LEI Nº 1.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E CONSELHO TUTELAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Guarapari - C.C.A.G. nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº
8.069/90.
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador tem como funções definir, acompanhar, avaliar,
coordenar e fiscalizar diretrizes das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente.
Art. 3º O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente no município de Guarapari, será
feito através das políticas sociais básicas de educação, lazer, esporte,
cultura, recreação, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade a respeito à liberdade e à conveniência familiar e
comunitária.
Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter
supletivo.
Art. 5º É vedada a criação
de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas
Sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
6º Caberá o C.C.A.G.,
criar e expedir normas para organização e funcionamento dos serviços previstos
no artigo 37 da Lei 8.089/90. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
– Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de
recursos;
II
– Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, se suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular as propriedades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV
– Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação
sócio-familiar;
d) abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semiliberdade;
g) internação.
Fazendo
cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069).
VI
– Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto.
VII
– Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município.
VIII
– Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 8º O Conselho será composto por 10 (dez) membros
efetivos, sendo:
1.
05 (cinco) membros representando o Município, composto pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal do Bem Estar
Social.
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
b) Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
c)
Secretaria Municipal da Educação e do Esporte (SEDE);
d)
Secretaria Municipal da Fazenda (SEF);
e) Representante da
Procuradoria Municipal.
2. Representantes da Sociedade
Civil, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
a) 02 (dois) representantes de entidades de atendimento
à criança e ao adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
b) 01 (um) representante de Clubes de Serviços, que
desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
c) 01 (um) representante de entidade de classe dos
grupos que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com
necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, Seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
Parágrafo único – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari,
deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
Art. 9º A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10 Os conselheiros
representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de
10 (dez) dias contados, para nomeação e posse do Conselho.
Art.
11 – Para os efeitos do artigo 8º,
item “
I – Os representantes de Clubes de Serviço; Entidades
de atendimento à criança e ao adolescente, e Entidades que atuem na área de
assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais serão eleitos
em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Cidadania – SETAC; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
II – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, serão indicados pela própria entidade. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, a titularidade da
representação da sociedade civil, e a respectiva suplência, serão exercidas
pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 2º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes, exercerão
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 4º Qualquer integrante do Conselho, na condição de
representante da Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por
deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, no caso de 03
(três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou
ainda por improbidade ou por desídia; (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
§ 5º Qualquer integrante do Conselho, na condição de
representante do Município poderá ser destituído por provocação do Presidente
do referido Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 3061/2009)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 12 O Conselho
elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu
presidente e vice-presidente, representando, cada um, indistintamente,
instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo único – A cada exercício
será observada a alternância das posições relativas à representatividade das
organizações governamentais e não governamentais.
Art. 13 Será também eleito
pelo Conselho entre seus pares o co observância do mesmo quórum, do artigo
anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a alternância.
Art. 14 É facultada a
requisição pelo Conselho de Servidores Municipais vinculados aos órgãos que o
compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material,
técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
Art. 15 O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos membros e recursos
necessários ao funcionamento regular e permanente ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E
NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16 Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
dos Direitos, ao qual o órgão é o órgão vinculado.
COMPETÊNCIA DO
FUNDO
Art. 17 Compete ao Fundo
Municipal:
I
– Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício da Criança e dos Adolescentes pelo Estado e pela
União.
II
- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo.
III
– Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho.
IV
- Liberar os recursos a serem aplicados e benefício das Crianças e dos
Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal.
V
– Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos
da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 18 O Fundo será
regulamentado por resolução expedido pelo Conselho Municipal.
CAPÍTULO
VI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 Para criado um Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de Guarapari,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos da resolução a ser
expedida pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
20 O Conselho Tutelar será constituído
de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes que serão escolhidos para
um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, escolhidos entre os
nomes constantes da relação citada no art. 24 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
21 Compete ao Conselho zelar pelo
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
22 São requisitos para candidatar-se a
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
I – Reconhecer idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
II – Idade superior a vinte e um anos; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
III – Residir no Município no mínimo de dois anos; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
IV – Ter concluído, no mínimo, o segundo grau; (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
V – Reconhecida
experiência de, no mínimo dois anos, no trato com as crianças e adolescentes (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
23 O Conselho Tutelar será instalado
em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais o humanos necessários ao desempenho de suas atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
24 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente convocará assembléia geral com a participação de todos
os seus membros e um representante de cada segmento representativo de entidades
não governamentais em efetivo funcionamento há mais do um ano neste município
em data pré-estabelecida e em prazo não inferior a quinze dias para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
25 Cria participante da assembléia, em
escrutínio secreto, votará em até cinco nomes dos contidos da relação
previamente elaborada dos candidatos ao cargo de Conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 1° Será constituída pelo C.C.A.G.
uma especial para avaliação e seleção dos candidatos nos temos do art. 22, da
Lei Municipal n° 1.310/91, excluindo candidatos que não atendam as exigências
previstas no texto legal, incluindo novos nomes. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 2º Dar decisões da comissão especial, caberá recurso a
ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da divulgação da lista, ao
Pleno do C.C.A.G. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 3° Caberá ao Conselho Municipal prever a composição dos
nomes dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo de impugnação dos
registros das candidaturas, processo eleitoral proclamação dos eleitos e posse
dos Conselheiros.
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
§ 4º O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será presidido pelo Presidente do C.C.A.G., e
fiscalizado pelo Membro do Ministério Público com atuação na Justiça da
infância e da Juventude em exercício nesta Comarca. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
26 Perderá o mandato o conselheiro que
for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
contravenção, perderá ainda o mandato por deliberação por no mínimo dois terços
dos membros do C.C.A.G. o Conselheiro tutelar que
praticar atos da improbidade ou desídia, assegurando-lhe ampla defesa. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o
Conselheiro Presidente do C.C.A.G., declarará vago o
cargo e dará posse imediata ao primeiro suplente. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art.
27 Nos casos de vacância serão convocados
os suplentes com observância da ordem de classificação. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
Art. 28 Fica
estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente de Guarapari -
"Conselho Tutelar" - em parcela única, no valor fixando em R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), vedado o pagamento a esses membros
titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais,
abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de
remuneração ou indenização, sendo assegurado aos conselheiro
o direito a:
(Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
(Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
III - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
IV - licença paternidade, para fins de dar-lhe
assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a
contar da data do nascimento do filho; (Redação
dada pela Lei nº 3663/2013)
V - 13° JETON, equivalente a gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
§ 1° A remuneração ora fixada não gera assim, relação de
emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista),
não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto,
direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou
rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 3663/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
§2° Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente de Guarapari - "Conselho
Tutelar" - farão jus ao recebimento de um 13° JETOM, cujo valor será pago
na mesma data e forma de pagamento do 13° salário aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
§3° O JETOM ora fixado
será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização
administrativa, e que se processará por norma especifica. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3033/2009)
Art. 29 São impedidos de
servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro,
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padastro, madastra
e enteados.
Parágrafo
único – Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e no representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício nesta Comarca. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1993)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30 Os integrantes do primeiro Conselho Municipal da
qualidade de representantes do Município serão nomeados no prazo de quinze
dias, da promulgação desta lei.
Art. 31 Os integrantes do
primeiro Conselho Municipal na qualidade de representantes da sociedade civil,
serão eleitos nas Assembléias para esse fim convocadas pelo Prefeito Municipal
no prazo do artigo anterior.
Art. 32 O primeiro Conselho
Municipal, será empossado perante o Chefe do Poder Executivo no prazo de 10
(dez) dias após a eleição prevista no artigo anterior.
Art. 33 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do
corrente ano, no valor de Cr$ 333.330,00 (trezentos e trinta e três mil e
trezentos e trinta mil e trezentos e trinta cruzeiros).
Art. 34 O primeiro
Conselho Tutelar será escolhido em eleições a serem realizados em
data a ser fixada pelo Conselho Municipal (artigo 27).
Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 26 de dezembro de
1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.