REVOGADA PELA LEI Nº
1494/1994
LEI Nº 1.392, DE 11 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece
os princípios gerais da administração, definindo a nova estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município de Guarapari.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2º As atividades da
Administração Municipal obedecerão os seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Descentralização
IV - Delegação de Competência
V – Controle
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º As atividades
administrativas da Prefeitura serão sempre exercidas a partir do planejamento,
abrangendo os programas seguintes:
I - O Plano Plurianual
II - As diretrizes
Orçamentárias,
III - O Orçamento Global Anual
§ 1º A cada Secretaria
Municipal ou unidade equivalente caberá elaborar, dirigir e orientar os planos
de ação, dentro de sua área de competência.
§ 2º A aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado, sob a coordenação da Assessoria do Planejamento –
ASPLAN, o orçamento anual a ser realizado no ano seguinte, e que servirá de
roteiro à execução coordenada dos planos anual e plurianual.
Art. 5º Observando-se o
inciso V, do art. 22, do Capítulo 3, Seção I, da Lei Orgânica
do Município de Guarapari, com a
participação das Secretarias Municipais, no que couber, serão elaborados os
programas a que se refere os incisos I, II, e III, do
Art. 3º, desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
na execução do Plano Plurianual do governo.
§ 1º A coordenação será
exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a atuação dos
Diretores de Departamento e realização sistemática de reuniões com as chefias
subordinadas.
§ 2º Em nível superior, a
coordenação da administração municipal será assegurada através de reuniões do
Secretariado do Município, sob a presidência do Prefeito, assessorado pelo
Procurador Geral.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 7º A execução das
atividades da administração municipal deverá, sempre que possível, ser
amplamente descentralizada.
Art. 8º Far-se-á a
descentralização:
I – Dentro dos quadros da
administração municipal, destinguindo-se, em
princípio, o nível de direção do de execução;
II – Da administração municipal
para a de outros órgãos ou a entidades de direito público, quando estejam
devidamente aparelhados e sempre mediante convênios;
III – Da administração municipal
para a iniciativa privada, mediante contratos de concessão ou permissão.
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
Art. 14 São os seguintes os
órgãos que integram a administração municipal:
01 – Gabinete do Prefeito
02 – Assessorias Especiais
03 – Procuradoria Geral
04 – Secretaria Municipal de Administração
05 – Secretaria Municipal da Fazenda
06 – Secretaria Municipal da Saúde
07 – Secretaria Municipal de Edificações e
Obras
08 – Secretaria Municipal da Educação e do
Esporte
09 - Secretaria
Municipal do Bem Estar Social
10 – Secretaria Municipal dos Transportes e dos
Serviços Públicos
11 – Secretaria Municipal da Agricultura
12 – Secretaria Municipal do Turismo e da
Cultura
13 - Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Art. 15 Para efeito de
hierarquização dos diversos cargos que compõem a Administração Municipal, ficam estabelecidos os níveis divisionais seguintes:
I – Primeiro nível divisional,
integrado pelo Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador de Projetos
Especiais, Assessor de Comunicação, Assessor de Planejamento, Assessor
Parlamentar, Assessor de Planejamento Urbano, Procurador Geral e Secretários
Municipais, titulares dos órgãos de subordinação direta ao Prefeito Municipal.
II – Segundo nível divisional,
integrado pelos Sub-Procuradores, Diretores de Departamentos, Chefes das
Secretarias de Apoio Administrativo e Assessores Adjuntos das Secretarias e
Assessorias Especiais, subordinados diretamente aos Secretários Municipais,
Procurador Geral e Assessores Especiais, dentro das suas respectivas estruturas
administrativas.
III – Terceiro nível divisional,
integrado pelos Chefes de Divisões das Secretarias, subordinados diretamente
aos Diretores de Departamento.
IV – Quarto nível divisional,
integrado pelas Seções das Secretarias.
V – Quinto nível divisional
integrado pelos Serviços das Secretarias.
Parágrafo único – Os titulares dos
órgãos mencionados nos incisos I, II e III, serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, por se tratarem de cargos de sua confiança.
TÍTULO III
DA FINALIDADE E ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 16 O Gabinete do
Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete, e tem como finalidade assistir
ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e coordenar os serviços gerais de
administração do Gabinete, com as seguintes atribuições:
a) Receber e fazer a triagem do
expediente encaminhado ao Executivo Municipal e transmitir e controlar a
execução das ordens e determinações dele emanadas;
b) Preparar o cerimonial que o
Executivo deva prestar às autoridades civis, militares e políticas que visitam
o Município;
c) Participar da elaboração,
supervisionando a redação final da proposta orçamentária anual e do relatório
setorial das atividades anuais do Gabinete, para encaminhamento à Assessoria de
Planejamento;
d) Preparar a correspondência
privativa do Prefeito;
e) Registrar e controlar as
audiências públicas do Prefeito;
f) Atender e encaminhar os
munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura, de acordo com suas
reivindicações;
g) Encaminhar as providências
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;
h) Registrar e controlar todo o
expediente do Gabinete, mantendo o protocolo atualizado;
i) Exercer outras atribuições
correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito;
Art. 17 O Gabinete do
Prefeito processará suas atribuições através de Assessorias Adjuntas.
Parágrafo único – As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios ao Gabinete do
Prefeito serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO II
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 18 As Assessorias
Especiais visam diversificar as ações do Gabinete do Prefeito, procurando a otimização das decisões do Prefeito Municipal a quem estão
diretamente subordinadas, e são as seguintes
COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS – COASPE
Art.
Parágrafo único – A Coordenação de
Projetos Especiais exercerá outras atividades correlatas e que forem
determinadas pelo Prefeito.
ASSESSORIA DA COMUNICAÇÃO – ASCOM
Art.
a) Prestar informações sobre
programas e realizações da Prefeitura;
b) Assessorar o Prefeito nas
audiências e entrevistas concedidas à imprensa;
c) Encaminhar matérias para
publicação nos órgãos da imprensa;
d) Gravar e transcrever palestras,
reuniões e conferências de que participe o Prefeito;
e) Informar o Prefeito através
de relatório sobre todas as matérias publicadas na imprensa local, estadual e
nacional, e que se refiram ao Município, mantendo arquivo próprio;
f) Divulgar as realizações da
Prefeitura;
g) Elaborar documentação
fotográfica de obras públicas e solenidades oficiais, para arquivo e
divulgação;
h) Assessorar o Chefe do
Executivo, quando solicitado, em resposta à imprensa;
i) Exercer outras atividades
correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito.
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO – ASPLAN
Art.
a) Promover a integração das
diversas Secretarias e unidades da Prefeitura Municipal, para consecução dos
programas anuais e plurianuais;
b) Orientar a elaboração das
propostas orçamentárias de outras Secretarias e unidades equivalentes;
c) Elaborar o orçamento
programa, o orçamento plurianual de investimento e outros trabalhos técnicos
necessários, mormente os referentes a fundos federais, em conjunto com as
Secretarias e unidades municipais envolvidas;
d) Elaborar o relatório anual
das atividades da Prefeitura com os subsídios das outras Secretarias e unidades
equivalentes para envio a Câmara e Tribunal de Contas;
e) Promover a avaliação,
controle e acompanhamento da execução do orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e planos plurianuais;
f) Realizar levantamento,
análises estatísticas e estudos de métodos e processos do trabalho, operações e
atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura, para manutenção de
uma perfeita estrutura do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e
verificação da eficiência de tais operações;
g) Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito e que se
refira ao planejamento municipal.
ASSESSORIA PARLAMENTAR – ASPAR
Art.
a) Exercer atividades visando
estreitar o relacionamento com os demais Poderes Executivo e
Legislativos a nível federal, estadual e municipal;
b) Coordenar as medidas
relativas aos cumprimentos dos prazos de pareceres e informações às
solicitações da Câmara Municipal;
c) Coordenar, juntamente com o
seu Líder, na bancada situacionista, a ação política visando alcançar coesão
nas decisões legislativas, favoráveis à administração;
d) Fazer chegar à Câmara
Municipal as mensagens e projetos de lei emanadas do Poder Executivo;
e) Assessorar o Prefeito e
demais autoridades do Poder Executivo Municipal que sejam convocados para
prestar esclarecimentos a Câmara municipal.
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO URBANO – PLAURB
Art.
a) Acompanhar as diretrizes do
Plano Diretor do Município, propor suas alterações, fiscalizar e controlar sua
execução através dos órgãos específicos;
b) Realizar estudos visando o
melhor ordenamento urbanístico do Município;
c) Elaborar estudos e
proposições de planos de expansão, loteamentos, fixação de gabaritos de
construção, e zoneamento do Município;
d) Elaborar normas referentes às
questões urbanísticas e de proteção dos recursos naturais e paisagísticos de
comum acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Cooperar com a Secretaria
Municipal de Edificações e Obras na priorização de obras dentro dos programas
anual e plurianual;
f) Estudar a planificação locacional de zonas residenciais, comerciais, prestadoras
de serviços e industriais, a fim de se evitar crescimento desordenado do
Município;
g) Opinar sobre a
compatibilização de edificações com o racional desenvolvimento urbano e a
legislação em vigor;
h) Outras atribuições,
referentes a estudos e projetos técnicos que lhe forem solicitados pelo
Prefeito.
Art. 24 As Assessorias
Especiais processarão suas atividades através de Assessores Adjuntos.
Parágrafo único – As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios às Assessorias
Especiais serão exercidos pelas Secretarias de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO III
PROCURADORIA GERAL
Art.
a) Representar e defender o
Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu,
assistente, ou por qualquer forma interessado, usando de todos os recursos
legalmente permitidos, não podendo porém, propor
ações, transigir, confessar, desistir ou fazer composição sem a expressa
autorização do Prefeito;
b) Promover a expropriação
amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade pública ou de interesse
coletivo;
c) Elaborar informações em
processos de mandado de segurança;
d) Assessorar o Prefeito no
estudo, interpretação e solução das questões jurídicas;
e) Minutar convênios, acordos,
contratos e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matéria
jurídica;
f) Acompanhar a edição de toda a
legislação de interesse do Município;
g) Pronunciar-se por meio de
informações e pareceres escritos sobre processos e questões que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
h) Redigir projetos de lei,
decretos e regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
i) Elaborar relatório anual das
atividades da Procuradoria e encaminhá-lo ao Prefeito;
j) Promover a defesa dos
interesses e direitos do consumidor, em consonância com o Código do Consumidor;
l) Exercer atividades correlatas
determinadas pelo Prefeito;
m) Elaborar, em consonância com
a legislação Federal e Estadual, estrutura administrativa e operacional que
possibilite a promoção da assistência jurídica à população carente do
município.
Art.
I – Procuradoria Adjunta;
II – Sub-Procuradoria de
Assessoria Direta;
III - Sub-Procuradoria Fiscal;
IV – Sub-Procuradoria
Administrativa;
V - Sub-Procuradoria de Meio
Ambiente.
Parágrafo único – As atividades inerentes aos procedimentos administrativos internos
próprios da Procuradoria Geral Serão exercidas pela Secretaria de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
a) Exercer funções
administrativas no que concerne à pessoal, recrutando-o, selecionando-o, e bem
assim registrando as ocorrências de sua vida profissional, promovendo o
aperfeiçoamento de suas habilitações profissionais e concedendo-lhe diretamente
ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal;
b) Propor ao Prefeito Municipal
projetos de melhoria salarial e quadro de cargos e salários;
c) Exercer funções de protocolo,
expediente e arquivo, bem como os serviços de reprografia, telex, fax, malotes,
telefonia e processamento de dados;
d) exercer funções
administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle de material do patrimônio
municipal;
e) Zelar pela manutenção e
conservação dos próprios municipais;
f) Cuidar dos serviços de
vigilância dos prédios dos órgãos públicos, serviços de correio e telefonia;
g) Exercer outras atividades
correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento Administrativo
II.I – Divisão de Arquivo
II.II – Divisão de Almoxarifado
II.III – Divisão de Protocolo
II.IV – Divisão de Patrimônio
II.V – Divisão de Compras
II.VI – Divisão de Serviços Gerais
III – Departamento de Recursos
Humanos
III.I – Divisão de Pessoal
III.II – Divisão de Cadastramento e
Recrutamento
III.III – Divisão de Treinamento
IV – Departamento de
Processamento de Dados
IV.I – Divisão de Processamento
IV.II – Divisão de Apoio às
Secretarias
Parágrafo único – As atividades inerentes aos procedimentos administrativos internos
próprios à Secretaria Municipal de Administração serão exercidas pela
Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEF
Art.
a) Lançar e arrecadar os
impostos, taxas, contribuições e demais rendas a crédito da Prefeitura
Municipal, propondo medidas para melhorar a arrecadação;
b) Fornecer certidões, alvarás e
outros documentos que se relacionem com a administração financeira e
tributária;
c) Elaborar e manter a
atualização de Cadastros de contribuintes;
d) Dar parecer em processos de
recursos fiscais e outros de natureza tributária;
e) Relacionar todos os débitos
de contribuintes não pagos nos exercícios de origem e encaminhá-los para a
inscrição em dívida ativa, providenciando junto à Procuradoria Geral a cobrança
judicial;
f) Supervisionar os serviços de
fiscalização dos tributos e rendas do Município;
g) Administrar e manter sob
rigoroso controle as contas mantidas pela Prefeitura em estabelecimentos
bancários;
h) Escriturar o Livro-Caixa e
elaborar relatórios;
i) Efetuar todos os pagamentos
devidamente autorizados e organizar os balancetes;
j) Escriturar as contas
municipais e elaborar os balanços mensais e o balanço anual, encaminhando-os
aos órgãos próprios;
l) Em conjunto com a Assessoria
de Planejamento, elaborar os Orçamentos anual,
plurianual, e Diretrizes Orçamentárias, colaborando na análise e execução
orçamentária;
m) Exercer outras atividades
correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Receitas
II.I – Divisão de Inspetoria de
Renda
II.II – Divisão de Dívida Ativa
II.III – Divisão de Tributação
III – Departamento
Financeiro-Contábil
III.I – Divisão de Contabilidade
III.II – Divisão de Tesouraria
III.III – Divisão de Ordenamento da
Despesa
Parágrafo único – As atividades inerentes aos procedimentos administrativos internos
próprios à Secretaria Municipal da Fazenda serão exercidas pela Secretaria de
Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESA
Art.
a) Centralizar o planejamento e
a execução das atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como
as relativas à assistência médica e odontológica;
b) Elaborar programas de assistência
médica e odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;
c) Determinar a realização de
levantamentos necessários à solução de problemas de saúde e educação sanitária
nos diferentes grupos comunitários;
d) elaborar acordos com
entidades clínicas ou hospitalares e outros organismos de saúde pública, para
prestação de assistência médica-sanitária à comunidade.
e) Promover campanhas
preventivas, visando à assistência médico-sanitária à
comunidade;
f) Elaborar normas para a
prestação de assistência médico-odontológica aos
servidores da Prefeitura;
g) Celebrar convênios com os
órgãos federais e particulares, visando a obtenção de
recursos financeiros e técnicos para atendimento às necessidades sanitárias do
Município;
h) Promover assistência geral à
saúde animal, realizando inspeções, orientando e controlando o desenvolvimento
racial;
i) Promover fiscalização
sanitária de estabelecimento;
j) Promover a administração do
controle e da distribuição de medicamentos à disposição das populações
carentes;
l) Desempenhar outras atividades
correlatas ou que forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Serviço
Médico
II.I – Divisão de Assistência
Médico-Hospitalar
II.II – Divisão de Unidades
Sanitárias
II.III – Divisão de Arquivo,
Enfermagem e Farmácia
III – Departamento de
Odontologia
III.I – Departamento de Odontologia
Preventiva
III.II – Divisão de Odontologia
Curativa
III.III – Divisão de Odontologia
Móvel
IV – Departamento de Saúde
Pública
IV.I – Divisão de Controle de
Doenças Transmissíveis
Parágrafo único – As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria
Municipal da Saúde serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES E OBRAS – SEO
Art.
a) Elaborar estudos e projetos
relacionados às edificações públicas, diretamente ou através de profissionais
ou empresas especializadas;
b) Orientar, fiscalizar e fazer
cumprir normas técnicas e a legislação vigente relativas às atividades de
construção municipal;
c) Propor ao Prefeito Municipal
a aprovação de projetos de edificações e loteamentos e fiscalizar sua execução;
d) Encaminhar ao órgão próprio
da Secretaria Municipal da Fazenda os elementos indispensáveis ao lançamento de
tributos imobiliários;
e) Construir, reformar e
conservar os próprios municipais;
f) Fiscalizar os serviços
concedidos dentro de sua área de competência;
g) Executar outras atribuições
correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Edificações
II.I – Divisão Habitacional e
Análise de Projetos
II.II – Divisão de Fiscalização de
Obras
II.III – Divisão de Vistoria e
Habite-se
III – Departamento de Cadastro
Técnico Municipal
III.I – Divisão de Informações e
Titularidade
III.II – Divisão de Topografia
IV – Departamento de Obras
IV.I – Divisão de Projetos
IV.II – Divisão de Orçamento,
Custos e Medições
IV.III – Divisão de Execução de
Obras
Parágrafo único – As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria de
Edificações e Obras serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE – SEDUE
Art.
a) Promover a execução do Plano
Educacional do Município;
b) Organizar, administrar,
executar e coordenar as atividades de ensino pré-escolar, primeiro e segundo
graus, no âmbito municipal;
c) Assessorar o Prefeito
Municipal na definição da política educacional do Município e na elaboração de
acordos e convênios com os governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos e colaboração técnica;
d) Estudar os meios necessários
para concessão de bolsas de estudo para alunos reconhecidamente pobres e que
sejam residentes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Bem-Estar Social;
e) Encaminhar às Secretarias Municipal de Saúde e Bem-Estar Social os alunos
necessitados de assistência médica ou odontológica e social;
f) Planejar, coordenar e
executar as técnicas de educação e incentivo à prática de esportes do
Município;
g) Exercer outras atribuições
relacionadas com os problemas educacionais e que forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento Administrativo
II.I – Divisão de Administração de
Pessoal
II.II – Divisão de Controle
Financeiro
II.III – Divisão de Serviços
Auxiliares
III – Departamento de Esporte e
Lazer
IV – Departamento Pedagógico
IV.I – Divisão de Administração e
Inspeção
IV.II – Divisão de Supervisão e
Orientação
IV.III – Divisão de Assistência ao
Educando
Parágrafo único – As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria de
Educação e Esportes serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL – SEBES
Art.
a) Orientar, dirigir e fazer
executar os serviços básicos e essenciais para responder às demandas sociais da
população;
b) Coordenar as ações relativas
às questões de trabalho, promoção e atendimento social;
c) Promover a participação
popular na elaboração e execução dos projetos comunitários, incentivando a
associação popular;
d) Assessorar os demais
Secretários Municipais nas ações de trabalho, atendimento e promoção social;
e) Manter os serviços de creches
municipais;
f) desenvolver política de
habitação popular que atenda as camadas menos favorecidas da população;
g) Exercer outras atribuições
relacionadas ao bem-estar social da população que lhe forem cometidas pelo
Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Assistência
ao Menor e ao Adolescente
II.I – Divisão de Creches
II.II – Divisão de Capacitação
Profissional
III – Departamento de Promoção
Social
III.I – Divisão de Programas de
Assistência
III II - Divisão de Apoio ao
Trabalhador
IV – Departamento de Política de
Moradia e Desenvolvimento Social
IV.I – Divisão do Serviço de
Identificação do Migrante e do Mendigo
IV.II – Divisão de Projetos
Comunitários
IV.III – Divisão de Habitação
Parágrafo único - As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria
Municipal do Bem-Estar Social serão exercidas pela Secretaria de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES E
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SETRAS
Art.
a) Administrar e conservar
parques, cemitérios, jardins, praças e logradouros;
b) Promover a apreensão e
remoção de animais encontrados nas vias públicas;
c) Zelar pela postura do
Município, observando a aplicação do Código de Posturas;
d) Administrar o serviço de
segurança marítima;
e) Traçar a política de
transporte e trânsito urbano, fiscalizando a aplicação das tarifas fixadas pelo
Conselho Municipal Tarifário;
f) Manter oficinas e proceder a manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;
g) Fiscalizar o bom cumprimento
das concessões e permissões públicas;
h) Promover a conservação e
ampliação da rede de estradas vicinais;
i) Executar, conservar e
fiscalizar obras e melhoramentos públicos, preservando a estética urbana do
Município;
j) Desempenhar outras
atribuições relacionadas ao transporte e serviços públicos cometidas pelo
Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Serviços
Públicos
II.I – Divisão de Posturas e
Fiscalização
II.II – Divisão de Conservação de
Praças e Jardins
II.III – Divisão de Segurança
Marítima
III – Departamento de Transporte
Urbano
III.I – Divisão de Transporte
Coletivo
III.II – Divisão de Trânsito
IV – Departamento de Conservação
e Manutenção de Máquinas e Veículos
IV.I – Divisão de Controle
IV.II – Divisão de Manutenção
V – Departamento de Obras
Públicas
V.I – Divisão de Estradas
Vicinais
V.II – Divisão de Obras
Parágrafo único - As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria de
Transporte e Serviços Públicos serão exercidas pela Secretaria de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E
DO INTERIOR – SEAGI
Art.
a) Promover levantamento das
necessidades da população rural do Município, orientando-a e atendendo-a;
b) Despertar, a
nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população
rural do Município;
c) Promover a integração das
atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas
Secretarias Municipais;
d) Planejar e organizar em
conjunto com a Secretaria Municipal da Educação e do Esporte a implantação de
hortas e pomares escolares com a participação da comunidade;
e) Estudar a elaboração de
projetos agropecuários de interesse das comunidades rurais;
f) Buscar a ampliação e melhoria
de produção e diversificação de produtos agrícolas;
g) traçar a política de
administração de feiras-livres, hortomercados e
matadouro público;
h) Promover a ampliação da rede
de eletrificação e telefonia rural;
i) Coordenar o desempenho dos
serviços executados pelas Regiões Administrativas;
j) Desempenhar outras funções
inerentes que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento Técnico
Agrícola e Pastoril
II.I – Divisão de Assistência
III – Departamento de Interior
III.I – Divisão das Regiões
Administrativas
III.II – Divisão de Eletrificação e
Telefonia Rural
IV – Departamento de Fomento
IV.I – Divisão de Mercados e Feiras
IV.II – Divisão de Matadouro
Público
Parágrafo único - As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior serão exercidas pela Secretaria de Apoio
Administrativo.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA – SETUC
Art.
a) Planejar, elaborar e
coordenar a execução de estudos, pesquisas e levantamento de
dados necessários a formação e ao funcionamento do Sistema de turismo;
b) Manter o cadastro atualizado
de ofertas turísticas do Município, incluindo seus recursos naturais, seus
estabelecimentos de hospedagem e alimentação, suas áreas de lazer e recreação e
demais equipamentos de natureza turística;
c) Formar e manter em
funcionamento um sistema de informações turísticas, através de postos de
atendimento aos turistas e outros meios devidamente instrumentados com
materiais de divulgação adequados;
d) Planejar e executar projetos
de incentivo ao aperfeiçoamento da qualidade do Sistema de Turismo, inclusive
formação de recursos humanos qualificados;
e) promover programas de
incentivo ao turismo no Município através da divulgação de seus atrativos e serviços,
por meio de uma estratégia de comunicação, da elaboração e execução de projetos
e campanhas em conjunto com a iniciativa privada, destinados a aumentar o fluxo
de turistas, da representação do Município em Congresso, Feiras e outros
eventos ligados ao turismo ou capazes de gerar fluxos turísticos para o
Município, inclusive com a colocação de stands ou similares;
f) Organizar calendário de
evento de interesse turístico ou cultural e promover a sua divulgação;
g) Administrar ou assessorar a
administração por outras repartições da Prefeitura das áreas e equipamentos
municipais com interesse turístico ou cultural;
h) Promover estudos e
levantamentos sobre a história do Município, sua cultura, suas manifestações
artísticas, folclóricas e suas produções artezanais;
i) manter em arquivo público
documentos, fotografias, livros e outros materiais de interesse na formação da
memória cultural do Município, preservando-os, catalogando-os e garantindo
livre acesso a eles dos interessados em examiná-los;
j) Incentivar a produção
cultural, promover levantamentos das manifestações culturais, sua divulgação e
apresentação em eventos, exposições e demais meios de expressão;
l) Manter e administrar a Casa
das Rendeiras e estimular a formação de recursos humanos habilitados a produção
de rendas e outras formas típicas de artezanato
local;
m) Manter e administrar a Casa
da Cultura;
n) Desempenhar outras funções
ligadas ao turismo e a cultura que forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Turismo
II.I – Divisão de Planejamento
II.II – Divisão de Operações
II.III – Divisão de Comunicação e
Relações Públicas
III – Departamento da Cultura
III.I – Divisão de Promoção Cultural
III.II – Divisão de Pesquisa e
Documentação
Parágrafo único - As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria de
Turismo e Cultura serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO-AMBIENTE – SEMA
Art.
a) Formular, aplicar e promover
a difusão de normas técnicas, regulamento e padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e o uso de manejo dos recursos ambientais,
observadas as legislações federal e estadual;
b) Fornecer diretrizes aos
demais órgãos Municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e a
qualidade de vida;
c) Exercer o poder de polícia em
casos de infração às leis que dispõem sobre os assuntos ambientais;
d) Emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio cultural
do Município;
e) Atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
f) Criar mecanismos efetivos de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas as
questões ambientais ao Município;
g) Encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da Assessoria de
Planejamento Urbano os casos que possam trazer conseqüências adversas para o
desenvolvimento e qualidade ambiental;
h) Dotar o Município de
condições adequadas de saneamento ambiental através da promoção e/ou
fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e controle de vetores;
i) Propor e/ou desenvolver
projetos destinados à melhoria das condições ambientais do Município, inclusive
a formação de parques, jardins, reservas florestais e áreas verdes,
relacionadas com a expansão urbana;
j) Realizar levantamentos das
condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das atividades capazes
de produzir modificações que deteriorem suas riquezas naturais, bem como
identificar áreas onde já existem problemas de alterações das condições
naturais;
l) Elaborar plano de trabalho a
curto, médio e longo prazo visando a conservação do
equilíbrio ambiental do Município, bem como seus detalhes, dentro das normas da
legislação pertinente;
m) Estudar e propor medidas
visando atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio ambiental no Município;
n) Propor normas visando o
controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
o) Promover a divulgação do
patrimônio ambiental e paisagístico do Município sempre associada à forma
adequada de seu usufruto de modo a compatibilizar vocação turística e pesquisa
do Município com a necessidade de preservação destes patrimônios;
p) Articular-se com organismos
Federais, Estaduais e Municipais para execução coordenada de programas
relativos à preservação de recursos naturais e ao saneamento ambiental;
q) Articular-se com órgãos
Federais e Estaduais, ou mesmo Internacionais, com vistas à obtenção de
financiamentos para programas de conservação e/ou de recuperação ambientais;
r) Promover treinamento de
pessoal para aplicação de normas referentes ao controle da poluição e à
preservação dos recursos ambientais;
s) Promover a coleta de lixo
dando-lhe sua destinação adequada e promover a limpeza dos logradouros
públicos;
t) Desempenhar outras funções
inerentes que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art.
I – Assessoria Adjunta
II – Departamento de Controle da
Poluição Ambiental
II.I – Divisão de Controle das
Atividades Poluidoras ou Potencialmente Poluidoras
II.II – Divisão dos Projetos de
Controle da Poluição
III – Departamento de Proteção
dos Recursos Naturais
III.I – Divisão de Controle das
Atividades Degradadoras ou Potencialmente Degradadoras
III.II – Divisão dos Projetos de
Controle da Degradação e de Recuperação Ambiental
IV – Departamento de Apoio
Técnico
IV.I – Divisão de Fiscalização da
Poluição e da Degradação Ambiental
IV.II – Divisão de Serviços Gerais
de Apoio
V – Departamento de Saneamento
Ambiental
V.I – Divisão dos Serviços de
Água Potável e Esgotos Sanitários
V.II – Divisão de Controle de
Vetores
V.III – Divisão de Coleta e
Destino de Resíduos Sólidos Urbanos
V.IV – Divisão de Limpeza de
Vias e Logradouros
VI – Departamento de Educação
Ambiental
VI.I – Divisão de Educação
Ambiental Formal
VI.II – Divisão de Educação
Ambiental Informal
Parágrafo único - As atividades
inerentes aos procedimentos administrativos internos próprios à Secretaria de
Meio Ambiente serão exercidas pela Secretaria de Apoio Administrativo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 No prazo de até 180
dias da promulgação da presente Lei, o Prefeito Municipal instituirá, por
decreto, os Regimentos Internos de cada órgão integrante da nova estrutura
administrativa.
1 – Ficam os titulares do
Gabinete do Prefeito, Coordenação de Projetos Especiais, Assessorias de
Comunicação, Planejamento Parlamentar e de Planejamento Urbano, o Procurador
Geral e os Secretários, obrigados a enviar as propostas de Regimento interno de
seus respectivos órgãos ao Prefeito, a quem competirá aprová-las.
2 – Para maior descentralização
da administração municipal, o Prefeito Municipal poderá criar nos Departamentos
constantes da estrutura criada na presente Lei, os níveis de seção e serviços,
atribuindo-lhes as determinadas competências.
3 – As atividades atribuídas a
cada Secretaria Municipal e Assessorias, se for o caso, poderão ser delegadas a
Departamentos, Divisões, Seções e Serviços.
Art. 48 Até que os quadros de
servidores sejam ajustados aos dispositivos desta Lei, a pessoa que os integra,
sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia para os efeitos legais,
continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.
Parágrafo único – A nova distribuição de pessoal será procedida através de decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 49 Cada unidade
administrativa promoverá anualmente, a revisão de sua lotação de modo a
corresponder às necessidades de pessoal em decorrência da implantação da
presente Lei.
Art.
Art. 51 Ficam fazendo parte
integrante da presente Lei os anexos de
Art.
Art. 53 Os conselhos abaixo
ficam vinculados às seguintes Secretarias:
01 – À Procuradoria Geral – O
Conselho de Defesa do Cidadão.
02 – À Secretaria Municipal de
Educação e Esporte – O Conselho Deliberativo de Educação, Esporte e Lazer.
03 – À Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura – O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia e o
Conselho Municipal de Cultura.
04 – À Secretaria Municipal dos
Serviços Urbanos – O Conselho Municipal Tarifário.
05 – À Secretaria Municipal de
Saúde – O Conselho Municipal de Saúde.
06 – À Secretaria Municipal do
Bem-Estar Social – O Conselho da Criança e do Adolescente.
07 – À Secretaria Municipal da
Fazenda – O Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Parágrafo único – No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da presente Lei,
o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre a
criação dos conselhos municipais ainda não instituídos, e fazendo-nos já
instituídos as modificações necessárias à sua adequação à
presente Lei.
Art. 54 Fica vinculada ao
Prefeito Municipal e sociedade de economia mista CODEG – Cia. De Melhoramento e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari.
Art. 55 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder por Decreto, ao remanejamento das doações
orçamentárias constantes do Orçamento para o exercício financeiro de 1993 para
os órgãos que forem sendo implantados em função desta Lei, suplementando-as, se
necessário, usando como recursos, aqueles definidos no
art. 43 e parágrafos da Lei 4320/64 ou outro dispositivo legal que vier a
substituí-lo.
Art. 56
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
1233/90, de 06 de julho de 1990.
Guarapari – ES, 11 de janeiro de 1993.
TERESINHA MARIA
PRETTI ESPÍNDULA
Prefeita Municipal
CLAUDIONOR V. M.
FILHO
Presidente CMG
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.