REVOGADO
PELA LEI Nº 2370/2004
REVOGADO
PELA LEI Nº 2264/2002
LEI Nº 1.429, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1993
DEFINE CRITÉRIOS PARA A
COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os móveis do Município,
definidos no artigo 255 da Lei n° 1.260/90 -
Código Tributário Municipal
Art. 2º A
base do cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida
pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Art. 3º
Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados
por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social, declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único -
Estão beneficiados com a isenção previsto neste artigo os imóveis situados na
Zona Rural; bem como aqueles situados em locais centro da cidade e periferia
num raio de 60 (sessenta) metros, não servidos por iluminação pública.
Art. 4º A
aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a)
CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até
30 KWh/mês 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 31 a 50 KWh/mês 1,15% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 51 a 70 KWh/mês 2,13 da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 71 a 100 KWh/mês 2,59% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 101 a 150 KWh/mês 3,71% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 151 a 200 KWh/mês 5,43% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 201 a 300 Kwh/mês 6,64% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 301 a 400 KWh/mês 8,95% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 401 a 500 KWh/mês 10,55% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
-
Acima de 500 KWh/mês 11,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b)
CLASSE COMERCIAL, SERVIDORES E INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
- Até
30 KWh/mês 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 31 a 50 KWh/mês 3.71% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 51 a 70 KWh/mês 5,43 da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 71 a 100 KWh/mês 6,64% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 101 a 150 KWh/mês 8,95% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 151 a 200 KWh/mês 10,55% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 201 a 300 KWh/mês 1187% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 301 a 400 KWh/mês 12,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 401 a 500 KWh/mês 13,79% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
-
Acima de 500 KWh/mês 16,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c)
CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO).
- Até
1.000 KWh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
- De 1.001 a 5000 KWh/mês 50,18%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
-
Acima de 5000/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d)
CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)
- Até
1.000 KWh/mês:74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De 1.001 a 5000 KWh/mês 99,28%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
Acima de 5.000/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art.
4º - A
aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 1614/1996)
(Redação
dada pela Lei nº 1614/1996)
a) Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo
“B” (Baixa Tensão)
|
Até 30 KW h/mês
|
1,82%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 31 a
50 KWh/mês
|
1,93%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 51 a
70 KWh/mês
|
2,34%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 71 a
100 KWh/mês
|
2,72%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 101 a
150 KWh/mês
|
3,11%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 151 a
180 KWh/mês
|
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
b) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
|
Até 30 KW h/mês
|
3,53%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 31 a
50 KWh/mês
|
4,04%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 51 a
70 KWh/mês
|
5,54%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 71 a
100 KWh/mês
|
6,90%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 101 a
150 KWh/mês
|
9,65%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 151 a
200 KWh/mês
|
10,73%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 201 a
300 KWh/mês
|
12,95%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 301 a
400 KWh/mês
|
13,96%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 401 a
500 KWh/mês
|
15,09%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
Acima de 500 KWh/mês
|
16,97%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
c) Classe Comercial, Serviços e
Industrial– Grupo “B” (Baixa Tensão)
|
Até 30 KW h/mês
|
3,37%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 31 a
50 KWh/mês
|
4,32%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 51 a
70 KWh/mês
|
7,06%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 71 a
100 KWh/mês
|
8,63%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 101 a
150 KWh/mês
|
11,64%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 151 a
200 KWh/mês
|
13,72%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 201 a
300 KWh/mês
|
15,43%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 301 a
400 KWh/mês
|
16,81%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 401 a
500 KWh/mês
|
17,93%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
Acima de 500 KWh/mês
|
21,66%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
d) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
|
Até 1000 KWh/mês
|
25,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 1001 a
5000KWh/mês
|
50,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
Acima de 5000KWh/mês
|
75,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
e) Classe Comercial, Serviços e Industrial –
rupo “A” (Alta Tensão)
|
Até 1000 KWh/mês
|
25,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
De 1001 a
5000KWh/mês
|
100,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
Acima de 5000KWh/mês
|
200,00%
|
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
|
|
|
|
|
Art.
4º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica,
obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
a) Classe Residencial - Baixa Renda -
Grupo “E” (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
Até 30 Kwh/mês
De 31 a 50 Kwh/mês
De 51 a 70 Kwh/mês
De 71 a 100 Kwh/mês
De 101 a 150 Kwh/mês
De 151 a 180 Kwh/mês
|
1,82% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
1,93% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
2,34% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
2,72% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
3,11% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
3,50% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
|
b) Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
|
Até 30 Kwh/mês
De 31 a 50 Kwh/mês
De 51 a 70 Kwh/mês
De 71 a 100 Kwh/mês
De 101 a 150 Kwh/mês
De 151 a 200 Kwh/mês
De 201 a 300 Kwh/mês
De 301 a 400 Kwh/mês
De 401 a 500 Kwh/mês Acima de
500 Kwh/mês
|
4,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
4,84% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
6,64% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
8,30% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
11,60% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
13,15% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
15,50% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
16,70% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
18,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
20,40% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
|
c) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
|
Até 30 Kwh/mês
De 31 a 50 Kwh/mês
De 51 a 70 Kwh/mês
De 71 a 100 Kwh/mês
De 101 a 150 Kwh/mês
De 151 a 200 Kwh/mês
De 201 a 300 Kwh/mês
De 301 a 400 Kwh/mês
De 401 a 500 Kwh/mês
Acima de 500 Kwh/mês
|
4,23% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
5,16% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
8,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
10,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
13,64% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
16,30% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
18,90% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
19,90% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
21,50% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
24,50% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
|
d) Classe Residencial -
Grupos “A” (Alta Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
|
Até 1000kwh/mês
De 1001 a 5000kwh/mês
Acima de 5000kwh/mês
|
25,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
50,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
75,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
|
e) Classe Comercial, Serviços
e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1838/1998)
|
Até 1000 Kwh/mês
De 1001 a 5000 Kwh/mês
Acima de 5000 kwh/mês
|
75,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
100,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
200,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh
|
Art. 5º Os
imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente a taxa de iluminação
pública, cuja base de cálculo será aquela determinada no artigo 256 da Lei
1.260/90 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo único -
Ocorrendo esta hipótese, a Fazenda Municipal providenciará a cobrança e levará
a crédito da conta vinculada das importâncias arrecadadas, informando à empresa
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, os créditos efetuados.
Art. 6º A
cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Fazenda Municipal, por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio especifico.
Parágrafo único - O
Poder Executivo Municipal poderá aditar convênio anteriormente firmado,
adaptando-os as normas estabelecidas nesta Lei, visando compatibilizar a
arrecadação e a aplicação do produto da taxa.
Art. 7º O
Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação
pública, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pelo Poder
Executivo Municipal, fornecendo a este, até o final do mês subseqüente, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário e especial a Lei
nº 1.313/91, de 31 de dezembro de 1991.
Guarapari
– ES, 23 de dezembro de 1993.
GILBERTO GOMES CORRAD
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.