REVOGADO
PELA LEI Nº 1207/1989
LEI
Nº 1.173, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS.
TÍTULO ÚNICO
Artigo
1º Fica instituído, com
fundamento no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal de 05.10.88, o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA,
INTER VIVOS, DE BENS E IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA
Artigo
2º O imposto previsto no
artigo anterior tem como fato gerador:
I - A transmissão inter vivos e onerosa,
a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, consoante definição
da lei civil;
II - A transmissão inter vivos e onerosa,
também a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - A cessão onerosa de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Artigo
3º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda pura e a condicional;
II - A dação em pagamentos;
III - A permuta;
IV - A transmissão do domínio útil;
V - A arrematação, a adjudicação e a
remissão;
VI - A cessão do direito do arrematante
ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VII - A cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda;
VIII - A cessão de direitos possessórios;
IX - O valor dos bens imóveis que, na
divisão do patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separando ou
divorciando, acima de sua meação, acima de sua meação, inclusive em caso de
anulação de casamento;
X - A cessão de direitos hereditários e
de meação;
XI - A cessão de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou terreno alheio sobre o qual o
transmitente tenha qualquer direito real ou de posse;
XII - A instituição de usufruto e a sua
transferência ou arrendamento a terceiro pelo usufrutuário;
XIII - Todos os demais atos translativos
de imóveis ou de direitos a eles relativos, a título oneroso.
Artigo
4º Os mandatos em causa
própria para transmissão de imóveis ou de direitos a eles concernentes, somente
estarão compreendidos na incidência do imposto quando o mandatário não
transferir o imóvel para o seu próprio nome ou o substabelecer a terceiro para
transferência a si ou em favor de outrem.
Parágrafo
único - Neste
caso, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do
substabelecimento, ou então antes da escritura que o mandatário vier a fazer em
seu próprio nome, ou ainda quando de qualquer ato de registro daquele
instrumento de mandato.
CAPITULO
II
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Artigo
5º O imposto não incide
sobre a transmissão de bens e direitos quando:
I - Realizada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito;
II -
Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, no semestre anterior à aquisição;
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 06 (seis) meses da aquisição, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando-se em conta os meses até então decorridos;
§ 4º Se a aquisição for para integralização
de capital ou parte deste, de pessoa jurídica que estiver se constituindo
originariamente ou mudando seu ramo de negócio para imóveis, tal preponderância
será observada nos 06 (seis) meses seguintes à lavratura do ato;
§ 5º A preponderância de que trata este
artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento desta lei.
Artigo
6º Também não incide o
imposto sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos
referidos no artigo 2º, ao patrimônio:
a)
Da união, Estados e
Municípios, inclusive suas autarquias, quando destinados aos seus serviços
próprios e inerentes aos seus objetivos;
b)
De
partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação ou de
assistência social, e entidades sindicais de trabalhadores,
observados os requisitos expressos nesta lei:
II - A transmissão do domínio direto e da
nua-propriedade;
III
- A promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos;
IV - A reserva de usufruto feita pelo
transmitente do imóvel;
V - A extinção do usufruto, quando este
tiver sido instituído;
VI - A construção, ou parte dela, realizada,
inequivocamente, pelo promitente comprador;
VII - A aquisição por usucapião.
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Artigo
7º A base de cálculo do
imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados
em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente, ou sobre o valor da
transação, caso seja maior.
Parágrafo
único -
Nos caso abaixo especificados, a base de cálculo é:
I -
Na arrematação, adjudicação e remissão de bens penhorados, o valor da
avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço
pago, se este for maior;
II - Na transmissão mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de
referência deste sistema, convertido monetariamente pelo valor desta unidade,
vigente à data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Artigo
8º A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, acabamento, dimensões e
utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado
imobiliário.
Parágrafo
único - Caberá
aos fiscais de rendas, lotados na Inspetoria de Renda, proceder a avaliação dos bens transmitidos, para posterior
homologação do Diretor do Departamento de Renda ou quem suas vezes fizer.
Artigo
9º Se o interessado
discordar da avaliação fiscal, poderá impugná-la,
fundamentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, através de requerimento
expresso ao Diretor do Departamento de Renda.
§ 1º Se for acatada a impugnação, será
designado outro fiscal para proceder a nova avaliação;
§ 2º Se for mantido ou alterado o valor da
avaliação primitiva, somente através de avaliação judicial será estabelecido o
quantum para incidência do tributo.
Artigo
CAPÍTULO
V
DO
CONTRIBUINTE
Artigo
11 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário, ou, no caso do inciso VII do artigo 3º,
o cedente.
Artigo
12 Responde
solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O servidor ou autoridade superior que
dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou sem parte, a
avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II -
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Justiça, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
CAPÍTULO VI
DA
ALÍQUOTA
Artigo
Parágrafo
único - Quando
houver anuência onerosa, a alíquota também e de 2% (dois por cento) e o imposto
sobre ela será de responsabilidade do anuente.
Artigo
14 Nas transmissões
efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/84, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio
por cento) na parte efetivamente financiada, ficando excluídos desta redução o
adquirente ou cessionário cuja renda familiar ultrapasse 20 (vinte) vezes a
UFMG.
CAPÍTULO
VII
DO
PAGAMENTO
Artigo
15 O imposto será pago:
I - Antes da lavratura do instrumento que
servir de base à transmissão;
II - No prazo de 15 (quinze) dias quando
lavrado fora do Estado do Espírito Santo;
III - Também no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de
transmissão for sentença judicial;
Artigo
16 O pagamento será
efetuado através de documento próprio como dispuser o regulamento.
Artigo
17 O comprovante do pagamento
do imposto valerá por prazo indeterminado para aquela transação entre as mesmas
partes contratantes, consoante especificação na guia respectiva.
Artigo
18 Se a transação, por
qualquer motivo, não for concretizado, poderá o contribuinte requerer a
restituição do imposto, na forma prevista no regulamento desta lei, inclusive
em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial que
estabeleceu o fato gerador do tributo.
Artigo
19 Nas transações em que
figurem como adquirente ou cessionário, pessoa imune,
a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida
pela autoridade fiscal competente, isenta de cobrança de taxa de expediente.
Artigo
20 Sem a transcrição dos
dados relativos ao conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida
no artigo antecedente, não poderão ser extraídas cartas de arrematação,
adjudicação ou remissão, e bem assim a lavratura de atos notariais concernentes
à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos.
Artigo 21 Ficam isentos da obrigação contida no artigo
anterior, os atos notariais lavrados fora do Estado, cujo comprovante do
pagamento, efetuado no prazo previsto no inciso II do artigo 15, ou fora deste
com a multa prevista nesta lei, deverá ser apresentado quando do registro do
instrumento no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca.
Artigo 22
Estão
sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o
valor do imposto, com base em avaliação atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento das
obrigações impostas pelo artigo 20 e parte final do artigo 21;
II -
O servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir graciosa ou
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do
imposto devido.
Artigo
23 O contribuinte do
imposto fica sujeito às seguintes multas, em caso de infração às disposições
desta lei:
I - De 2% (dois por cento) sobre o valor
real do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor
porventura existente, em qualquer falta, total ou parcial, do pagamento do
imposto devido, quando esta falta for constatada, de ofício, pelo órgão
municipal de fiscalização.
II - De 1% (hum
por cento) também sobre a mesma base cálculo do inciso anterior, quando o
imposto for pago, espontaneamente, fora do prazo legal.
§ 1º Notificado, o contribuinte terá o prazo
de 15 (dias) para o recolhimento do imposto, acrescido da multa prevista no
inciso I deste artigo.
§ 2º Impago o
imposto no prazo do parágrafo anterior, a multa será acrescida de 0,2 (dois
décimos por cento) por mês vencido, até o limite de 2% (dois por cento)
Artigo
24 Os cartórios e
ofícios de Justiça facilitarão ao órgão de fiscalização municipal, a
conferência, em seus livros, papéis e processos, do recolhimento do imposto de transmissão
se houver autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Artigo
25 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Artigo 26 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei
nº 1.173/89.
Guarapari, 03
de fevereiro de 1988.
BENEDITO SATER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.