REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL, INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI - PDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Nº 007/2007:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em atendimento às disposições do Art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título III, Capítulo V, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Guarapari - PDM, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos, privados e sociais que atuam no seu território e se fazem responsáveis, de modo direto ou indireto, pelo desenvolvimento municipal, pela construção, apropriação, usufruto e gestão da cidade.

 

Art. 2º O Plano Diretor do Município é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município, que abrange a totalidade do território e integra o Sistema de Planejamento Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, diretrizes e objetivos, nele contidos.

 

Art. 3º A Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município deverá promover o acesso dos cidadãos aos bens comuns do seu território e o direito à cidade, viabilizando o cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e ocupação do solo e da produção do espaço urbano em consonância com a preservação do patrimônio ambiental e cultural local.

 

Art. 4º As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito da política de desenvolvimento local, deverão respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e por esta Lei.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 5º A Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município de Guarapari deverá observar os seguintes princípios gerais:

 

I - Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, seja ela urbana ou rural, expressos pelo atendimento das diretrizes contidas no Art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, fazendo prevalecer o interesse do bem comum de toda coletividade sobre o interesse particular e o exercício do direito de propriedade individual ou de grupo restrito, assegurando o atendimento às exigências fundamentais do Plano Diretor e legislações decorrentes;

 

II - Promoção do bem estar e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, pautada na eqüidade, respeitando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, poder econômico ou quaisquer outras formas de discriminação, buscando a compensação das desigualdades socioeconômicas, no uso e na ocupação do solo, no acesso aos bens e serviços, bem como a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização e a repartição dos ônus fiscais considerando o princípio da capacidade contributiva;

 

III - Garantia do direito a cidade sustentável para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as gerações presentes e futuras;

 

IV - Promoção do desenvolvimento local baseado na sustentabilidade dos recursos disponíveis, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, garantindo o uso racional dos recursos naturais para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações;

 

V - Diversificação da economia considerando as diferentes escalas territoriais e a promoção da organização territorial no sentido de criar economias de aglomeração tanto do ponto de vista do consumidor como do produtor;

 

VI - Promoção da justiça social mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação socioespacial;

 

VII - Entendimento do meio ambiente como bem de uso comum do povo, garantindo a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes, a preservação, recuperação e o uso adequado do ambiente natural e construído, garantindo a todos os habitantes a vida em um meio ecologicamente equilibrado;

 

VIII - Proteção, valorização e preservação dos principais marcos da paisagem urbana e rural, da cultura e memória social;

 

IX - Gestão democrática da cidade mediante o fortalecimento das dimensões da cidadania baseadas em formas substantivas de participação individual e coletiva, garantindo a participação da população na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando novos patamares de desenvolvimento que atendam às necessidades da coletividade e a proteção dos recursos locais;

 

X - Promoção do aprendizado social na gestão e na construção da vida social e econômica, assegurando aos moradores do Município o acesso à informação, o controle sobre a gerência dos espaços urbanos e rurais e a justa repartição dos custos e benefícios do processo de urbanização;

 

XI - Reconhecimento do Município como parte integrante de sistemas sócio- econômicos e geopolíticos mais abrangentes, especialmente quanto aos problemas que demandam ações compartilhadas ou consorciadas na busca das soluções regionais e intermunicipais de interesse amplo ou comum;

 

XII - Reconhecimento do papel do Poder Público Municipal no provimento dos bens e serviços essenciais à vida digna, consignados como direitos de todos os cidadãos;

 

XIII - Preservação e fortalecimento do setor público com a recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da política de desenvolvimento e ordenamento do território;

 

XIV - Abordagem multiprofissional e interdisciplinar das políticas públicas, com integração entre os órgãos da administração municipal e as demais instituições públicas;

 

XV - Reconhecimento dos bairros, dos povoados e comunidades rurais, como células da organização física, social e econômica, que compõem unidades básicas de vizinhança, de forma a facilitar o planejamento e a participação da comunidade na administração municipal;

 

XVI - Universalização da mobilidade e acessibilidade.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 6º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município de Guarapari:

 

I - Promover o desenvolvimento do município de Guarapari e ordenar o processo de crescimento e expansão urbana, com adequada distribuição da população, da implantação de novas atividades econômicas e demais atividades de interesse coletivo, de forma a evitar e corrigir as distorções do crescimento da cidade;

 

II - Promover a integração e complementaridade entre o meio urbano e rural, requalificando e valorizando as suas especificidades com vistas ao desenvolvimento global e integrado do Município;

 

III - Direcionar a gestão do desenvolvimento urbano de Guarapari, mediante a coordenação e a complementaridade das ações das administrações municipal, estadual e federal, administrando e desenvolvendo com eficiência, eficácia e justiça social, o território do Município, bem como as relações entre os agentes privados e os diversos níveis governamentais, considerados nas diferentes escalas territoriais;

 

IV - Incrementar a eficiência econômica da cidade de Guarapari através da plena utilização da infra-estrutura, dos equipamentos urbanos e serviços públicos comunitários existentes, evitando sobrecarga e ociosidade, reduzindo custos de investimentos operacionais dos setores públicos e privados e, conseqüentemente, ampliando os benefícios sociais;

 

V - Implantar Sistema de Planejamento e de Informações Municipais com a finalidade de subsidiar o processo de gestão da cidade, notadamente, nos procedimentos relativos ao Plano Diretor Municipal, elaboração de leis complementares, códigos e normas urbanísticas, de planos e programas visando à captação de recursos e viabilização de novos investimentos, acompanhamento das ações do Poder Público e dos indicadores gerais de desenvolvimento no território local;

 

VI - Implementar a participação dos setores organizados da sociedade no sistema de planejamento municipal, de forma a incorporar as especificidades locais no processo de gestão e revisão do Plano Diretor, bem como tomá-lo participativo e democrático;

 

VII - Promover o acesso dos habitantes, principalmente os de menor poder aquisitivo, a um lugar social digno, tanto do ponto de vista da moradia como do trabalho, assegurando a todos o exercício fundamental da cidadania e a participação na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

VIII - Elevar o padrão de vida da população urbana, particularmente no que se refere ao combate à miséria e as ações que possibilitem o aumento na oferta das oportunidades de lazer, educação, saúde, habitação e outros serviços, de forma a reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços públicos, entre as diferentes faixas de renda da população;

 

IX - Estabelecer políticas setoriais para o meio ambiente, a saúde, a habitação e o desenvolvimento econômico;

 

X - Regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infra-estrutura de saneamento básico, das características do sistema viário e requisitos da proteção e conservação dos recursos naturais e paisagísticos;

 

XI - Distribuir de forma eqüitativa os equipamentos sociais básicos e garantir a qualidade ambiental do espaço construído, através de exigências que visem o equilíbrio entre os espaços edificados e os espaços livres, proporcionando adequadas condições de ventilação, iluminação e salubridade nas áreas públicas e privadas;

 

XII - Viabilizar formas de participação da iniciativa privada, em empreendimentos de interesse público, bem como do cidadão, no processo de planejamento e construção da cidade;

 

XIII - Distribuir de forma equânime os custos e benefícios advindos da infra-estrutura, equipamentos urbanos e serviços públicos, de forma a recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos,

 

XIV - Promover a destinação de verbas orçamentárias de forma a resgatar o “déficit" de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e serviços públicos municipais;

 

XV - Ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social;

 

XVI - Promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, onde for adequado sob o ponto de vista ambiental;

 

XVII - Racionalizar custos operacionais com transporte, energia e tempo de deslocamento na cidade, aproximando as pessoas dos locais de trabalho, serviços, comércio, escolas e centros de lazer, através da melhoria das condições de acessibilidade e de uma política de distribuição espacial conveniente, das diversas atividades;

 

XVIII - Melhorar a eficiência da rede viária e dos serviços de transporte assegurando acesso satisfatório dos cidadãos aos diversos pontos do território municipal, principalmente aos núcleos urbanos adensados e núcleos rurais, viabilizando a promoção da acessibilidade universal;

 

XIX - Preservar e proteger os ecossistemas e recursos naturais do município, aplicando-se o que dispuser a legislação federal, estadual e municipal e viabilizando a elaboração e implantação da Agenda 21 local, com ênfase no desenvolvimento auto-sustentável;

 

XX - Buscar a redução dos riscos urbanos e ambientais e promover o saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;

 

XXI - Estimular a efetiva participação da população na defesa e preservação do meio ambiente e estabelecer parcerias entre os diversos agentes sociais e econômicos para atuar de maneira eficaz e permanente sobre o mesmo, minorando os custos ambientais e o ônus social das ações predatórias sobre a natureza e o território de maneira geral;

 

XXII - Promover e consolidar a imagem turística de Guarapari, apoiada na concepção de cidade saudável, mediante a valorização de seus atributos naturais e construídos, preservando os seus atrativos específicos, sobretudo o seu patrimônio histórico e cultural, as praias, mangues, lagoas, as ilhas, florestas, morros e rochedos, valorizando e protegendo os cones visuais dos principais marcos da paisagem urbana.

 

Art. 7º Na promoção da Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, deverá se observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no Art. 2º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como as seguintes diretrizes locais para o desenvolvimento físico, econômico e social do Município:

 

I - Promover a articulação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no Município de Guarapari no processo de desenvolvimento urbano e rural, ampliando a participação social e as práticas democráticas locais;

 

II - Promover a integração e a articulação com os municípios vizinhos na condução dos assuntos de interesse comum e de ações voltadas para o desenvolvimento regional, tais como, as políticas específicas de desenvolvimento infra-estrutural, industrial e de transporte regional, de preservação ambiental, de proteção de bacias hídricas e conservação de mananciais, inclusive as ações voltadas para a superação das desigualdades sociais e reintegração dos excluídos da sociedade;

 

III - Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores públicos e privados em empreendimentos de interesse público que promovam transformações urbanísticas na cidade, especialmente aquelas relativas à dotação de novos equipamentos urbanos, viabilização de programas habitacionais, melhorias no sistema de transporte coletivo, abastecimento d'água, tratamento de esgotos, destinação final do lixo, sistemas de educação e saúde;

 

IV - Adequar a estrutura técnico-administrativa municipal e prover os recursos necessários ao atendimento das demandas decorrentes das novas dinâmicas socioeconômicas e da implementação da política de desenvolvimento urbano e rural;

 

V - Organizar a administração pública de modo a garantir um processo de planejamento permanente, que atenda às peculiaridades locais e regionais, aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento sócio-ambiental e econômico local, observando os objetivos e as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor do Município;

 

VI - Implementar o Sistema Municipal de Planejamento, viabilizando a criação do Sistema de Informações Municipal integrado ao Cadastro Municipal, a capacitação da Secretaria de Planejamento com ampliação do corpo técnico especializado e do seu equipamento, bem como a efetivação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e respectivas Câmaras Técnicas de apoio.

 

VII - Equipar o órgão municipal de Planejamento e formar equipe técnica especialmente capacitada para assessorar tecnicamente o Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e viabilizar os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e as análises de projetos em gerai que demandem a aplicação dos instrumentos da política urbana.

 

VIII - Efetivar o pleno acesso à informação em poder dos órgãos públicos, como condição essencial para assegurar a qualquer cidadão a sua participação em um processo contínuo, descentralizado e democrático de tomada de decisões sobre a administração dos assuntos de interesses gerais e específicos do município;

 

IX - Assegurar a integração entre as ações voltadas para a implantação de atividades econômicas e de preservação ambiental nas áreas urbanas e rurais visando o desenvolvimento ambiental mente sustentável;

 

X - Efetivar a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e edificado, bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arquitetônico.

 

XI - Definir áreas que deverão ser objeto de tratamento especial em função de condições de fragilidade ambiental, do valor paisagístico, histórico-cultural e de interesse social;

 

XII - Complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;

 

XII - Induzir a estruturação do processo de urbanização de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infra-estrutura;

 

XIV - Racionalizar e adequar o uso da infra-estrutura urbana instalada, evitando a sua sobrecarga ou ociosidade;

 

XV - Estabelecer padrões e tipologias adequadas de usos e ocupação do solo, limitados à capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana instalada, condições de acessibilidade e adequação às características do meio físico;

 

XVI - Estabelecer normas de edificações que resguardem as condições de equilíbrio com relação à infra-estrutura instalada e o adequado afastamento entre as edificações, de modo a propiciar condições desejadas de ventilação e iluminação natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade ambiental do espaço construído;

 

XVII - Assegurar espaços para o desenvolvimento das atividades econômicas de acordo com a sua natureza e o grau de incômodo gerado;

 

XVIII - Promover a estruturação de sub-centros de comércio e serviços nos bairros, de forma a viabilizar a poli nucleação de atividades no tecido urbano, aumentando a eficácia no atendimento das demandas locais e possibilitando um crescimento mais equilibrado da cidade e maior estímulo ao desenvolvimento econômico e social;

 

XIX - Condicionar a intensificação da ocupação do solo na medida da ampliação da capacidade de suporte da infra-estrutura, das condições de acessibilidade e sustentação do meio físico;

 

XX - Priorizar a alocação de verbas orçamentárias voltadas para o resgate do déficit de infra-estrutura, equipamentos urbanos e serviços públicos comunitários;

 

XXI - Manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos que estejam em condições deficitárias, tanto aqueles de âmbito estadual como federal, no sentido de fazer cumprir a sua obrigação fiscal e social;

 

XXII - Recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, mediante a aplicação de mecanismos fiscais e tributários;

 

XXIII - Propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos aglomerados de habitações ocupadas pela população de baixa renda, implementando-se as medidas necessárias para a melhoria física, urbanística, imobiliária, administrativa e fundiária, quando for o caso, destas áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;

 

XXIV - Garantir nas áreas consideradas de risco a implementação de programas de reabilitação ou de atendimento habitacional nos casos de remoção de população;

 

XXV - Estabelecer a concessão de incentivos à produção de habitação de interesse social, inclusive, com destinação de áreas específicas para esse fim;

 

XXVI - Buscar a utilização adequada das áreas ociosas e a produção de habitação de interesse social, promovendo o seu aproveitamento por meio de estímulos ou maior gravamento tributário;

 

XXVII - Criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;

 

XXVIII - Assegurar aos habitantes o acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, esportes e lazer;

 

XXIX - Assegurar o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta adequada e prioritária no uso do sistema viário para o transporte público, condicionando a circulação de automóveis à segurança de pedestres e ciclistas e à fluidez do transporte de carga;

 

XXX - Assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial aos portadores de necessidades especiais;

 

XXXI - Incentivar o turismo ambientalmente sustentável e fortalecer as áreas turísticas como pólos de geração de emprego e renda.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 8º A política de desenvolvimento do Município, considerada nos seus aspectos setoriais, deverá ser pautada pelos princípios inerentes à sustentabilidade dos recursos locais, orientada com base nas seguintes diretrizes:

 

I - Incorporar, de forma integrada e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas no desenvolvimento das políticas setoriais, respeitando as diferenças sociais e culturais da população;

 

II - Estabelecer formas de desenvolvimento econômico fundamentado na eficácia social e uso racional dos recursos e potencialidades locais, de modo a privilegiar o interesse da coletividade em relação aos interesses individualizados, descartando os critérios de lucratividade imediatos e buscando padrões de crescimento equilibrado capazes de contemplar as necessidades atuais e das futuras gerações;

 

III - Respeitar as peculiaridades locais, incentivando a utilização de mecanismos de produção, tecnologia, modalidade de consumo, e hábitos que reforcem os vínculos entre o indivíduo e a comunidade, entre esta e o meio ambiente, entre todos e o passado, sem descuidar do compromisso com as gerações futuras;

 

IV - Adotar critérios para uma conformação espacial urbana equilibrada, distribuindo as atividades pertinentes à cidade de maneira a preservar os ecossistemas frágeis e privilegiar as necessidades básicas do cidadão;

 

V - Promover ações de conservação e recuperação dos sistemas naturais considerando a biodiversidade, a sócio-diversidade, contribuindo para a regeneração e manutenção dos recursos naturais, adotando as medidas mitigadoras necessárias diante do impacto causado pela urbanização.

 

Parágrafo Único. O município deverá estimular e facilitar a participação popular e de setores organizados da sociedade, na elaboração da Agenda 21 local, promovendo sua ampla divulgação.

 

Art. 9º A sustentabilidade urbana e ambiental pressupõe o uso racional dos recursos presentes no território do município sem esgotá-los para que as gerações futuras possam usufruir de tais recursos, de maneira compatível com a promoção do desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda e a inclusão social, tendo como objetivo superior à redução das desigualdades e a garantia do direito à cidade sustentável.

 

Parágrafo Único. Para atender aos pressupostos descritos no caput deste artigo, a Política de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial do Município deverá observar os seguintes requisitos:

 

I - Proteção e conservação do patrimônio natural e construído, dos bens naturais e culturais, de interesse histórico ou ambiental;

 

II - Preservação da qualidade de vida da população;

 

III - Justa distribuição dos ônus e benefícios gerados com a urbanização;

 

IV - Equidade na distribuição dos serviços urbanos.

 

Art. 10. Para atender aos princípios da sustentabilidade da cidade a Administração Pública Municipal deverá promover a integração de ações e intervenções de reabilitação, reutilização e revitalização das áreas urbanas em prol da preservação e valorização dos bens naturais - formações físicas, biológicas e geológicas - E culturais, materiais ou imateriais existentes, tomados isoladamente ou em conjunto, e cuja conservação seja de interesse histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico, arquitetônico, artístico, bibliográfico ou etnográfico, representativos das tradições e da identidade cultural local.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL

 

Art. 11. Visando garantir o pleno desenvolvimento das forças produtivas, com o aproveitamento sustentável dos recursos e utilização integral das potencialidades presentes no território municipal, a Administração Pública Municipal conduzirá a suas ações baseada no conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a política de desenvolvimento do Município, na forma que dispõem esta Lei e suas regulamentações específicas.

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 12. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico observará as seguintes diretrizes:

 

I - Promover o desenvolvimento auto-sustentado do Município garantindo o equilíbrio ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população;

 

II - Formular junto com a sociedade civil, um conjunto de políticas econômicas que dinamizem a geração do produto interno e sua circulação no Município;

 

III - Garantir o máximo de aproveitamento nas aplicações dos recursos públicos e atrair a aplicação de investimentos privados no desenvolvimento municipal;

 

IV - Estimular a formação e consolidação de um Parque Industrial do Município.

 

V - Incentivar a implantação de micro e pequenas empresas no Município;

 

VI - Fomentar o desenvolvimento e aplicação de tecnologias de ponta nos processos de produção, gerenciamento e planejamento, desenvolvidos no âmbito do Município;

 

VII - Organizar e estimular a modernização das atividades de maior vocação econômica do Município, sobretudo aquelas ligadas à cadeia econômica do turismo e da construção civil;

 

VIII - Promover e orientar o desenvolvimento sócio-econômico da zona rural do Município privilegiando a conservação e utilização racional de seus recursos naturais, atendendo aos requisitos do macrozoneamento do território e dispositivos legais de controle e proteção dos recursos florestais, hídricos, faunísticos e minerais em geral;

 

IX - Fomentar a criação de instrumentos institucionais que viabilizem o fortalecimento do setor rural, especialmente das atividades agrícolas de base, do setor hortifrutigranjeiro, da pecuária e do turismo rural;

 

X - Fomentar uma política de incremento à produção, objetivando incentivar a ampliação dos ramos diversos ligados ao agronegócio e o aumento do valor agregado da produção oriunda do meio rural;

 

XI - Apoiar e otimizar a produção rural, principalmente através da pequena e média propriedade, por meio de assistência técnica e material, bem como implementando facilidades de escoamento e comercialização da produção;

 

XII - Fomentar a criação de redes de parcerias para desenvolver projetos relacionados com a vocação do Município;

 

XIII - Dinamizar e fortalecer o setor terciário no Município, ampliando e diversificando a gama dos serviços ofertados;

 

XIV - Promover a inserção do Município no eixo de desenvolvimento da região litorânea sul, fomentando as atividades que deverão se constituir novas vocações do Município;

 

XV - Promover ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, viabilizando áreas propícias para instalação e funcionamento de pólos de desenvolvimento tecnológico e de serviços especializados.

 

SUBSEÇÃO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 13. As ações prioritárias da política de desenvolvimento econômico deverão contemplar os seguintes aspectos:

 

I - Criar fórum permanente de desenvolvimento municipal;

 

II - Criar instrumentos de informação capazes de ampliar e agilizar as relações econômicas no âmbito municipal, estadual e federal;

 

III - Incentivar a adoção de política de contratação de obras e de compras no mercado local, através da criação de um banco de dados informatizado contendo a relação de empresas, produtos e preços no mercado local;

 

IV - Buscar o máximo de efeitos encadeadores na geração de empregos e serviços à população;

 

V - Incentivar os órgãos que congregam o setor secundário, a serem agentes divulgadores das políticas econômicas federais e estaduais de incentivos ao referido setor;

 

VI - Estimular a criação de centros empresariais (comércio, serviço e indústria) e a identificação e divulgação de incentivos para instalação e desenvolvimento de micro e pequenas empresas no Município;

 

VII - Incentivar e buscar a consolidação de pólos tecnológicos de ponta no Município estabelecendo parcerias entre o setor produtivo e as instituições de ensino e pesquisa, sobretudo do Estado;

 

VIII - Realizar gestões no sentido de ampliar a base educacional a cargo do governo estadual e/ou federal para o Ensino Superior;

 

IX - Estimular a instalação de cursos técnicos e programas educacionais voltados para o desenvolvimento de novas competências associadas aos novos padrões de trabalho e as múltiplas inteligências;

 

X - Utilizar os instrumentos previstos nesta lei para a produção de espaços adequados ao desenvolvimento de novas funções urbanas na cidade que dinamizem o seu funcionamento e permitam a atração de novos empreendimentos;

 

XI - Viabilizar a criação de loteamentos voltados especificamente para a localização de empreendimentos industriais e comerciais e/ou de serviços de grande porte em área do Município destinada de modo especial para esta finalidade;

 

XII - Garantir a destinação de setores específicos para abrigar atividades econômicas de apoio e produção autônoma quando houver a criação de novos loteamentos residenciais, de tamanho compatível com o porte e a natureza de cada empreendimento;

 

XIII - Identificar e fortalecer os subcentros de comércio e serviços como fatores indutores da concentração de atividades econômicas no Município.

 

SUBSEÇÃO II

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA ÁREA RURAL

 

Art. 14. As ações prioritárias da política de desenvolvimento econômico na área rural deverão atender aos seguintes aspectos:

 

I - Promover o levantamento de dados físicos e sócio-econômicos de modo a subsidiar o planejamento e o incremento da produção rural, objetivando o abastecimento adequado do Município, a formação de excedentes e a melhoria da condição de vida do produtor/trabalhador na área rural;

 

II - Orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada, incentivando a cooperação da comunidade na preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água, através de convênios com órgãos públicos, privados e instituições afins, tendo como base o Macrozoneamento do Município;

 

III - Viabilizar a estruturação de órgão específico voltado para o abastecimento e expansão agrícola, capaz de atuar em perfeito entrosamento com as demais esferas de governo, instituições privadas e organismos especializados, visando o desenvolvimento de programas de apoio à produção e comercialização dos produtos rurais, baseados em sistema de incentivos diferenciados e integrados;

 

IV - Através do órgão citado no inciso anterior, viabilizar o desenvolvimento das atividades de fomento agropecuário, por meio de convênio de cooperação com a Secretaria de Agricultura do Estado, Incaper e outros órgãos de apoio técnico e instituições habilitadas para o fornecimento de crédito e financiamento rural, além de assistência técnica, treinamento de pessoal, aluguel de equipamentos agrícolas, venda de insumos diversos e facilidades na comercialização da produção, no sentido de oferecer amplo apoio e assistência aos produtores rurais do Município;

 

V - Estimular a exploração em nível intensivo, diversificado e complementar, das unidades produtoras de pequeno porte (chácaras e sítios) existentes no Município;

 

VI - Estimular a fruticultura de clima subtropical e de clima temperado, a produção de hortigranjeiros e o desenvolvimento da agricultura orgânica;

 

VII - Estimular a agregação de valor na produção agrícola do Município;

 

VIII - Estimular e apoiar o desenvolvimento da piscicultura e demais criatórios de espécies animais de valor comercial;

 

IX - Incentivar a adoção de técnicas de conservação de solos nas áreas à agricultura e reflorestamento, bem como o florestamento com essências nativas na recuperação de áreas degradadas;

 

X - Incentivar e apoiar a iniciativa privada na implantação de agroindústrias no Município.

 

XI - Estimular o potencial econômico das áreas de proteção ambiental - “APAs” através do desenvolvimento de atividades turísticas, manifestações da cultura local, e do manejo sustentado dos recursos naturais existentes;

 

XII - Promover e apoiar a organização da população rural, fomentando e reconhecendo a criação de seus instrumentos de representatividade, tais como as associações e cooperativas, provendo de assistência técnica, material e de serviços aos pequenos e micro cooperados ou associados, de modo a promover o seu desenvolvimento;

 

XIII - Viabilizar a dotação de serviços públicos e equipamentos básicos para os núcleos rurais e circunvizinhanças;

 

XIV - Criar e apoiar os Conselhos Distritais de Todos os Santos e Rio Calçado;

 

XV - Fomentar e apoiar a implantação de viveiro municipal com o objetivo de implementar a silvicultura no Município.

 

XVI - Dotar as Administrações Distritais de corpo técnico adequado ao desenvolvimento e a orientação de programas e projetos da Administração Municipal junto à comunidade rural;

 

XVII - Implementar programas específicos de educação ambiental, de manejo do solo e desenvolvimento de novas técnicas agrícolas, nas escolas de ensino fundamental localizadas na área rural, voltados tanto para a educação infantil quanto de adultos, em complemento ao ensino formal e supletivo ou suplementar, que se deverá ofertar a todos habitantes da área rural;

 

XVIII - Fomentar e apoiar as iniciativas privadas para a dotação de infra-estrutura turística tais como meios de hospedagem, de alimentação e outras atividades comerciais na área rural;

 

XIX - Atualizar e oficializar o Cadastro das Estradas Rurais - Plano Rodoviário Rural;

 

XX - Implementar mecanismos que viabilizem a segurança alimentar e nutricional;

 

XXI - Apoiar e articular ações junto às esferas de governo competentes visando implantação e ampliação de serviços de telefonia e eletrificação rural.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

 

Art. 15. Visando garantir o pleno desenvolvimento da atividade econômica ligada ao turismo, cabe ao Município, fomentar, promover, incentivar e consolidar a atividade turística, como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a preservação ambiental, cultural e patrimonial, a geração de renda, a inclusão social e a valorização e elevação da qualidade de vida em seu território.

 

Art. 16. O Poder Público, com a colaboração da sociedade implementará Política específica para promover o turismo, através de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, criando condições para a continuidade de ações dos governos que se sucederem visando alcançar no médio e longo prazo o incremento e o desenvolvimento consistente da atividade turística no Município de Guarapari.

 

Art. 17. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município.

 

§ 1º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica designado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e executivo, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá ter a participação de membros representantes das entidades sociais e dos organismos ligados à produção e ao fomento das ações de turismo no Município, conforme lei e regulamento específico baixado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18. A Política Municipal de Turismo deverá considerar as seguintes diretrizes:

 

I - Planejamento, organização e expansão do turismo como uma das atividades econômicas fundamentais do Município, atuando diretamente no setor em moldes empresariais, de modo a promover o seu desenvolvimento e potencializar os seus resultados como um dos principais fatores propulsores do desenvolvimento econômico local e regional;

 

II - Organização do espaço para desenvolvimento da atividade turística através de um zoneamento turístico do Município, fazendo o reconhecimento das áreas que são atrativas para o turismo, tanto na área urbana como na área rural, condicionadas a disponibilidade de infra-estrutura, de acesso público, principalmente às praias e montanhas em conformidade com a legislação federal pertinente, visando o controle efetivo sobre estas áreas, priorizando a proteção do patrimônio ambientai e histórico-cultural e suas características singulares, levando-se em conta os interesses sociais e a geração de emprego e renda;

 

III - Estruturação técnica e material do órgão municipal de turismo para que este possa desenvolver adequadamente o seu papel de agente fomentador e gestor das ações administrativas, dos planos, programas, projetos e convênios diversos, voltados para a dinamização do setor, com a contratação de profissionais com formação especializada no setor;

 

IV - Integração de ações com os demais municípios do entorno de Guarapari para a promoção do turismo como fator de sustentabilidade ambiental, cultural, social e econômica da região;

 

V - Valorização da cultura e do sentimento de pertencimento local, bem como conscientização dos munícipes dos benefícios que o turismo receptivo representa para o desenvolvimento econômico com o objetivo de melhorar as condições e as formas de receptividade aos turistas;

 

VI - Ampliação da participação da comunidade local nos benefícios gerados com o desenvolvimento das atividades turísticas, promovendo a inclusão social;

 

VII - Combate ao turismo sexual, buscando proteger, sobretudo, as crianças e os adolescentes;

 

VIII - Qualificação e formalização das atividades relacionadas ao turismo, mediante o estabelecimento de um sistema de avaliação e certificação do padrão de qualidade dos serviços;

 

IX - Incentivo à formação de mão-de-obra especializada para atividade turística, especialmente aquela ligada ao turismo receptivo vinculada à hotelaria, alimentação, transporte interno e agenciamento de serviços turísticos, com vistas a permitir a elevação do padrão de atendimento ao turista;

 

X - Fomento e promoção do treinamento gerencial e profissional para fins de informação e qualificação dos operadores locais do produto turístico;

 

XI - Estímulo ao empreendedorismo do turismo através de mecanismos institucionais específicos;

 

XII - Melhoria das condições de receptividade e nos níveis de qualidade dos equipamentos turísticos;

 

XIII - Ampliação da capacidade de hospedagem do Município e demais estruturas de apoio ao visitante, visando atender à crescente demanda turística da região;

 

XIV - Promoção da melhoria das condições de acesso ao Município e aos seus pontos de atração turística através das diversas modalidades de transporte;

 

XV - Investimento de forma continuada na melhoria da cidade com ações voltadas para a reabilitação e requalificação dos equipamentos e espaços públicos, criação de novas infra-estruturas de apoio às atividades culturais e turísticas, ampliando a qualidade e a oferta de bens e serviços públicos prestados;

 

XVI - Incentivo à manutenção e ampliação dos espaços gastronômicos e de entretenimentos, especialmente na orla do Município;

 

XVII - Valorização dos fatores de atração turística e melhoria de suas condições de exploração de modo a ampliar os fluxos turísticos que demandam o Município;

 

XVIII - Exploração das atividades de eco-turismo com vistas à conscientização, conservação, preservação e recuperação do patrimônio ambiental;

 

XIX - Estimulo ao reconhecimento das areias radioativas como atrativo singular e notório do Município;

 

XX - Aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas como elementos básicos para a definição do produto turístico da cidade e exploração dos diversos segmentos de mercado, especialmente os seguintes:

 

a) Lazer e Entretenimento;

b) Náutico, Mergulho e Pesca Desportiva;

c) Gastronômico;

d) Esportivo;

e) de Aventura;

f) Ecológico;

g) Rural

h) da Terceira Idade;

i) Social;

j) de Negócios e Imobiliário;

k) de Congressos e Eventos;

l) Educacional-Científico;

m) de Saúde;

n) Histórico-Cultural;

o) Religioso, e

p) de Compras.

 

XXI - Desenvolvimento de forma continuada de ações para a composição, promoção e divulgação do produto turístico;

 

XXII - Consolidação de uma imagem de fácil identificação, divulgação e assimilação do produto turístico definido, garantindo a demonstração da diversidade paisagística, histórica e cultural da cidade;

 

XXIII - Apoio à realização de atividades e iniciativas capazes de promover a atração de visitantes nos períodos da baixa temporada, com vistas a reduzir a sazonalidade dos fluxos turísticos na cidade;

 

XXIV - Elaboração, manutenção e disponibilização de um banco de informações, integrado e atualizado do inventário da oferta de atrativos, sejam equipamentos e serviços turísticos do Município, bem como pesquisas e estatística relacionadas à demanda turística do Município.

 

SUBSEÇÃO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS VOLTADAS PARA O TURISMO

 

Art. 19. O Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal deverá ter programas e projetos a se pautar pelas seguintes ações prioritárias:

 

I - Viabilizar parcerias com instituições de ensino superior e profissionalizante para realização de estudos permanentes sobre o desenvolvimento turístico local, envolvendo pesquisas de mercado e diagnósticos específicos dos diversos ramos de atividades ligados à cadeia do turismo, visando ao seu planejamento estratégico e a criação e manutenção de banco de dados referentes aos serviços oferecidos, seu desempenho e novas potencialidades do setor, que possam ser facilmente acessados e divulgados;

 

II - Promover a capacitação técnica e operacional dos gestores da atividade turística, pautando a sua atuação por uma integração de esforços entre o Governo Municipal e a iniciativa privada, de modo a viabilizar uma atuação profissionalizada e competente sobre o setor;

 

III - Instituir o turismo nas escolas de ensino fundamental, a ser adotado como tema transversal, considerando sua importância para a preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural e como fator de desenvolvimento socioeconômico;

 

IV - Promover campanhas específicas viabilizadas por programas de informação veiculados pelos meios de comunicação locai, nas instituições de ensino dos diversos níveis, e através da produção e divulgação de cartazes e prospectos a serem distribuídos tanto nestas instituições como nos demais estabelecimentos ligados ao comércio e à prestação de serviços;

 

V - Promover a conscientização e o treinamento turístico para a comunidade e para os mais diferentes segmentos comerciais relacionados com o turismo;

 

VI - Criar um programa de incentivo ao aperfeiçoamento dos serviços ligados diretamente ao turismo, instituindo “Certificados Municipais de Qualidade Turística” que classificarão os estabelecimentos recomendados e reconhecidos pelo Governo local de acordo com suas respectivas categorias que, deste modo, serão atestados como aptos para o atendimento em níveis adequados dos turistas, satisfazendo as exigências de conforto, higiene e o desempenho dos prestadores de serviços;

 

VII - Estimular o aperfeiçoamento do artesanato local com a adoção de medidas que visem à melhoria das condições de produção, apoiando ações empreendidas através de associações que viabilizem a obtenção de assistência técnica, realização de cursos de curta duração, ministrados por artistas e especialistas convidados, bem como equipamento e manutenção de local apropriado para feira permanente de exposição e venda, visando obter economia de aglomeração e dinamizar o sistema de comercialização;

 

VIII - Instituir concurso anual para premiação de peças artesanais mais originais e de relevante valor artístico-cultural, bem como instituição de um “selo de autenticação de qualidade” a ser aplicado em peças mais representativas da produção do artesanato local;

 

IX - Incentivar o resgate e a promoção do folclore local, como fator de atratividade para o Município;

 

X - Estabelecer mecanismos de estímulos e parcerias entre a iniciativa pública e privada capaz de facilitar o surgimento de novos pontos de atração e ampliação da infra-estrutura turística e de apoio ao turismo no Município;

 

XI - Implantar e manter um cadastro dos meios de hospedagem que permita avaliar a capacidade de hospedagem do Município e fazer o controle dos meios de hospedagem, segundo a sua natureza, classe e localização, fazendo constar inclusive dados relativos aos tipos de instalações e preços de locação oferecidos pelas seguintes modalidades de estabelecimentos; hotéis de luxo, flats, hotéis médios, hotéis populares, motéis, pousadas ou hospedarias, pensões, apartamentos e casas particulares de aluguel para temporada ou residências familiares que alugam unidades habitacionais;

 

XII - Instituir classificação do tipo hotelaria com estrelas ou outra referência para as unidades residenciais de aluguel;

 

XIII - Instituir taxa de hospedagem para os imóveis particulares que estejam fora da rede hoteleira, mas que, eventualmente, costumam locar instalações para veraneio e temporada, devendo para tanto, se obrigarem a manter registro no cadastro de meios de hospedagem, de acordo com critérios a serem regulamentados por decreto ou lei específica;

 

XIV - Implantar e manter um cadastro dos equipamentos e serviços turísticos, de forma complementar o cadastro referido no inciso XI deste artigo, envolvendo os serviços de transporte, alimentação, agenciamento de passeios/viagens e guias de turismo, de modo a permitir o controle e fiscalização da rede de serviços turísticos do Município;

 

XV - Elaborar e aprimorar constantemente um calendário anual de eventos de Guarapari e outras medidas de estruturação na área de eventos voltadas para a promoção cultural e turística, de forma a dinamizar a atração e a segmentação adequada de novos fluxos turísticos;

 

XVI - Apoiar e promover a prática de esportes náuticos, a prática de mergulho e pesca amadora, vôlei, fu te vôlei, futebol de areia, ciclismo, triatletismo e outros que venham estimular a promoção de eventos diretamente relacionados com essas práticas desportivas e recreativas, visando divulgar a região e ampliar os fluxos turísticos para a cidade;

 

XVII - Promover e valorizar os fatores de atração turística, através da implantação de projetos de urbanização, preservação paisagística, de instalações de apoio nas praias para os banhistas e outros que possam melhorar a ambiência urbana, as condições de exploração e oferta dos serviços e demais facilidades aos turistas, contribuindo para a sua satisfação e fidelização à cidade como destino turístico;

 

XVIII - Elaborar projetos de urbanização e requalificação das praias de Setiba, Santa Mônica, Praia da Cerca, Praia do Morro, praias do Centro, Ipiranga, Enseada Azul e Meaípe, de forma a distribuir eqüitativamente uma oferta de espaços qualificados em toda orla do Município;

 

XIX - Urbanizar e requalificar as margens do canal ou braço de mar da Baía de Guarapari, lagoas e rios bem como incentivar a iniciativa privada para a realização de empreendimentos comerciais planejados com fins turísticos-recreacionais, tais como: iatismo, remo, pedalinhos, passeios turísticos monitorados, parque aquático, pesca, etc.;

 

XX - Apoiar e estimular, através de incentivos fiscais, os empreendimentos que busquem o aproveitamento de forma científica das emanações radioativas das areias monazíticas, tais como centros de pesquisas e clínicas especializadas, voltadas para o repouso e tratamento ou manutenção da saúde;

 

XXI - Apoiar e estimular, através de incentivos fiscais, os empreendimentos que visem o aproveitamento, tanto industrial, como turístico-comercial, de fontes de água mineral radioativa existentes no Município;

 

XXII - Apoiar a ampliação da capacidade de hospedagem do Município, através de programas que incentivem o desenvolvimento de novos empreendimentos voltados para a construção de hotéis, pousadas, flats, resorts, condomínios turísticos de lazer e assemelhados;

 

XXIII - Apoiar e estimular por meio de incentivos fiscais a instalação de cinemas, teatros, museus, galerias de arte, centros de apoio à cultura e clubes sociais recreativos na cidade;

 

XXIV - Viabilizar a implantação de um centro de eventos, exposições e convenções de nível internacional, com toda infra-estrutura e facilidades necessárias para abrigar diferentes tipos de atividades, tais como festas populares, shows ao ar livre e em espaços fechados, micaretas, rodeios, feiras e eventos diversos, inclusive eventos profissionais que possam funcionar como catalisadores de uma movimentação permanente da cidade durante o ano todo, diversificando o Calendário Anual de Eventos da Cidade e atraindo cada vez mais visitantes ao Município;

 

XXV - Viabilizar a implantação de um terminal rodoviário de passageiros (rodoviária), com capacidade e infra-estrutura adequada para operação das linhas de transportes intermunicipal e interestadual das diversas empresas que operam no Município, bem como a manutenção de serviços de recepção e orientação ao turista, além dos demais serviços comuns e necessários ao pleno funcionamento deste equipamento urbano;

 

XXVI - Viabilizar a implantação de um terminal turístico destinado a receber e abrigar os ônibus de turismo que chegam à cidade, provido de toda infra-estrutura necessária à manutenção e conservação dos veículos, apoio de dormitórios e refeitórios e área de lazer para motoristas, instalações sanitárias e vestiários, inclusive para os excursionistas que visitam a cidade e suas praias, sem pernoite. A instalação deste equipamento visa disciplinar a circulação e o estacionamento de ônibus de turismo na cidade, que desta forma não poderão mais permanecer parados próximos dos locais de hospedagem, a menos que estes possuam estacionamento próprio e adequado para estes veículos;

 

XXVII - Viabilizar a desapropriação de áreas que permitam a ampliação do sistema viário e a instalação de equipamentos de cultura e lazer como parques, praças, teatros, cinemas, galerias, oficinas de arte, centros de diversões eletrônicas, ciber-cafés e demais atividades correlatas;

 

XXVIII - Viabilizar a implantação de um centro desportivo municipal em local adequado da cidade, de fácil acesso e menor impacto urbano, dotado de campo de futebol oficial com arquibancadas cobertas, vestiários e demais instalações de apoio, ginásios cobertos, quadras poliesportivas e instalações próprias para a prática de diversas modalidades de atletismo;

 

XXIX - Elaborar projetos de infra-estrutura para o desenvolvimento do turismo rural, ecológico e do agroturismo em áreas rurais do Município;

 

XXX - Ampliar a infra-estrutura de apoio, principalmente no que se refere à implementação de estacionamentos, alimentação e outros, que permitam o aumento da permanência das pessoas nos pontos de atração turística, em todo o Município;

 

XXXI - Promover a melhoria das condições de acesso aos pontos turísticos, através de reforma e pavimentação de trechos do sistema viário de acordo com as diretrizes do sistema viário básico proposto para o Município, bem como a implantação de sistema de sinalização indicativa, que poderá ser implementada em parceria com a iniciativa privada, na forma estabelecida pelo Código de Posturas Municipais;

 

XXXII - Desenvolver e implantar um projeto de sinalização turística local e regional integrada, incluindo a inserção de informações em outros idiomas como inglês, espanhol, etc.;

 

XXXIII - Implantar centros de informações turísticas nos principais pontos de acesso ao Município e naqueles onde há maior concentração de pessoas;

 

XXXIV - Divulgar o Município em mercados emissores selecionados, criando estratégias junto aos meios convencionais de comunicação (rádio, televisão e mídia impressa) com vistas a ampliar as correntes turísticas voltadas para cidade durante todo o ano;

 

XXXV - Promover junto às principais operadoras de turismo aéreo, rodoviário e marítimo, de dentro e fora do Estado, a divulgação e promoção da cidade enquanto destino preferencial;

 

XXXVI - Produzir documentários, filmes promocionais, portal de serviços na internet, mostras de fotografias, painéis promocionais, mapas, guias e prospectos turísticos, entre outros, para a informação e divulgação turística do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE BENS NATURAIS E CULTURAIS

 

Art. 20. A Política de Proteção de Bens Naturais e Culturais tem por objetivo garantir e disciplinar as ações necessárias para a preservação, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, segundo as suas especificidades, mediante o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 21. As ações voltadas para a proteção dos bens naturais têm a finalidade de valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio natural local, assegurando a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas terrestres e marinhos, das formações naturais singulares que compõem as paisagens notáveis da região, entre outros recursos oferecidos pela natureza.

 

Art. 22. As ações voltadas para a proteção dos bens culturais têm a finalidade de assegurar a proteção das expressões material e imaterial da sociedade, tomadas individualmente ou em conjunto, quando façam referência à identidade, à ação, ou a memória dos diferentes grupos que a compõem.

 

§ 1º Patrimônio material são todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados ás manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 23. O desenvolvimento da política de proteção de bens naturais e culturais, que constituem o patrimônio natural, histórico, social e afetivo da cidade de Guarapari, deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Preservar a diversidade natural e cultural, fortalecer a cidadania e garantir a efetiva participação da população na defesa e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural local;

 

II - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e cultural, reforçando os laços identitários e a qualidade de vida local;

 

III - Promover a valorização iconográfica de locais e monumentos culturais dentro do município, estimulando o uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

 

IV - Garantir a manutenção da biodiversidade e dos bancos genéticos;

 

V - Promover a educação ambiental e o desenvolvimento cultural;

 

VI - Promover o aprimoramento dos mecanismos de proteção e instrumentos compensatórios voltados para aqueles que se dispuserem a assumir encargos de preservação ambiental ou do patrimônio cultural.

 

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

 

Art. 24. Visando promover o desenvolvimento equilibrado do território municipal, a proteção do patrimônio ambiental e preservação dos seus recursos naturais, a Administração Municipal e os demais agentes de transformação do território deverão pautar as suas ações nos princípios e objetivos gerais desta Lei e demais regulamentos específicos que dispõem sobre a proteção e desenvolvimento sócio-ambiental no Município.

 

Art. 25. A política de proteção do patrimônio ambiental e de preservação dos recursos naturais do Município deverá se pautar nas seguintes diretrizes:

 

I - Valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio natural local, tomando-o reconhecido pelos cidadãos, e viabilizando a sua apropriação efetiva pela cidade;

 

II - Promover o acesso da população às informações relativas ao patrimônio natural do Município e incentivar a realização de estudos específicos sobre os recursos naturais locais, florestais, florísticos, faunísticos, etc., e sua disponibilização em escolas, museus e bibliotecas;

 

III - Promover a educação ambiental como instrumento de ampliação do conhecimento coletivo e formação de consciência ecológica visando incentivar a defesa do meio ambiente e participação nas políticas públicas ambientais, integradas com as demais políticas setoriais;

 

IV - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

 

V - Viabilizar a gestão democrática das áreas de interesse ambiental com a ampliação, recuperação e monitoramento das áreas verdes do Município;

 

VI - Garantir a preservação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, dos remanescentes de Mata Atlântica e das unidades de conservação;

 

VII - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

 

VIII - Viabilizar a criação de parques intra e extra-urbanos, com a preservação de remanescentes florestais e formações secundárias pré-existentes, fazendo a recomposição intensiva da vegetação nas áreas degradadas;

 

IX - Implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;

 

X - Realizar o controle e redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;

 

XI - Promover a recuperação ambientai, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

 

XII - Desenvolver programas específicos voltados para a proteção, recuperação e preservação dos recursos hídricos;

 

XIII - viabilizar a melhoria da qualidade das águas correntes e dormentes através de programas específicos de despoluição e saneamento ambiental integrado;

 

XIV - Proteger e fiscalizar a preservação das falésias, das dunas e restingas, dos mangues, alagados, concheiros e demais formações estuarinas típicas da região litorânea;

 

XV - Promover a recuperação e preservação da balneabilidade das praias, rios e lagoas costeiras, típicas da região litorânea do Município;

 

XVI - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;

 

XVII - Estimular o uso de fontes de energia renováveis e com menor potencial poluidor.

 

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO

 

Art. 26. O conjunto dos bens públicos e privados, móveis ou imóveis, tombados ou dê interesse cultural, que testemunham a memória histórica, arquitetônica, cultural ou afetiva, localizados no município de Guarapari, constituem o seu patrimônio cultural e estarão sujeitos a critérios especiais de uso e ocupação destinados à sua proteção.

 

§ 1º Consideram-se bens tombados, aqueles inscritos nos livros do Tombo Municipal, Estadual e Federal e os acervos que vierem a integrar os já registrados, após o processo de tombamento, nos termos da Lei.

 

§ 2º Consideram-se bens declarados de interesse cultural, aqueles que, embora não tenham sido tombados, apresentam valores de interesse do patrimônio cultural de Guarapari.

 

Art. 27. Visando garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a Administração Municipal desenvolverá ações específicas voltadas para este setor, cujos procedimentos e instrumentos legais serão regulamentados por ato especifico do Poder Público Municipal.

 

Art. 28. As ações do Poder Público Municipal, voltadas especificamente para a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, deverão se pautar pelos seguintes objetivos:

 

I - Valorizar, proteger, preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural local, tomando-o reconhecido pelos cidadãos e viabilizando a sua apropriação efetiva pela cidade;

 

II - Promover o desenvolvimento de projetos e monitoramento das questões relativas ao patrimônio cultural por meio de incentivos e apoio direto aos estudos e pesquisas sobre a história e o patrimônio local;

 

III - Viabilizar o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município para desenvolver o seu potencial turístico;

 

IV - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural.

 

V - Promover a participação e o acesso da população às informações relativas ao patrimônio cultural do Município, proporcionando eventos culturais e oportunidades de estudos específicos em escolas, museus e bibliotecas,

 

VI - Ampliar e estabelecer formas de participação da iniciativa privada, em empreendimentos de interesse público voltados para a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

 

VII - Promover e executar projetos de recuperação de edifícios, logradouros e sítios de valor histórico, tombado ou de interesse cultural, acionando instrumentos e mecanismos que possibilitem o seu uso e ocupação efetiva, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionada sempre à preservação e proteção do local.

 

VIII - Compatibilizar a localização das atividades e o uso do solo com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

 

IX - Disciplinar o uso da comunicação visual nos bens de patrimônio e locais considerados de interesse cultural;

 

X - Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território e regulamentação dos critérios de ocupação do solo;

 

XI - Preservar os cones visuais mais significativos dos monumentos e as paisagens notáveis, estabelecendo restrições para as construções edilícias e localização de engenhos de publicidade, bem como incentivos voltados para as ações de proteção e preservação da paisagem natural e construída;

 

XII - Garantir a manutenção de fiscalização qualificada e ostensiva para proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 29. Para se alcançar os objetivos de promoção da política municipal de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, referida nesta seção, será instituído por lei específica o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Guarapari, o qual deverá explicitar:

 

I - As diretrizes para proteção e preservação do patrimônio sócio-ambiental, rural e urbano;

 

II - O inventário de bens culturais materiais e imateriais;

 

III - A definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;

 

IV - As formas de gestão do patrimônio cultural, detalhando, entre outros, os seguintes aspectos:

a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;

b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação;

c) os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;

 

V - A recomposição e atribuições do Conselho Municipal de Cultura, bem como a criação de um corpo técnico permanente de apoio ao mesmo.

 

CAPÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO

 

Art. 30. Para fins desta lei entende-se por saneamento ambiental os serviços de:

 

I - Abastecimento d'água;

 

II - Esgotamento sanitário;

 

III - Recolhimento de resíduos sólidos;

 

IV - Drenagem pluvial.

 

Art. 31. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e da reutilização das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental no processo de desenvolvimento e ocupação do território do Município.

 

Art. 32. As ações e serviços de saneamento ambiental deverão atender aos princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade e gestão pública, promovendo no Município a distribuição espacial equilibrada e a apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos de forma socialmente justa e equilibrada.

 

Parágrafo Único. As políticas de saneamento priorizarão planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas menos infraestruturadas, ocupadas predominantemente por população de baixa renda.

 

Art. 33. Os detalhamentos do diagnóstico sócio-ambiental, do planejamento e da gestão dos serviços de saneamento ambiental serão objetos de planos específicos, respeitando- se as peculiaridades geofísicas e ambientais, as diretrizes do Macrozoneamento do Município e a integração com as infra-estruturas e equipamentos de suporte a nível regional.

 

Parágrafo Único. As medidas previstas nos planos específicos referidas no caput deverão incorporar necessariamente as seguintes ações:

 

I - O desenvolvimento de ações efetivas de educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;

 

II - A promoção do manejo da vegetação do Município e do investimento em reflorestamento das matas ciliares de forma a garantir a proteção e recuperação das áreas de mananciais dos cursos d'água;

 

III - O controle rigoroso de instalação de atividades ou empreendimentos com potencial poluidor, bem como de despejo de esgotos industrial e domésticos, a montante dos mananciais de captação para o abastecimento d'água e nas bacias de contribuição dos cursos d’água do Município.

 

Art. 34. O planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum serão articulados em nível regional, sobretudo com os municípios limítrofes, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário das bacias.

 

Parágrafo Único. No planejamento urbano os parâmetros do adensamento e do assentamento populacional serão condicionados à prévia solução dos problemas de saneamento local.

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 35. O serviço de abastecimento d‘água assegurará a todo habitante da cidade oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões sanitários consagrados de potabilidade e usos.

 

Art. 36. O Município de Guarapari deverá se articular com os demais municípios e o Poder Público Estadual, no sentido de integrar regionalmente as ações de manutenção, reserva e captação de água para abastecimento das populações urbanas dos municípios, bem como para o desenvolvimento das campanhas de esclarecimentos e de economia de água.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 37. Para os fins desta Lei, entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas e os efluentes gerados pelas instalações vinculadas à prestação de serviços, comércio e manutenção de outras atividades de uma coletividade.

 

Art. 38. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário é competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo se articulará com os demais municípios da região e com o Poder Público Estadual, para resolver conjuntamente os problemas de esgotamento sanitário de interesse comum.

 

Art. 39. Deverá ser assegurada a toda população urbana de Guarapari o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos.

 

Art. 40. O Poder Público Municipal desenvolverá ações no sentido de proibir, fiscalizar e punir as ligações da rede de esgotamento sanitário sem tratamento, à rede de drenagem.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA DRENAGEM PLUVIAL

 

Art. 41. O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.

 

Art. 42. Na implementação das redes de drenagem do Município o sistema físico de escoamento será planejado e executado seguindo a delimitação por bacias, constituindo- se subsistemas de macrodrenagem e microdrenagem, dimensionados segundo os diferentes portes das áreas de contribuição, respeitadas as diretrizes gerais de estruturação territorial estabelecidas nesta lei.

 

Art. 43. Nos terrenos edificados ou não deverão ser mantidas taxas de permeabilidade mínimas, conforme se estabelece nas regulamentações de uso e ocupação do solo da presente Lei, de modo a possibilitar uma infiltração adequada das águas pluviais para alimentar o lençol freático e, por outro lado evitar a sobrecarga dos sistemas de escoamento e drenagem.

 

Art. 44. Deverão ser mantidos limpos e desobstruídos os cursos d‘água e as obras civis de canalização do sistema de drenagem, bem como providenciada a recuperação dos elementos construídos que estejam danificados, que incluí as calhas viárias, as grelhas, os bueiros, as bocas-de-lobo, as tubulações, as canaletas e outros, cujo mau funcionamento pode levar a água a causar danos à cidade e aos seus moradores.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 45. O Poder Executivo Municipal é o gestor do sistema local de limpeza urbana e a ele cabe coordenar e executar, diretamente ou através de concessão, os seguintes serviços básicos:

 

I - Coleta e remoção do lixo de natureza domiciliar

 

II - Coleta e remoção do lixo de natureza domiciliar e dos resíduos sólidos especiais, patogênicos ou não, gerados por atividades comerciais, industriais e hospitalares;

 

III - Coleta e remoção do lixo público, envolvendo as funções de varredura, poda, capina, caiação, limpeza de praças, áreas de feiras e cemitérios públicos, limpeza de vias hídricas, praias, remoção de animais mortos e outros serviços assemelhados;

 

IV - Tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados;

 

V - Comercialização dos produtos e subprodutos, compostos e reciclados, provenientes do tratamento dos resíduos sólidos;

 

VI - Outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com prefeituras dos municípios limítrofes, visando à promoção de cooperação técnica e apoio logístico nos serviços afetos a limpeza urbana, especialmente na execução de atividades conjuntas de limpeza, reciclagem e destinação final dos resíduos coletados.

 

Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento da legislação de limpeza urbana, garantir a execução dos serviços e o funcionamento das instalações ou sistemas internos de limpeza, bem como a realização de programas educacionais, institucionais e participativos.

 

Art. 47. O Poder Público Municipal assegurará, diretamente ou por concessão, a adequada prestação de serviços de limpeza urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas, na freqüência compatível com as necessidades, de modo a assegurar a higiene e salubridade de todo e qualquer lugar ocupado na cidade.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal dará especial atenção à educação ambiental e implantação de programas de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda, assegurando padrão de qualidade idêntico ao dispensado para as demais áreas residenciais.

 

Art. 48. Serão criadas as condições operacionais para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo estimulará, através de campanhas educativas e do provimento de embalagens, o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado.

 

Art. 49. Será elaborado e implementado o sistema de gestão de resíduos sólidos, promovendo o reaproveitamento da parcela reciclável para fins de uso econômico e da parcela orgânica para fins de produção de composto ou uso energético, bem como a adequada disposição técnica dos resíduos finais.

 

Art. 50. Será praticada em caráter permanente a educação ambiental, com enfoque nos conceitos de sustentabilidade e dos ciclos vitais, bem como da higiene pessoal e do lar, da limpeza urbana, da poluição e riscos para a saúde.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 51. A Política Municipal de Habitação observará as seguintes diretrizes:

 

I - Viabilizar o acesso ao solo urbano e à moradia, especialmente para população de baixa renda

 

II - Instituir canais de participação popular, tanto na gestão da política habitacional como nas diversas etapas de desenvolvimento dos programas, passando pela concepção, decisão dos critérios de atendimento às demandas, implementação e avaliação pós-ocupação;

 

III - Garantir recursos necessários à execução de estudos e programas, buscando apoio junto aos órgãos estaduais, federais e internacionais, através do processo de discussão do orçamento municipal e por outras formas alternativas de provimento de meios e recursos;

 

IV - Incentivar a iniciativa privada a se envolver na construção de unidades habitacionais para a população de baixa renda;

 

V - Promover a participação de instituições de pesquisa e de ensino, firmando convênios, com o objetivo de produzir conhecimentos técnicos e sociais aplicáveis à produção de moradia, sistematizar as experiências e transferir conhecimentos básicos aos órgãos municipais e à população em geral;

 

VI - Assegurar o direito à arquitetura de qualidade nos programas de habitação popular;

 

VII - Rever as legislações de edificações com relação à habitação de interesse social, visando diminuir exigências burocráticas individuais e aperfeiçoar as que se referem à qualidade de vida coletiva urbana;

 

VIII - Rever as disposições sobre infrações e penas, propiciando à fiscalização municipal a concretização de ações rápidas e enérgicas na busca da melhoria da qualidade de vida coletiva urbana e do controle efetivo sobre os processos de degradação do meio físico-ambiental.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 52. São instrumentos para a execução da Política Municipal de Habitação:

 

I - Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado que tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e Implementação de programas habitacionais de Interesse social, constituindo um canal institucional de participação popular;

 

II - Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro necessário à consecução da política habitacional de interesse social, priorizando principalmente a população de baixa renda, cujos recursos serão aplicados conforme as prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Habitação;

 

III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, que constituem áreas delimitadas do território municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, destinada primordialmente à implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social, cujos objetivos principais são: recuperar áreas degradadas, corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações de forma irregular, estabelecendo condições mínimas de habitabilidade; induzir a ocupação dos vazios urbanos de modo a ampliar a oferta de terra para a moradia; incorporar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda já existentes; fixar a população residente, criando mecanismos que impeçam processos de expulsão indireta decorrente da valorização jurídica e urbanística;

 

IV - Operações Urbanas Consorciadas, conforme o Capítulo VII, do Título VI, desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Art. 53. São programas e projetos prioritários da Política Municipal de Habitação:

 

I - Construção de conjuntos habitacionais através de sistemas de mutirão, autoconstrução assistida tecnicamente, por empreiteiras ou por sistema misto;

 

II - Produção de lotes urbanizados em áreas com infraestrutura urbana;

 

III - Recuperação física de áreas urbanas degradadas ocupadas por favelas, cortiços e loteamentos clandestinos e irregulares;

 

IV - Urbanização de favelas;

 

V - Elaboração e implantação do plano de regularização urbanística e fundiária em favelas, loteamentos clandestinos e irregulares;

 

VI - Criação do banco de terras destinado à habitação popular;

 

VII - Implantação do plano de gerenciamento e recuperação de áreas de risco;

 

VIII - Elaboração de lei específica sobre habitação de interesse social;

 

IX - Implantação de sistemas de financiamento baseados em critérios sociais compatíveis com a realidade da população beneficiada;

 

X - Criação e regulamentação das ZEIS;

 

XI - Implantação de programas e elaboração de projetos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação.

 

CAPÍTULO VII

DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

 

Art. 54. O atendimento das necessidades municipais de comunicação física e transportes para viabilizar os deslocamentos de bens e pessoas, tanto internamente quanto externamente ao seu próprio território, bem como a garantia de acesso universal dos cidadãos aos diversos lugares de trabalho, compras, lazer, etc., na vivência cotidiana da cidade, far-se-á através do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade a integração dos componentes estruturadores das diversas modalidades da mobilidade no Município compreendendo a integração regional, os sistemas de transporte, o sistema viário, a circulação urbana, o trânsito e a educação de trânsito.

 

Art. 55. As ações de promoção da mobilidade e acessibilidade por parte do Poder Público e pela iniciativa privada deverão buscar, entre outros aspectos, a inserção regional do município de Guarapari, a integração entre as partes das áreas rural e urbana do seu território, a articulação entre suas frações urbanas, a garantia da circulação pelos diversos meios, a comodidade dos pedestres e a qualidade dos transportes públicos e dos espaços de permanência, respeitando, desse modo, as necessidades decorrentes do processo de desenvolvimento das atividades econômicas e sociais focais e, sobretudo, o direito do cidadão à mobilidade e acessibilidade universal.

 

Art. 56. A promoção da melhoria da mobilidade e acessibilidade no município através do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade terá como objetivos:

 

I - A melhoria, qualificação e hierarquização das vias existentes;

 

II - A implantação de novas ligações viárias e a complementação do atual sistema viário nas áreas rurais e urbanas;

 

III - A viabilização dos terminais rodoviários urbanos de passageiros e de apoio turístico;

 

IV - A reestruturação do sistema de transportes coletivos urbanos;

 

V - A implantação gradual de rede cicloviária urbana;

 

VI - A melhoria dos espaços de circulação e permanência de pedestres;

 

VII - A acessibilização universalizada dos espaços públicos de circulação nas áreas centrais;

 

VIII - A dotação da administração municipal de estrutura técnica e base de dados para monitoramento e controle da circulação urbana.

 

Art. 57. O Sistema Viário Básico Municipal será composto por vias segundo a seguinte hierarquia de operação:

 

I - Rodovia federal;

 

II - Rodovias estaduais;

 

III - Estradas municipais;

 

IV - Vias arteriais;

 

V - Vias principais;

 

VI - Vias coletoras; e

 

VII - Vias locais.

 

§ 1º A hierarquização das vias existentes ou a construir é aquela constante no Anexo 8 - Sistema Viário Básico de Guarapari, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º As características estruturais e o perfil transversal das diversas categorias hierárquicas são aqueles constantes no Anexo 9 - Características Físicas da Rede Viária Básica e Anexo 10 - Seções Transversais das Vias, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 58. A implementação da política municipal de mobilidade e acessibilidade terá como instrumento básico o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, que será elaborado de acordo com as diretrizes desta Lei, definindo ações de curto, médio e longo prazo.

 

Art. 59. São componentes do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade: o plano viário, o plano cicloviário urbano, o plano operacional de trânsito, os estudos de localização e dimensionamento dos terminais, a estruturação do sistema técnico de planejamento dos transportes, o planejamento do sistema de transportes coletivos urbanos, o plano e os projetos de acessibilidade, incluindo o projeto específico de circulação viária para a área central da cidade.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO TERRITÓRIO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art. 60. O Processo Municipal de Planejamento e Gestão dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em atendimento ao Plano Diretor do Município, através do Sistema Municipal de Planejamento - SMP, ouvidos os Conselhos Municipais e demais instituições da sociedade civil, através do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que venha a ser definida como o órgão executivo responsável pela política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial.

 

Parágrafo Único. As propostas de alteração do Plano Diretor do Município, antes de serem encaminhados a Câmara Municipal, deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO TERRITORIAL PARTICIPATIVA

 

Art. 61. Para garantir a gestão democrática do território do Município de Guarapari serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos, conforme Art. 48 da Lei 10.257/2001.

 

I - Os órgãos colegiados de política de desenvolvimento territorial urbano e rural, bem como aqueles relacionados com as demais políticas setoriais;

 

II - Debates, audiências e consultas públicas;

 

III - Conferências sobre assuntos de interesse do desenvolvimento municipal no âmbito territorial urbano e rural;

 

IV - Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial;

 

V - Referendo popular e plebiscito.

 

SUBSEÇÃO I

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS ORGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 62. Na formação e funcionamento de todos os conselhos e órgãos de representação de caráter consultivo e/ou deliberativo sobre questões relativas ao planejamento e desenvolvimento do Município será assegurado obrigatoriamente, pelo Poder Público, a participação de representantes eleitos da população, indicados pelas associações de moradores e demais entidades de representação dos interesses comunitários, constituídas de forma legal, em dia com suas obrigações e reconhecidas coletivamente no âmbito do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DA INICIATIVA POPULAR NA ELABORAÇÃO DE LEIS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 63. Nos termos do parágrafo primeiro do Art. 12 da Lei Orgânica Municipal, fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) dos eleitores do município, região ou bairros, dependendo da área de influência das iniciativas propostas.

 

SUBSEÇÃO III

DA AUDIÊNCIA, DEBATES E CONSULTA PÚBLICA

 

Art. 64. O Poder Público Municipal deverá incluir obrigatoriamente a realização de debates, audiências e consultas públicas para a aprovação das propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como as ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa.

 

Art. 65. A Audiência Pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, sendo os mesmos convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos.

Parágrafo Único. A Audiência Pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 66. O Debate é uma instância de discussão onde a administração pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.

 

Parágrafo Único. Os Debates poderão ser requeridos em até 15 dias após a realização da audiência pública, pelo CMPDG ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de um ano, que tenham, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses envolvidos na discussão, ou, ainda, por requerimento assinado por, no mínimo, 30% do número de participantes da Audiência Pública realizada anteriormente, contendo nome legível e cópia do título de eleitor

 

Art. 67. A Consulta Pública constitui instância decisiva, onde a Administração Pública com base nas informações, fatos e argumentações apresentados durante o processo de discussão sobre a questão em causa, tomará decisões vinculadas ao seu resultado.

 

§ 1º A Consulta Pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos casos de Operação Urbana Consorciada e de medidas de relevantes impacto para a cidade, que impliquem em adensamento populacional e interferência na paisagem, cultura e modo de viver da população.

 

§ 2º A Consulta Pública será precedida de audiência e debate público para viabilizar a exposição dos problemas e informações pertinentes de cada caso apreciado, viabilizando a plena compreensão dos fatos em causa pelos votantes.

 

Art. 68. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15 dias que as antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, assegurado o mínimo de três inserções em jornal de grande circulação e a fixação de editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, necessariamente após as 18:00 h.

 

§ 2º Terá direito a voto todo eleitor do município de Guarapari.

 

§ 3º Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente, a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.

 

SUBSEÇÃO IV

DO PLEBISCITO E REFERENDO POPULAR

 

Art. 69. Nos casos específicos de iniciativas a serem tomadas no âmbito da competência municipal, de relevante interesse da cidade e da comunidade local, a soberania popular poderá se manifestar através da realização de Plebiscito ou de Referendo, dependendo da natureza do fato posto em questão e da ação do Poder Público Municipal.

 

§ 1º O Plebiscito configura uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.

 

§ 2º O Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.

 

Art. 70. O Plebiscito e o Referendo poderão ocorrer por iniciativa do Poder Público Municipal ou por meio de iniciativa popular.

 

§ 1º A consulta popular de que trata o caput será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com identificação do título eleitoral;

 

§ 2º O recebimento do requerimento do plebiscito importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao pedido, até sua decisão.

 

§ 3º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e apure os resultados da consulta popular.

 

§ 4º Quando convocar o Plebiscito ou Referendo, o Município alocará os recursos necessários à sua realização.

 

§ 5º Consideram-se aprovadas as propostas encaminhadas por Plebiscitos ou Referendos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos eleitores, havendo votado pelo menos metade mais um, do eleitorado do Município.

 

§ 6º O resultado do Plebiscito ou Referendo será proclamado pela Câmara Municipal e vinculará o Poder Público Municipal com a sua decisão.

 

§ 7º Serão realizados no máximo um Referendo e um Plebiscito por ano, sendo vedado a sua realização nos seis meses que antecedem a eleição para qualquer nível de governo.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 71. O Sistema Municipal de Planejamento configura a instância de planejamento e coordenação do desenvolvimento territorial local e a ele compete promover:

 

I - O ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como a qualidade ambiental do Município e a garantia do bem estar dos seus cidadãos;

 

II - A participação democrática popular nas decisões afetas ao planejamento e desenvolvimento local;

 

III - A revisão do Plano Diretor do Município sempre que necessário;

 

IV - A atualização e divulgação das informações de interesse do Município;

 

V - A coordenação e integração do Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 72. São componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial do Município de Guarapari:

 

I - O órgão executivo responsável pela política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial;

 

II - O Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG;

 

III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;

 

IV - O Sistema Municipal de Informações de Guarapari - SMIG.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE GUARAPARI

 

Art. 73. O Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG), colegiado consultivo e deliberativo, composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) de entidades organizadas e 9 (nove) representantes da sociedade civil, tem como atribuição geral o apoio à política de desenvolvimento e ordenamento territorial e a implementação e monitoramento Plano Diretor Municipal de Guarapari.

 

Art. 74. O CMPDG será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD ou seu representante, e terá a seguinte composição:

 

I - Nove representantes titulares e nove suplentes do Poder Público, para cada entidade nomeada:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD;

b) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos - SEMOP;

f) Secretaria Municipal de Agricultura;

g) Secretaria Municipal de Ação Social;

h) Procuradoria;

i) Câmara Municipal de Guarapari.

 

II - Nove representantes titulares e nove suplentes das entidades civis organizadas, para cada entidade nomeada:

 

a) Construção civil;

b) Industria;

c) Comércio;

d) Entidades de Ensino Superior;

e) Concessionárias de serviços públicos;

f) Entidades profissionais ligadas ao planejamento urbano;

g) Serviços;

h) Hotelaria;

i) Turismo

 

III - Nove representantes titulares e nove suplentes de entidade de usuários do espaço urbano/rural (associações de moradores, movimentos populares e demais entidades da sociedade civil organizada de fins não econômicos).

 

a) Meio Ambiente;

b) Distritos Rurais;

c) Regiões Administrativas (Centro, Norte e Sul);

d) Maçonaria;

e) OAB;

f) CRECI;

g) Filantropia;

h) CREA;

i) URGE.

 

§ 1º O mandato dos membros do CMPDG será de dois anos, com exceção daqueles arrolados no inciso I deste artigo.

 

§ 2º No caso das representações previstas nos incisos II e III poderá ser instituído um sistema de rodízio para possibilitar que mais de uma entidade representativa de um mesmo setor possa participar do Conselho, renovando suas representações a cada mandato.

 

§ 3º Poderá o CMDPG instituir a formação de Câmaras Temáticas compostas por Conselheiros e especialistas para o tratamento de questões específicas que necessitem aprofundamento técnico.

 

§ 4º Os representantes das entidades constantes dos incisos II e III sejam eleitos pelas mesmas, em Assembléia Pública, devendo esta ser precedida de ampla divulgação e organizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando obrigatórias as respectivas nomeações. Na Assembléia Pública serão eleitas também os representantes que ficarão na suplência.

 

Art. 75. O CMPDG deverá redigir e apreciar o seu próprio Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação com a complementação da indicação de, pelo menos, dois terços de seus membros.

 

Art. 76. São atribuições do CMPDG;

 

I - Elaborar o seu regimento intemo e instituir a formação de Câmaras Temáticas;

 

II - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal de Guarapari, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

III - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento territorial, inclusive planos setoriais;

 

IV - Analisar e deliberar sobre questões relativas aos limites de zonas, redefinição e instituição de novas ZEIS, alterações de classificações de vias, projetos de alinhamentos, enquadramento de atividades não previstas nesta Lei;

 

V - Discutir e propor soluções sobre omissões e contradições da legislação urbanística municipal;

 

VI - Apreciar projetos de lei de interesse da política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

VII - Apreciar os atos relativos à identificação e tombamento de edificações, sítios e paisagens de interesse de preservação;

 

VIII - Discutir e aprovar parâmetros urbanísticos e delimitações de áreas para programas e empreendimentos habitacionais de interesse social;

 

IX - Definir parâmetros urbanísticos e apreciar projetos de ocupação urbana nas Macrozonas de Expansão Urbana nas Macrozonas de Transição;

 

X - Avaliar e apreciar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, a partir de parecer técnico do órgão gestor da política urbana;

 

XI - Indicar diretrizes e prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, acompanhar e fazer cumprir sua aplicação e operacionalização;

 

XII - Monitorar, quando houver, a aplicação da outorga onerosa, da transferência do direito de construir e do parcelamento e uso compulsórios e das operações urbanas consorciadas;

 

XIII - Apreciar e acompanhar projetos de melhorias e intervenção urbanas, as operações urbanas consorciadas; os pianos e projetos propostos nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT, Zona Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU, Zonas de Urbanização Controlada - ZOC e Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;

 

XIV - Acompanhar o cumprimento das medidas mitigadoras previstas nos EIV;

 

XV - Solicitar a realização de audiências e debates públicos.

 

SEÇÃO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade promover infra-estrutura e equipamentos urbanos para o desenvolvimento da cidade, para programas habitacionais e fundiários, para a preservação e valorização de elementos de interesse histórico, cultural e paisagístico, promoção de espaços públicos de apoio ao turismo, lazer e esportes, sistema de informações e acompanhamento da dinâmica urbana do Município de Guarapari.

 

§ 2º Lei específica definirá normas, procedimentos e condições operacionais do FMDU, bem como de fiscalização, base de dados, publicidade e análise de contas.

 

Art. 78. O CMPDG será o responsável pela gestão do FMDU, cabendo-lhe indicar as diretrizes e prioridades para a sua utilização com o respectivo planejamento das ações, apreciar sua proposta de orçamento e aplicação dos recursos, bem como dirimir dúvidas sobre sua aplicação.

 

Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano poderão ter as seguintes origens:

 

I - Recursos próprios do Município;

 

II - Transferências intergovernamentais;

 

III - transferências de instituições privadas;

 

IV - Transferências do exterior;

 

V - Doações;

 

VI - Outras receitas que lhes sejam destinadas por lei.

 

Art. 80. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

II - Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

 

III - Receitas provenientes de operações urbanas consorciadas previstas nesta Lei;

 

IV - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS

 

Art. 81. A criação e implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais - SMIT, no âmbito da Administração Municipal tem a finalidade de garantir a gestão democrática e participativa do município de Guarapari, a democratização do acesso e publicização das informações de interesse público, na forma preconizada pelo inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição Federal do Brasil e Art. 43 da Lei nº 10.257 de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 82. O Sistema Municipal de Informações Territoriais - SMIT - tem como objetivo coletar, sistematizar e processar informações para apoiar o desenvolvimento das políticas públicas e a gestão democrática do Município, no planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da gestão territorial, devendo reunir e manter atualizadas:

 

I - Os dados referentes à implementação do Plano Diretor;

 

II - Os dados e indicadores físico-territoriais, econômicos e sociais referentes ao Município de Guarapari;

 

III - A cartografia e dados geo-referenciados do Município;

 

IV - As análises técnicas realizadas no âmbito do Governo Municipal e de outras instâncias, e de prestadoras de serviços técnicos;

 

V - Os dados do orçamento municipal e do orçamento participativo;

 

VI - A Planta de Valores do Cadastro Imobiliário municipal;

 

VII - A legislação referente ao desenvolvimento das atividades urbanas e uso e ocupação do solo, tais como, Código Tributário, Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. Os dados do SMIT, sempre que possível, deverão estar geo-referenciados a partir da utilização de plataforma voltada para Sistemas de Informações Geográficas - SIG.

 

TÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

 

Art. 83. O território municipal será ordenado para atender as funções econômicas e sociais da cidade, nos termos do inciso XXIII do Art. 5º da Constituição Federal, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano e rural com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, de saneamento básico, demais serviços urbanos e aspectos inerentes ao cumprimento da função social da propriedade.

 

SEÇÃO I

DOS LIMITES DISTRITAIS E DO PERÍMETRO URBANO

 

Art. 84. O território do Município de Guarapari, formado pelos distritos de Todos os Santos, Rio Calçado e o distrito Sede de Guarapari, subdivide-se pelo Perímetro Urbano em Área Urbana e Área Rural.

 

Parágrafo Único. Os limites do território e a divisão dos distritos que formam o Município de Guarapari se configuram conforme o Anexo 1 - Carta Geral do Município de Guarapari, elaborada com base nos Mapas Cartográficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que constitui parte integrante desta Lei.

 

Art. 85. O Perímetro Urbano configura-se pelo polígono que separa a área do Município destinada às atividades urbanas, chamada de Área Urbana, da área destinada às atividades rurais, chamada de Área Rural, cujo formato é demarcado entre os limites municipais e a faixa costeira, conforme a seguinte descrição:

 

I - Inicia-se o Perímetro Urbano do Município de Guarapari no Ponto denominado P1, de coordenadas N= 7.731.748,600 m, E= 346.175,700 m, situado no encontro da linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Vila Velha e a BR-101; daí seguindo-se a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Vila Velha, no sentido oeste-leste até o litoral, chega-se ao Ponto denominado de P2 de coordenadas N= 7.728.548,200 m, E= 356.509,400 m; daí seguindo-se a linha costeira (litorânea), chega-se ao Ponto denominado P3 de coordenadas N=7.704.822,135 m, E= 337.724,066 m, situado no encontro entre a linha de costa e a linha limítrofe entre os Municípios de Guarapari e Anchieta; daí com distância de 10.137,71 metros, seguindo-se a linha limítrofe entre os Municípios de Anchieta e Guarapari, chega-se ao Ponto P4 de coordenadas N= 7.712.664,261 m, E= 331.297,989 m; daí seguindo-se com Rumo Verdadeiro de 29º 54' 08,4” NE e distância de 2.217,52 metros, chega-se ao Ponto P5, situado na margem direita da BR-101, sentido sul-norte, de coordenadas N= 7.714.586,576 m, E= 332.403,473 m; daí seguindo a margem direita da BR-101, sentido sul-norte chega-se ao ponto P1, onde teve início a descrição do Perímetro Urbano do Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único. Os limites do Perímetro Urbano do Município de Guarapari se configuram conforme o Anexo 04 - Carta de Delimitação do Perímetro Urbano, parte integrante desta Lei

 

SEÇÃO II

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 86. Para o planejamento do uso e ocupação do solo, o território do Município fica dividido em:

 

I - Macrozona Urbana Ocupada;

 

II - Macrozona de Expansão Urbana;

 

III - Macrozona de Transição;

 

IV - Macrozona de Proteção Natural;

 

V - Macrozona de Uso Extrativista e Rural.

 

Parágrafo Único. Os limites das macrozonas referidas neste artigo estão delimitadas nos mapas constantes do Anexo 11 - Macrozoneamento do Município de Guarapari, que são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 87. A Macrozona Urbana Ocupada é formada pelas porções do território do Município apropriadas pelo uso e pela ocupação do solo voltados, predominantemente, para o desenvolvimento das funções urbanas, definidas a partir das áreas já urbanizadas e/ou ocupadas, respeitadas as atividades permitidas e as restrições constantes na legislação.

 

Art. 88. A Macrozona de Expansão Urbana se configura pelas porções do território do Município parcialmente infra-estruturadas ou sem infra-estrutura, para as quais está prevista a incorporação à área urbana pelo parcelamento, construção de infra-estrutura e ocupação de caráter urbano, ressalvadas as porções com uso agrícola, com restrições de ordem ambiental ou de outra natureza.

 

Art. 89. A Macrozona de Transição é formada pelas porções do território do Município situadas dentro dos limites do perímetro urbano, porém externas ao limite definido para a Macrozona de Expansão Urbana, cuja extensão se define entre os limites determinados pela Rodovia do Sol - Contorno, pela BR-101 e pelas divisas com os municípios de Anchieta e de Vila Velha, onde predominam as atividades agrícolas e nas quais a ocupação urbana está condicionada ao provimento de infra-estrutura urbana e de equipamentos sócio-comunitários.

 

Art. 90. A Macrozona de Proteção Natural é formada pelas porções do território do Município, dotadas de ecossistemas e recursos naturais significativos, objetos de proteção integral e que se configuram como impróprias à ocupação urbana, bem como pelas porções territoriais dotadas de elementos naturais e/ou paisagísticos significativos ou ainda de fragilidade ambiental, objetos de regulamentações, políticas e programas de resguardo, recuperação ou valorização, afim de adequá-las à ocupação urbana controlada e à consolidação de ambientes turísticos.

 

Art. 91. A Macrozona de Uso Extrativista e Rural é formada pelas porções do território do Município, localizadas fora do Perímetro Urbano, nas quais predominam as atividades agrícolas, pastoris, extrativistas, agro-turísticas e eco-turísticas:

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO DA ÁREA RURAL

 

Art. 92. A Área Rural será predominantemente destinada às atividades produtivas voltadas para a agricultura, a pecuária, a silvicultura e extração vegetal, a exploração mineral, às atividades agroindustriais, agro-turísticas e eco-turísticas, e às atividades de moradia rural.

 

Art. 93. A política municipal que orientará a destinação sócio-econômica e ambiental das diferentes partes do território rural será regulamentada tomando por base o Macrozoneamento do Território Municipal, especialmente a Macrozona de Proteção Natural e a Macrozona de Uso Extrativista e Rural, bem com as diretrizes específicas do Zoneamento da Área Rural.

 

Art. 94. O Zoneamento da Área Rural será elaborado a partir dos seguintes levantamentos e estudos específicos:

 

I - Análise da topografia, geologia, solos, mananciais, drenagem e hidrologia;

 

II - Ocorrências minerais, coberturas vegetais, áreas cultivadas e microclimas;

 

III - áreas agricultáveis, áreas de interesse para preservação, sítios frágeis, ocorrências de erosão e assoreamento;

 

IV - Levantamento fundiário geo-referenciado cadastral e cartorial;

 

V -atividades produtivas e recreacionais, cultivos, criações, arranjos e cadeias produtivas;

 

VI - Relações sociais, econômicas e políticas entre atores produtivos

 

§ 1º As áreas legalmente protegidas, incluídas sob as diversas categorias, identificadas ou não, estão excluídas da destinação às atividades produtivas, de exploração, extração e moradia.

 

§ 2º O Zoneamento da Área Rural definirá os limites dos núcleos de povoação das sedes distritais e outros povoamentos isolados na área rural, bem como as regras gerais de uso, ocupação e de parcelamento do solo para as finalidades gerais de expansão e manutenção das atividades de moradia, comércio e prestação de serviços.

 

§ 3º A partir dos estudos referidos no parágrafo primeiro deste artigo se delimitará as zonas específicas onde se poderá admitir a implantação de atividades relacionadas com a exploração de rochas ornamentais e demais recursos minerais, considerando os impactos sobre o meio ambiente e a paisagem, bem como as condições adequadas de processamento e escoamento da produção de modo a não comprometer a integridade dos recursos naturais presentes junto a futuras áreas de exploração, bem como da pavimentação e infra-estrutura do sistema viário de acesso às localidades rurais.

 

§ 4º A partir do Zoneamento da Área Rural, se definirá o conjunto de procedimentos a serem adotados para o desenvolvimento de cada atividade específica de exploração dos recursos naturais e produção tipicamente rural, agroindustrial ou turística, apontando o conjunto de diretrizes e medidas mitigadoras típicas a serem adotadas por ocasião do licenciamento e funcionamento de cada atividade econômica que vier a ser instalada na região rural.

 

§ 5º O Zoneamento da Área Rural definirá as áreas suscetíveis de implantação de empreendimentos turísticos, bem como condomínios por unidades autônomas, constituídos por sítios de recreio, na forma como dispõe o Capítulo IV do Título V, desta Lei.

 

SEÇÃO I

DAS ZONAS RURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

 

Art. 95. As Zonas Rurais de Interesse Turístico- ZORIT, definidas no interior da Macrozona Rural, são constituídas pelas áreas localizadas no interior do perímetro da zona rural cuja vocação é predominantemente voltada para finalidades de turismo, lazer e outras atividades que configuram o uso extensivo do solo, onde não é desejável estimular o parcelamento do solo com finalidades urbanas. Estas zonas estão localizadas nas localidades de Buenos Aires, Cachoeirinha, Boa Esperança (Rota da Ferradura) Iguape, Todos os Santos, Santa Rita e Santa Luzia, São Miguel, Cabeça Quebrada e São Felix.

 

Art. 96. Para cada Zona Rural de Interesse Turístico- ZORIT será elaborado pelo Poder Público, com a participação dos ocupantes da área, um Plano de Desenvolvimento Local contemplando um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global do local ocupado, abrangendo aspectos sócio-econômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade.

 

CAPÍTULO DO ZONEAMENTO

DA ÁREA URBANA

 

Art. 97. O zoneamento urbanístico compreende as normas destinadas a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdivide as Macrozonas definidas na área urbana do município, tendo como objetivos:

 

I - Estabelecer as condições para fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;

 

II - Consolidar o processo de ocupação das áreas já urbanizadas, promovendo o adensamento e a otimização da utilização da infra-estrutura básica instalada e evitando a expansão desnecessária da malha urbana;

 

III - Estabelecer a diretrizes específicas para futuros parcelamentos de modo contíguo às áreas já urbanizadas dentro de cada zona de uso, de modo a evitar a formação de vazios urbanos e a extensão desnecessária das redes de infra-estrutura urbana;

 

IV - Atribuir parâmetros de uso e ocupação do solo para as zonas de modo a obter densidades equilibradas de acordo com a infra-estrutura básica instalada e as condições sócio-físicas da urbanização.

 

Art. 98. Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano as zonas urbanas classificam-se em:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA;

 

II - Zonas de Uso Residencial - ZUR;

 

III - Zonas de Uso Turístico - ZUT;

 

IV - Zonas de Usos Diversos - ZUD;

 

V - Zonas Centrais - ZC;

 

VI - Zonas de Uso Industrial - ZUI;

 

VII - Zonas de Serviços Especiais - ZSE;

 

VIII - Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;

 

IX - Zonas de Urbanização Controlada -ZUC

 

X - Zonas Especiais de Intervenção - ZEI

 

§ 1º A localização e os limites das zonas instituídas para a área urbana do município de Guarapari são aqueles constantes dos mapas integrantes do Anexo 12 desta Lei.

 

§ 2º Os limites entre as zonas de uso definem-se pelas vias e pelas divisas dos terrenos que formam as quadras dos loteamentos e/ou as glebas ainda não parceladas.

 

§ 3º No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas este será definido pelo eixo da via.

 

§ 4º Quando o limite de zonas não for definido por uma via de circulação, e sua projeção se estender para além da mesma, será considerado como limite a linha formada pelas divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

 

§ 5º Quando os limites entre as zonas não forem definidos por vias de circulação, estes poderão ser ajustados, desde que venha a ser verificado por meio de estudo técnico a necessidade de tal procedimento, com vistas a obter melhor precisão, adequação ao sítio em função de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes, assim como sua adequação às divisas dos imóveis e ao sistema viário.

 

§ 6º Os ajustes de limites, a que se refere o parágrafo 5 º deste artigo, serão efetuados por ato do Executivo Municipal, precedidos por aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari.

 

Art. 99. Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos pana a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel, deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.

 

Art. 100. Os proprietários de lotes que possuam testadas para logradouros situados em zoneamentos diversos, poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrição imobiliária no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.

 

SEÇÃO I

DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 101. As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são aquelas definidas a partir da Macrozona de Proteção Natural, configurando as áreas específicas de interesse ambiental, onde se deseja instituir a preservação ou conservação de recursos naturais e paisagísticos, do patrimônio ambiental, histórico e cultural, bem como o desenvolvimento de atividades sustentáveis, segundo diferentes graus de proteção, conforme as características naturais, culturais e paisagísticas de cada local e a ocorrência de elementos de interesse para proteção e ou manejo ambiental para comportar usos e formas de ocupação do solo adequada.

 

Art. 102. São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:

 

I - Proteger os ecossistemas e recursos naturais, bem como o patrimônio cultural, com o condicionamento da ocupação do espaço urbano.

 

II - Estabelecer condições para recuperação de ecossistemas que se encontrem degradados em função do processo de urbanização e outras ações antrópicas;

 

III - Incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando o processo de urbanização com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de ecossistemas, dos recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;

 

IV - Garantir a preservação de praias, ilhas e pontões rochosos da costa marítima, oferecendo condições para franquear ou controlar acessos, conforme a natureza de cada local e os objetivos implícitos à conservação dos recursos naturais e o seu uso sustentável;

 

V - Proporcionar condições para a instauração de espaços propícios ao desenvolvimento de atividades voltadas para a recreação, educação ambiental e o desenvolvimento de turismo sustentável,

 

VI - Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;

 

VII - Proteger a diversidade natural, conservar os recursos hídricos, assegurar a qualidade ambiental, conservar as belezas cênicas e preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais que ocorrem no território municipal;

 

VIII - Referenciar a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;

 

Art. 103. As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) classificam-se em três categorias:

 

I - ZPA 1 - Definem as áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso direto e indireto dos recursos naturais, sob condições reguladas de modo a evitar dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo. A delimitação destas zonas abrangem as áreas protegidas com amparo nas legislações ambientais federal e estadual, especialmente as áreas definidas pelas águas correntes e dormentes, incluindo-se as respectivas faixas de proteção ao longo de suas margens, alagados e mangues, os topos dos morros e encostas de declividade acentuada, remanescentes florestais e demais ecossistemas naturais de especial interesse ambiental, cuja proteção possa ser exigida na forma da lei, bem como as reservas e as unidades de conservação de diversas modalidades, municipal e estadual, legalmente instituídas e outras áreas que obedecem às disposições constantes na Lei nº 4.771, de 15/09/1965, Lei nº 7.803 de 18/07/1989, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dentre outras, que definem as áreas de proteção permanente e de relevante interesse público, os ecossistemas naturais a serem protegidos, entre outros aspectos.

 

II - ZPA 2 - Definem as áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos, ou áreas cuja conformação natural requerem cuidados quanto a forma de utilização, necessitando estudos e procedimentos técnicos de prevenção e/ou recuperação. Nestas áreas o uso e a ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, com menor impacto possível ao meio ambiente, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos, moradia eventual, produção e atividades de apoio ao turismo. A delimitação destas zonas coincide com as áreas de elevações dos morros, encostas acentuadas, áreas com remanescentes de vegetação ou sob recuperação, planícies alagáveis, bem como as áreas circunscritas no perímetro de Áreas de Proteção Ambiental ou que funcionam como zonas tampão ou de transição para áreas de preservação permanente, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a garantir os interesses de proteção ambiental e o equilíbrio ecológico locai.

 

III - ZPA 3 - Definem as áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, prevendo uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação. A delimitação destas zonas coincide com as áreas de praias, margens de lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na costa marítima, dentre outros espaços franqueados ao uso de lazer e recreação aberto ao público, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a assegurar a sua sustentabilidade, a proteção da ambiência e do patrimônio cultural e afetivo local.

 

§ 1º Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela ZPA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos pianos de manejo.

 

§ 2º Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.

 

§ 3º O uso sustentável dos recursos naturais referido no caput deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.

 

§ 4º Nas ZPA 1 e 2 somente serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e II, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

§ 5º Na ZPA 3, a implantação de atividades e empreendimentos que visem a alteração dos usos predominantes ou intervenções que venham modificar a destinação de parte das áreas nela contidas deverá respeitar os atributos ambientais locais, devendo ser submetidos à análise e autorização prévia do Conselho Municipal de Meio Ambiente e CMPDG, além de outros órgãos com obrigações sobre a área.

 

Art. 104. Integram a Zona de Proteção Ambiental 1 as seguintes áreas de preservação especial e permanentes que constituem patrimônios naturais e paisagísticos do Município.

 

I - As Unidades de Conservação listadas a seguir e aquelas de Proteção Integral que vierem a ser criadas:

 

a) Parque Municipal Morro da Pescaria;

b) Parque Estadual Paulo César Vinha;

c) Pico do Cruzeiro e Pedra do Oratório;

d) Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra, incluindo Prainha do Amâncio, Lameirão, Pedra Itapebuçú e Praia da Concha D'Ostra;

 

II - As Ilhas Fluviais e as ilhas localizadas na plataforma continental do município, especialmente as seguintes:

 

a) Ilha do Veado, Ilhas Gaetas, Ilhas de Terra e Ilha de Fora;

b) Ilha da Ponta,

c) Arquipélago de Três Ilhas (Ilha Quitongo, Ilha Cambaião, Ilha Guararema, Ilha Leste-Oeste, Ilha das Guachumbas);

d) Arquipélago de Martim Vaz;

e) Ilha Francisco Vaz

f) Ilha da Pesca;

g) Ilha Acaeira;

h) Pedra dos Patos;

i) Ilha Joaninha;

j) Ilha Escalvada;

k) Ilha Rasa;

I) Ilha do Farol;

m) Ilha da Raposa;

 

III - Os Rios que banham o Município, suas respectivas nascentes, seus contribuintes e as respectivas faixas de proteção marginais, conforme dispõe a Lei nº 4.771, de 15/09/1965, e a Resoluções nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, especialmente os seguintes:

 

a) Jaboti;

b) Meaípe;

c) Peroção;

d) Una;

n) Calçado;

o) Claro;

p) Da Prata;

q) Corindiba

r) Conceição

 

IV - As Lagoas existentes no Município, suas respectivas nascentes e cursos dos corpos d’água contribuintes, bem como as respectivas faixas marginais de proteção, conforme dispõe a Lei nº 4.771, de 15/09/1965, e a Resoluções nº 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, especialmente as seguintes:

 

a) Lagoa de Caraís;

b) Lagoa Vermelha ou do Miího;

c) Lagoa Funda;

d) Lagoa Maimbá;

e) Lagoa Aubaia;

f) Lagoa Nova Guarapari.

 

V - Os morros de relevante interesse paisagístico e natural especialmente, a Serra da Risca, a Serra Grande, a Serra do Papagaio, o Morro do Oratório, do Sarimoré, da Sela Grande, da Selinha, da Embratel, Três Pontas, Itaunas, do Barro Branco, de Setiba, Santa Mônica, do Una e da Pescaria.

 

VI - As praias, as falésias, as áreas de Mangue, alagados e remanescentes florestais identificados como de interesse de preservação.

 

§ 1º Os acidentes geográficos mencionados neste artigo não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização sendo vedado a colocação ou construção de quaisquer obstáculos nas vias de acesso aos mesmos, conforme estabelece o Art. 267 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º A localização, os traçados dos rios e a delimitação das respectivas bacias hidrográficas estão representados no mapa constante do Anexo 02 - Carta das Bacias Hidrográficas do Município de Guarapari, que integra esta Lei.

 

§ 3º As áreas que integram a Zona de Proteção Ambiental 1 compreendidas pela descrição acima estão em parte representadas nos mapas que integram o Anexo 03 - Carta das áreas de Proteção Ambiental e Anexo 12 - Zoneamento Urbanístico de Guarapari, que são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 105. Integram a Zona de Proteção Ambiental 2 as áreas demarcadas situadas no interior da poligonal que define a Área de Proteção Ambiental do Parque de Setiba (APA de Setiba) e demais espaços considerados relevantes para este grau de proteção, definidos no interior do perímetro urbano, representados conforme mapas de zoneamento urbano que integram o Anexo 12 desta Lei.

 

Art. 106. Integram a Zona de Proteção Ambiental 3 as áreas delimitadas pelas áreas livres de domínio público ao longo das praias, lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na costa marítima, conforme delimitação representada nos mapas de zoneamento urbano que integram o Anexo 12 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS ZONAS DE USO RESIDENCIAL

 

Art. 107. As Zonas de Uso Residencial são definidas a partir da Macrozona Urbana Ocupada, compostas pelas áreas que são infraestruturadas no todo ou em parte, com redes de fornecimento de energia, comunicações e saneamento básico, cujo uso é predominantemente residencial e misto, residencial e não residencial, sendo o uso exclusivo de comércio e serviço admitido com restrições, conforme o grau de impacto que possa gerar na vizinhança de sua localização.

 

Art. 108. As Zonas de Uso Residencial, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em ZUR 1, ZUR 2, ZUR 3, ZUR 4, ZUR 5 e ZUR 6.

 

Art. 109. A delimitação das Zonas de Uso Residencial tem os seguintes objetivos:

 

a) controlar o incremento da ocupação urbana compatibilizando o adensamento com a capacidade da infra-estrutura urbana instalada;

b) adequar o uso e a ocupação do solo às peculiaridades locais de cada bairro no que se refere ao modelo de parcelamento do solo, ao sistema viário, às características geológicas e pedológicas das áreas parceladas ou a parcelar, à ambiência local, à proteção da paisagem urbana, entre outros;

c) recuperar para a coletividade parte da valorização imobiliária decorrente do investimento público em cada área específica da cidade.

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS DE USO TURÍSTICO

 

Art. 110. As Zonas de Uso Turístico, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas pelas áreas situadas próximas aos elementos naturais que funcionam como atrativos turísticos, especialmente as praias, sendo definidas normalmente pelas primeiras quadras urbanizadas próximas ao mar e onde se busca incentivar o incremento de equipamentos e serviços de apoio ao desenvolvimento do turismo, em detrimento atividade exclusivamente residencial, unifamiliar ou multifamiliar.

 

Art. 111. As Zonas de Uso Turístico, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em: ZUT 1, ZUT 2 e ZUT 3.

 

Art. 112. A delimitação das Zonas de Uso Turístico tem os seguintes objetivos:

 

a) adequar o uso e ocupação do solo às características da urbanização, considerando o padrão de parcelamento do solo, a infraestrutura urbana instalada, condicionantes bioclimáticos, entre outros;

b) estimular a localização de equipamentos, estabelecimentos de comércio e serviços voltados para o apoio e incremento da atividade turística locai, viabilizando condições favoráveis para a instalação de bares, restaurantes, hotéis, apart-hotéis e assemelhados próximos às praias.

c) desestimular o uso exclusivamente residencial em favor do uso misto e de comércio e serviço, voltado para o apoio e desenvolvimento turístico local;

d) preservar visuais de marcos significativos da paisagem urbana e a ambiência geral das praias.

 

SEÇÃO IV

DAS ZONAS DE USOS DIVERSOS

 

Art. 113. As Zonas de Usos Diversos - ZUD, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas pelas áreas situadas ao longo dos principais corredores viários, onde se localizam predominantemente as atividades voltadas para o comércio e a prestação de serviços de diversas naturezas, ocorrendo também o uso misto, residencial e não residencial e o uso exclusivamente residencial, com menor expressão.

 

Art. 114. As Zonas de Usos Diversos, conforme os limites do uso e ocupação do solo classificam-se em: ZUD 1, ZUD 2 e ZUD 3.

 

Art. 115. As Zonas de Usos Diversos são delimitadas com os seguintes objetivos:

 

a) ordenar a localização de atividades diversificadas ao longo dos principais corredores de serviços da cidade, de acordo com o porte, o grau de incômodo e o impacto sobre o sistema viário e demais infra-estruturas urbanas instaladas;

b) adequar os usos e a intensidade de ocupação do solo às condições específicas do parcelamento do solo vigente ao longo dos corredores de serviço que incorporam cada uma das zonas definidas dentro da tipologia considerada.

c) estabelecer os requerimentos mínimos para instalação das atividades comerciais e de serviços ao longo dos corredores de transporte, conforme a natureza e especialização das atividades e sua compatibilização com os demais usos permitidos ou admitidos para as estas zonas.

 

SEÇÃO V

DAS ZONAS CENTRAIS

 

Art. 116. As Zonas Centrais - ZC, definidas no âmbito da Macrozona Urbana Ocupada, são compostas pelas áreas localizadas na região central da cidade, totalmente infra-estruturadas com redes de fornecimento de energia, comunicações e saneamento básico, cujo uso está predominantemente voltado para as atividades de natureza central no que se refere à prestação de serviços e tipologia de comércio, mesclado com o uso residencial e misto, residencial e não residencial, com grau elevado de adensamento e impacto sobre o sistema local de transporte e tráfego de veículos.

 

Art. 117. As Zonas Centrais, conforme a natureza do parcelamento do solo, a sua ocupação e usos instalados, classificam-se em ZC 1 e ZC 2.

 

Art. 118. As Zonas Centrais são delimitadas com os seguintes objetivos:

 

a) adequar o uso e a ocupação do solo às condições de adensamento e capacidade de suporte da infra-estrutura instalada, especialmente do sistema viário na área central da cidade;

b) melhorar as condições de mobilidade urbana, em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;

c) induzir, sob a coordenação do Poder Público, os processos de transformações urbanas que visam promover a renovação e a ampliação da oferta dos espaços de uso público, viabilizar melhores condições de circulação urbana, diversificação e incremento de novas atividades na região central da cidade;

d) estimular a participação da iniciativa privada nos empreendimentos de interesse público, voltados para viabilização de intervenções urbanísticas de melhoria da região central da cidade.

e) recuperar para a coletividade, parte da valorização imobiliária decorrente do investimento público.

 

SEÇÃO VI

DA ZONA DE USO INDUSTRIAL

 

Art. 119. A Zona de Uso Industrial - ZUI, definida no âmbito da Macrozona de Transição, é constituída pelas áreas localizadas entre a Rodovia do Sol - Contorno e a BR-101, no extremo sul do município, fazendo divisa com o município de Anchieta, onde se buscará direcionar a localização dos empreendimentos de natureza eminentemente industrial, oferecendo condições especiais de oferta de terrenos e infra-estrutura adequada para abrigar investimentos voltados para construções de instalações produtivas de tipologia e porte diversos.

 

Parágrafo Único. Na Zona de Uso Industrial serão estabelecidas restrições quanto á localização de outros usos de natureza residencial, comercial ou de serviços que possam vir a ocasionar conflitos imediatos ou futuros com os usos regulamentados para o local.

 

SEÇÃO VII

DA ZONA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 120. A Zona de Serviços Especiais - ZSE, definida no âmbito da Macrozona de Transição, são constituídas pelas áreas contíguas à Zona Industrial e ao longo do traçado projetado da Ferrovia Litorânea Sul e caminhamento geral do Gasoduto do Sol, definida entre as margens da BR-101 e Rodovia do Sol - Contorno (ES 060), onde se buscará induzir a instalação de empresas ligadas ao transporte, armazenamento e demais serviços logísticos e de apoio à área industrial.

 

Parágrafo Único. Na Zona de Serviços Especiais serão estabelecidas restrições quanto à localização de outros usos de natureza residencial, comercial ou de serviços que possam vir a ocasionar conflitos imediatos ou futuras com os usos especificamente definidos para o local.

 

SEÇÃO VIII

DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO CONTROLADA

 

Art. 121. As Zonas de Ocupação Controlada - ZOC, definidas no interior da Macrozona de Proteção Natural, são constituídas pelas áreas sobre as quais exista projeto de parcelamento urbano, loteamentos parcialmente implantados, ou ainda ocupações incipientes, que se encontram normalmente em situação ilegal ou irregular, localizadas dentro dos limites de área de Proteção Ambiental ou configurando situações de eminente risco ambiental, cuja ocupação requer que se façam estudos detalhados quanto à adoção de medidas mitigadoras do impacto que a ocupação possa causar e sua adequação aos planos de manejos, quando for o caso, visando o estabelecimento de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos para a regularização ou adequação do empreendimento, possibilitando a ocupação das áreas parceladas ou provisoriamente ocupadas, com o seu aproveitamento total ou parcial, de modo que a urbanização da área, quando viável, possa se adequar às exigências da lei, assegurar a proteção dos recursos naturais e evitar danos ao meio ambiente.

 

§ 1º As Zonas de Ocupação Controlada, definidas conforme o Mapa de Zoneamento Urbanístico, que integra o Anexo 12 desta Lei, se localizam no interior do perímetro estabelecido para a Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba e a regulamentação definitiva destas Zonas, em termos da definição de usos e parâmetros de ocupação do solo, dar-se-á a partir da finalização do Plano de Manejo desta unidade de conservação, ao encargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Espírito Santo - SEAMA, observando as diretrizes específicas definidas de comum acordo entre a Administração Municipal e o órgão ambiental estadual.

 

§ 2º A qualquer tempo, dependendo de estudos prévios da Secretaria de Planejamento e ouvido o CMPDG poderá se instituir novas Zonas de Ocupação Controlada no Município, visando atender aos objetivos precípuos de sua instituição nas áreas onde se configurar situações que requeiram o controle específico e sistemático da ocupação urbana, visando salvaguardar os interesses da preservação ambiental e proteção ao meio ambiente.

 

SEÇÃO IX

DAS ZONAS DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA

 

Art. 122. As Zonas de Urbanização Controlada - ZUC, definidas no âmbito da Macrozona de Expansão Urbana, são formadas pelas áreas de expansão urbana localizadas no interior do setor urbano delimitado pela Rodovia do Sol-Contomo e a orla marítima, contemplando os vetores de crescimento e expansão urbana da cidade, em continuidade à área já previamente urbanizada.

 

Art. 123. As Zonas de Urbanização Controlada deverão ser objetos de regulamentações específicas quanto ao uso e a ocupação do solo, a partir da definição de diretrizes gerais para os novos empreendimentos a serem implantados em cada zona ou parte da mesma, elaboradas com base nos estudos específicos a cargo da Secretaria de Planejamento da PMG ou a partir de planos de parcelamento do solo e outros empreendimentos propostos pela iniciativa privada, que venham a ser encaminhados à consideração desta Secretaria e do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari.

 

§ 1º Tão logo se definam diretrizes específicas para urbanização, parâmetros de uso e índices específicos de ocupação do solo para determinada ZUC ou parte dela, se fará o seu enquadramento como Zona Residencial ou de Usos Diversos, segundo o tipo e conformidade dos índices propostos, considerado mais adequado.

 

§ 2º O procedimento descrito no parágrafo 1º deste artigo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e a nova zona criada e sua respectiva regulamentação serão incorporadas às disposições do Plano Diretor Municipal.

 

SEÇÃO X

DAS ZONAS URBANAS DE USO AGRÍCOLA

 

Art. 124. As Zonas Urbanas de Uso Agrícola -ZUA, definidas no interior da Macrozona de Transição, são constituídas pelas áreas localizadas no interior do perímetro urbano cujo uso ainda é predominantemente agrícola ou voltado para finalidades de recreação, lazer e outras atividades que configuram o uso extensivo do solo, onde não é desejável estimular o parcelamento do solo com finalidades urbanas ou de uso intensivo que requeira o concurso de investimentos do Poder Público, de modo a evitar o crescimento fragmentado da urbanização.

 

Art. 125. Nas Zonas Urbanas de Uso Agrícola não se deverá aprovar a realização de novos parcelamentos urbanos até que pelo menos 70% das áreas que constituem as Zonas de Urbanização Controlada - ZUC tenham sido ocupadas.

 

Parágrafo Único. Nas Zonas Urbanas de Uso Agrícola se admitirão, sob condições específicas, a implantação de clubes campestres, parques, hotéis, pousadas e equipamentos assemelhados voltados para a prática do lazer e turismo, bem como a implantação de condomínios de chácaras de recreio com frações unitárias de terreno superior a 1.500 m².

 

Art. 126. Nas Zonas Urbanas de Uso Agrícola se poderá estabelecer a delimitação de áreas e configuração de roteiros voltados para o agroturismo, visando à adoção de incentivos específicos relacionados com o desenvolvimento do turismo e recreação.

 

Parágrafo Único. Fica desde já instituída a área de exploração agroturística de Amarelos, abrangendo as propriedades situadas ao longo da rodovia ES 477, no trecho que liga a Rodovia do Sol (ES 060) à BR 101, que deverá ser objeto de regulamentação específica por ato do Poder Público Municipal.

 

SEÇÃO XI

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO

 

Art. 127. As Zonas Especiais de Intervenção podem estar situadas no âmbito de qualquer umas das Macrozonas definidas para a área urbana e, para efeitos de regulamentação quanto à sua finalidade, subdividem-se em Zona Especial de Interesse Turístico - ZEIT, Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU e Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

 

SUBSEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

 

Art. 128. As Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT são definidas pelas áreas livres ou apenas parcialmente ocupadas, cuja localização apresenta relevante interesse para a implantação de empreendimentos voltados para apoio e/ou exploração turística de natureza variada, conforme diretrizes específicas a serem definidas para cada qual delas, demarcadas no zoneamento da cidade.

 

Art. 129. As Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT deverão ser objeto de regulamentação específica quanto ao uso e ocupação do solo, a partir da definição de diretrizes gerais para os novos empreendimentos a serem implantados em cada zona ou parte da mesma, elaboradas com base nos estudos específicos a cargo da Secretaria de Planejamento da PMG ou a partir de planos e projetos de empreendimentos propostos pela iniciativa privada, que venham a ser encaminhados à consideração desta Secretaria, do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e submetidos à Audiência Pública.

 

§ 1º - Tão logo se definam diretrizes específicas para urbanização, parâmetros de uso e Índices específicos de ocupação do solo para determinada ZEIT ou parte dela, se fará o seu enquadramento como Zona de Uso Turístico, Zona Residencial ou de Usos Diversos, segundo o tipo e conformidade dos índices propostos, considerado mais adequado.

 

§ 2º O procedimento descrito no parágrafo 1º deste artigo deverá ser aprovado pelo. Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari observando os posicionamentos tomados a partir de Audiência Pública e a nova zona criada, bem como a sua regulamentação, serão incorporadas às disposições do Plano Diretor Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE URBANÍSTICO

 

Art. 130. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU são definidas pelas áreas de uso público ou particular onde se pretende a realização de projeto de intervenção urbana visando a recuperação de espaços degradados da cidade, a reabilitação ou remodelação de áreas de interesse histórico, ambientai e turístico, bem como a proteção e requalificação dos espaços urbanos centrais afetados pelo processo geral de urbanização no Município.

 

Art. 131. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico ficarão sujeitas a regime urbanístico especial até que se promova a sua adequação aos parâmetros de zoneamento adequado, após a conclusão dos estudos e projetos e, quando for o caso, a realização das obras previstas para cada local.

 

§ 1º Em face do regime especial mencionado no caput deste artigo o licenciamento de qualquer obra ou atividade na área definida pela ZEIU deverá ser precedido de consulta prévia à Secretaria de Planejamento da PMG e ao Conselho Municipal do Plano Diretor, que definirão as diretrizes, os usos e os índices de ocupação adequados em cada caso, deliberando pela aprovação ou não da solicitação encaminhada, conforme cada caso, a luz do instrumento urbanístico vigente ou empregado em cada situação específica.

 

§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico poderão ser definidas a qualquer tempo em qualquer parte da cidade propondo a delimitação de área especifica para intervenção de natureza pública e/ou consorciada com a iniciativa privada, podendo admitir a aplicação dos instrumentos de intervenção urbana preconizados nesta Lei, tais como a operação urbana consorciada, a outorga onerosa do direito de construir, IPTU progressivo no tempo, a Cobrança de Contribuição de Melhorias, entre outros, conforme a viabilidade e necessidade de cada caso.

 

§ 3º A instituição de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico por parte do Poder Público municipal, deverá ser precedida da elaboração de projeto específico a ser aprovado Conselho Municipal do Plano Diretor, contendo o detalhamento dos planos de intervenção urbana, das finalidades e objetivos pretendidos com a sua instituição, as regras de funcionamento das operações propostas e os regimes urbanísticos especiais que sujeitarão cada área abrangida pelo zoneamento especial definido.

 

§ 4º A instituição de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico deverá ser precedida de regulamentação especifica por ato do Poder Público Municipal.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 132. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são definidas pelas áreas onde deverá ser promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.

 

Art. 133. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:

 

I - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;

 

II - Ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;

 

III - Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;

 

IV - Implantar infra-estrutura urbana, visando a melhoria da qualidade de vida;

 

V - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;

 

VI - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VII - Introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos da urbanização.

 

Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso V deste artigo deverá, necessariamente, se dar para local mais próximo possível da moradia original de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.

 

Art. 134. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em três categorias:

 

I - ZEIS A - áreas públicas ou particulares, ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, onde o Poder Público deve promover a regularização fundiária e urbanística, com implantação de equipamentos públicos e sociais, incluindo, obrigatoriamente, espaços para recreação e lazer, previsão de implantação de comércio e serviços de apoio local;

 

II - ZEIS B - Imóveis públicos ou particulares edificados ou não, não utilizados, dotados parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, necessários à implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanização complementar adequados, que serão objeto de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

III - ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis localizados em áreas destinadas a implantação de Operações Urbanas Consorciadas ou Zonas de Especial Interesse Urbanístico onde haja interesse público em produzir Habitação de Interesse Social - HIS.

 

§ 1º As ZEIS da categoria A, identificadas pelo Poder Executivo, estão delimitadas no Mapa de Zoneamento Urbanístico, constante do Anexo 12, integrante desta lei

 

§ 2º Nas ZEIS da categoria B será exigido que, no mínimo, 60% do terreno seja reservado para HIS, admitindo-se a produção de outras modalidades de moradia e de comércio e serviços de caráter local na fração restante.

 

§ 3º Nas ZEIS C será exigido que uma parte do terreno seja reservada para HIS, admitindo-se, na fração restante, a produção de qualquer uso permitido conforme regulamentação e adequação do zoneamento proposto.

 

Art. 135. O reconhecimento de loteamentos irregulares ou clandestinos como ZEIS não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais, prevista em lei.

 

Art. 136. Não poderão ser declarados como ZEIS A os assentamentos habitacionais totalmente localizados:

 

I - Sob pontes e viadutos;

 

II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;

 

III - Sob redes de alta tensão;

 

IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal e as concessionárias de serviço público, estão obrigadas a manter desobstruídas as áreas afetas às suas atividades, sob pena de responsabilidade no re-assentamento em local próximo das famílias residentes há mais de 5 anos no local.

 

Art. 137. Para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS será elaborado pelo Poder Público, com a participação dos ocupantes da área, um Plano de Desenvolvimento Local contemplando um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global do focal ocupado, abrangendo aspectos urbanísticos, sócio-econômicos, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.

 

Art. 138. Nas ZEIS da categoria A e B deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos de Desenvolvimento Local.

 

Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores das ZEIS, determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos competentes;

 

Art. 139. O Plano de Desenvolvimento Local deverá abranger os seguintes conteúdos:

 

I - Diagnóstico da realidade local contendo, no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, cadastramento e caracterização sócio-econômica da população, bem como o dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais;

 

II - Diretrizes para a preservação, a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas, dos recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;

 

III - Estratégias para a geração de emprego e renda;

 

IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção humana;

 

V - Plano de urbanização;

 

VI - Plano de regularização fundiária;

 

VII - As fontes de recursos para a implementação das intervenções

 

§ 1º Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS A e B, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;

 

§ 2º As entidades representativas dos moradores de ZEIS A e B poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que tata este artigo;

 

§ 3º Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Desenvolvimento Locais das ZEIS A e B, o Poder Executivo Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.

 

Art. 140. Na elaboração do Plano de Urbanização e do Piano de Regularização Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção do desenvolvimento humano;

 

II - Articulação intersetorial nos programas e ações públicas de cunho social;

 

III - Participação da população diretamente beneficiária;

 

IV - Controle do uso e ocupação do solo urbano;

 

V - Integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;

 

VI - Compatibilização das propostas com as características especificas da área nas formas de apropriação do solo;

 

VII - Observância às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.

 

§ 1º Entende-se como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.

 

§ 2º - Entende-se como Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no assentamento.

 

Art. 141. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:

 

I - Zoneamento definindo as áreas de passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de risco;

 

II - Projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;

 

III - Proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;

 

IV - Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;

 

V - Definição dos índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

VI - Definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.

 

§ 1º Considera-se lote padrão aquele cuja dimensão é equivalente à média ponderada de todos os lotes existentes.

 

§ 2º - As entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo;

 

Art. 142. O Plano de Urbanização das ZEIS determinará os padrões urbanísticos específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPDG.

 

Parágrafo Único. Uma vez regulamentado os padrões urbanísticos das ZEIS A e B por ato do executivo conforme estabelecido no caput deste artigo, os mesmos somente poderão ser alterados e modificados mediante aprovação do CMPDG através de lei específica.

 

Art. 143. Os Planos de Regularização Fundiária a ser formulado para cada ZEIS A e B deverão abarcar, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;

 

II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;

 

III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;

 

IV - A forma de disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;

 

V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;

 

VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.

 

Art. 144. Os projetos para regularização fundiária nas ZEIS A e B, ficam dispensados das exigências urbanísticas para loteamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados peto órgão técnico municipal competente.

 

Art. 145. A instituição de novas ZEIS far-se-á através de leis municipais específicas, respeitando os critérios e objetivos descritos nos artigos 130, 131 e 132, desta Lei, e após discussão no Fórum da Cidade e deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari.

 

§ 1º A demarcação de novas ZEIS C não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.

 

§ 2º A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS é do Poder Executivo Municipal e o reconhecimento e instituição de novas ZEIS A e B poderá ocorrer por solicitação de Associação de Moradores, ou pelo proprietário da área, através de requerimento encaminhado ao órgão municipal competente.

 

TÍTULO V

DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DO USO DO SOLO URBANO

 

Art. 146. Os usos do solo para o desempenho de atividades urbanas residenciais, não- residenciais e mistas são regulamentados em função da sua potencialidade como geradoras de impacto urbano e ambiental em graus diversos e variáveis, conforme o porte.

 

§ 1º Considera-se uso residencial urbano aquele destinado à moradia unifamiliar, compreendendo as edificações com uma unidade residencial autônoma, ou multifamiliar, com duas ou mais unidades residenciais autônomas.

 

§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado a atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais, industriais, educacionais, de culto e recreacionais.

 

§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído por um dos usos residencial e um ou mais dos usos não-residenciais na mesma edificação.

 

Art. 147. O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviços, que quanto a natureza e porte dos estabelecimentos que as suportam são classificadas como tipol, tipo2, tipo 3 e especial, conforme a seguinte descrição:

 

I - Comércio e Serviços tipo 1 (CS1): atividades de pequeno porte disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso para o local;

 

II - Comércio e Serviços tipo 2 (CS2): atividades de médio porte compatível com o uso residencial, que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;

 

III - Comércio e Serviços tipo 3 (CS3): atividades de grande porte, não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado ou intenso;

 

IV - Comércio e Serviços Especial (CSE): atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de operação ou função desempenhada, são geradoras, em potencial, de impactos nas zonas de sua implantação.

 

Art. 148. O uso industrial compreende:

 

I - Indústrias de pequeno porte, classificadas como Indústria tipo 1 (I1), ou de médio porte, classificadas como Indústria tipo 2 (I2), são aquelas compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno e médio porte;

 

II - Indústrias de grande porte, classificadas como Indústria tipo 3 (I3), são aquelas compatíveis com os usos especializados de comércio e de serviços em edificações de pequeno e médio porte que só eventualmente poderá ser tolerada junto ao uso residencial.

 

III - Indústrias especiais (IE) são aquelas não compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno, médio e grande porte, e que exigem rigoroso controle ambiental.

 

Art. 149. O agrupamento das atividades urbanas não residenciais segundo as categorias de uso, natureza e porte das atividades, na forma estabelecida neste capítulo, é o apresentado pelo Anexo 13 - Classificação das Atividades por Categoria de Uso, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. As atividades que não constam da listagem integrante do Anexo 13, deverão ser enquadradas nas categorias de uso e porte, conforme os critérios estabelecidos nos artigos precedentes, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

Art. 150. Visando salvaguardar o interesse do ordenamento urbano e a distribuição dos usuários e moradores dos bairros, em cada zona urbanística será definido o conjunto dos usos considerados como permitidos, como tolerados e, por exclusão, aqueles considerados como proibidos, observando a natureza e o porte das atividades, conforme a classificação dos usos descritos nos artigos 144, 145, 146, 147 e listagem de atividades constante do Anexo 13.

 

§ 1º O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.

 

§ 2º O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.

 

§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se localizam e devem atender à certas condições específicas para sua implantação.

 

§ 4º A classificação dos usos considerados como permitidos e como tolerados por cada zona integrante do zoneamento urbano, constam das Tabelas de Controle Urbanístico que integram o Anexo 14 desta Lei,

 

§ 5º Todas as categorias de uso que não estejam relacionadas nas Tabelas de Controle Urbanístico, do Anexo 14, como de uso permitido ou tolerado serão consideradas como de uso proibido, conforme cada zona e classificação viária.

 

§ 6º A qualquer tempo é possível promover ajustes na definição dos usos considerados permitidos ou tolerados por cada zona urbanística ou na identificação das vias capazes de suportá-los, mediante decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG para a aprovação da alteração.

 

Art. 151. Ficam vedadas:

 

I - A construção de edificações para atividades consideradas como de uso proibido na zona e classificação viária onde se pretenda a sua implantação.

 

II - A mudança de destinação de edificação para atividades consideradas como de uso proibido, na zona e classificação viária onde se pretenda a sua implantação.

 

Art. 152. Para que se possa verificar a adequação dos projetos de construção, adaptação ou reforma de edificações para as diferentes finalidades com relação à zona de uso onde estiverem localizados, por ocasião do requerimento de aprovação do projeto pela Prefeitura ou solicitação do licenciamento para localização de atividade, deverá ser indicada a classificação de uso da edificação e sua atividade, conforme os artigos 144, 145, 146 e o Anexo13 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A ausência de indicação ou mudança do uso ou atividade indicada, que venha a funcionar por qualquer período, não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação, conforme os termos fixados nesta Lei.

 

Art. 153. Os projetos e o licenciamento de atividades ligadas a empreendimentos de natureza não residencial, cujos usos são classificados como especiais, estarão sujeitos a análise do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, que embasado por parecer técnico da Secretária de Planejamento poderá solicitar a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme dispõe o Capítulo VIII do Título VI desta Lei, para analisar a conveniência ou não de sua aprovação e/ou a adoção de certas medidas preventivas ou compensatórias para sua implantação.

 

§ 1º A análise dos empreendimentos referidos no caput, quando da sua apreciação pelo CMPDG deverá considerar especialmente os seguintes aspectos.

 

I - Adequação à zona de uso de implantação da atividade;

 

II - Efeitos poluidores de contaminação e degradação do meio ambiente;

 

III - Impactos negativos com relação à vizinhança do ponto de vista da sobrecarga do sistema viário e perturbação da circulação local, geração de ruídos, com prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.

 

§ 2º Os empreendimentos especificados no Anexo 19 desta Lei, de acordo com o porte e a atividade vinculada a cada qual, são considerados empreendimentos geradores de impacto sobre a vizinhança, devendo submeter-se à apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPDG o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, na forma que dispõe o Capítulo VIU do Título VI desta Lei, para análise da conveniência da aprovação dos projetos e da instalação dos usos previstos.

 

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 154. As diversas formas de parcelamento, edificações e outros modos de ocupação do solo respeitarão os seguintes aspectos:

 

I - As características físico-estruturais do seu sítio físico e as condicionantes climáticas;

 

II - A estrutura e as diretrizes viárias;

 

III - A infra-estrutura urbana instalada ou projetada;

 

IV - As atividades permitidas e os dimensionamentos legalmente exigidos;

 

V - Os sítios naturais, paisagísticos, turísticos, históricos, arquitetônicos e culturais

 

VI - O relacionamento com as demais edificações e com os espaços coletivos e públicos, bem como a sua inserção na paisagem urbana.

 

SEÇÃO I

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 155. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

 

I - CA - Coeficiente de aproveitamento;

 

II - TO - taxa de ocupação;

 

III - TP - taxa de permeabilidade do solo;

 

IV - A - Afastamento;

 

V - Gab - gabarito

 

Art. 156. O Coeficiente de Aproveitamento - CA do terreno urbano indica o seu grau de aproveitamento para a edificação, que resulta na área total possível de ser construída em relação à área total do mesmo, denominado Potencial Construtivo ou área computável edificável, definido pela fórmula:

 

PC = AT x CA, onde:

 

PC - é o potencial construtivo;

AT - é a área do terreno;

CA - é o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas para cada conjunto de modalidades de uso do solo.

 

Art. 157. No Potencial Construtivo obtido pela fórmula de cálculo do artigo anterior, que indica a área privativa de construção, não serão computadas:

 

I - Subsolo, quando utilizado para o uso comum, inclusive como garagem;

 

II - Áreas destinadas à circulação e guarda de veículos, em edifícios residenciais e não residenciais, exceto em edifícios-garagem;

 

III - Áreas destinadas à recreação e lazer de uso comum, mesmo que construídas como espaços cobertos, em prédios de uso residencial ou misto;

 

IV - Áreas comuns como portarias, circulações, acessos, bicicletário e zeladoria;

 

V - Áreas complementares à atividade principal, correspondente aos serviços gerais e de apoio à edificação, como: recepção, reservatórios, casas de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado; telhados e ou lajes impermeabilizadas;

 

VI - áreas de circulação horizontal e vertical de uso comum até o limite de 15% (quinze por cento) da área total de cada pavimento;

 

VII - áreas que constituam dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais como: edículas ou compartimentos de depósitos na área comum dos edifícios e varandas abertas, contíguas a salas ou quartos;

 

VIII - Elementos de fachada, tais como:

 

a) brises, beirais, caixas de ar condicionado com largura inferior a 0,80m;

b) jardineiras e outros elementos com largura inferior a 0,50m.

 

§ 1º As áreas não computáveis para o cálculo do Potencial Construtivo - PC, referidas no inciso III, não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.

 

§ 2º As áreas não-computáveis que ultrapassarem 60% do Potencial Construtivo serão incluídas na área computável para o seu cálculo.

 

§ 2º As áreas não computáveis do Potencial Construtivo deverão atender os índices estabelecidos nos anexos 14 - Parâmetro de Controle - Afastamento Mínimo e 18 - Tabela de Afastamentos Mínimos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2008)

 

§ 3º Toda e qualquer área que constitua unidade de uso privativo exclusivo, mesmo que sob a forma de sótão ou pavimento de cobertura, cujas áreas não possam ser enquadradas nas situações previstas nos incisos deste artigo serão computáveis no cálculo do Potencial Construtivo - PC, referido no Art. 154 desta Lei.

 

§ 4º O item 7 dos tópicos “Observações" dos anexos 14/04, 14/05 e 14/07; O item 8 do tópico “Observações” do anexo 14/08; o item 5 do tópico “Observações” dos anexos 14/09 e 14/10; o item 7 do tópico “Observações" do anexo 14/11 e o item 5 do tópico “Observações" dos anexos 14/12, 14/13 e 14/14 passarão a ter a seguinte redação: Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um coeficiente de aproveitamento de no mínimo 0,05 (incluído no CA máximo). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14/2008)

 

Art. 158. Taxa de Ocupação - TO - é o percentual da área do terreno ocupado pela projeção da edificação;

 

§ 1º A projeção da edificação será definida pela projeção vertical do contorno externo dos pavimentos, considerando a extensão de toda área efetivamente construída, exclusive varandas e outras áreas formadas por balanços que avançam além do corpo principal do edifício.

 

§ 2º Não serão considerados na projeção a que se refere o § 1º as áreas dos vãos livres definidos pelos prismas destinados a iluminação e ventilação, os beirais, platibandas, e outros elementos menores integrados nas fachadas tais como brises, caixas de aparelhos de ar condicionado, etc.

 

Art. 159. Taxa de Permeabilidade - TP - é o percentual da área do terreno a ser mantida sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, destinada à absorção de águas pluviais e recarga do lençol freático.

 

§ 1º No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computadas áreas com pavimentação permeável, desde que os elementos impermeáveis não ultrapassem 10% da área abrangida por este tipo de pavimentação.

 

§ 2º A exigência de taxa de permeabilidade poderá ser substituída por sistema de captação, armazenamento e disposições de águas pluviais, desde que se garanta além do volume retido para uso próprio, um percentual do volume captado destinado à infiltração no solo, correspondente à média do que seria obtido pela taxa de permeabilidade, considerando os parâmetros médios das precipitações pluviométricas tocais.

 

Art. 160. Afastamento Frontal é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do terreno, definida pelo seu alinhamento com a via ou logradouro público.

 

Art. 161. O Afastamento Lateral é a distância mínima a ser mantida entre a edificação e as divisas laterais dos lotes vizinhos e o Afastamento de Fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa de fundos com o lote de sua acessão.

 

Art. 162. Gabarito é o número máximo de pavimentos que pode alcançar a construção do edifício, excluindo os pavimentos de uso comum, garagem, comércio e serviços, localizados nos primeiros pavimentos da edificação.

 

Art. 163. Os parâmetros urbanísticos fixados para as zonas urbanas, de acordo com as diferentes modalidades de uso do solo, são discriminados nas tabelas constantes do Anexo 14 - Tabelas de Controle Urbanístico, que integra a presente Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO URBANO

 

Art. 164. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades autônomas juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, para fins de edificação ou outra destinação urbana.

 

Art. 165. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas por este Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal.

 

Art. 166. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser efetivado sob a forma de loteamento, de desmembramento, de desdobramento ou de remembramento, e deverá atender às disposições desta Lei, observadas ainda aos requisitos da Lei Federal nº 6.766/1979 incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99, da Lei Estadual nº 7.943/2004 e ainda às legislações ambientais federais, estaduais e municipais.

 

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba, lote ou área remanescente em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

§ 3º Considera-se desdobramento a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.

 

§ 4º Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação ou ao reparcelamento sob outra forma.

 

§ 5º Em nenhum dos parcelamentos definidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º e no remembramento previsto no parágrafo 4º as dimensões resultantes poderão ser menores do que as especificadas nesta Lei.

 

Art. 167. Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de serem tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V - Em terrenos situados fora do alcance das redes públicas de infra-estrutura, salvo se atendidas as exigências especificas das provedoras dos serviços;

 

VI - Em terrenos situados distante dos equipamentos sócio-comunitários, salvo se o empreendedor assumir o compromisso do seu provimento;

 

VII - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

 

Art. 168. No planejamento e execução dos parcelamentos do solo para fins urbanos serão respeitadas as características físico-geográficas da gleba e garantida a preservação das ocorrências de florestas remanescentes, da vegetação natural dos estuários de rios, de áreas lacustres e orlas marítimas, bem como a fauna existente, nos termos da legislação ambiental em vigor.

 

Art. 169. Será obrigatória a reserva de uma faixa ‘‘non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos de transporte de gás e líquidos, salvo maiores exigências de legislação específica.

 

Art. 170. Nos projetos de parcelamento nas áreas lindeiras ao litoral e aos lagos, o sistema de circulação deve assegurar livre acesso e o domínio predominante do pedestre junto à orla, observando provimento de área para estacionamento de veículos e restrição de vias que possam promover tráfego intenso de veículos nesses locais.

 

Art. 171. As vias resultantes do parcelamento deverão estar articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e integradas de maneira harmônica com a topografia do sítio de implantação.

 

§ 1º A execução do arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária básica do Município, obedecerá às diretrizes estruturais quanto ao traçado e às características físicas, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas, estabelecidas no Anexo 09 e Anexo 10 desta Lei.

 

Art. 172. Os lotes de terreno para uso urbano terão as dimensões mínimas de 12,00 m de testada e 300,00 m² de área, ou de acordo com os parâmetros mínimos de parcelamento estabelecidos para cada zona de uso, conforme o Anexo 14 e demais disposições desta Lei.

 

§ 1º Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).

 

§ 2º Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos, os lotes de terreno deverão necessariamente confrontar-se com logradouro público, não podendo resultar lote encravado sem saída para via pública.

 

§ 3º O comprimento máximo das quadras será de 200 (duzentos) metros, e a maior largura admitida será de 100 (cem) metros.

 

§ 4º As áreas resultantes de desmembramentos e desdobramentos deverão estar de acordo com os requisitos dimensionais definidos conforme este artigo.

 

§ 5º No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas além das normas previstas neste Capítulo os índices de controle urbanístico das edificações existentes nos lotes resultantes, conforme os requisitos da zona urbanística em que o mesmo esteja situado.

 

Art. 173. Excetua-se das exigências definidas nos artigos 169 e 170 o loteamento que se destinar à implantação de programas habitacionais de interesse social, cujos parâmetros mínimos serão estabelecidos por meio de legislação específica, observada a Lei Estadual nº 7.943/2004, ficando os projetos de Loteamentos de Interesse Social - LIS sujeitos à aprovação sob anuência do CMPDG.

 

Art. 174. A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, destinando- se no mínimo 10% (dez por cento) para os espaços livres de uso público e 5%(cinco por cento) de equipamentos comunitários.

 

§ 1º Consideram-se como comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança, e semelhantes.

 

§ 2º Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos públicos de transportes, abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica.

 

§ 3º Consideram-se como espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques, recreação, esportes e áreas verdes.

 

§ 4º Caso a área ocupada pelas vias públicas seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença será adicionada aos espaços de implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou de uso público.

 

§ 5º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos comunitários deverão ser mantidas com a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 175. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento do percentual mínimo de áreas de uso público e comunitário, referidas no Art. 174, não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes áreas:

 

I - As áreas não parceláveis previstas no Art. 167 desta lei;

 

II - As áreas situadas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e cabeamentos de redes infra-estruturais;

 

III - Áreas com menos de 15,00m (quinze metros) de testada e sem acesso direto à via pública;

 

Art. 176. Na constituição dos loteamentos deverão ser implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos urbanos:

 

I - Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

II - Sistema de escoamento das águas pluviais;

 

III - Sistema de abastecimento de água potável;

 

IV - Rede de energia elétrica;

 

V - Vias de circulação.

 

Art. 177. Os loteamentos destinados explicitamente ao uso não-residencial deverão obedecer às condicionantes de uso do solo da zona em que serão implantados e seus projetos deverão ser apreciados pelo CMPDG, que por sua vez poderá exigir estudo prévio de impacto de vizinhança do empreendimento.

 

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO, REGISTRO E EXECUÇÃO DOS LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, DESDOBROS E REMEMBRAMENTOS

 

Art. 178. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que lhe defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários.

 

§ 1º O pedido de diretrizes deverá estar instruído com os seguintes documentos no mínimo:

 

I - Planta plani-altimétrica da gleba de terreno em escala adequada assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional técnico, habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, acompanhado de cópia gravada em mídia digital no formato dwg ou dxf;

 

II - Mapa de cobertura vegetal e hidrografia;

 

III - Declaração das concessionárias de serviço quanto à viabilidade de atendimento do empreendimento pretendido na gleba;

 

IV - Título de propriedade ou de domínio útil da gleba de terreno;

 

§ 2º Acompanhará o pedido de diretrizes a solicitação de uma Carta de Anuência da Prefeitura Municipal, que nas etapas seguintes informará aos outros órgãos não haver impedimentos quanto à localização do loteamento ou desmembramento no local pretendido, em conformidade com a legislação municipal.

 

§ 3º O Empreendedor poderá solicitar, facultativamente, uma carta-consulta ao Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA - quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.

 

Art. 179. Uma vez que tenha sido protocolado o pedido de diretrizes para o projeto de parcelamento do solo, instruído com toda documentação necessária a Prefeitura Municipal definirá as diretrizes urbanísticas para a área a ser parcelada contendo no mínimo as seguintes indicações:

 

I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico da área urbana e do município;

 

II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

 

III - As faixas do terreno necessárias a instalações sanitárias e ao escoamento das águas pluviais;

 

IV - As faixas não-edificáveis por legislações federais, estaduais e municipais;

 

V - A zona ou zonas de uso predominantes da área, com indicação dos índices urbanísticos e usos compatíveis, de acordo com as disposições relativas ao zoneamento urbano e as diretrizes gerais para a expansão urbana constantes desta Lei ou que venham a ser definidas de maneira complementar pelo CMPDG.

 

§ 1º Para definir as áreas passíveis de parcelamento a Prefeitura encaminhará o processo ao órgão florestal estadual (IDAF) para realização de vistoria e emissão de laudo técnico contendo a caracterização da cobertura florestal e as diretrizes quanto às áreas onde serão permitidas a supressão de vegetação, as áreas passíveis de parcelamento e aquelas com restrição à ocupação.

 

§ 2º As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo máximo de três anos.

 

Art. 180. Para viabilizar o encaminhamento da aprovação do loteamento o empreendedor solicitará carta de viabilidade técnica dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos à Cesan e de energia elétrica à Escelsa, conforme normas específicas dessas concessionárias de serviços.

 

Art. 181. O Empreendedor, anexando a Carta de Anuência da Prefeitura Municipal e do Incra, se necessário, o projeto de parcelamento, a carta de viabilidade técnica de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a carta de viabilidade técnica de dotação de energia, dará entrada ao requerimento de licença ambiental no Instituto Estadual do Meio Ambiente para o enquadramento da classe do empreendimento e a definição dos condicionantes.

 

Art. 182. Para a aprovação do projeto do loteamento o interessado deverá dar entrada no pedido de aprovação do parcelamento junto à Prefeitura Municipal de Guarapari, dentro do prazo de validade das diretrizes, formalizado com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento do interessado ou representante legal;

 

II - Procuração firmada se representante legal;

 

III - Título de propriedade;

 

IV - Comprovante de pagamento dos tributos municipais;

 

V - Projeto completo de parcelamento;

 

VI - Memorial descritivo do empreendimento;

 

VII - Projeto completo do sistema de abastecimento de água;

 

VIII - Projeto completo do sistema de drenagem pluvial;

 

IX - Projeto completo do sistema de esgotamento sanitário;

 

X - Projeto completo do sistema de energia elétrica;

 

XI - Cronograma de execução das obras;

 

XII - Projeto de movimentação de terras;

 

XIII - Licença ambiental.

 

§ 1º Todos os projetos e memoriais referidos nos incisos deste artigo, deverão estar assinados por responsável técnico legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

§ 2º A Prefeitura terá um prazo de 180 dias corridos, contados da data da apresentação da documentação, para a aprovação ou indeferimento do pedido protocolado, prazo este que recomeçará a contar quando da solicitação de correções para atendimento de exigências legais.

 

Art. 183. O projeto urbanístico a ser apresentado à Prefeitura Municipal, para aprovação, deverá ser elaborado com base nas diretrizes urbanísticas oficiais e deverá conter:

 

I – A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

III - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

 

IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

 

VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

 

Parágrafo Único. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo as seguintes informações:

 

a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes previamente no loteamento e adjacências.

 

Art. 184. Aprovado o projeto, o empreendedor procederá ao registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo máximo de 180 dias sob pena da caducidade da sua aprovação.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do Projeto após a prestação de garantia de realização das obras, conforme refere o parágrafo único do Art. 186 desta Lei.

 

Art. 185. Após a aprovação do projeto o empreendedor poderá solicitar à Prefeitura Municipal o Alvará de Execução, que o autorizará a dar início as obras de implantação do loteamento.

 

§ 1º Na implantação do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:

 

I - Redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;

 

II - Redes e equipamentos para fornecimento de energia elétrica;

 

III - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;

 

IV - Redes e equipamentos para a coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário;

 

V - Obras de pavimentação viária com as características geométricas e infra-estruturais das vias, de acordo com o Anexo 09 e o Anexo 10 desta Lei.

 

§ 2º Caso haja corte de vegetação para implantação do empreendimento, o empreendedor deverá antes solicitar a autorização para supressão ao IDAF.

 

Art. 186. É de responsabilidade exclusiva do Empreendedor a execução das obras do projeto urbanístico e dos projetos infra-estruturais, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

 

Parágrafo Único. A execução das obras a que se refere este artigo será objeto de prestação de garantia, na forma de garantia hipotecária ou caução em dinheiro, regulamentado pelo ato administrativo específico do Poder Público Municipal.

 

Art. 187. Para a aprovação dos projetos de desmembramento, desdobro e remembramento, o interessado deverá efetuar requerimento acompanhado de:

 

I - Planta da área a ser parcelada, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado no CREA e com a respectiva ART;

 

II - Certidão atualizada da gleba ou lotes pelo Cartório de Registro Imobiliário competente

 

III - Certidão negativa de tributos municipais.

 

Parágrafo Único. As diretrizes urbanísticas municipais fixadas para a área a ser parcelada valerão pelo prazo máximo de dois anos

 

Art. 188. O Município terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto.

 

§ 1º O prazo de que se trata o caput deste artigo será suspenso quando for necessário que o interessado atenda a exigências legais.

 

§ 2º O não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 90 (noventa) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação.

 

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição de desmembramento, remembramento ou desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.

 

§ 4º A edificação em lotes de terreno resultantes de desmembramento, remembramento ou desdobro aprovado depende de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 189. Serão regulamentados por ato administrativo específico os procedimentos complementares para aprovação dos loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos, obedecidos os requisitos da Lei, particularmente aqueles constantes no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Estadual nº 7.942/04 quanto a prazos, condições, restrições, exigência de laudo técnico estadual de órgão metropolitano, florestal e de licenciamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 190. O condomínio por unidades autônomas será instituído em acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pelo Código Civil no que for aplicável, atendendo aos requisitos desta Lei e será constituído de:

 

I - Condomínio residenciais por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar isoladas ou geminadas;

 

II - Condomínio residenciais por unidades autônomas, instituídos sob a forma de edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;

 

III - Condomínios residenciais por unidades autônomas, instituídos sob a forma de sítios de recreio com habitação unifamiliar,

 

IV - Condomínios industriais.

 

Parágrafo Único. Os condomínios industriais terão os seus parâmetros urbanísticos regulamentados por lei específica, a ser apreciada pelo CMPDG.

 

Art. 191. Considera-se condomínio residencial, aquele destinado a edificações de unidades autônomas para fins de moradia em um terreno, cabendo a cada unidade como parte inseparável, uma fração ideal de terreno, equipamentos e espaços de uso comum caracterizado como bens em condomínio.

 

Art. 192. Os projetos de condomínios devem garantir vias de acesso devidamente integradas ao sistema viário público já existente e a sua implantação não poderá implicar em obstáculo à continuidade do sistema viário público existente ou projetado.

 

Art. 193. Nos casos em que o parcelamento for situado em áreas limítrofes ou cortadas por rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos serão obrigatórios a reserva de uma faixa “non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio exclusivo, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Art. 194. Onde os muros dos condomínios fizerem frente para os logradouros ou vias de circulação urbana e tiverem extensão superior a 100 m (cem metros) deverá ser prevista uma faixa de terras “non aedificandi’’ de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de largura, para arborização e ajardinamento.

 

Art. 195. Nos empreendimentos condominiais situados nas áreas adjacentes ao litoral e aos lagos, o projeto urbanístico deve assegurar livre acesso e o domínio predominante do pedestre junto à orla, prevendo acessos com intervalos de no máximo 1.500,00m.

 

Art. 196. Nos condomínios por unidades autônomas a porcentagem de áreas comuns destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e condominiais, bem como às áreas livres de uso coletivo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

Parágrafo Único. Consideram-se áreas livres de uso comum àquelas que, por sua natureza, se destinam ao uso comum, inclusive os acessos, não passíveis de apropriação individualizada.

 

Art. 197. Na instituição dos condomínios por unidades autônomas deverão ser implantados, no mínimo, os seguintes equipamentos urbanos:

 

I - Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

 

II - Sistema de escoamento das águas pluviais;

 

III - Sistema de abastecimento de água potável;

 

IV - Rede de energia elétrica;

 

V - Vias de circulação;

 

VI - Áreas de recreação.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a disposição de esgotos sanitários, lixo e resíduos nas praias, nos canais, nos manguezais e na orla dos corpos d’água.

 

Art. 198. O sistema viário do condomínio deverá respeitar as características físicas, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas, estabelecidas no Anexo 09 e 10 desta Lei, assegurando as condições de acesso de veículo do Corpo de Bombeiros a todas as unidades.

 

Art. 199. As edificações a serem erigidas em condomínios, deverão seguir os parâmetros urbanísticos das respectivas zonas em que forem situados, conforme índices e parâmetros constantes do Anexo 14, Anexo 15, Anexo 16 e Anexo 17.

 

Art. 200. Na instituição de condomínios residenciais por unidades autônomas, com características de habitação multifamiliar, constituídas de mais de um bloco, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - A aplicação dos índices de controle urbanísticos constantes do Anexo 14, relativamente às edificações, se fará considerando a área total de terreno;

 

II - O percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da área total do terreno.

 

Art. 201. O processo de aprovação dos projetos urbanísticos dos condomínios horizontais por unidades autônomas seguirá os trâmites da aprovação dos parcelamentos do solo urbano, conforme as disposições constantes do Capítulo III desta Lei, devendo informar os quantitativos e situar em planta:

 

I - As áreas de uso exclusivo dos terrenos ou das edificações das unidades;

 

II - Os modelos de assentamento dentro de cada unidade

 

III - As áreas de uso comum dos condôminos;

 

IV - As áreas edificadas de uso comum;

 

V - As áreas de circulação e as de instalações técnicas do condomínio.

 

Parágrafo Único. A solicitação de aprovação dos projetos de condomínios será condicionada à apresentação dos projetos técnicos relativos a incêndio, às redes internas de infra-estrutura, ao acondicionamento de lixo e gás, os quais deverão ser aprovados previamente pelos órgãos competentes.

 

Art. 202. Nas Zonas Urbanas de Uso Agrícola se poderá aprovar a implantação de condomínios residenciais por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar isoladas, desde que, além de outros critérios que possam ser estabelecidos pelo CMPDG, atendam aos seguintes requisitos:

 

I - Vinculação de cada unidade condominial a uma fração ideal de terreno correspondente a no mínimo 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

 

II - Ocupação efetiva de no máximo 30% da gleba, deixando o restante da área como espaços livres com predomínio da vegetação natural ou recuperada;

 

III - Potencial de Construção (PC) baseado no Coeficiente de Aproveitamento máximo de 25% (CA = 0,25) e gabarito máximo das construções igual a dois pavimentos.

 

Art. 203. O Poder Executivo, ouvido o CMPDG, poderá aprovar a instituição de condomínios residenciais por unidades autônomas, nas Zonas Especiais de Interesse Turístico, desde que estejam integrados em complexo de hospedagem e lazer e ocupem uma área máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área total destinada ao empreendimento como um todo.

 

Art. 204. Poderão ser aprovados condomínios residenciais sob a modalidade de sítios de recreio na área rural, a critério do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que obedecidos os seguintes parâmetros básicos:

 

I - Área total da Gleba com no mínimo 20.000,00mº (vinte mil metros quadrados) e máxima de 800.000,00mº (oitocentos mil metros quadrados), com um total de no máximo 50 unidades condominiais;

 

II - Vinculação de cada unidade condominial a uma fração ideal de terreno correspondente a no mínimo 2.500 mº (dois mil e quinhentos metros quadrados);

 

III - Ocupação efetiva de no máximo 20% da área total da gleba, mantendo-se o restante com a vegetação original como área de proteção natural.

 

III - Área total de construção em cada unidade condominial de no máximo 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) com até dois pavimentos.

 

Art. 205. Salvaguardando o interesse do desenvolvimento urbanístico e turístico do Município, poderá o empreendedor ou o proprietário propor a municipalidade, para apreciação dos órgãos técnicos da Prefeitura e do CMPDG, projetos para empreendimento condominial por unidades autônomas adotando outros parâmetros urbanísticos, desde que atendam aos requisitos federais e estaduais e que apresente o ante-projeto acompanhado do respectivo memorial técnico, estudos de viabilidade técnica infra-estruturais, estudos de impacto ambientai e de vizinhança, e outros itens que forem julgados necessários para a avaliação da proposição.

 

TÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

 

Art. 206. Conforme o Art. 182 da Constituição Federal e dos Art. S5 e 6- da Lei nº 10.257/2001, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não utilizados, não edificados ou sub-utilizados nas condições estipuladas por esta Lei

 

§ 1º Considera-se imóvel urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.500 mº (mil e quinhentos metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana Ocupada, ociosos há mais de 5 (cinco) anos, que não seja o único bem do proprietário.

 

§ 2º Considera-se imóvel urbano subutilizado as edificações não ocupadas integralmente, bem como os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.500 mº (mil e quinhentos metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana Ocupada, cuja ocupação perfaça coeficiente de aproveitamento inferior a 0,1 (um décimo), assim mantidos por mais de cinco anos e que não seja o único bem do proprietário.

 

§ 3º Ficam excluídos dos preceitos estabelecidos neste artigo os imóveis:

 

I - Que estejam desocupados em virtude de litígio judicial;

 

II - De interesse do patrimônio ambiental, cultural, desportivo ou recreacional;

 

III - Que abriguem atividades econômicas ou sociais que não necessitam de edificações para o seu exercício;

 

IV - Que abriguem atividades institucionais do Poder Público.

 

Art. 207. Lei municipal específica elaborada em conformidade com o Art. 5º da Lei nº 10.257/2001 definirá o cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo, fixando as condições e prazos para a sua implementação.

 

Art. 208. O proprietário do imóvel, objeto de incidência do dispositivo legal decretado sobre o mesmo, será notificado por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal ou por edital, se frustrada por três vezes a tentativa de notificação direta.

 

Art. 209. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de projeto para aproveitamento do imóvel em questão.

 

Art. 210. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de seis meses a contar da aprovação do projeto.

 

Parágrafo Único. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá se admitir a conclusão das obras por etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

 

Art. 211. A transmissão do imóvel, posterior à data da notificação por ato intervivos ou causa mortis, transfere as obrigações incidentes sobre o imóvel, de que trata este Capítulo, sem interrupção dos prazos.

 

Art. 212. Fica facultado ao proprietário notificado nos termos do Art. 206 deste Capítulo propor ao Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições no Art. 46 da Lei nº 10.257/2001.

 

Parágrafo Único. Mediante acordo entre as partes e com aprovação da Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Consórcio Imobiliário para a viabilização do aproveitamento do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

 

Art. 213. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

Art. 214. O valor total das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel aferido antes da execução das obras, tomando como referência o valor base para o cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local.

 

Parágrafo Único. No cálculo do valor a ser ressarcido ao proprietário não serão computados expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

Art. 215. É facultada ao Poder Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, assim como para recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação. Empreendimentos turísticos.

 

Art. 216. A realização de consórcios imobiliários deverá respeitar as disposições constantes na Lei federal 8.666/93 e os procedimentos para a implementação deste instrumento serão regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO

 

Art. 217. Em caso de descumprimento das etapas e prazos estabelecidos na lei específica prevista na forma do Art. 207, o Poder Executivo aplicará nestas propriedades alíquotas progressivas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.

 

§ 1º Lei específica determinara o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, nos termos do § 1º do Art. 7º da Lei nº 10.257/2001.

 

§ 2º Em caso de não atendimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município manterá então a cobrança do IPTU pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação prevista nesta lei.

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 218. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do mesmo com pagamento em Títulos da Dívida Pública, nos termos do Art. 8º da Lei nº 10.257/2001.

 

§ 1º Os Títulos da Dívida Pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2º O valor real da indenização pelo imóvel:

 

a) refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localizar após a notificação prevista no Art. 208;

b) não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

 

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

 

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

Art. 219. O Município, ouvido o CMPDG, poderá receber e conceder diretamente, ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície, nos termos do Art. 21 da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade, para viabilizar as finalidades precípuas desta Lei.

 

§ 1º O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.

 

§ 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares on^haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

 

II - Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

 

Art. 220. O Direito de Superfície poderá ser utilizado para a realização de consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na implantação de redes de equipamentos de infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo, ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos.

 

Art. 221. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 222. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

 

Art. 223. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros ou bens públicos, ficam obrigadas a apresentar ao órgão competente da municipalidade relatórios e projetos contendo as descrições, especificações, quantidades, dimensões e localização dos equipamentos e redes físicas sob sua responsabilidade.

 

Art. 224. Regulamentação a ser estabelecida por ato do Poder Executivo definirá as condições necessárias para concessão do direito de superfície e as exigências cabíveis em cada caso.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 225. Mediante prévia autorização do Poder Executivo, o proprietário de imóveis situado na Macrozona Urbana Ocupada de Guarapari poderá transferir o direito de construir ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, para ser aplicado cumulativamente ao potencial construtivo de outro imóvel situado nas áreas previamente definidas como receptoras de potencial construtivo ou onde for aplicável a Outorga Onerosa do Direito de Construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - Preservação de imóvel de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social, recreacional, esportivo ou cultural;

 

III - Atendimento a programas habitacionais de interesse social, programas de urbanização e de regularização fundiária, voltados para a população de baixa renda.

 

§ 1º Os imóveis tombados ou protegidos como de interesse de preservação ambiental e cultural ou que exerçam função essencial do ponto de vista ambiental e paisagístico, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente, poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

 

§ 2º Os imóveis confrontantes ou defrontantes a unidades de conservação legalmente instituídas ou que venham servir a programas de habitação, de urbanização, ou regularização fundiária de interesse social poderão transferir até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

 

§ 3º Ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos anteriores será concedido o direito de transferir até 50%(cinqüenta por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.

 

Art. 226. A transferência de potencial construtivo não utilizado para outro imóvel será exercida observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido, que não poderá superar o coeficiente básico estabelecido em mais do que 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 227. O proprietário que não exercer a transferência do seu direito de construir em nome próprio poderá alienar, total ou parcialmente, o seu direito de transferência.

 

Art. 228. A autorização da transferência do potencial construtivo será concedida uma única vez para cada imóvel e deverá ser averbada pelos proprietários à margem da matricula dos imóveis cedente e receptor, e pela Prefeitura nas inscrições imobiliárias correspondentes.

 

Art. 229. Autorizada a transferência do potencial construtivo, justificada como base no inciso II do Art. 225, caberá ao proprietário do imóvel cedente mantê-lo preservado e conservado nas condições estabelecidas por esta Lei.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação expressa no caput deste artigo sujeitará o proprietário do imóvel às seguintes sanções:

 

I - Ressarcimento dos incentivos tributários concedidos pela Municipalidade que serão cobrados com a respectiva atualização monetária;

 

II - Pagamento de multa específica, cujo valor corresponderá até a 100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência do potencial construtivo do imóvel em causa, quando alienado a terceiros, ou de até 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da construção, quando o direito de transferência tiver sido exercido em nome próprio, o qual será calculado tomando como referência a base de cálculo do IPTU incidente sobre a construção realizada com o respectivo benefício;

 

§ 2º Em casos de deterioração, desmoronamentos, incêndio ou danos à construção por quaisquer outros fatos, ainda que fortuitos, a reforma, restauro ou reconstrução da edificação deverá obedecer à área e volume originais.

 

§ 3º Para certificar-se do cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo, caberá ao Poder Executivo Municipal realizar vistorias periódicas nos imóveis objetos de preservação, encaminhando cópia dos respectivos relatórios ao CMPDG.

 

Art. 230. Lei Municipal especifica que regulamentar a transferência do direito de construir estabelecerá as zonas receptoras de índices e a fórmula de cálculo para determinação do potencial construtivo a ser transferido e demais condições necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta lei.

 

CAPÍTULO VII

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE USO DO SOLO

 

Art. 231. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir ou de exercer atividades relativas ao uso do solo consideradas toleradas nas zonas de uso predefinidas, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme os Art. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 e os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

 

Art. 232. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido com valores acima dos coeficientes de aproveitamento estabelecidos para a zona identificada como passível de aplicação deste instrumento ou onde se admitir a localização de atividades diferenciadas daquela permitidas originalmente, que serão autorizados mediante contrapartida previamente ajustada entre o Poder Público e o proprietário do imóvel sobre o qual possa incidir o benefício.

 

Art. 233. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida por deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acima do coeficiente de aproveitamento estabelecido nesta Lei nas Zonas que venham a ser definidas por regulamentação específica desta Lei.

 

§ 1º A outorga onerosa do direito de exercer atividades de uso do solo que não aquelas permitidas originalmente para cada zona poderá ser exercida por deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG a partir de apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança apresentado pelo requerente.

 

§ 2º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

 

Art. 234. A contrapartida relativa à outorga onerosa poderá ser exercida, por recomendação do Conselho Municipal do Plano Diretor através de:

 

I - Pagamento em dinheiro;

 

II - Produção de habitações de interesse social ou moradia popular;

 

III - Construção e/ou implantação de equipamentos sócio-comunitários (escolas, creches, postos de saúde, instalações esportivas, de segurança, recreação e lazer) localizados nos bairros populares e principalmente nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

 

IV - Doação de imóveis ao Município;

 

V - Reformas de imóveis públicos de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

§ 1º A s contrapartidas previstas nos incisos II, III, IV e V deverão corresponder ao valor da outorga onerosa, calculada conforme parâmetros a serem estabelecidos em Lei municipal específica.

 

§ 2º - Em caso de pagamento em dinheiro somente será expedido o Alvará de Aprovação do Projeto mediante o recolhimento prévio do valor da outorga ao fundo específico da operação.

 

§ 3º No caso de pagamento em dinheiro de forma parcelada, ou conforme os incisos II a V deste artigo, somente será expedido o Alvará de Aprovação do Projeto mediante averbação de garantia hipotecária no valor correspondente à outorga onerosa.

 

Art. 235. Os recursos financeiros auferidos com a outorga onerosa serão recolhidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para o atendimento das finalidades relacionadas ao atendimento dos seguintes objetivos:

 

a) regularização fundiária;

b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

c) constituição de reserva fundiária;

d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

h) proteção de áreas de interesse turístico, histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 236. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:

 

I - O valor do coeficiente de aproveitamento autorizado a acrescentar ao estabelecido por esta Lei;

 

II - A fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida;

 

III - Os casos passíveis de isenção da contrapartida;

 

IV - As formas de pagamento da contrapartida;

 

V - O prazo para a utilização do coeficiente outorgado;

 

VI - As zonas onde este instrumento poderá ser aplicado.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 237. O direito de preempção é instrumento que confere, ao Poder Público Municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, no caso de alienação onerosa entre particulares, conforme as regras definidas nos Art. 25, 26 e 27 da Lei nº 10.257/2001.

 

Art. 238. Lei municipal, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazos de vigência, não superior a cinco anos, quando necessitar de áreas destinadas a:

 

I – Regularização fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

 

Art. 239. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que vier a identificar as áreas passíveis de aplicação deste instrumento.

 

Art. 240. Os proprietários de imóveis situados nas áreas definidas, quando colocados à venda deverão necessariamente notificar ao Poder Público Municipal sua intenção de alienar o imóvel, e este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar por escrito seu interesse em adquiri-lo.

 

§ 1º À notificação mencionada no caput deverão ser anexados:

 

I - Proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual deverá constar preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

II - O endereço do proprietário,

 

III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jomal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 241. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município nas Zonas de Especial Interesse e nas demais zonas aonde o instrumento venha a ser instituído, conjugado com planos e projetos de intervenção e melhoria urbana, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e melhorias viárias, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado de parte da cidade.

 

Art. 242. As Operações Urbanas Consorciadas atenderão a uma ou mais das seguintes finalidades:

 

I - Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano, econômico, social e turístico;

 

II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte;

 

III - Implantação de espaços públicos, recreacionais e turísticos;

 

IV - Aproveitamento de áreas consideradas subtilizadas;

 

V - Implementação de programas habitacionais de interesse social;

 

VI - Regularização urbanística e fundiária;

 

VII - Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte;

 

VIII - Melhoria e ampliação da infra-estrutura urbana e rede viária estrutural;

 

XIX - valorização de espaços significativos do patrimônio turístico, ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico.

 

Art. 243. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, cujo projeto será previamente apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG que, de acordo com as disposições dos Art. 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:

 

I - Finalidade da operação;

 

II - Delimitação do perímetro da área de abrangência;

 

III - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

 

IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA e de Vizinhança - EIV;

 

V - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

 

VI - Programa de atendimento habitacional, econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

 

VIII - Forma compartilhada participativa de controle e monitoramento da operação;

 

XIX - Definição dos mecanismos da movimentação financeira decorrente das participações e das contrapartidas financeiras oriundas dos benefícios urbanísticos concedidos;

 

X - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos.

 

§ 1º Todas as Operações Urbanas Consorciadas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPDG.

 

§ 2º Após a aprovação do CMPDG, a proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida ã Consulta Pública, para posterior envio à Câmara dos Vereadores.

 

§ 3º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.

 

§ 4º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso X deste artigo serão aplicados exclusivamente no próprio programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

 

Art. 244. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

 

II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 245. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adiciona) de Construção - CPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

 

§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

 

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o Certificado de Potencial Adicional de Construção será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite máximo fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

 

CAPÍTULO X

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 246. Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, os empreendimentos definidos no Anexo 19 desta Lei e outros que vierem a ser identificados posteriormente como causadores de grande impacto urbano e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e outros órgãos competentes da Administração Municipal de Guarapari.

 

§ 1º - Poderão ser previstos por anuência ou sugestão do CMPDG outros empreendimentos e atividades condicionadas à aprovação de EIV.

 

§ 2º A realização do EIV não desobriga os empreendimentos da elaboração e da aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambientai (EIA), exigido nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 247. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos das edificações, usos ou atividades objeto desta exigência ao espaço natural e construído, à economia, às relações sociais e à qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades influenciadas por suas decorrências, exigindo-se a análise, no que couber, das seguintes questões:

 

I - Mudanças no uso e ocupação do solo;

 

II - Esvaziamento ou adensamento populacional;

 

III - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

 

IV - Possibilidades de valorização e/ou desvalorização imobiliária;

 

V - Pressão sobre os equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Impactos sobre a infra-estrutura urbana;

 

VII - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VIII - Interferências na ventilação e iluminação, poluição sonora, atmosférica e hídrica;

 

IX - Influência sobre as áreas de interesse turístico, ambiental, paisagístico, histórico e cultural;

 

X - Geração de vibração, riscos ambientais, produção de resíduos sólidos, atividades de alta periculosidade, etc.

 

Art. 248. Para elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura o fornecimento de Termo de Referência onde deverão estar explicitados todos os aspectos que devem ser estudados para cada caso específico em que o referido instrumento venha a ser exigido.

 

Parágrafo Único. Caso o empreendedor não concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPDG.

 

Art. 249. Compete ao CMPDG, a luz da avaliação e esclarecimentos técnicos realizados por Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP, constituída por técnicos das várias secretarias da PMG e consultorias “ad hoc”, a aprovação do EIV e de suas medidas mitigadoras ou, na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e/ou minimização dos impactos urbanos, após as análises e discussões públicas, a sua recusa integral, recomendando ao Poder Executivo Municipal a desaprovação do empreendimento em questão.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá realizar Audiência Pública visando promover esclarecimentos e debater as questões relativas aos dados apresentados pelos EIV, antes da decisão sobre o projeto a ele vinculado, na forma estabelecida pelos artigos constantes da Subseção III, da Seção I, do Capítulo I, do Título III desta Lei.

 

§ 2º As despesas relativas à convocação, sistematização dos documentos e infra-estrutura para realização da audiência, correrão por conta do empreendedor.

 

Art. 250. O Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPDG, poderá solicitar, como condição para a aprovação do projeto do empreendimento, alterações e complementações para a sua execução, bem como outras medidas visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo mesmo.

 

§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Contrato de Execução de Compensação pelo interessado, onde o mesmo deve atestar a sua concordância em arcar com as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas peto Poder Executivo Municipal antes da operacionalização do empreendimento.

 

§ 2º A execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser encaminhado para depósito no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, para que sejam executadas sob responsabilidade direta da Municipalidade.

 

§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras e/ou compensatórias no FMDU, deverá apresentar garantia real equivalente para que, no caso do descumprimento do Termo de Contrato de Execução de Compensação, o Município possa levantar a garantia e executar as medidas necessárias.

 

§ 4º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de Contrato de Execução de Compensação.

 

Art. 251. Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, disponibilizando-os por período adequado, na Prefeitura Municipal, para consulta por qualquer interessado.

 

Art. 252. Decreto do Poder Executivo regulamentará as formas de apresentação e encaminhamento dos processos de aprovação dos projetos sujeitos à apresentação de EIV, bem como a operacionalização detalhada deste instrumento, com termos de contratos e compromissos, prazos, formas de apresentação, abrangência e encaminhamento formal para a discussão interna e realização das audiências públicas.

 

CAPÍTULO XI

DO USUCAPÍÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

 

Art. 253. O Usucapião Especial de Imóvel Urbano poderá ser exercido em todo o território urbano do Município de Guarapari, nos termos dos Art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal nº 10.257 de 2001, nos terrenos com áreas até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ocupados para moradia de uma família ou acima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupados para moradia de mais de uma família de baixa renda por 5 (cinco) anos ininterruptamente sem oposição, para a concessão do domínio individual ou coletivo por sentença judicial com interveniência do Ministério Público.

 

CAPÍTULO XII

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

 

Art. 254. O Poder Público Municipal de Guarapari poderá conceder aos ocupantes moradores até 30 de julho de 2001 em imóveis regularmente inscritos de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) sob seu domínio, que estejam situados em área urbana, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, podendo, em caso das ressalvas previstas nos Art. 4º e 5º da mesma, ser assegurado o exercício deste direito em outro local.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Poder Público Municipal dar autorização de uso para fins comerciais, nas condições explicitadas no Art. 9º da mesma Medida Provisória.

 

CAPÍTULO XIII

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

 

Art. 255. O Município de Guarapari, a fim de estimular os investimentos que tenham como meta a proteção do ambiente natural, a revitalização das edificações de interesse histórico-cultural, a promoção dos programas de valorização do ambiente urbano e intervenções potencializadoras do turismo, poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais, através de leis específicas aprovadas pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Os benefícios tributários, concedidos por meio de despesas exclusivamente públicas ou através de atos de cooperação com a iniciativa privada para atendimento aos objetivos citados no caput, poderão ser dos seguintes tipos:

 

I - Isenções de tributos e taxas municipais;

 

I - Reduções de bases de cálculo;

 

II - Reduções de alíquotas;

 

IV - Concessão de crédito presumido;

 

V - Compensações diversas.

 

CAPÍTULO XIV

DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE PARA PRESERVAÇÃO

 

Art. 256. O patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico de Guarapari, que seja de interesse público proteger, preservar e conservar, é passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento.

 

§ 1º São integrantes do patrimônio histórico e cultural os bens imóveis existentes no território do Município que apresentam vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou que são portadores de valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico.

 

§ 2º São integrantes do patrimônio paisagístico e turístico os monumentos naturais, os sítios e as paisagens, que pelas feições notáveis com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciadas pela indústria humana, importe conservar e proteger.

 

Art. 257. O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público, no sentido de preservar a ambiência urbana e natural, proteger a memória histórica, bem como os valores afetivos e as realizações culturais mais significativas do Município, considerando a sua importância a nível local, regional ou nacional.

 

Art. 258. A identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam relevantes ao atendimento do interesse público, visando proteger a cultura, a ambiência e a identidade local.

 

Art. 259. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, decidir sobre os atos de tombamento e identificação de edificações de interesse de preservação e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - CONDEMAG, quando se tratar de monumentos naturais, conforme o disposto nesta lei, e a ambos os conselhos quando se tratar de monumentos naturais de interesse turístico.

 

Parágrafo Único. A identificação e o tombamento das edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação serão realizados mediante estudos técnicos considerando a importância dos bens de acordo com os critérios de historicidade, representatividade, caracterização arquitetônica, valor cultural, valor paisagístico, valor ecológico, e valor turístico.

 

Art. 260. As edificações e obras que fazem parte do patrimônio histórico e cultural e os monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e turístico serão identificadas por lei específica, que conforme estabelece o Art. 29 desta Lei, instituirá o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Guarapari, onde serão definidos os graus de proteção e providencias de amparo e subsídios aos bens protegidos, definindo critérios específicos para sua manutenção, restauro ou recuperação, após estudos técnicos apreciados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG e/ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari - CONDEMAG.

 

§ 1º A mesma lei específica definirá o processo administrativo da identificação e tombamento, compulsório ou voluntário, a notificação, a certificação, os recursos, os prazos, os procedimentos, os efeitos, as afetações, as obrigações e direitos do proprietário, bem como as penalidades cabíveis.

 

§ 2º As intervenções a que se refere este artigo deverão ser submetidas previamente ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico.

 

§ 3º A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Para os efeitos desta Lei, incluem se entre os monumentos naturais de interesse de preservação as formas vegetais incluídas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal.

 

Art. 261. As limitações de ocupação e uso incidentes em imóveis localizados nas áreas de preservação do patrimônio histórico e cultural, bem como nas áreas de preservação do patrimônio histórico e cultural, bem como nas áreas de proteção dos monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e turístico, instituídas nas formas previstas por esta Lei, serão compensadas de acordo com os seguintes mecanismos:

 

I - Isenção de imposto predial e territorial, nos termos estabelecidos no § 39 do Art. 225 da Lei Orgânica do Município;

 

II - Transferência do direito de construir nos termos que dispõe o Art. 227 da Lei Orgânica do Município e o Capítulo VI, do Título VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. A obtenção dos benefícios de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado ao órgão municipal de planejamento e desenvolvimento urbano, e submetida à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor e/ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAG.

 

Art. 262. Nas áreas estratégicas para a visão panorâmica de paisagem, em virtude de sua localização, seja decorrente da sua localização em altura privilegiada ou de outros fatores que possibilitem apreciação das belezas paisagísticas, não serão permitidas edificações que venham constituir barreiras ou comprometer os ângulos visuais naturais, ou ainda contribuir para a descaracterização do ambiente em questão, afetando o patrimônio paisagístico local:

 

§ 1º Os proprietários de imóveis situados nas áreas onde incidem os ângulos de proteção das paisagens notáveis terão direito a benefícios e incentivos de isenção de imposto predial e territorial e transferência do direito de construir, nos termos previstos por esta Lei.

 

§ 2º A obtenção dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida pelo interessado ao órgão municipal de planejamento e desenvolvimento urbano, e submetido à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

Art. 263. Os bens tombados, não poderão ser demolidos e somente poderão sofrer qualquer ação pública ou particular como pintura, reforma ou restauração, no todo ou em parte, mediante licença prévia especial nos termos do Art. 264 desta Lei.

 

Art. 264. A autorização do poder público municipal para a construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de comunicação visual e de novas atividades em imóveis e conjuntos integrantes do patrimônio cultural, bem como do seu entorno, dependerá de licença prévia especial do órgão municipal de planejamento e desenvolvimento urbano, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e do Conselho Municipal de Cultura de Guarapari.

 

§ 1º A licença prévia, para obras de reforma, restauração e ampliação em bens declarados de interesse cultural, será sempre condicionada à manutenção das características essenciais de fachada e volumetria, devendo o requerimento de licença, conter além dos projetos e memoriais técnicos, fotos elucidativas e atualizadas do imóvel.

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo deverá ser regulamentado por lei específica referida no Art. 260.

 

Art. 265. Quando houver infração do que dispõe esta Lei quanto à proteção do patrimônio histórico e cultural e dos monumentos naturais integrantes do patrimônio paisagístico e turístico, a aplicação de multas não isentará o infrator da reconstituição da situação anterior à infração.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266. O Poder Executivo Municipal poderá executar diretamente, indiretamente, por contratação de serviços especializados, ou em parceria com demais níveis de governo e concessionárias, estudos, planos e projetos setoriais integrados, destinados a subsidiar a aplicação desta Lei ou as normas que lhe são complementares:

 

I - Estudos Básicos para o desenvolvimento agropecuário e zoneamento da área rural;

 

II - Planos de Desenvolvimento Local para os núcleos urbanos distritais;

 

III - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;

 

IV - Plano Imediato de Melhorias do Trânsito e Expansão e Adequação Viária;

 

V - Plano de Melhoramento e Reparelhamento do Transporte Público de Passageiros;

 

VI - Plano de Valorização Histórica, Paisagística, Turística e Cultural;

 

VII - Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental;

 

VIII - Plano Diretor Municipal de Macro-drenagem;

 

IX - Política Municipal de Saneamento Básico;

 

X - Plano Setorial de Limpeza Urbana, Recolhimento e Disposição de Resíduos Sólidos;

 

XI - Plano Estratégico Municipal de Habitação Social;

 

XII - Planos de Qualificação de Espaços e Equipamentos Turísticos;

 

XIII - Planos de Qualificação dos Espaços Urbanos das Áreas Centrais.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 267. Far-se-ão mediante decreto do Executivo Municipal os seguintes atos e regulamentações:

 

I - Da instalação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e das Câmaras Temáticas;

 

II - Dos ajustes dos limites entre as zonas;

 

III - Do Sistema Municipal de Informações de Guarapari - SMIG;

 

IV - Dos procedimentos para aprovação dos loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos;

 

V - Das normas e procedimentos administrativos e penais para identificação, tombamento e classificação de imóveis e elementos naturais de interesse para preservação;

 

VI - Dos enquadramentos, requisitos e procedimentos para apreciação dos Estudos Prévios de Impactos de Vizinhança;

 

VII - Da aplicação do Direito de Superfície;

 

VIM - Da implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

 

IX - Do relacionamento entre os órgãos colegiados de política urbana

 

X – Da realização de conferências, debates, audiências, consultas públicas, referendo popular e plebiscito;

 

XI - Do encaminhamento de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial de iniciativa popular;

 

XII - Da instalação do Conselho Municipal de Habitação;

 

XIII - Da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 268. Para a implementação deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei referentes a:

 

I - Criação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão

 

II - Institucionalização da Política Municipal de Habitação;

 

III - Institucionalização do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação;

 

IV - Criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social;

 

V - Concessão de uso especial para fins de moradia;

 

VI - Concessão de usucapião especial de imóvel urbano;

 

VII - Institucionalização do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;

 

VIII -Classificação das vias do Sistema Viário Básico;

 

IX - Parcelamento e edificação compulsória em terrenos sub-utilizados;

 

X - Aplicação do IPTU progressivo no tempo e valor anual da alíquota;

 

XI - Regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

XII - Concessão de benefícios tributários para investimentos de interesse municipal;

 

XIII - Cobrança de contribuição de melhoria sobre imóveis valorizados por obras públicas;

 

XIV - Regulamentação e delimitação de áreas de Direito de Preempção;

 

XV - Aplicação do direito de superfície e transferência ou alienação do direito de construir;

 

XVI - Condições a serem observadas na aplicação da outorga onerosa do direito de construir;

 

XVII - Criação dos consórcios imobiliários de empreendimentos mistos e emissão de certificados de potencial adicional de construção;

 

XVIII - Identificação, tombamento e classificação de elementos e conjuntos edificados e naturais de interesse para preservação;

 

XIX - Instituição do Zoneamento da Área Rural;

 

XX - Regulamentação dos condomínios industriais.

 

XXI - Código de Obras.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei referentes ao Código de Obras, Código de Posturas e Regulamentação do EIV, assim como outros que impeçam o uso da propriedade urbana, deverão ser elaborados e protocolados no órgão competente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias pós a publicação desta Lei.

 

Art. 269. Consideram-se como partes integrantes desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 19 (dezenove), com o seguinte conteúdo:

 

a) Anexo 01 - Carta Geral do Município de Guarapari;

b) Anexo 02 - Carta das Bacias Hidrográficas do Município de Guarapari;

c) Anexo 03 - Carta das Áreas de Proteção Ambiental;

d) Anexo 04 - Carta de Delimitação do Perímetro Urbano;

e) Anexo 05 - Regiões Administrativas da área Urbana de Guarapari;

f) Anexo 06 - Bairros e Logradouros de Guarapari;

g) Anexo 07 - Equipamentos Públicos e Comunitários;

h) Anexo 08 - Sistema Viário Básico de Guarapari;

i) Anexo 09 - Características Físicas da Rede Viária Básica;

j) Anexo 10 - Seções Transversais das Vias;

k) Anexo 11 - Macrozoneamento do Município de Guarapari;

l) Anexo 12 - Zoneamento Urbanístico de Guarapari;

m) Anexo 13 - Classificação das Atividades por Categoria de Uso;

n) Anexo 14 - Tabelas de Controle Urbanístico;

o) Anexo 15 - Áreas destinadas a Cargas e Descargas de Mercadorias;

p) Anexo 16 - Vagas para Guarda e Estacionamento de Veículos;

q) Anexo 17 - Vagas para Guarda e Estacionamento de Bicicletas;

s) Anexo 18 - Tabela de Afastamentos das Edificações;

t) Anexo 19 - Empreendimentos de Impacto Urbano;

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS E EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 270. Os processos administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente na data do protocolo, ou desta Lei, a que menos prejudicar, e terão um prazo de 12 (doze) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de sua caducidade.

 

Art. 271. Os projetos de arquitetura já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução concedido, terão um prazo máximo de 12 (doze) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de promulgação desta Lei, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.

 

Art. 272. A partir da data de emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão um prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Execução da Obra.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará de Execução da Obra concedidos nas condições descritas no caput.

 

Art. 273. Os Projetos aprovados após a data de promulgação desta Lei, instituindo o Plano Diretor do Município de Guarapari, terão 12 (doze) meses de validade, contados a partir da data de sua aprovação, renováveis uma única vez.

 

Art. 274. As solicitações para modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não concluída, assim como de reforma e de regularização de edificação, que tiverem sido protocoladas anteriormente à vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique em aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação, constantes do projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. As solicitações para modificação de projetos não implicarão em alteração dos prazos de validade dos projetos originalmente aprovados.

 

Art. 275. As licenças de execução concedidas anteriormente à vigência desta Lei, somente poderão ser renovadas, se as edificações estiverem sidas comprovadamente iniciadas.

 

Parágrafo Único. Considera-se obra iniciada, aquela que estiver com os trabalhos de fundação em execução.

 

Art. 276. Os prazos referidos nos artigos anteriores poderão ser prorrogados se os trabalhos de execução da fundação tiverem sofrido interrupção ou retardamento, ocasionados por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, desde que devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente através da análise de laudo técnico apresentado pelo empreendedor.

 

Art. 277. Poderão revalidar o Alvará de Execução, tantas vezes quantas forem necessárias, as obras cujo inícios tenham sido retardadas em decorrência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, até que termine o impedimento judicial e desde que o pedido de revalidação seja apresentado nos prazos devidos, dentro dos quais deveriam ser iniciadas, sob pena de caducidade do Alvará de Execução.

 

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

Art. 278. Os processos administrativos de aprovação de projetos de parcelamento protocolados antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente na data do protocolo e terão um prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade.

 

Art. 279. Os projetos de parcelamento já aprovados antes da vigência desta Lei e sem Alvará de Execução concedido, terão um prazo máximo de 06 (seis) meses para requerê-lo, a contar da data de promulgação desta Lei, sob pena de caducidade.

 

Art. 280. A partir da data de emissão do Alvará de Execução, os requerentes terão um prazo de máximo de 5 (cinco) anos para a execução completa do empreendimento, findo o qual deverá requerer Termo de Verificação à divisão de fiscalização.

 

§ 1º Os requerimentos de Alvarás de Execução poderão prever a implantação por etapas, valendo o prazo do caput deste artigo para a primeira etapa, desde que o projeto urbanístico das fases posteriores se enquadre nas exigências do presente Plano Diretor.

 

§ 2º Os Relatórios dos Termos de Verificação serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari e encaminhados ao Sistema Municipal de Informações Territoriais - SMIT.

 

Art. 281. Os parcelamentos que não tiverem requerido o Termo de Verificação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da expedição do Alvará de Execução, serão considerados loteamentos irregulares.

 

SEÇÃO III

DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO-RESIDENCiAIS

 

Art. 282. Os processos administrativos para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, serão examinados com base na legislação vigente à época do protocolo.

 

Art. 283. Os usos considerados desconformes na presente Lei já licenciados pelo Município serão mantidos, todavia são vetados:

 

I - A substituição por outro uso desconforme;

 

II - A ampliação das edificações onde forem exercidos;

 

III - O restabelecimento do uso quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias da interrupção da atividade;

 

Parágrafo Único. Atividades de uso do solo tolerado poderão ser exercidas por deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG mediante outorga onerosa do direito, a partir de apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV apresentado pelo requerente.

 

Art. 284. A renovação do licenciamento de atividade considerada desconforme, ou proibida por esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, baseado em parecer técnico com recomendação de medidas mitigadoras, consultada a comunidade do bairro na área de influência do empreendimento e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente quando julgar necessário.

 

Art. 285. O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

Art. 286. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº 001 de 17 de outubro de 2006 e suas regulamentações.

 

Guarapari - ES, 23 de novembro de 2007.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO 09 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA

 

Características

Tipo de Via

 

Arterial

Principal

Coletora

Local

Físicas

Faixa de domínio

35,00 m a 47,00 m

23,00 m a 35,00 m

10,00 m a 35,00 m

9,00 m a 15,00 m

Canteiro central

Aconselhável mínimo =3,00 m

Aconselhável mínimo = 3,00 m

Aconselhável mínimo = 2,50 m

-

Largura dos passeios

mínimo = 3,00

mínimo = 2,50

mínimo = 2,00

mínimo = 1,50

Largura da faixa de rolamento

3,50 m

3,00 a 3,50 m

3,00 a 3,50 m

3,00 m

Número de faixas de rolamento por sentido

Sem canteiro central = 2

Sem canteiro central = 1 estacionamento

Sem canteiro central = 1 estacionamento

1

Com canteiro central = 4

Com canteiro central = 2 estacionamento

Com canteiro central = 2 estacionamento

Tipo de pavimentação

Asfalto ou concreto

Asfalto ou concreto ou bloco intertravado

Asfalto, concreto, bloco intertravado ou paralelepípedo

Asfalto, concreto, bloco intertravado ou paralelepípedo

Tipo de iluminação

Atender aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela infraestrutura urbana

Geométricas

Velocidade diretriz de projeto

60 km/h

40/50 km/h

40/30 km/h

30 km/h

Rampa máxima longitudinal

5%

8% a 10%

8% a 10%

10% a 15%

Rampa mínima longitudinal

0,5%

0,5%

1,0%

1,0%

Rampa transversal

2%

Inclinação do passeio e altura do meio-fio

2% a inclinação transversal do passeio meio-fio com altura de 0,15 m

Raio mínimo

Conforme velocidade diretriz

Praça de retorno = 7,00 m

Altura livre

5,50 m

Inclinação da guia rebaixada para pedestres

8.50%

                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 13 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIAS DE USO

 

1 - Residencial Unifamiliar - RU

Corresponde a uma habitação por lote ou conjunto de lotes

 

2 - Residencial Multifamiliar - RM

Corresponde a mais de uma habitação por lote ou conjunto de Sotes.

 

3 - Comércio e Serviço Tipo 1 - CS 1

Corresponde às seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:

 

Grupo CS1.1 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 300 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

 

- Açougue e casas de carne e aves abatidas

- Agência de empregos e treinamento de pessoal

- Agência de matrimônio

- Agenciamento de leilões

- Agências de publicidade e propaganda

- Alfaiataria

- Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros

- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório

- Associação beneficente, filantrópica

- Associação de entidade de classe, profissional

- Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida

- Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

- Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

- Atividades de clínica odontológica

- Atividades de contabilidade

- Atividades de despachantes aduaneiros

- Atividades de investigação particular

- Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos

- Atividades de terapias alternativas

- Atividades dos laboratórios de análises clinicas

- Auto-escola ou Formação de condutores

- Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

- Borracharia

- Caixa automático de banco

- Cantina e bar interno

- Cartório

- Casa lotérica

- Charutaria e tabacaria

- Chaveiro

- Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos

- Comércio de tecidos

- Comércio de antigüidades

- Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte

- Comércio de artigos auditivos e ortopédicos

- Comércio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos

- Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e esportivos

- Comércio de artigos de cama, mesa e banho

- Comércio de artigos de colchoaria

- Comércio de artigos de iluminação

- Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

- Comércio de artigos de relojoaria e joalheria

- Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de artigos importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos

- Comércio de artigos do vestuário e complementos

- Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos

- Comércio de artigos para cabeleireiros

- Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

- Comércio de artigos para limpeza

- Comércio de artigos religiosos

- Comércio de balas, bombons e semelhantes

- Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

- Comércio de brinquedos e artigos recreativos

- Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas

- Comércio de couros e espumas

- Comércio de discos e fitas

- Comércio de eletrodomésticos

- Comércio de eletrodomésticos em geral

- Comércio de extintores

- Comércio de fechadura e outros produtos de segurança

- Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

- Comércio de geio

- Comércio de gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeiros

- Comércio de instrumentos musicais e acessórios

- Comércio de jornais e revistas

- Comércio de laticínios, frios e conservas

- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios

- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório

- Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação,

- Comércio de materiais de construção em geral

- Comércio de materiais de engenharia em geral

- Comércio de materiais elétricos para construção

- Comércio de mercadorias em lojas de conveniência

- Comércio de mercadorias para bordo em geral e comissaria

- Comércio de móveis novos e/ou usados

- Comércio de ornamentos para bolos e festas

- Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos

- Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos

- Comércio de pedras (sem beneficiamento)

- Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações

- Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios

- Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)

- Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos

- Comércio de refeições prontas (sem consumo local)

- Comércio de tintas, vernizes e resinas

- Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos

- Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos

- Comércio de vidros e espelhos

- Comércio de vimes e congêneres

- Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem

- Comércio por meios eletrônicos

- Condomínios de prédios residenciais ou não

- Consultoria Esotérica

- Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito)

- Corretora de títulos e/ou valores

- Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde

- Criação de peixes ornamentais

- Cursos de informática

- Cursos de pilotagem

- Cursos ligados às artes e cultura inclusive música

- Despachante

- Distribuição de filmes e de vídeos

- Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

- Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas

- Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais impressos

- Empresa de administração em geral

- Empresa de assistência a produtores rurais

- Empresa de auditagem, peritagem e avaliação

- Empresa de capitalização

- Empresa de comunicação

- Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração)

- Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral

- Empresa de consultoria e assessoria em geral

- Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes

- Empresa de financiamento, seguros e créditos

- Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração

- Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral

- Empresa de organização, planejamento, assessoria de projetos

- Empresa de pesquisa, prospecção e perfuração de poços petrolíferos

- Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)

- Empresa de radiodifusão

- Empresa de reparação e instalação de energia elétrica

- Empresa de reparação, instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes

- Escritório de contato para Auto-Socorro Volante

- Escritório de empresa de beneficiamento de cereais

- Escritório de empresa de criação de animais para corte ou consumo humano

- Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza

- Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos

- Escritório de empresa de transporte

- Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto – bem móvel

- Estúdios de gravação de som - discos e fitas

- Estúdios fotográficos e filmagem de festas e eventos

- Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos

- Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

- Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda

- Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

- Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatos

- Hospital

- Imobiliária

- Impermeabilização em obras de engenharia civil

- Incorporação de imóveis

- Laboratório de análises técnicas

- Laboratório fotográfico

- Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares

- Lavanderias e tinturarias

- Livraria

- Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer

- Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)

- Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

- Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras

- Mercearia

- Oficina de costuras

- Ótica

- Padaria, confeitaria, panificadora

- Papelaria

- Peixaria

- Perfuração e construção de poços de água

- Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas

- Prestação de serviço de entretenimento infantil

- Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para demonstração de produtos

- Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade

- Prestação de serviços de estamparia (silck-screen)

- Prestação de serviços de informática

- Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis

- Prestação de serviços de telecomunicações

- Prestação de serviços para tratamento de água e de efluentes líquidos

- Prestação de serviços postais

- Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners

- Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

- Reparação de calçados

- Reparação de jóias e relógios

- Restaurante

- Salão de beleza e estética

- Serviço de remoção de pacientes

- Serviço em acupuntura

- Serviços advocatícios

- Serviços de adestramento de cães de guarda

- Serviços de banco de sangue

- Serviços de cobrança e de informações cadastrais

- Serviços de decoração de interiores

- Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos para festas

- Serviços de encadernação e plastificação

- Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

- Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares

- Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água

- Serviços de microfilmagem

- Serviços de prótese dentária

- Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

- Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

- Serviços de tradução, interpretação e similares

- Serviços domésticos

- Serviços de promoção de planos assistência médica e odontológica

- Serviços subaquáticos em geral

- Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia

- Sindicato e sede de partidos políticos

- Sorveteria

- Transporte escolar - escritório

- Vidraçaria

 

Grupo CS1.2 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Áreas de recreação e entretenimento;

- Administração pública em geral

- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos

- Centro comunitário e associação de bairro

- Cinema e Teatro

- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística

- Ensino infantil - Creche

- Ensino infantil - Pré-escola

- Ensino de Primeiro Grau

- Ensino de Segundo Grau

- Equipamento de infra-estrutura urbana

- Exploração de estacionamento para veículos/ Garagens comerciais

- Galeria de arte e museus

- Hospital

- Postos de saúde; ambulatórios

 

Grupo CS1.3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Apart hotel

- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportivas

- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais, frutos ornamentais e serviço de jardinagem

- Hotel, pensão e pousada

- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas

- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios

 

 

4 - Comércio e Serviço Tipo2 - CS2

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1 do Grupo CS1.1, porém com área construída individualizada de até 600 m2, e mais as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:

 

 

Grupo CS2.1 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 600 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Atividades listadas no Grupo CS1 1

- Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil

- Armazéns gerais

- Atividades de vigilância e segurança privada

- Banco e casa bancária

- Bolsa de mercadorias

- Bolsa de valores

- Casa de câmbio

- Casas de festas e eventos

- Casas de shows

- Comércio de ferro e aço

- Comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP)

- Comércio de insumos para gráficas e similares

- Comércio de lubrificantes para veículos automotores

- Comércio de madeira e seus artefatos

- Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios

- Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios

- Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

- Comércio de pneumáticos e câmaras de ar

- Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou

- Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário

- Cursos de idiomas

- Cursos preparatórios para concursos

- Distribuidora de gelo

- Distribuidora de produtos farmacêuticos

- Distribuidora de produtos para bares e mercearias

- Distribuidora de sorvete

- Empresa de florestamento e reflorestamento - Escritório

- Empresa de inspeção e/ou reparos navais - Escritório

- Educação profissional de nível técnico

- Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, e desentupidoras

- Exploração de salas de espetáculos

- Empresas de guarda de bens e vigilância

- Funerária

- Locação de caçamba de entulhos

- Locação de equipamentos de sonorização

- Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas

- Locação de veículos

- Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

- Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto

- Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio

- Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

- Representação estrangeira e consulado

- Serviço de organização de festas e eventos

- Serviço de reboque de veículos

- Serviços de bufê

- Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

- Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

- Serviços de somato-conservação

- Serviços gráficos

- Transporte escolar

- Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial

 

Grupo CS2.2 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 1.200 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Academia de ginástica

- Academia de dança

- Associação beneficente

- Associação de classe

- Associações filantrópicas

- Associações religiosas

- Administração pública em geral

- Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos

- Centro comunitário e associação de bairro

- Centro de eventos com auditório

- Cinema e Teatro

- Clubes sociais, desportivos e similares

- Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística

- Equipamento de infra-estrutura urbana

- Exploração de estacionamento para veículos

- Galeria de arte e museus

- Hospital, Casa de Saúde, Maternidade

- Igreja/Templos

- Postos de Saúde; Ambulatórios

 

Grupo CS2.3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 2.500 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Apart hotel

- Áreas de recreação e entretenimento;

- Educação profissional de nível técnico

- Ensino de esportes - quadras, piscinas e demais instalações desportivas

- Ensino infantil - Creche

- Ensino infantil - Pré-escola

- Ensino de Primeiro Grau

- Ensino de Segundo Grau

- Loja de departamentos ou magazines

- Horto e estufas com comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais, frutos ornamentais

- Hotel, pensão e pousada

- Motel

- Organização e exploração de atividades e instalações desportivas

- Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios

Obs.: As atividades enquadradas em CS2 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em CS1, apôs análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP da PMG, quando se tratar apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em CS1. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para “Escritório de Contato da Empresa”.

 

 

5 - Comércio e Serviço Tipo3 - CS3

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1- CS1 e Comércio e Serviço Tipo 2 - CS2, com área construída individualizada de até 3.500 m2, e mais as seguintes atividades conforme o porte do estabelecimento:

 

Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de até 3.500 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Artigos agropecuários e veterinários

- Atacados em geral

- Boates, Discotecas, danceterias e similares

- Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas peças e acessórios

- Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas

- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário

- Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios

- Depósito de material de construção em geral

- Depósitos de qualquer natureza

- Depósitos e comércio de bebidas

- Educação profissional de nível tecnológico

- Educação superior - Graduação

- Educação superior - Graduação e pós-graduação

- Empresa de florestamento e reflorestamento

- Empresa de inspeção e/ou reparos navais

- Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano

- Empresa de transporte de cargas e mudanças

- Empresa de transporte marítimo e serviços complementares

- Exploração comercial de edifício-garagem

- Ferro velho e sucata

- Garagem (de empresas)

- Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários

- Posto de abastecimento de aeronaves

- Posto de abastecimento de veículos automotores

- Serviço de cromagem e niquelação

- Serviço de guarda-móveis

- Serviço de tornearia e soldagem

- Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados

 

Obs.: As atividades enquadradas em CS3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em CS1 ou CS2, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP da PMG, quando se tratar apenas de escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima estipulada para as atividades de natureza assemelhada, listada em CS1 ou CS2. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar licenciado para “Escritório de Contato da Empresa”.

 

 

6 - Comércio e Serviço Especial

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Tipo 1- CS1, Comércio e Serviço Tipo2 - CS2 e Comércio e Serviço Tipo3 - CS3, com área construída individualizada superior a 3.500 m2, e outras atividades com qualquer área construída que, devido ao potencial de incompatibilidade com os demais usos, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Guarapari, inclusive as seguintes:

- Campos e estádios desportivos

- Cemitérios e crematórios

- Centro de convenções

- Comércio atacadista de grande porte

- Comércio de aeronaves

- Comércio de embarcações marítimas

- Distribuidora de energia elétrica

- Distribuidora de petróleo e derivados

- Drive-in

- Empresas limpadoras e desentupidoras de fossas

- Equipamento de infra-estrutura urbana, tolerada em toda zona de uso

- Estação de telecomunicações

- Estação de tratamento de água e esgoto

- Estação de tratamento de lixo

- Hipermercado - Comércio varejista, com predominância de produtos alimentícios

- Motel

- Oficina de reparos navais

- Parque de exposições

- Recauchutagem de pneumáticos

- Terminais de passageiros e cargas

- Terminais rodoviários e ferroviários

- Terminal pesqueiro

 

7 - Indústrias Tipo 1-I1

 

Corresponde às atividades de transformação vinculadas a estabelecimentos com área construída de até 300 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Empresa de construção em geral

- Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça - exceto móveis

- Fabricação de artigos de couros e peles (já beneficiadas).

- Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias

- Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria

- Fabricação de artigos e acessórios do vestuário

- Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática

- Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares

- Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

- Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares

- Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

- Fabricação de condimentos e essências alimentícias

- Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminizados

- Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes

- Fabricação de estofados e capas para veículos

- Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos

- Fabricação de gelo

- Fabricação de instrumentos e material ótico

- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas

- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

- Fabricação de material de comunicação inclusive peças e acessórios

- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico

- Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas

- Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica

- Fabricação de produtos alimentícios

- Fabricação de produtos de limpeza e polimento

- Fabricação de produtos de padaria e confeitaria

- Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas

- Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes

- Fabricação de toldos e artefatos de lona

- Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho

 

 

8 - Indústria Tipo 2 -I2

 

Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1-I1 e mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de até 600 m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Abate de aves

- Engarrafamento e gaseificação de água mineral

- Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria

- Fabricação de material e serviços gráficos

- Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira

- Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal

- Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira

- Fabricação de rações balanceadas para animais

- Fabricação de vinhos e vinagres

- Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados

- Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito

- Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas

- Marcenaria

- Serralheria

 

 

9 - Indústria tipo 3 -I3

 

Corresponde às atividades listadas como Indústrias do Tipo 1-I1, Indústrias do Tipo 2 – I2 e mais as seguintes, com área construída vinculada a atividade de até 2.500 m², incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

- Beneficiamento de metais não ferrosos

- Fabricação de adesivos e selantes

- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais

- Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios

- Fabricação de artefatos de cordoaria

- Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

- Fabricação de artefatos de fibra de vidro

- Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos

- Fabricação de artefatos diversos de borracha

- Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos de cimento moldadas de concreto

- Fabricação de cerveja e chopp

- Fabricação de cloro e álcalis

- Fabricação de colchões

- Fabricação de elastômeros

- Fabricação de estruturas metálicas

- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

- Fabricação de fósforos de segurança

- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

- Fabricação de material cerâmico

- Fabricação de material elétrico e de comunicação

- Fabricação de álcool

- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

- Fabricação de café solúvel

- Fabricação de couros, peles e produtos similares

- Fabricação de fomos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

- Fabricação de outros tubos de ferro e aço

- Fabricação de resinas termoplásticas

- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

- Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos

- Fundição, forja e fabricação de peças metálicas diversas

- Indústria têxtil

- Moagem de trigo e outros cereais e fabricação de derivados

- Siderurgia

- Torrefação e acondicionamento de café

 

Obs.: O Anexo 19 relaciona os empreendimentos que pelo porte e natureza específica da atividade estão sujeitos obrigatoriamente à apresentação de EIV para análise peia Comissão de Análise Técnica de Estudos e Projetos - CATEP e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG.

 

 

ANEXO 14/01

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 1 - ZUR 1

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço tipo 3 Comércio e Serviço Especial Industria tipo 3

1,00

50%

15%

3 pav.

3,00 m

1.50 m

3,00 m

20,00 m

1000,00m2

Residencial multifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

Indústria Tipo 2

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

 

 

ANEXO 14/02

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 2 - ZUR 2

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 2 nas vias principais e coletoras

1,3

65%

10%

4 pav.

3,00 m

1,50 m

3,00 m

10,00 m

300,00m2

Residencial multifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 1

Indústria Tipo 1

Misto

Residencial + Comércio/Serviço

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Quando o piso térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais e as normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.

2 - Quando a largura do terreno for inferior a 10,00 m e a construção ocupar até no máximo dois pavimentos poderá ser dispensado o afastamento lateral e/ou de fundos sem prejuízo das demais exigências com relação às distâncias mínimas para provimento dos vãos de iluminação e ventilação dos cômodos nos pavimentos.

3 - Quando o piso térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.

4 - A critério do Conselho Municipal do PDM, nos terrenos situados no limite ou próximos ao mar poderá se admitir usos com fins turísticos tais como restaurantes, hotéis, marinas, clubes náuticos e afins.

5 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

 

 

ANEXO 14/03

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 3 - ZUR 3

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 2

Lojas, Supermercados, Hortomercados, com área superior a 2.500 m², nas vias principais e coletoras

1,2

60%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

10,00 m

300,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

1,8

60%

10%

-

Misto (Residencial e Não Residencial)

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O pavimento térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências unifamiliares isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

 

 

 

ANEXO 14/04

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 4 - ZUR 4

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Academias de Dança e de Ginástica com área superior a 1.200 m2 Lojas, Supermercados, Hortomercado, com área superior a 2.500 m2, nas vias principais e coletoras

1,2

60%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Residencial Multifamiliar

-

2,0 a 3,0

Ver obs. 6

50%

10%

-

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

2,0 a 3,5

Ver obs. 6

50%

10%

-

3,00 m

Isento até o 3º pav

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Isento até o 3º pav

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Hotel, Apart-Hotel e similares com área superior a 1.500 m²

-

2,0 a 4,0

Ver obs. 6

50%

10%

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O piso térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Os três primeiros pisos, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

4 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

5 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

6 - A utilização dos Coeficientes de Aproveitamento com valores superiores a 2,0 (dois) só serão aplicáveis nos terrenos com área superior a 600 m2, admitindo-se o remembramento de terrenos de dimensões menores.

7 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

8 - Nos lotes com mais de 1200,00m2, as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,50 desde que este seja utilizado integralmente para uso não residencial.

 

ANEXO 14/05

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 5 - ZUR 5

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Academias de Dança e de Ginástica com área superior a 1.200 m2 Lojas, Supermercados, Hortomercado, com área superior a 2.500 m2, nas vias principais e coletoras

1,2

60%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Residencial Multifamiliar

-

2,5 a 3,6

Ver obs. 6

60%

10%

-

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

2,5 a 4,2

Ver obs. 6

60%

10%

-

3,00 m

Isento até o 3º pav

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Isento até o 3º pav

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Hotel, Apart-Hotel e similares com área superior a 1.500 m²

-

2,5 a 4,8

Ver obs. 6

60%

10%

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O piso térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Os três primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

4 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

5 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

6 - A utilização dos Coeficientes de Aproveitamento com valores superiores a 2,5 (dois e meio) só serão aplicáveis nos terrenos com área superior a 600 m2, admitindo-se o remembramento de terrenos de dimensões menores.

7 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/06

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO RESIDENCIAL 6 - ZUR 6

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

1,0

50%

20%

2 pav.

3,00 m

1,50 m

3,00 m

15,00 m

450,00m2

Residencial multifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 1

Hotéis, Pousadas e Similares

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta Lei.

2 - Nas áreas de Condomínio deverão ser respeitadas as normas edilícias próprias de cada qual deles, firmados nas convenções e decretos que os regulamentam.

3 - Na área compreendida pelo Plano de Urbanização da Nova Guarapari, abrangida pela ZUR 6, serão aplicados os parâmetros definidos pelo Decreto Municipal nº 78/79 e o Decreto Municipal nº 29/80.

 

ANEXO 14/07

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA CENTRAL 1 - ZC 1

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Posto de Abastecimento de Veículos

 

Lojas de Departamentos e Centros Comerciais com área superior a 2.500 m²

1,5

75%

10%

3 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

Isento até o 2º pav.

12,00 m

360,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

4,8

60%

10%

-

3,00 m

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

4,8

 

60%

10%

-

Hotel, Apart-Hotel e similares com área superior a 1.500 m²

-

4,8

60%

10%

-

Edifício-garagem

-

6,0

75%

10%

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O piso térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências rnultifamiliares, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos,

2 - Os três primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas, ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

4 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

5 - Nas edificações destinadas a Edifício garagem, os três primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal, beneficiando-se, neste caso, e tão somente, da liberação dos afastamentos laterais e de fundos.

6 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadoras está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

7 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/08

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA CENTRAL 2 - ZC 2

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Posto de Abastecimento de Veículos

 

Supermercados, Hortomercado, com área superior a 2.500 m², nas vias principais e coletoras

1,4

70%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Indústria Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

2,5 a 3,5

50%

10%

-

Comércio e Serviço Tipo 2

Lojas de Departamentos, Centros Comerciais com área superior a 2.500 m²

2,5 a 3,5

50%

10%

-

3,00 m

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

2,5 a 4,0

50%

10%

-

Hotel, Apart-Hotel e similares

-

2,5 a 4,2

60%

10%

-

Edifício-garagem

-

2,5 a 6,0

75%

10%

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O piso térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Os três primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se este for previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

5 - Nas edificações destinadas a Edifício garagem, os três primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades que não a principal, beneficiando-se, neste caso, e tão somente, da liberação cios afastamentos laterais e de fundos.

6 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

7 - A utilização de valores dos Coeficientes de Aproveitamento superiores a 2,5 (dois e meio) só serão aplicáveis em terrenos com área superior a 600 m².

8 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/09

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO TURÍSTICO 1 - ZUT 1

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Academias de Ginástica, Casas de Shows e Salas de Espetáculo com até 600 m²

Exploração de estacionamento para veículos com até 1,200 m²

1,2

60%

10%

3 pav.

3,00 m

1,50 m

3,00 m

10,00 m

300,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Residencial multifamiliar

Misto (residencial e não residencial)

Hotéis / Apart-Hotel e Similares

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os dois primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se este for previsto, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

5 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/10

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO TURÍSTICO 2 - ZUT 2

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 2 nas vias principais e coletoras

1,2

60%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

2,8

60%

10%

5 pav.

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

2,8

 

60%

10%

5 pav.

Hotel, Apart-Hotel e Similares

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os dois primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas          no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

5 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/11

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO TURÍSTICO 3 - ZUT 3

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 2 nas vias principais e coletoras

1,2

60%

10%

3 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00 m²

Comércio e Serviço Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

2,5 a 4,8

50%

10%

10 pav.

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

2,5 a 4,8

50%

10%

12 pav.

3,00 m

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Isento até o 3º pav.

 

Acima do 3º pav. ver Anexo 18

Hotel, Apart-Hotel e Similares com área superior a 2.000 m²

-

2,5 a 6,8

60%

10%

12 pav.

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - O piso térreo e superior, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Os três primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio-subsolo, se este estiver previsto, quando destinado aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade mínima e as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

4 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

5 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através do$ quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta Lei.

6 - A utilização de valores dos Coeficientes de Aproveitamento superiores a 2,5 (dois e meio) só serão aplicáveis em terrenos com área superior a 600 m².

7 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/12

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO DIVERSOS 1 - ZUD 1

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 2

Posto de Abastecimento de Veículos

 

Lojas de Departamentos e Centros Comerciais com área superior a 2.500 m²

1,2

60%

10%

3 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

Acima do 2º pav. ver Anexo 18.

 

 

Isento até o 2º pav.

Acima do 2º pav. ver Anexo 18.

 

 

12,00 m

360,00m2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

Residencial Multifamiliar

-

2,4

60%

10%

-

 

Misto (Residencial e Não Residencial)

-

Hotel, Apart-Hotel e similares com área superior a 1.500 m²

-

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os dois primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se este for previsto, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 – A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

5 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/13

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO DIVERSOS 2 - ZUD 2

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 3

 

Comércio e Serviço Especial

1,4

70%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Indústria Tipo 1

Indústria Tipo 2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Comércio e Serviço Tipo 3

-

2,4

60%

10%

-

Residencial Multifamiliar

Misto (Residencial e Não Residencial)

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os dois primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos» desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15,16 e 17, que integram esta lei.

5 - Nas edificações de uso misto as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/14

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE USO DIVERSOS 3 - ZUD 3

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 3

 

Comércio e Serviço Especial

1,2

60%

10%

4 pav.

3,00 m

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

Isento até o 2º pav.

 

Acima do 2º pav. ver Anexo 18

12,00 m

360,00m2

Indústria Tipo 1

Indústria Tipo 2

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Comércio e Serviço Tipo 3

-

3,0

60%

10%

-

Residencial Multifamiliar

Misto (Residencial e Não Residencial)

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Os dois primeiros pisos contados a partir do pavimento térreo, ou do meio subsolo, se este estiver previsto, quando destinados ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2 - Poderá se dispensar o afastamento lateral e/ou de fundos nos dois primeiros pavimentos de residências isoladas ou geminadas, construídas no mesmo lote, desde que respeitados os afastamentos frontais a taxa de permeabilidade mínima e normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

3 - As atividades não residenciais nas edificações de uso misto, somente poderão ocupar o pavimento térreo e superior.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

5 - Nas edificações de uso misto, as atividades não residenciais deverão adotar um Coeficiente de Aproveitamento de no mínimo 0,50 (incluído no CA máximo).

 

ANEXO 14/15

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 1 - ZOC 1

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 2

1,0

50%

20%

3 pav.

3,00 m

1,50 m

3,00 m

12,00 m

360,00m2

Residencial Multifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 1

Misto (Residencial e Não Residencial)

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Quando o piso térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade e as normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.

2 - Quando o piso térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.

3 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

 

ANEXO 14/16

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 2 - ZOC 2

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Indústria Tipo 2

 

Comércio e Serviço Tipo 3

1,2

60%

20%

3 pav.

5,00 m

1,50 m

3,00 m

20,00 m

600,00m2

Residencial Multifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 1

Comércio e Serviço Tipo 2

Indústria Tipo 1

Misto (Residencial e Não Residencial)

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - Quando o piso térreo for utilizado para comércio, serviço e/ou guarda de veículos a construção poderá utilizar todo o terreno, dispensando-se os afastamentos laterais e/ou de fundos, desde que respeitados os afastamentos frontais, a taxa de permeabilidade e as normas de iluminação e ventilação dos pavimentos.

2 - Quando a construção ocupar até no máximo dois pavimentos poderá ser dispensado o afastamento lateral e/ou de fundos sem prejuízo das demais exigências com relação às distâncias mínimas para provimento dos vãos de iluminação e ventilação dos cômodos nos pavimentos.

3 - Quando o piso térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.

4 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta lei.

5 - Ficam proibidas a localização de atividades de comércio, Serviço e indústria, capazes de provocar a geração de trafego pesado na Rodovia do Sol, ficando inviabilizado de antemão os seguintes tipos de estabelecimentos: Armazéns gerais, Depósito de material de construção ou de qualquer outra natureza, Ferro velho e sucata, Garagem (de empresas), empresas de engenharia, ou limpeza urbana com pátio de equipamentos, serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados, estação de tratamento de lixo, Marmoraria, Armazenagem de blocos de mármore e granito.

 

ANEXO 14/17

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS

 

USOS

PARÂMETROS DE CONTROLE

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA.

MÁXIMO

T.O.

MÁXIMA

T.P.

MÍNIMA

GABARITO

MÁXIMO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

Residencial unifamiliar

Comércio e Serviço Tipo 2

 

Indústria Tipo 2

 

 

1,40

70%

10%

3 pav.

3,00 m

1,50 m

3,00 m

10,00 m

200,00m2

Residencial Multifamiliar

Misto (Residencial e Não Residencial)

Comércio e Serviço Tipo 1

Indústria Tipo 1

C.A. - Coeficiente de Aproveitamento T.O. - Taxa de Ocupação T.P. - Taxa de Permeabilidade

 

OBSERVAÇÕES

1 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos, bicicletas e carga e descarga de mercadorias está determinada através dos quadros dos anexos 15, 16 e 17, que integram esta Lei.

2 - Quando a construção ocupar até no máximo dois pavimentos poderá ser dispensado o afastamento lateral e/ou de fundos sem prejuízo das demais exigências com relação ás distâncias mínimas para provimento dos vãos de iluminação e ventilação dos cômodos nos pavimentos.

3 - Quando o piso térreo for utilizado exclusivamente para a guarda de veículos sua área poderá deixar de ser computada no Coeficiente de Aproveitamento.

4 - A partir da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local para cada área incluída nas ZEIS demarcadas ou a demarcar no Município, serão definidos com mais detalhes os usos permitidos e tolerados, o padrão de parcelamento admissível e os índices específicos para cada local, que passarão a incorporar uma tabela própria para cada uma das ZEIS.

 

ANEXO 15 – ÁREAS DESTINADAS À CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS

 

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

VAGAS DE CARGA E DESCARGA POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE POR ÁREA COMPUTADAS NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

Lojas comerciais isoladas ou em conjunto

De 600 m² a 2.000 m²

1 vaga para caminhão

-

Acima de 2.000 m² a 5.000 m²

2 vagas para caminhão

Acima de 5.000 m²

A ser definido na análise do EIV

Supermercado, hortomercado e hipermercado

Até 5.000 m²

1 vaga para Caminhão a cada 750m2

-

Acima de 5.000 m²

A ser definido na análise do EIV

Hotel, apart-hotel e similares

Até 3.000 m²

1 vaga

3 vagas com circulação independente

Acima de 3.000 m²

A ser definido na análise do EIV

3 vagas com circulação independente

Motéis

Qualquer área

1 vaga

-

Ensino superior e pós-graduação

Qualquer área

-

1 vaga a cada 800m2

Estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio

Qualquer área

-

1 vaga a cada 400m2

Hospitais e prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

Acima de 1.000 m² até 5.000 m²

1 vaga

1 vaga com circulação independente

Acima de 5.000 m²

A ser definido na análise do EIV

A ser definido no EIV*

Indústria

Acima de 1.000 m² até 5.000 m²

1 vaga a cada 1.000 m2

-

Acima de 5.000 m²

A ser definido na análise do EIV

Centro de Convenções

Acima de 600 m² até 5.000 m²

1 vaga

Até 9000 m² - 2 vagas

Acima de 9000 m² mais de 01 vaga a cada 1000 m² excedente com circulação independente

Acima de 5.000 m²

A ser definido no EIV

A ser definido no EIV*

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

 

 

ANEXO 16 - VAGAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A:

ÁREA PRIVATIVA DE

APROVEITAMENTO

VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE

Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo

Com qualquer área

Unidades de até 35m2 de área privativa - 01 vaga por unidade;

Unidades de até 35m2 de área privativa - 01 vaga para cada 35m2 de área privativa.

Com qualquer área

A ser definido na análise do EIV*

Supermercado, Hortomercado e Hipermercado

Com qualquer área

1 vaga para cada 25m2 de área privativa

Com qualquer área

A ser definido na análise do EIV*

Condomínio com características de Habitação Unifamiliar e Multifamiliar

Com qualquer área

Unidades de até 70m2 de área construída - 1 vaga por

unidade

Unidades maiores que 70m2 até 100m2 de área construída - 1,5 vaga por unidade

Unidades maiores que 100m2 de área construída - 02 vaga por unidade

Hotel e similares

Com qualquer área

Unidades de até 35m2 - 01 vaga de veículo para cada 03 unidades de hospedagem Unidades maiores que 35m2 - 01 vaga de veículo para cada 105m2 de área, privativa, das unidades. Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas - 01vagas de veículos para cada 35m2 de área, privativa, ocupada por essas atividades

Com qualquer área

01 vaga de ônibus

Com qualquer área

02 vagas de ônibus

Apart-Hotel

Com qualquer área

Unidades de até 35m2 de área privativa - 01vaga de veículo para cada 02 Unidades maiores que 30m2 de área privativa - 01 vaga de veículo para cada 60 de área, privativa, das unidades.

Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas - 01vagas de veículos para cada 30m2 de área computável ocupada por essas atividades

Com qualquer área

01 vaga de ônibus

Com qualquer área

02 vagas de ônibus

Motel

Com qualquer área

1 vaga por unidade

Academia de ginástica, dança e similares

Com qualquer área

1 vaga para cada 35m2 de área computável

Boate, Danceteria, Casa de Shows, Casa de Festas

Com qualquer área

1 vaga para cada 15m2 de área computável

Igrejas e templos (local de culto ou reuniões públicas)

Com qualquer área

1 vaga para cada 35m2 de área computável

Atividades religiosas sem realização de culto

Com qualquer área

1 vaga para cada 50m2 de área computável

Cinema e teatro

Com qualquer área

1 vaga para cada 25m2 de área computável

Centro de Convenções

Com qualquer área

A ser definido na análise do EIV*

Clube recreativo, instalações e quadras esportivas e similares

Com qualquer área

1 vaga de veículo para cada 35m2 de área computável

Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Médio

Com qualquer área

1 vaga a para cada 75m2 de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Estabelecimento de Ensino Superior e Pós-Graduação

Com qualquer área

1 vaga a cada 25m2 de área computável

Hospital, Clínicas e similares

 

1 vaga a cada 35m2 de área computável

 

Com qualquer área

1 vaga a cada 25m2 de área computável

Indústria

 

1 vaga a cada 35m2 de área computável

 

Com qualquer área

A ser definido na análise do EIV*

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

 

ANEXO 17 - VAGAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS

Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjuntos e atividades de comércio e serviço em geral não listadas abaixo

Até 1200m2

01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 75m2 para lojas maiores que 75m2

Acima de 1200m2 até 5000m2

Para os primeiro 1.200m2 de acordo com o disposto acima acrescido de 01 vaga para cada 175m2 da área que exceder os 1.200m2

Supermercado, Hortomercado e Hipermercado

Até 5000m2

01 vaga para cada 75m2

Acima de 5000m2

Para os primeiros 5.000m2 de acordo com o disposto acima acrescido 01 vaga para cada 100m2 que exceder os 5000m2

Academia de Ginástica

Até 1200m2

01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para cada 60m2 para lojas maiores do que 60m2

Acima de 1200m2 até 5000m2

Para os primeiros 1200m2 de acordo com o disposto acima acrescido 01 vaga para cada 200m2 que exceder os 1200m2

Estabelecimento de Ensino Fundamental, Médio, Superior e Pós- Graduação

Com qualquer área

01 vaga para cada 15m2 de área de sala de aula

Hospital, Clínicas e similares

Acima de 1000m2

01 vaga para cada 500m2

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. As vagas para veículos, ônibus carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações quanto às dimensões mínimas e área de manobras possibilitando que estas se realizem dentro do terreno.

2. No cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de shows, academias de ginástica e similares: será considerada toda a área vinculada à atividade mesmo que descoberta.

3. Quando o cálculo do número de vagas resultar em número decimal, o total de vagas a ser exigido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

4. Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes o cálculo do número de vagas será feito separadamente considerando as áreas ocupadas por cada atividade.

5. Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de 0,70 x 1,85m.

6. As atividades que estão sujeitas às análises do CMPDG poderão ser submetidas a exigências maiores em relação aos parâmetros definidos neste anexo.

 

 

ANEXO 18 - TABELA DE AFASTAMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DAS EDIFICAÇÕES

 

NÚMERO DE PAVIMENTOS A ILUMINAR

AFASTAMENTO DE FRENTE

AFASTAMENTO LATERAL

AFASTAMENTO DE FUNDOS

COM ABERTURA

SEM

ABERTURA

COM ABERTURA

SEM

ABERTURA

COMPARTIMENTO DE CURTA PERMANÊNCIA

COMPARTIMENTO DE LONGA PERMANÊNCIA

COMPARTIMENTO DE CURTA PERMANÊNCIA

COMPARTIMENTO DE LONGA PERMANÊNCIA

1

3,00

1,50

1,50

1,50

3,00

3,00

3,00

2

3,00

1,50

1,50

1,50

3,00

3,00

3,00

3

3,00

1,50

1,50

1,50

3,00

3,00

3,00

4

3,00

1,65

1,75

1,75

3,15

3,25

3,15

5

3,00

1,80

2,00

1,75

3,15

3,25

3,15

6

3,00

2,00

2,25

2,00

3,30

3,50

3,15

7

3,00

2,10

2,50

2,00

3,30

3,50

3,30

8

3,00

2,25

2,75

2,25

3,45

3,75

3,30

9

3,00

2,40

3,00

2,25

3,45

3,75

3,30

10

3,00

2,55

3,25

2,50

3,60

4,00

3,45

11

3,00

2,70

3,50

2,50

3,60

4,00

3,45

12

3,00

2,85

3,75

2,75

3,75

4,25

3,60

13

3,00

3,00

4,00

2,75

3,75

4,25

3,60

14

3,00

3,15

4,25

3,00

3,90

4,50

3,80

15

3,00

3,30

4,50

3,00

3,90

4,50

3,80

de 16 a 20

3,00

3,50

5,00

3,50

4,00

5,00

4,00

 

OBS.:

 

1 - Para os usos industriais com estabelecimentos de área superior àquelas discriminadas para as atividades listadas como Indústria tipo 3 - I3, inclusive estas, os afastamentos frontais mínimos serão de 5,00 m e os laterais de 2,50 m, ou de acordo com a regulamentação específica dos condomínios e loteamentos industriais.

 

2 - No pavimento térreo, no segundo e no terceiro, poderá ser dispensado o afastamento lateral e de fundos, conforme as condições definidas nas tabelas e observações constantes do Anexo 14 desta Lei, e nos casos de dispensa de afastamentos, o afastamento lateral e de fundos desta tabela serão de 1,50 metros para afastamento lateral e 3,00 metros para afastamento de fundos a partir do primeiro piso habitável e daí por diante.

 

3 - Nos bairros populares compreendidos pelas Zonas de Uso Residencial 2 - ZUR 2 e pelas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, para as edificações de até dois pavimentos, poderá se admitir afastamento frontal inferior ao definido nesta Tabela de Afastamentos Mínimos Obrigatórios, obedecendo o padrão já definido pelas construções previamente existentes, desde que estas já ocupem número superior a 65% dos lotes da mesma face da quadra, quando então poderá se definir o valor do afastamento pela média dos valores predominantes, desde que não exista Projeto de Alinhamento - PA, e Recuo que estabeleça padrão divergente.

 

 

ANEXO 19

EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

 

Estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV os seguintes empreendimentos abaixo relacionados com as atividades discriminadas, conforme o porte do estabelecimento.

 

1 - Quaisquer atividades que gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 5.000,00m2 de área vinculada à atividade.

 

2 - Edifícios verticais de mais de 20 (vinte) andares, analisados do ponto de vista do impacto na paisagem e demais interferências que possa vir a gerar na sua vizinhança imediata;

 

3 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade de qualquer tamanho que pela sua natureza podem gerar incômodos na sua vizinhança:

• Bares, Choperias, wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com sonorização e/ou música ao vivo

• Boates, Discotecas, danceterias e similares

• Casa de Shows

• Casas de festas e eventos

• Cemitérios e crematórios

• Centro de convenções

• Clubes sociais, desportivos e similares

• Estação de tratamento de lixo

• Estádio e Campo desportivo

• Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows

• Hipermercado

• Igrejas/Templos

• Marmoraria - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

• Motel

• Supermercado

• Terminais rodoviários e ferroviários

• Terminal Pesqueiro

 

6 - Estabelecimentos com área construída vinculada à atividade superior a 3.500m2, incluindo as áreas descobertas, com exceção do estacionamento obrigatório:

• Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

• Academias de dança

• Academias de ginástica

• Armazéns gerais

• Atividades de organizações religiosas

• Banco e casa bancária

• Boliche

• Cinema

• Comércio de ferro e aço

• Comércio de gêneros alimentícios

• Comércio de hortifrutigranjeiros

• Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas

• Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios

• Comércio de material de construção em geral

• Depósito de material de construção em geral

• Distribuidora de gelo

• Distribuidora de petróleo e derivados

• Educação superior - Graduação e pós-graduação

• Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano

• Empresa de transporte de cargas e mudanças

• Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras

• Exploração comercial de edifício-garagem

• Exploração de estacionamento de veículos

• Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria

• Fabricação de blocos, placas, vigas e outros artigos moldados de concreto

• Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira

• Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal

• Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira

• Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados

• Ferro velho e sucata

• Garagem (de empresas)

• Hospital

• Indústria mecânica

• Indústria metalúrgica

• Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas

• Loja de departamentos ou magazines

• Marcenaria

• Parque de exposições

• Posto de abastecimento de veículos automotores

• Serralheria

• Serviço de organização de festas e eventos

• Serviços de bufê

• Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

• Teatro