REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº
35, DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da
Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Município visa
assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município
o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal
das Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos
níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e
a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes
ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V - O controle exercido pela Unidade Central de Controle
Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle
Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único - O Poder Executivo se submeterá às disposições desta
lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo ou
Órgão responsável pela Unidade Central de Controle Interno, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de
Controle Interno as diversas unidades administrativas que compõem a estrutura
organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema
de Controle Interno correspondente ao Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos
diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos
nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional nos correspondentes órgãos e unidades
administrativas, incluindo suas Administrações Direta e
Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - Verificar a observância dos limites e condições
para realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF);
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art.
31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitado pela
Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração
Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações:
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão
para posterior registro no Tribunal de Contos;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de
Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes aos órgãos e
unidades administrativas, incluindo a Administração Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo - TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas
prestadas pela Administração;
XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6° As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do Poder Executivo incluindo as Administrações
Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos
sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência,
sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens
pertencentes ao Poder Executivo incluindo suas Administrações
Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física, ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução
dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo
sistema administrativo.
V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal, incluindo suas Administrações Direta
e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7° O Poder Executivo, incluindo suas
Administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar a sua
respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 8º Ficam criados no âmbito da estrutura organizacional,
constante da Lei Complementar n°. 027/2011, de 10 de
janeiro de 2011, as funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por
servidores de cargo efetivo, conforme com previsto no inciso V, Art. 37, da
Constituição Federal, com a finalidade de integrar e articular ações atinentes
ao Sistema de Controle Interno do Município de Guarapari.
§ 1º Integram a Unidade de Controle Interno da Administração
Direta do Poder Executivo os seguintes anexos:
I - As funções de confiança, símbolos referenciais e
quantitativos constam no Anexo I.
II - Organograma Funcional, constam
no Anexo II;
III - As atribuições específicas e comuns referentes às
respectivas funções de confiança constam no Anexo III.
§ 2° Os ocupantes das funções de confiança especificados no
Anexo I deverão ser integrantes do quadro efetivo estável, necessariamente
possuir formação em nível superior; estar devidamente registrado no órgão
regulador da profissão e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar
conceitos relacionados ao controle interno.
Art. 9° O cargo efetivo de Auditor Público Interno deverá ser
ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade
suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes, conforme dispuser
o plano de cargos, carreira e vencimentos do Município.
§ 1° Até a realização do concurso público para provimento do
cargo/função de PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADE/AUDITOR, conforme previsto no
Art. 16 desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
aproveitar e, por conseguinte, designar especialmente, dada a natureza
técnica-especializada, servidores integrantes do atual quadro efetivos da
municipalidade a desempenhar a função de AUDITOR, desde que respeitada a habilitação exigida para função capitulado no Plano de
Cargos e Vencimentos (Lei N°. 2989/2009).
§ 2° Aos servidores efetivos designados especialmente, por
ato próprio, para exercer a função de AUDITOR, até a realização de concurso
público, farão jus à uma função gratificada,
correspondente ao cargo de Gerência, Ref. PC 3, da Estrutura Organizacional do
Município (Lei Complementar n°. 027/2011).
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de
função de confiança relacionada com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares de
forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra
a Administração Pública capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial -
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante do função de titular da Unidade Central de Controle Interno
e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência profissional para o desempenho das
atividades na Administração Direta e Indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno.
§ 1º o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso
II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de
Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3° O servidor lotado na Unidade Central de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a
terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado na
unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja,
ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 15 Às despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal
do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de até 04
(quatro) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 05 de abril de 2012.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar (PLC) N°. 004/2012
Autoria do PLC Nº. 004/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 06.671/2012
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA ORDENADAS POR SIMBOLOS
E QUANTITATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DIRETIVO DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO
ÓRGÃO |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA (F C) |
REF. FG |
Nº DE F C |
VALOR UNITÁRIO |
TOTAL |
Controladoria Geral do Município |
-
Controlador Geral do Município |
FC-1 |
1 |
3.800,00 |
3.800,00 |
-
Coordenador de Auditoria e Gestão |
FC-2 |
1 |
2.000,00 |
2.000,00 |
|
-
Coordenador de Auditoria Orçamentário e Finanças |
FC-2 |
1 |
2.000,00 |
2.000,00 |
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
(CGM)
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E COMUNS
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Objetivo: reator controle e auditoria orçamentária,
contábil, financeira, patrimonial e operacional administrativa em todos os
órgãos e sistemas da Administração Municipal direta, avaliando seu desempenho e
recomendando medidas corretivas.
1. Avaliar a adequação e eficácia dos controles internos
existentes nos órgãos da Administração Municipal.
2. Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos para assegurar a observância das políticas, metas, planos,
procedimentos, leis, normas e regulamentos e da sua efetiva aplicação.
3. Avaliar a eficiência, eficácia e economicidade na
utilização dos recursos orçamentários e financeiros.
4. Verificar a regularidade dos atos e fatos
administrativos relacionados à movimentação de recursos financeiros, bens e
outros valores da Administração Municipal.
5. Recomendar medidas saneadoras ou preventivas com a
finalidade de melhorar procedimentos e normas, visando evitara ocorrência de
falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia.
6. Encaminhar às respectivas áreas os relatórios
referentes aos exames realizadas, contenda os resultados, as recomendações e as
conclusões pertinentes.
7. Prestar apoio aos órgãos de controle externo quando
no exercício de suas funções no âmbito do Município de Guarapari.
8. Controlar os prazos referentes às prestações de
cantas do Prefeito devidas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal,
examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades.
9. Planejar e implementar as
atividades de auditoria de acorda com as diretrizes, planas e programas
estabelecidos.
10. Exercer auditoria orçamentária e financeira sabre a
arrecadação e utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos,
convênios, acordos ou atos similares das unidades da Administração Municipal,
por meio de acompanhamento, inspeções e diligências.
11. Examinar, comprovar e avaliaras meias de controle e
de proteção do ativo e do acervo patrimonial.
12. Elaborar e adequar os programas de trabalho,
roteiros e questionários específicos para as diversas modalidades de auditoria.
13. Organizar e manter arquivo do material técnica de
suporte às atividades fins do órgão.
14. Desenvolver estudos para aperfeiçoamento dos
métodos, técnicas e procedimentos de auditoria.
15. Prestar orientação técnica aos órgãos do Poder
Executivo Municipal.
16. Elaborar relatórios que documentem os exames
realizados, contendo todas as informações obtidas, análises efetuadas e
conclusões.
17. Definir e acompanhar políticas de divulgação das
Ouvidorias Setoriais para o público interno e externo das Instituições,
promovendo ampla visibilidade dos serviços prestados.
18. Acompanhar o andamento dos trabalhos das áreas
auditadas para se certificar que foram adotadas as providências necessárias a
respeito do que foi apontado pelo relatório de auditoria.
19. Desempenhar outras atribuições afins.
COORDENADOR DE AUDITORIA E GESTÃO
Objetivo: prestar assessoria técnica à Controladoria
Geral.
1. Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais
de interesse da Auditoria.
2. Desenvolver estudos setoriais necessárias à
elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal.
3. Elaborar levantamentos, análises, consolidação e
manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da
Auditoria;
4. Auditar e controlar e acompanhar as atividades
relacionadas às nomeações, aos afastamentos, às exonerações, às cessões e às
remoções;
5. Instruir processo referente a direitos, vantagens e
obrigações de servidores, com observância as normas legais;
6. Monitorar a aplicação de normas e legislação vigente
relativos a deveres e obrigações dos servidores;
7. Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas
e projetos, zelando para que sua implementação se dê,
rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do
Governo Municipal.
8. Garantira perfeita articulação e compatibilização do
planejamento setorial com os planos gerais e setoriais da Administração
Municipal.
9. Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua
totalidade, através de suporte técnico.
10. Colecionar e analisar informações relevantes para o
processo de planejamento da Auditoria, em interação com as demais áreas a elo
subordinadas.
11. Elaborar estudos que forneçam análises e propostas
de alternativas para a formulação e revisão contínua das políticas setoriais no
decorrer da sua implementação.
12. Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação
periódica e sistemática da coerência interna, da implementação,
da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais.
13. Compilar dados para a proposta orçamentária da
Auditoria, encaminhando-os à área afim.
14. Supervisionar o controle e a execução orçamentária e
financeira da Auditoria.
15. Coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar
as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das
estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais.
16. Elaborar estudos estatísticos dando tratamento às
informações recebidas, analisando seus aspectos e definindo os dados
necessários à coleta e o conteúdo de relatórios de diagnósticos.
17. Analisar estatisticamente dados coletados, para
auxiliar na definição de prioridades.
18. Fornecer assessoria técnica ao Auditor Geral em
assuntos e situações específicas.
19. Assessorar nas atividades de planejamento e
avaliação no âmbito de todo a Auditoria;
20. Acompanhar e propor a execução das ações de
ouvidoria em âmbito municipal;
21. Definir políticas de divulgação das ouvidorias
Setoriais para o público interno e externo das Instituições, promovendo ampla
visibilidade dos serviços prestados;
22. Definir normas e procedimentos para apuração de
denúncias;
23. Desempenhar outras atribuições afins.
COORDENADOR DE AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E FINANÇAS
Objetivo: prestar assessoria técnica à Controladoria
Geral e proceder auditoria referente à proposta
orçamentária: a aplicação do orçamento anual, acompanhar as Diretrizes
Orçamentárias e Planos Plurianuais, realizando o controle e modificação
orçamentária e natureza financeira, de pagamentos e recebimentos, da guardo de
valores mobiliários e do controle do caixa do Município, coordenar as
atividades de classificação, registro e controle dos atos e fatos de natureza
contábil, de origem orçamentária ou extra-orçamentária com repercussões sobre o
patrimônio e ao erário do Município.
1. Proceder à verificação da Proposta Orçamentária Anual
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2. Acompanhara proposta orçamentária anual.
3. Elaborar levantamentos e análise de dados de receita
e despesa para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e sua
reprogramação.
4. Supervisionar e orientar tecnicamente as responsáveis
pela elaboração da proposta orçamentária de cada Secretaria Municipal e aqueles
responsáveis pela elaboração do orçamento popular junto às comunidades.
5. Gerenciar o orçamento anual, avaliando o cumprimento
de seus objetivos/metas.
6. Controlar e analisar o comportamento das despesas,
com o objetivo de aprovar medidas de racionalização de despesas
7. Auxiliar na elaboração do Plano
Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;
8. Verificar as aberturas de créditos adicionais
especiais e suplementares, observando o limite legal;
9. Acompanhar o comportamento da execução orçamentária
em nível de unidade orçamentária e natureza de despesa;
10. Orientar tecnicamente servidores de outras unidades
administrativas sobre as normas de execução orçamentárias;
11. Emitir relatórios periódicos de execução
orçamentária visando sua análise e controle;
12. Supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores
pertencentes ao Município;
13. Supervisionar a escrituração contábil sintética e
analítica das operações financeira e patrimoniais resultantes ou não da
execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação
patrimonial.
14. Informar tecnicamente ao Secretário Municipal de
Fazenda, as tendências das entradas/saídas de bancos através de formulários
implantados.
15. Controlar processos relativos a pagamento das obras
e serviços contratados pelo Município, classificando-os por empresa, número do
contrato, valor e data de saída do Departamento;
16. Controlar as despesas com pessoal, quanto à natureza
e quanto à função observando o cumprimento dos índices definidos em Lei;
17. Verificar e avaliar a correção da escrituração
contábil utilizada pelo Município de Guarapari de acordo com a legislação, os
princípios contábeis, as convenções, normatização do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
18. Desempenhar outras atribuições afins.