LEI Nº 1.157, DE 09 DE AGOSTO DE 1988
DISPÕE SOBRE
DISCIPLINAMENTO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
FARMACÊUTICO E CONGÊNERES.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber
que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 2.760 de
30.03.73., estabelecidas pelos itens IV, do artigo 33, e parágrafo 5º do artigo
53, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º
Para concessão de licença para funcionamento de estabelecimento de farmácia,
drogaria, posto de medicamentos e congêneres, aplicam-se os dispositivos desta
lei.
Art. 2º As novas licenças, num ralo de 50 (cinqüenta) metas de um para o
outro; (Redação dada pela Lei nº 1439/1993)
Art. 3º As firmas legalmente licenciadas num raio de 40 (quarenta) metros do
original, constado do alvará de localização. (Redação dada
pela Lei nº 1439/1993)
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari (ES), 09 de agosto de 1988.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.