LEI Nº 1.473, DE 18 DE AGOSTO
DE 1994
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CDH para CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH,
órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos
humanos, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho
Assistência e Cidadania - SETAC, que tem por finalidade promover e defender os
direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivos
e reparadoras destes direitos. (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 1° Constituem direitos humanos, sob a proteção do
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, os direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais e
ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Guarapari
ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do
Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 2° A defesa dos direitos humanos pelo CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS HUMANOS - CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades
ofendidas, devendo o conselho agir de ofício. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos Humanos será
constituído por 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da Sociedade Civil
e 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público, e será
dirigido por um Presidente e um Vice-presidente,
eleitos pelos Conselheiros. (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por
maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupados de
forma alternada por representantes do poder público e da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH é o
órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a
reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos
serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
I - Propor diretrizes para a formulação, apreciação e
deliberação sobre o política municipal de direitos
humanos no âmbito do Município de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
II - Articular os Conselhos Gestores das Políticas
Sociais do Município de Guarapari visando à
efetividade dos direitos humanos: (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
III - Propor medidas necessárias à prevenção e
reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos previstos nas
constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais
ratificados pelo Brasil; (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
IV - Fiscalizar a execução da política municipal de
direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua
efetivação;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
V - Receber denúncias de violações, condutas ou
situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes
para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
VI - Dar visibilidade por meio de relatórios dos casos
de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS – CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
VII - Articular-se com órgãos federais e estaduais
encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
VIII - Manter intercâmbio e cooperação com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a
efetividade dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
IX - Fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos
penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes em conflito com a
lei.
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
X - Propor a realização de estudos e pesquisas sobre
direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do
respeito a esses direitos; (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
XI - Encaminhar aos programas de proteção, pessoas
vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
XII - Representar: (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
a) à autoridade competente paro a instauração de
inquérito policiar ou procedimento administrativo, visando à apuração da
responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de
suas promoções;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas
atribuições, promover medidas relacionadas com a
defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
XIII - Pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria
absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por
suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de
excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias
à sua apuração, processo e julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
XIV - Estimular e propor campanhas e programas
educativos de formação visando a conscientização dos
direitos humanos e da cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
XV - Instituir e manter atualizado um sistema de
arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre
denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos
humanos;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
XVI - Elaborar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, no exercício das respectivas
atribuições, mediante deliberação, poderá: (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
I - Requerer dos órgãos públicos certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
II - Propor às autoridades municipais, estaduais e
federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos administrativos
ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos
humanos;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
III - Realizar em qualquer unidade ou instalação
pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e
inspeções;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
IV - Solicitar acesso a todas as dependências de
unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de
munícipes de Guarapari, para acompanhamento ou
cumprimento de diligências, vistorias e inspeções. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências do
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS deverão ser respondidos pelas
autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH será
composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes,
nomeados pelo Prefeito do Município de Guarapari,
observados os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, com as
seguintes representações: (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho
Assistência e Cidadania; (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
b) Um representante da Secretaria Municipal de
Fiscalização;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
c) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
e) Um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Recursos Humanos; ((Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
f) Um representante da Policia Militar do Estado do
Espírito Santo, indicado pelo Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar/ES. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil
Organizada:
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
a) um representante de Instituição de Ensino Superior,
se possível, ligada o estudos e pesquisas em violência, cidadania e direitos
humanos;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB - Seccional Espírito Santo - 4° subseção OAB/ES. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
c) 04 (quatro) representantes das entidades da
sociedade civil, ligados à Criança e Adolescente, Idoso, Mulher e Direitos
Humanos.
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil,
sediadas no Município e legalmente constituídas; deverão ser escolhidos (as) em
assembléia geral por esta formalmente realizada, convocada especialmente para
este fim, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 2° Demais órgãos governamentais e entidades não
governamentais de defesa dos direitos humanos não representados no quadro
efetivo do conselho poderão indicar representantes para acompanhar discussões,
deliberações, atos e diligências do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS -
CMDH.
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 3° As situações de perda de mandato e substituição de
representantes serão definidas no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH. (Redação dada pela Lei
nº 3319/2011)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 6° São unidades administrativas do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH: (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
I - O Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
II - As Comissões; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
III - A Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 1° O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
- CMDH nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivas de todas as suas atividades internas. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 2° Ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS – CMDH, dentre outras atribuições, notadamente as previstas nesta Lei,
compete distribuir internamente os expedientes administrativo e impulsos
necessários dos atos e procedimentos administrativos, inclusive submeter
assuntos e matérias diversas a conhecimento e deliberação soberana do plenário. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Art. 7° O Plenário reunir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
I - Ordinariamente, por convocação do Presidente, na
forma do regimento interno; (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente
ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares. (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 1° O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias
do Plenário, na hipótese de Comissão do Presidente quanto a essa atribuição. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
§ 2° As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS - CMDH serão tomadas por maioria simples - (metade mais um) dos
conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que
será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em
convocação específica. (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
§ 3° O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar
tecnicamente os debates e os estudos temáticos. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Art. 8° As Comissões serão constituídas pelo Plenário e
poderão ser compostas por conselheiros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS – CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições
estipuladas pelo regimento interno. (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 4° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
Art. 9° Compete ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS HUMANOS - CMDH: (Redação dada pela
Lei nº 3319/2011)
I - Coordenar as sessões do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDH; (Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
III - Assinar e encaminhar para demais providências as
deliberações do CMDH;
(Redação dada pela Lei nº 3319/2011)
IV - Convocar reuniões e assinar demais atos e
expedientes administrativos do CMDH; (Redação
dada pela Lei nº 3319/2011)
Art.
9° - A Compete a
Secretaria Executiva: (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
I - Receber, registrar, encaminhar as correspondências,
comunicações e processos dirigidos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS –
CMDH;
(Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
II - Distribuir entre os membros do CMDH, mediante
determinação da Presidência, as matérias a serem submetidas à apreciação; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
III - Organizar, para cada reunião plenária a pauta dos
trabalhos;
(Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
IV - Manter atualizados os arquivos de Leis, Decretos,
Portarias, Resoluções, Memorandos e demais documentos encaminhados ao CMDH; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
V - Secretariar as reuniões plenários
lavrando as atas correspondentes; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
VI - Formalizar as deliberações e ou resoluções do CMDH
e divulgar quando for o caso; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
VII - Comunicar aos conselheiros das convocações
ordinárias e/ou extraordinárias; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
VIII - Elaborar ao término de cada ano, o relatório de
atividades do CMDH; (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 9° - B O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) único mandato
consecutivo, independentemente da entidade que represente. (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
Parágrafo único - A função do membro do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS - CMDH é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
Art. 9 - C O processo eleitoral das entidades da sociedade civil
de que trata o Art. 5°, parágrafo primeiro, para o primeiro mandato do CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - CMDH, deverá ser de responsabilidade de uma
comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade
civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar
condições operacionais para a realização do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação e
divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral
entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na
realização do processo. (Incluído
pela Lei nº 3319/2011)
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 18 de agosto
de 1994.
GILBERTO
GOMES CORRAD
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.