REVOGADO
PELA LEI Nº 1525/1995
LEI Nº 1.172, DE 27
DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE
DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER A REFORMA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, FIXAR NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS E
CRIAR UM NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO ‘PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº. 2.760 de 30.03.73,
estabelecido pelo item IV, do art. 33 e parágrafo 5º do art. 53 PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo ILEGÍVEL
a reforma da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, fixar novos níveis de
vencimentos, salários e demais remunerações ou vantagens e criar um novo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Parágrafo único - Para tanto fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a contratar firmas ou profissionais especializados, observadas as exigências
legais vigentes.
Art. 2º Poderá o Chefe do Poder Executivo reajustar os
vencimentos, salários e demais vantagens dos servidores municipais, observadas
as normas e limites oficiais.
Art. 3º Fica instituído o regime jurídico estatutário para os
servidores municipais.
Parágrafo único - Para tanto a Administração Pública se utilizará de
mecanismos que permitam a consolidação do regime único, resguardado os direitos
dos atuais servidores regidos pela Consolidação Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, por e atos do Poder
Executivo, ate o dia 03 de abril de 1989.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 27
de dezembro de 1988.
GRACIANO ESPÍNDULA FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.