REVOGADO
PELA LEI Nº 1820/1998
LEI Nº 1.281, DE 29
DE ABRIL DE 1991
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ORGANIZA E ESTRUTURA A CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, quando este prevalecerá.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação
Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 2º Para
efeitos deste Estatuto, denomina-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores
que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por
atividade do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do
magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas
em Educação.
§ 1º São Docentes os que,
proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas
em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no
âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de Educação e
Esporte.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º
Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer
melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a
efetivação ao Plano de Carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas
funções;
IV - Fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos
e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O
Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos
de cada grau do ensino e ajustado à realidade cultural do Município.
Art. 7º
Exigir-se-ão para o exercício do Magistério as condições estabelecidas na Lei
Federal de ensino vigente e demais legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal
do Magistério, estruturado no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de
provimento efetivo ou não a que são inerentes as
atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista os cargos de:
I - Administrador
Escolar;
II - Supervisor
Escolar;
III - Orientador Educacional;
IV - Inspetor
Escolar.
Art. 9º O
quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Carreira 1 – Habilitação específica do 2º Grau;
Carreira 2 –
Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
Carreira 3 –
Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso
de licenciatura de curta duração;
Carreira 4 –
Habilitação específica em grau de nível de graduação obtida em curso de
Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº
5.692/71;
Carreira 5 –
Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso
de especialização ao nível de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas.
Parágrafo único -
Para atuação em
classe de pré-escolar e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso
específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas, ou estudos
adicionais, reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.
Art. 10 O
Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar, 1º e 2º Graus, é
estruturado nas 05 (cinco) CARREIRAS, escalonadas de
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11
Compete ao professor as tarefas de preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus,
inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.
Art. 12
Compete ao Especialista em Educação, a nível de
Unidade Escolar ou Sistema as seguintes atribuições: avaliação, planejamento,
orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua
classificação.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação junto ao professor, aluno e família e a comunidade
visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino
aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o curriculum, bem como o
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao Administrador
Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no
Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Compete ao Inspetor
Escolar, fiscalizar, orientar e acompanhar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob a
jurisdição do Município.
Art. 13
Compete ao Diretor Escolar:
a) planejar,
dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e
executar normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e do
Esporte;
c) baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de
ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade de
forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida
escolar;
f) responder pela
produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro à comunidade escolar, semestralmente;
h) executar outras tarefas correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO E DA TRANSPOSIÇÃO
Art.
Parágrafo único - A
validade do concurso de ingresso será, no máximo de dois anos, prorrogáveis por
igual período.
Art. 15 O
concurso de ingresso abrangerá provas ou provas e títulos, para efeito de
escolha de vagas, pelos aprovados o número e localização delas serão previamente publicados.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20
Remoção é a passagem de pessoal de uma para outra unidade escolar do setor
administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade
de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21
Processar-se-á a remoção:
I – Por permuta;
II – Por processo
seletivo.
Parágrafo único - A
remoção ordinária do pessoal do magistério será por processo seletivo realizado
anualmente.
Art.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 23 Além
das licenças previstas
para os demais servidores públicos, o profissional do ensino, ocupante de cargo
efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.
Art. 24 Licença para concorrer a
mandato classista é aquela a que tem direito o profissional do ensino, a fim de
participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Parágrafo único - A licença referida neste
artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal, e não poderá ser superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 25 É
vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência
em exercício de outras atividades, ao profissional considerado inapto para o
desempenho de atribuições específicas do cargo de Magistério.
Art. 26 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o
exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.
Art.
Art. 28 Ao profissional do ensino que exerça cargo em comissão se
concederá, nesta qualidade, exclusivamente, licença médica.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29
Aplica-se no que contiver o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.
Art.
Art.
Parágrafo único -
Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DA ESTRUTURA
Art.
Art. 33 O
Grupo do Magistério em razão de cargo e funções que o formam, apresentam a
seguinte divisão:
I - Quadro permanente,
constantes dos anexos I e III;
II - Quadro
transitório.
Art. 34 O
Código de Identificação do Grupo do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
1º elemento -
indicativo do grupo MA (Magistério);
2º elemento -
indicativo do sub-grupo E/P (especialista ou
Professor);
3º elemento -
indicativo de níveis através dos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5.
Art.
Art. 36 O
quadro transitório é formado por um determinado número de cargos e funções que será preenchido, na medida das
necessidades por especialistas em educação ou por professor habilitado e
somente na falta destes, por outros
profissionais autorizados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - Ao ocupante da função de Especialista em Educação ou
professor habilitado, caberá exercer as atribuições inerentes ao cargo do Grupo do Magistério na falta ou impedimento do titular em regime
de contratação.
Art. 37 O pessoal do quadro transitório, habilitado, será
contratado temporariamente na forma da lei vigente, com vencimentos integrais
conforme habilitação.
§ 1º O profissional do
quadro transitório, não habilitado, na área de educação, será classificado da
seguinte forma:
I - Pc-I - Os portadores de diploma na
área técnica do 2º grau;
II – Pc-II - O estudante de nível superior com carga horária de até
1.200 horas;
III - Pc-III - O estudante de nível
superior cem carga horária superior a 1.200 horas;
IV - Pc-IV - Profissional com nível
superior.
§ 2º O profissional do quadro transitório, não habilitado, na
área de educação, será contratado temporariamente na forma da lei vigente e perceberá os vencimentos da
seguinte forma:
I - Pc-I - 90% dos vencimentos do MaP-1;
II - Pc-II - 90% dos vencimentos do MaP-2;
III - Pc-III - 90% dos vencimentos do MaP-2;
IV - Pc-IV - 90% dos vencimentos do MaP-4.
§ 3º A designação
temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se
uma única prorrogação e por igual período.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E
DAS ESPECIALIZAÇÕES
Art. 38
Entende-se por aprimoramento e qualificação e participação em cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros, por instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação Competente.
Art. 39 É
dever do professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 40 Os
professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento
profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados,
exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe da Unidade Municipal de Educação e Esporte.
§ 2º A Unidade Municipal
de Educação e Esporte, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal
do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o
disposto no “caput” deste artigo tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no
parágrafo anterior.
Art. 41 Para
que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura
profissional a Unidade Municipal de
Educação de Esporte, de acordo com seus programas, promoverá a realização de
cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II – Complementação pedagógica;
III – Atualização e
aperfeiçoamento.
Art. 42 O
pessoal do Magistério, poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público,
para frequentar cursos de especializações e Pós
Graduação, no Estado ou no País, resguardados seus direitos, como se estivessem
no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá
prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante
o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes
deste prazo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 44 São
direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Perceber vencimentos
de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou
série em que atue o professor e especialista;
II - Perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por
serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio-doença,
funeral e moradia.
III - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a) participação em
órgão colegiado;
b) participação em
comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c) participação em
grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de
serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de
trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar conferência e simpósios.
IV - Perceber o 13º
salário integral até o dia 20 de dezembro do ano
base.
V - Usufruir de
direitos especiais, tais como:
a) receber
assistência social, médica ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e
pedagógica, desde que a Prefeitura Municipal de Guarapari
mantenha os serviços em sua estrutura administrativa ou em convênio;
b) ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito
de trabalho, de instalação e material didático suficientes
e adequados;
d) participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema.
e) congregar-se em
associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo
e recreação;
f) participar de
cursos, quando do interesse do ensino com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar
descontos em folha a favor de associação assistência técnica ao exercício
profissional.
VI - Receber,
através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao
exercício profissional.
VII - Participar da
eleição do diretor nos ternos definidos em lei.
VIII - Dirigir
estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela Legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 45 Os
profissionais do ensino, quando em exercício das atribuições específicas em
função de docência ou em função de natureza técnica-pedagógica nas unidades
escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente, das
quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.
Parágrafo único –
Além de férias regulares, o Professor poderá permanecer em recesso, entre
períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas
atribuições, mas à disposição do diretor da unidade escolar que poderá convocá-lo por
necessidade de serviço.
Art. 46 O
pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 47 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 48
Vencimento é a retribuição pecuniária ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, correspondentes ao nível de habilitação no anexo II desta lei.
Art. 49 O
vencimento do pessoal do magistério de pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior
habilitação, adquirida, independente do grau de ensino em que se atue, conforme
disposto no artigo 209 inciso IV da Lei Orgânica
dos Municípios – LOM.
Art. 50 O vencimento é fixado para cada nível inicial de
habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 51 O
pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a
vigência do Estatuto Municipal, as seguintes gratificações especiais:
I – Gratificação
pelo exercício em classe especial, alunos excepcionais: 20% (vinte por cento);
II – Gratificação pelo exercício em função de diretor escolar, conforme anexo III;
III – Gratificação
pelo exercício em classe de alfabetização (pré- escolar e 1ª série do 1º grau): 20% (vinte por cento) para o
professor que comprovar especialidade;
IV – Gratificação da
função de coordenador de turno: 35% (trinta e cinco por cento);
V – Gratificação aos
portadores de habilitação para o magistério, que atuar em escolas de difícil acesso,
na área rural: 20% (vinte por cento);
§ 1º O membro do magistério com dois cargos em acumulação legal fará
jus a todas as vantagens relativas a cada cargo previsto em lei.
§ 2º O membro do
magistério, quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
perceberá, além dos percentuais previstos em lei, o vencimento do Cargo
efetivo.
§ 3º Considera-se como difícil acesso a dificuldade de
locomoção, até o local de trabalho, devidamente comprovado.
Art. 52 As
gratificações constituirão permanente, enquanto o funcionário permanecer no
efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 53 O
membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão no que deverá:
I - Conhecer e respeitar a lei;
II – Preservar os
princípios, ideias e fins de educação brasileira;
III – Esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o
progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Desincumbir-se
das atribuições, funções
e encargos específicos do magistério, estabelecido em
regulamentos próprios;
V – Participar, das
atividades da educação que lhe foram cometidas por força de suas funções;
VI – Freqüentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de ensino, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII – Comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII – Manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX – Cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;
X – Acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI – Comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades
superiores, caso, aquela deixar de considerar de considerar a comunicação;
XII - Zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - Guardar
sigilo profissional;
XIV - Zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º Em casos excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze)
horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5, destinadas ao planejamento.
§ 2º A jornada de
trabalho do professor de (5ª a 8ª) série do 1º grau e
(1ª a 3ª) série do 2º grau, poderá ser estendidas para 40 (quarenta) horas aulas semanais, sendo 1/5 deste total
para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
professor.
Art. 55 Para
os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de pré, 1º e 2º Graus, e
jornada semanal de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser
estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e
interesse do especialista.
Art. 56 Será
de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa no Sistema Municipal de
Educação e Esporte.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DE TURNO DOS ESTABELECIMENTOS
ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art.
§ 1º No caso de eleição
o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta com
participação de todos os segmentos da comunidade escolar será o Diretor nomeado
pelo Prefeito.
§ 2º Define-se por
comunidade escolar todos os especialistas em educação professores, funcionários
administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos no âmbito do sistema municipal de
educação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE TURNO
Art.
§ 1º Para o exercício da
função de Coordenador de Turno exigir-se-á a habilitação de acordo com o grau
de ensino da Unidade Escolar.
§ 2º Compete ao
Coordenador de Turno e supervisão geral e controle das atividades escolares dentro de um turno.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 59 O
Professor e Especialista em Educação será aposentado:
I - Por invalidez;
II –
Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
Voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino e 30
(trinta), se do sexo masculino, de efetivo exercício em funções de magistério;
IV - Voluntariamente
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único -
Aplica-se ao especialista em educação o disposto do inciso III deste artigo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 Os
titulares dos cargos de Coordenador Educacional, Professor Orientador serão enquadrados na conformidade do que dispõe o art.
9º deste Estatuto.
Parágrafo único - Os
cargos que trata este artigo serão extintos na medida de suas vacâncias,
ficando seus atuais titulares na função de
Coordenador de Turno, e, aplicar-lhes-á o disposto do inciso IV do artigo 49.
Art. 61 15
(quinze) de outubro é considerado o “DIA DO PROFESSOR”,
sendo o ponto facultativo
para todos os que exercem atividades do Magistério Público Municipal.
Art. 62 O Secretário Municipal de Educação e Esporte, poderá
designar integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos
seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 63 É assegurado as Entidades representativas do pessoal do
Magistério, reconhecidas em lei, o direito à consignação em folha de pagamento
das contribuições mensais, que serão creditadas mediante prévia autorização do
associado.
Art. 64 Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias
à implantação da presente lei.
Art. 65 Nos
casos omissos neste Estatuto, serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a
vigência do Estatuto Municipal.
Art. 66 Ao
Coordenador Municipal da SINDI – UPES – fica garantido a
disponibilidade com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo
exercício do cargo.
Art. 67 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 29
de abril de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
QUADRO TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
– ART. 9º
CARREIRAS
05 Especialistas e Professores com curso
superior de Licenciatura Plena mais curso de especialização “lato sensu” em área afim.
04 Professores com título (Licenciatura Plena)
e Professores com Registro definitivo do MEC e SEC, no 1º e 3º Graus, amparados
pelo art. 86 da Lei nº 5.692. Concursados antes da vigência da referida lei.
03 Professores e Especialistas formados em
Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com registro definitivo para
o 1º Grau.
02 Professores com habilitação específica de
2º Graus mais os Estudos Adicionais previstos no Art. 30, § 7º, da Lei 5.692.
01 Professores com habilitação específica de
2º Grau (Curso de Formação de Magistério).
ANEXO II
ART. 29
QUADRO PERMENENTE |
|
A - Sub-Grupo - E – “Especialista”: |
|
Denominação |
Código |
Especialista 5 |
MaE 5 |
Especialista 4 |
MaE 4 |
Especialista 3 |
MaE 3 |
B – Sub-Grupo - P – “Professor”: |
|
Denominação |
Código |
Professor 5 |
MaP 5 |
Professor 4 |
MaP 4 |
Professor 3 |
MaP 3 |
Professor 2 |
MaP 2 |
Professor 1 |
MaP 1 |
Legenda: |
|
1º Elemento |
MA (Magistério) |
2º Elemento |
E/P
(Especialista/Professor) |
3º Elemento |
E = 3, 4,5 |
ANEXO III
ART. 51 – INCISO II
TIPO DE ESCOLA |
HORA DE TRABALHO |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
DIRETOR |
||
A – 3 TURNOS |
8 HORAS |
80% |
B – 2 TURNOS |
6 HORAS |
60% |
C – 1 TURNO |
5 HORAS |
30% |
|
||
SISTEMA |
HORA DE TRABALHO |
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL |
|
8 HORAS |
60% |
|
6 HORAS |
30% |
|
5 HORAS |
SEM GRATIFICAÇÃO |