REVOGADA PELA LEI N° 4.630/2021
LEI Nº 1.634, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI - COMEG.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1º O Conselho Municipal
de Educação de Guarapari, criado pela Lei
nº 1.483, de 27 de outubro de 1994, passa a ser regido pelas
disposição desta Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO COMEG
Artigo 2º O Conselho Municipal
de Educação de Guarapari – COMEG,é
órgão colegiado de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa,
normativa e fiscalizadora, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, da Prefeitura Municipal de Guarapari, cujas atribuições não
ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual e
federal.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Artigo 3º O COMEG tem por
finalidade normatizar, planejar, orientar, avaliar e fiscalizar as atividades
educacionais no Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º Compete ao COMEG, em
caráter consultivo:
a) orientar o poder executivo municipal quanto à definição de
políticas de educação no âmbito municipal;
b) estabelecer critérios orientadores para a elaboração de projetos
de Leis orçamentárias e para abertura de créditos, atinentes às atividades
educacionais;
c) propor com base em pesquisas e estatísticas, o dimensionamento
da rede pública escolar, disciplinando a oferta de vagas e sua distribuição
pelas diversas regiões do Município;
d) analisar a prática pedagógica adotada nas escolas, propondo
alterações que resultem na melhoria da qualidade do ensino;
e) emitir pareceres sobre convênios, acordos e contratos que o
Poder Executivo pretenda celebrar com órgãos públicos ou privados, e que
envolvam matéria ligada à educação;
f) fiscalizar as prestações de contas da administração, feitas com a periodicidade
determinada pela Lei, referentes à aplicação dos recursos em educação;
g) orientar as ações municipais que resultem na absorção de
encargos educacionais e outros.
Artigo 5º Compete ao COMEG,
em caráter deliberativo:
a) programar permanentemente ações para atualização e o
aperfeiçoamento dos professores;
b) fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de rede pública
e privada, da educação infantil, fundamental e média no Município, determinando
providências onde houver irregularidades;
c) instituir o Regimento Comum das Escolas Municipais;
d) aprovar, no âmbito de sua competência, reformulações
curriculares propostas para o sistema de ensino;
e) aprovar proposta de conteúdos a serem
incluídos ou suprimidos do ensino obrigatório, em matérias especificamente
vinculadas à realidade local;
f) aprovar os relatórios anuais do órgão municipal de educação;
g) organizar e fiscalizar a realização de eleições para os cargos
de diretores das escolas da rede pública municipal, indicando os eleitos para
nomeação pelo chefe do poder executivo;
Artigo 6º São ainda
atribuições do COMEG;
a) elaborar seu Regimento Interno e aprovar, por maioria de votos
dos seus Conselheiros, suas modificações;
b) promover e organizar no Município conferências, simpósios,
seminários e outros conclaves do gênero sobre assunto educacionais;
c) manter intercâmbio com o conselho Estadual de Educação e
Conselhos Municipais de Educação ,visando melhorar o
desenvolvimento da política educacional;
d) identificar e propor formas de integração e compatibilização de
decisões e ações dos governos municipal, estadual e federal, visando melhorar o
atendimento à população e racionalizar os esforços e recursos no campo da
educação.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º O COMEG será
constituído por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 03 representantes do poder
público, 02 (dois) representantes do magistério e 02 (dois) representantes da
comunidade.
§ 1º São representantes
do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um servidor municipal efetivo com atuação na área de finanças e
orçamento.
§ 2º São representantes
do Magistério:
a) um representante do SINDIUPES;
b) um representante do
SIMPRO.
§ 3º Os representantes
da Comunidade são:
a) um representante indicado pela Federação de Associações de
Bairros ou entidades assemelhada;
b) um representante de pais
dos alunos da rede municipal, eleito em assembléia
por eles.
§ 4º Os representantes
do magistério e da comunidade serão indicados, através de eleições diretas, que
assegurem a máxima participação das classes ou categorias representadas;
§ 5º na inexistência de
representação oficialmente conhecida ou na sua recusa em participar do COMEG, o
Secretário Municipal de Educação fará convocar e organizará eleições de forma a
assegurar a manutenção do mesmo critério de representatividade.
CAPITULO VI
DO MANDATO DE
CONSELHEIRO
Artigo 8º Os conselheiros têm
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez.
Artigo 9º Ocorrendo
impedimento ou afastamento do membro titular, seu suplente assumirá
automaticamente pelo período em que ocorrer o impedimento ou afastamento, sendo
que,por deliberação da
maioria dos membros do COMEG, a substituição poderá tornar-se definitiva até o
término do mandato do Conselheiro Titular.
Artigo 10 Os membros
representantes da administração municipal poderão ser por ela substituídos “ad
nutum”.
Artigo 11 Durante o exercício
do mandato, o servidor municipal membro do COMEG não poderá ser transferido,
demitido ou exonerado sem justa causa, com exceção daqueles ocupantes de cargos
em comissão.
CAPITULO VII
DA PRESIDÊNCIA E
VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 12 O Presidente e o Vice-Presidente
do COMEG são eleitos por votação secreta, por maioria dos votos dos
Conselheiros, para o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por única vez
consecutiva.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 13 Fica assegurado pela
administração municipal um recinto exclusivo para o funcionamento do COMEG,bem como, pessoal
administrativo, integrante do quadro de servidores municipais, e que será
lotado no COMEG, assim como de seu Presidente.
Artigo 14 O COMEG realizará
ordinariamente uma sessão por semana.
Artigo 15 O COMEG poderá
reunir-se extraordinariamente para tratar de assunto relevante e inadiável por
convocação de seu Presidente ou a pedido de 1/3 de seus membros com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16 As funções de
conselheiros do COMEG são consideradas de relevante interesse para a educação,
e seu exercício de cargos públicos municipais.
Artigo 17 Os Conselheiros do
COMEG não serão remunerados por suas atividades no Conselho.
Parágrafo único - As despesas de
Conselheiros decorrentes de viagens para estudos, congressos, simpósios ou
outras que lhes forem expressamente cometidas pelo COMEG, poderão ser custeadas
pela administração municipal.
Artigo 18 As entidades com
representação prevista no COMEG, terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
partir da data de publicação desta Lei para elegerem e indicarem seus
representantes, tendo o Chefe do Poder Executivo Municipal prazo de 15 (quinze)
dias para efetuar a nomeação.
Artigo 19 O Presidente e o
Vice-Presidente do COMEG, serão eleitos na forma prevista no artigo 12, na
primeira reunião do Conselho.
Artigo 20 O Regimento Interno
do COMEG será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de
sua primeira reunião.
Artigo 21 Após seis meses de
atuação o COMEG, deverá publicar relatórios das atividades desenvolvidas, para
conhecimento das classes que representa.
Artigo 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Artigo 23 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei
nº 1.483/94 que com esta colidam.
Guarapari – ES, 04
de fevereiro de 1997.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari