REVOGADO
PELA LEI Nº 1429/1993
LEI Nº 1.313, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1991
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação
pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas
unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3º Estão
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por
órgãos dos governos federal, estadual, municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único –
Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados na
zona rural, bem como, aqueles situados em locais centro
da cidade e periferia num raio de c
(sessenta) metros, não servidos por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para estes
serviços, expressa em magawtt-hora (MWh), definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo
“B” (Baixa Tensão)
- até 30 KWh/mês: 2,43% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
- de
- de
- acima de 200 KWh/mês: 3,53% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços
e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- até 30 KWh/mês: 3,17% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
- de
- de
- acima de 200 KWh/mês: 4,26% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial - Grupo
“A” (Alta Tensão)
- até 1.000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
- de
- acima de 5000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial, Serviços
e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- até 1.000 KWh/mês: 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
- de
- acima de 5000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada,
a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA
o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos energia elétrica, ficando o
Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre
outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação de taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 31
de dezembro de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.