APA).
Art.
2º - O inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 28 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I - ...
II – Altura mínima do Pavimento (h) é a distância livre entre o piso do
pavimento e a viga.
h
Art. 3º - O artigo 31 e os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e
7º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 31 - Os afastamentos
frontais, laterais e de fundos obedecerão às dimensões mínimas indicadas no
quadro abaixo:
Afastamentos |
Lateral e Fundos |
|
|
|
Mínimos |
Com Abertura |
|
|
|
(metros) |
|
|
Sem |
Frente |
Nº de |
Compartimento |
Compartimento |
Abertura |
|
Pavimentos |
de Longa |
de Curta |
|
|
a iluminar |
Permanência |
Permanência |
|
|
01/02 |
1,50 |
1,50 |
Nulo |
3,00 |
03 |
1,65 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
04 |
2,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
05 |
2,25 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
06 |
2,50 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
07 |
2,75 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
08 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
09 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
§ 1º - ...
§ 2º - O volume superior e inferior poderá avançar 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) sobre o afastamento frontal, sob a forma de balanço, desde que
obedecidos os demais índices de controle urbanísticos.
§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, de acordo com o tempo estimado para
permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos
classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, dormitórios e escritório:
II - De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas,
lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada.
§ 4º - ...
§ 5º - Nos afastamentos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão
ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias (banheiros,
lavabos e WC’s), cozinhas, áreas de serviços, circulações, escadas condominiais
e quarto de empregada.
§ 6º - Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a
distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos
diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo, 3,00 m (três metros) medido
do eixo do vão.
§ 7º - O afastamento mínimo lateral e
fundos para compartimentos de longa permanência poderá ser de 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros) para qualquer altura, desde que:
a) as construções existentes nos lotes
confrontantes tenham afastamento
igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 4º - Fica acrescido o
inciso VII no artigo 33 da Lei nº 2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 33 - ...
VII - Central de gás.
Art. 5º As alíneas “a”, ‘b”
e “c” do artigo 40 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) A taxa de ocupação máxima
seja de 70% (setenta por cento do pavimento) do pavimento tipo, não
considerando as áreas de uso comum do pavimento de cobertura.
b) O afastamento de frente seja,
no mínimo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de uma das fachadas.
c) A altura máxima (h) de cada
pavimento seja igual a 3,00 m (três) metros.
Art. 6º - Fica acrescido o
parágrafo único no artigo 40 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 40 - ...
Parágrafo único - O pavimento de cobertura poderá ser duplex.
Art. 7º - O artigo 42 da Lei
2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - O licenciamento para obras situadas em lotes de terreno localizados em
zona de segurança de tráfego aéreo é condicionada à consulta e anuência
autorizativa por parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil
(Ministério da Aeronáutica).
Art. 8º - O artigo 43 e os
§§ 1º e 2º da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da Legislação
Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas
sobre os mesmos, deverão ser incorporadas às unidades contíguas as mesmas, como
área privativa descoberta.
§ 1º - Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e poderão ter como área
coberta a projeção do seu piso, mantendo as exigências quanto a ventilação. A
área coberta poderá ser ocupada em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da
projeção do pavimento tipo, para a construção de equipamentos comuns (salão de festas, copa /
cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).
§ 2º - As garagens no pavimento PILOTIS poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área respeitando o estabelecido no § 1º
e suas paredes frontais deverão ser duplas com altura mínima de 1,30m (um metro
e trinta centímetros), mantendo o vão aberto para a ventilação e iluminação dos
mesmos.
Art. 9º – O artigo 61 da Lei
2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 61 - Os acessos de estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes
exigências:
a) Largura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 10 – O artigo 64 da Lei
2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 64 - Nas edificações comerciais, desde que atendido o número mínimo de vagas, a
construção de garagens poderão ser substituídas por estacionamento coberto ou
descoberto. A área deste estacionamento será de uso comum proporcional a todas
unidades do empreendimento
Art. 11 – O artigo 122 da
Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 122 - Nas edificações destinadas a
pousadas,hotéis, motéis, apart-hotéis e
residencial service existirão
sempre como partes comuns obrigatórias:
a) “hall” de recepção com serviços de portaria e comunicações;
b) sala de estar;
c) compartimento próprio para administração;
d) compartimento para guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento
(no caso de pousadas,hotéis e motéis);
e) compartimento para guarda de bagagem dos hóspedes (no caso de
pousadas,hotéis e motéis);
f) área de lazer com equipamentos (salão de festas, sauna, piscina, etc..)
que poderão ser colocadas na área acima do pavimento de cobertura .
Art. 12 – Fica acrescido no
artigo 153 da Lei 2021/2000 os §§ 1º, 2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os terrenos destinados à construção de hospitais deverão ter área mínima
de 1.000,00 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo 2º - Os hospitais deverão ter um local interno para entrada, saída e embarque
de pacientes e acidentados.
Parágrafo 3º - Os hospitais deverão ter local interno para depósito de lixo hospitalar e
instalação de incinerador.
Parágrafo 4º - No caso de hospitais, postos de saúde, o licenciamento para obras é
condicionado à consulta e anuência autorizativa por parte do interessado ao
Conselho Municipal de Saúde e Conselho
Técnico do Meio Ambiente.
Art. 13 – Fica acrescido no
artigo 170 da Lei 2021/2000 os §§ 1º, 2º e 3º que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo 1º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os terrenos
deverão ter as áreas mínimas de 1.000 m²
(mil metros quadrados).
Parágrafo 2º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos os afastamentos
laterais e fundos deverão ser no mínimo de 5,00m (cinco metros), afastando a
divisa de qualquer edificação.
Parágrafo 3º - Para construção de postos de abastecimentos de veículos, o licenciamento
para obras é condicionado à apresentação de laudo autorizativo de impacto
ambiental do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 – Os §§ 1º e 2º do
artigo 238 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os compartimentos de Longa Permanência são:
a) dormitórios;
b) salas;
c) lojas, sobrelojas e Box
comercial.
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º - Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinhas, copas e quarto de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
d) circulações em geral.
Art. 15 – O artigo 245 da
Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 245 - Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às
dimensões mínimas:
Compartimentos |
Área |
Largura |
Altura (h) |
Largura dos |
|
m² |
m |
m |
vãos de acesso |
|
|
|
|
m |
Dormitórios: |
|
|
|
|
a) quando existir apenas um |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
b) mais de um |
9,00 |
2,40 |
2,30 |
0,70 |
Salas |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,80 |
Lojas e Sobrelojas |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
1,00 |
Salas destinadas a comércio, |
18,00 |
2,70 |
2,30 |
0,80 |
negócios e atividades comerciais |
|
|
|
|
Cozinhas e Copas |
4,00 |
1,40 |
2,30 |
0,80 |
Banheiros, lavatórios e instalações |
1,50 |
0,90 |
2,30 |
0,60 |
Sanitárias |
|
|
|
|
Circulações comuns e varandas |
_ |
0,80 |
2,30 |
_ |
|
|
|
|
|
Salas de espera para o público, |
Compatível |
|
|
Compatível |
Locais de reunião |
com a |
_ |
2,30 |
com a |
|
lotação |
|
|
lotação |
Dormitórios de Empregados |
3,00 |
1,40 |
2,30 |
0,60 |
Box Comercial |
4,00 |
2,00 |
2,30 |
0,90 |
Artigo 16 – Fica acrescido o §
3º no artigo 245 da Lei 2021/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 - ...
Parágrafo 3º - Os boxes comerciais serão destinados à pequenos comércios como: Banco 24
horas, Chaveiros, Banca de revista, etc. . A quantidade máxima de box comercial
no empreendimento deverá ser mantida na proporcionalidade de 20% (vinte por
cento) da quantidade total de lojas.
Artigo 17 – O artigo 283 da
Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 283 - As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e informações,
deverão ser escritos e emitidos ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar do recebimento do respectivo processo.Quando por sua natureza o
assunto exigir um estudo mais profundo, o retardamento deverá ser devidamente justificado.
Artigo 18 – O artigo 284 da
Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 284 - O não cumprimento das exigências ou apresentação de recurso no prazo de 30
(trinta) dias após sua comunicação por escrito, será encaminhado ao requerente
parecer indeferindo o processo e conseqüentemente o arquivamento do mesmo.
Artigo 19 - Os anexos 17, 18 e
19 passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo 17 – em anexo.
Anexo 18 – em anexo.
Anexo 19 – em anexo.
Art. 20 – Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se às
disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro de
2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari