LEI Nº 1.473, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CDH para CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho Assistência e Cidadania - SETAC, que tem por finalidade promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivos e reparadoras destes direitos. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 1° Constituem direitos humanos, sob a proteção do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Guarapari ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 2° A defesa dos direitos humanos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir de ofício. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos Humanos será constituído por 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil e 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público, e será dirigido por um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupados de forma alternada por representantes do poder público e da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - Propor diretrizes para a formulação, apreciação e deliberação sobre o política municipal de direitos humanos no âmbito do Município de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

II - Articular os Conselhos Gestores das Políticas Sociais do Município de Guarapari visando à efetividade dos direitos humanos: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

III - Propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos previstos nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

IV - Fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

V - Receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

VI - Dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

VII - Articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

VIII - Manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

IX - Fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a lei. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

X - Propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XI - Encaminhar aos programas de proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XII - Representar: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

a) à autoridade competente paro a instauração de inquérito policiar ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XIII - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XIV - Estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando a conscientização dos direitos humanos e da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XV - Instituir e manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

XVI - Elaborar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - Requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

II - Propor às autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

III - Realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

IV - Solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Guarapari, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município de Guarapari, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Público, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

b) Um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos; ((Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

f) Um representante da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar/ES. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

a) um representante de Instituição de Ensino Superior, se possível, ligada o estudos e pesquisas em violência, cidadania e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Espírito Santo - 4° subseção OAB/ES. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

c) 04 (quatro) representantes das entidades da sociedade civil, ligados à Criança e Adolescente, Idoso, Mulher e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas; deverão ser escolhidos (as) em assembléia geral por esta formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 2° Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos não representados no quadro efetivo do conselho poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 3° As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6° São unidades administrativas do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - O Plenário; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

II - As Comissões; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

III - A Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 1° O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 2° Ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH, dentre outras atribuições, notadamente as previstas nesta Lei, compete distribuir internamente os expedientes administrativo e impulsos necessários dos atos e procedimentos administrativos, inclusive submeter assuntos e matérias diversas a conhecimento e deliberação soberana do plenário. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 7° O Plenário reunir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - Ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 1° O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de Comissão do Presidente quanto a essa atribuição. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

§ 2° As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH serão tomadas por maioria simples - (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

§ 3° O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 8° As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 9° Compete ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

I - Coordenar as sessões do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

III - Assinar e encaminhar para demais providências as deliberações do CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

IV - Convocar reuniões e assinar demais atos e expedientes administrativos do CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 9° - A Compete a Secretaria Executiva: (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

I - Receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

II - Distribuir entre os membros do CMDH, mediante determinação da Presidência, as matérias a serem submetidas à apreciação; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

III - Organizar, para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Memorandos e demais documentos encaminhados ao CMDH; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

V - Secretariar as reuniões plenários lavrando as atas correspondentes; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

VI - Formalizar as deliberações e ou resoluções do CMDH e divulgar quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

VII - Comunicar aos conselheiros das convocações ordinárias e/ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

VIII - Elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do CMDH; (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 9° - B O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) único mandato consecutivo, independentemente da entidade que represente. (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

Parágrafo único - A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 9 - C O processo eleitoral das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 5°, parágrafo primeiro, para o primeiro mandato do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo. (Incluído pela Lei nº 3319/2011)

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de agosto de 1994.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.