REVOGADO PELA LEI Nº 1820/1998

 

LEI Nº 1.281, DE 29 DE ABRIL DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ORGANIZA E ESTRUTURA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, quando este prevalecerá.

 

§ Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividade do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de Educação e Esporte.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação ao Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustado à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério as condições estabelecidas na Lei Federal de ensino vigente e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturado no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação.

 

§ Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo ou não a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Inspetor Escolar.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

Carreira 1 – Habilitação específica do 2º Grau;

 

Carreira 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

Carreira 3 – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

Carreira 4 – Habilitação específica em grau de nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;

 

Carreira 5 – Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas.

 

Parágrafo único - Para atuação em classe de pré-escolar e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas, ou estudos adicionais, reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

Art. 10 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar, 1º e 2º Graus, é estruturado nas 05 (cinco) CARREIRAS, escalonadas de 1 a 5, atendendo suas especialidades, de conformidade com o disposto no artigo 9º.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Compete ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 12 Compete ao Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, aluno e família e a comunidade visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o curriculum, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

§ 4º Compete ao Inspetor Escolar, fiscalizar, orientar e acompanhar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob a jurisdição do Município.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e do Esporte;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar, semestralmente;

h) executar outras tarefas correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 14 A carreira do Magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando ocorrer a existência de vagas em estabelecimentos de ensino da rede municipal.

 

Parágrafo único - A validade do concurso de ingresso será, no máximo de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 15 O concurso de ingresso abrangerá provas ou provas e títulos, para efeito de escolha de vagas, pelos aprovados o número e localização delas serão previamente publicados.

 

Art. 16 A chamada dos aprovados no concurso, para escolha de vagas, será publicada e feita estritamente segundo a classificação obtida no concurso.

 

Art. 17 A transposição é o ato de provimento, segundo o qual, o profissional efetivo passa de um cargo para outro, mediante processo seletivo de provas e títulos e, atendendo a existência de vaga, e outras exigências de ordem legal.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 18 A lotação do professor far-se-á definitivamente da Unidade Escolar após nomeação resultante em concurso de ingresso.

 

Art. 19 A lotação do especialista far-se-á em Unidades Escolares e/ou Secretaria Municipal de Educação, após nomeação resultante em concurso de ingresso.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade escolar do setor administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 21 Processar-se-á a remoção:

 

I – Por permuta;

 

II – Por processo seletivo.

 

Parágrafo único - A remoção ordinária do pessoal do magistério será por processo seletivo realizado anualmente.

 

Art. 22 A remoção por processo seletivo de que trata o parágrafo único do artigo anterior, deverá ser sempre antes do concurso de ingresso e depois do de transposição e terá regulamento próprio, observando-se, porém, os critérios de tempo de serviço no Magistério, no cargo, na Unidade Escolar onde esteja lotado e a experiência profissional comprovada e os cursos de atualização realizados.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 23 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

Art. 24 Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Parágrafo único - A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 25 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.

 

Art. 26 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Art. 27 A incapacidade definitiva obrigará a aposentadoria nos termos da lei.

 

Art. 28 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão se concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 29 Aplica-se no que contiver o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.

 

Art. 30 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no art. 9º desta lei.

 

Art. 31 A substituição de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.

 

TÍTULO V

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DA ESTRUTURA

 

Art. 32 A estrutura do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar, 1º e 2º Graus, é estruturada em 05 (cinco) níveis, constantes do anexo II.

 

Art. 33 O Grupo do Magistério em razão de cargo e funções que o formam, apresentam a seguinte divisão:

 

I - Quadro permanente, constantes dos anexos I e III;

 

II - Quadro transitório.

 

Art. 34 O Código de Identificação do Grupo do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

1º elemento - indicativo do grupo MA (Magistério);

 

2º elemento - indicativo do sub-grupo E/P (especialista ou Professor);

 

elemento - indicativo de níveis através dos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5.

 

Art. 35 A Estrutura do grupo de Magistério estabelecida pelos anexos I, II e III.

 

Art. 36 O quadro transitório é formado por um determinado número de cargos e funções que será preenchido, na medida das necessidades por especialistas em educação ou por professor habilitado e somente na falta destes, por outros profissionais autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - Ao ocupante da função de Especialista em Educação ou professor habilitado, caberá exercer as atribuições inerentes ao cargo do Grupo do Magistério na falta ou impedimento do titular em regime de contratação.

 

Art. 37 O pessoal do quadro transitório, habilitado, será contratado temporariamente na forma da lei vigente, com vencimentos integrais conforme habilitação.

 

§ 1º O profissional do quadro transitório, não habilitado, na área de educação, será classificado da seguinte forma:

 

I - Pc-I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º grau;

 

II – Pc-II - O estudante de nível superior com carga horária de até 1.200 horas;

 

III - Pc-III - O estudante de nível superior cem carga horária superior a 1.200 horas;

 

IV - Pc-IV - Profissional com nível superior.

 

§ 2º O profissional do quadro transitório, não habilitado, na área de educação, será contratado temporariamente na forma da lei vigente e perceberá os vencimentos da seguinte forma:

 

I - Pc-I - 90% dos vencimentos do MaP-1;

 

II - Pc-II - 90% dos vencimentos do MaP-2;

 

III - Pc-III - 90% dos vencimentos do MaP-2;

 

IV - Pc-IV - 90% dos vencimentos do MaP-4.

 

§ 3º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DAS ESPECIALIZAÇÕES

 

Art. 38 Entende-se por aprimoramento e qualificação e participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, por instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação Competente.

 

Art. 39 É dever do professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 40 Os professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe da Unidade Municipal de Educação e Esporte.

 

§ 2º A Unidade Municipal de Educação e Esporte, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 41 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional a Unidade Municipal de Educação de Esporte, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II – Complementação pedagógica;

 

III – Atualização e aperfeiçoamento.

 

Art. 42 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especializações e Pós Graduação, no Estado ou no País, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 43 A carreira do quadro do magistério dar-se-á através do plano de carreira a ser criado.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 44 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Perceber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou série em que atue o professor e especialista;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário-família;

e) auxílio-doença, funeral e moradia.

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferência e simpósios.

 

IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base.

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médica ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica, desde que a Prefeitura Municipal de Guarapari mantenha os serviços em sua estrutura administrativa ou em convênio;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema.

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor de associação assistência técnica ao exercício profissional.

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao exercício profissional.

 

VII - Participar da eleição do diretor nos ternos definidos em lei.

 

VIII - Dirigir estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 45 Os profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência ou em função de natureza técnica-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, das quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.

 

Parágrafo único – Além de férias regulares, o Professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do diretor da unidade escolar que poderá convocá-lo por necessidade de serviço.

 

Art. 46 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 47 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 48 Vencimento é a retribuição pecuniária ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondentes ao nível de habilitação no anexo II desta lei.

 

Art. 49 O vencimento do pessoal do magistério de pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior habilitação, adquirida, independente do grau de ensino em que se atue, conforme disposto no artigo 209 inciso IV da Lei Orgânica dos Municípios – LOM.

 

Art. 50 O vencimento é fixado para cada nível inicial de habilitação.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 51 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal, as seguintes gratificações especiais:

 

I – Gratificação pelo exercício em classe especial, alunos excepcionais: 20% (vinte por cento);

 

II – Gratificação pelo exercício em função de diretor escolar, conforme anexo III;

 

III – Gratificação pelo exercício em classe de alfabetização (pré- escolar e série do 1º grau): 20% (vinte por cento) para o professor que comprovar especialidade;

 

IV – Gratificação da função de coordenador de turno: 35% (trinta e cinco por cento);

 

V – Gratificação aos portadores de habilitação para o magistério, que atuar em escolas de difícil acesso, na área rural: 20% (vinte por cento);

 

§ 1º O membro do magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em lei.

 

§ 2º O membro do magistério, quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado, perceberá, além dos percentuais previstos em lei, o vencimento do Cargo efetivo.

 

§ Considera-se como difícil acesso a dificuldade de locomoção, até o local de trabalho, devidamente comprovado.

 

Art. 52 As gratificações constituirão permanente, enquanto o funcionário permanecer no efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 53 O membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão no que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a lei;

 

II – Preservar os princípios, ideias e fins de educação brasileira;

 

III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecido em regulamentos próprios;

 

V – Participar, das atividades da educação que lhe foram cometidas por força de suas funções;

 

VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

 

X – Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso, aquela deixar de considerar de considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 54 A jornada semanal de trabalho do Professor que atue no pré, 1º e 2º Graus, é de 25 horas e independe do regime de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º Em casos excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5, destinadas ao planejamento.

 

§ 2º A jornada de trabalho do professor de (5ª a 8ª) série do 1º grau e (1ª a 3ª) série do 2º grau, poderá ser estendidas para 40 (quarenta) horas aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.

 

Art. 55 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de pré, 1º e 2º Graus, e jornada semanal de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.

 

Art. 56 Será de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa no Sistema Municipal de Educação e Esporte.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DE TURNO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

 

Art. 57 A função do diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida por especialista em educação ou professor do quadro do magistério municipal com habilitação correspondente ao grau de atuação e experiência mínima de 05 anos de magistério.

 

§ 1º No caso de eleição o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta com participação de todos os segmentos da comunidade escolar será o Diretor nomeado pelo Prefeito.

 

§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os especialistas em educação professores, funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos no âmbito do sistema municipal de educação.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DE TURNO

 

Art. 58 A função de Coordenador de Turno é exercida por membro do Quadro Permanente do Magistério Municipal, indicado pelo Diretor da Unidade Escolar, aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Para o exercício da função de Coordenador de Turno exigir-se-á a habilitação de acordo com o grau de ensino da Unidade Escolar.

 

§ 2º Compete ao Coordenador de Turno e supervisão geral e controle das atividades escolares dentro de um turno.

 

TÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

 

Art. 59 O Professor e Especialista em Educação será aposentado:

 

I - Por invalidez;

 

II – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino e 30 (trinta), se do sexo masculino, de efetivo exercício em funções de magistério;

 

IV - Voluntariamente aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao especialista em educação o disposto do inciso III deste artigo.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 Os titulares dos cargos de Coordenador Educacional, Professor Orientador serão enquadrados na conformidade do que dispõe o art. 9º deste Estatuto.

 

Parágrafo único - Os cargos que trata este artigo serão extintos na medida de suas vacâncias, ficando seus atuais titulares na função de Coordenador de Turno, e, aplicar-lhes-á o disposto do inciso IV do artigo 49.

 

Art. 61 15 (quinze) de outubro é considerado o “DIA DO PROFESSOR”, sendo o ponto facultativo para todos os que exercem atividades do Magistério Público Municipal.

 

Art. 62 O Secretário Municipal de Educação e Esporte, poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 63 É assegurado as Entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que serão creditadas mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 64 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente lei.

 

Art. 65 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.

 

Art. 66 Ao Coordenador Municipal da SINDI – UPES – fica garantido a disponibilidade com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

Art. 67 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 29 de abril de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

QUADRO TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO – ART. 9º

 

CARREIRAS

 

05      Especialistas e Professores com curso superior de Licenciatura Plena mais curso de especialização “lato sensu” em área afim.

 

04      Professores com título (Licenciatura Plena) e Professores com Registro definitivo do MEC e SEC, no 1º e 3º Graus, amparados pelo art. 86 da Lei nº 5.692. Concursados antes da vigência da referida lei.

 

03      Professores e Especialistas formados em Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com registro definitivo para o 1º Grau.

 

02      Professores com habilitação específica de 2º Graus mais os Estudos Adicionais previstos no Art. 30, § 7º, da Lei 5.692.

 

01      Professores com habilitação específica de 2º Grau (Curso de Formação de Magistério).

 

ANEXO II

ART. 29

 

QUADRO PERMENENTE

A - Sub-Grupo - E – “Especialista”:

 

Denominação

Código

Especialista 5

MaE 5

Especialista 4

MaE 4

Especialista 3

MaE 3

B – Sub-Grupo - P – “Professor”:

 

Denominação

Código

Professor 5

MaP 5

Professor 4

MaP 4

Professor 3

MaP 3

Professor 2

MaP 2

Professor 1

MaP 1

Legenda:

 

1º Elemento

MA (Magistério)

2º Elemento

E/P (Especialista/Professor)

3º Elemento

E = 3, 4,5

 

ANEXO III

ART. 51 – INCISO II

 

TIPO DE ESCOLA

HORA DE TRABALHO

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

DIRETOR

A – 3 TURNOS

8 HORAS

80%

B – 2 TURNOS

6 HORAS

60%

C – 1 TURNO

5 HORAS

30%

 

SISTEMA

HORA DE TRABALHO

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

 

8 HORAS

60%

 

6 HORAS

30%

 

5 HORAS

SEM GRATIFICAÇÃO