REVOGADO
PELA LEI Nº 2669/2006
LEI Nº 1.680, DE 04
DE SETEMBRO DE 1997
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 1.631/97.
O Prefeito Municipal
de Guarapari -
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.
1º É dada nova redação ao art. 1°, da Lei n 1.631/97 e nele é
inserido o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica
instituído, no Município de Guarapari no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente, com o objetivo de integrar e articular ações de apoio à criança e
ao adolescente".
Parágrafo
único - O Centro referido
neste artigo passa a ser denominado Centro de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente Delza de Oliveira.”
Art.
2° É dada nova redação ao “caput” e aos
§§ 1º e 2°, e ficam excluídos seis incisos do § 1° e os §§ 3° e 4°, do art. 2°,
da Lei nº. 1.631/97, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2° São
atribuições prioritárias do Centro de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente Delza de Oliveira:
[...]
§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira se fará
através dos subprogramas seguintes:
I - De assistência social;
II - De saúde;
III - De educação;
IV - De turismo, esporte e cultura;
V - De gestão e alimentação.
§ 2° Lei complementar disporá sobre a implantação, organização
e atribuição dos subprogramas referidos no parágrafo anterior, que ficarão
vinculados às Secretarias Municipais inerentes aos mesmos.”
Art. 3º É dada nova redação ao “caput”, fica transformado
o § 1° em parágrafo único atribuindo-lhe nova redação 2°, do art. 3º, da Lei n° 1.631/97, nos seguintes
termos:
“Art. 3° Os
subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os Órgãos da estrutura
administrativa do Município e entidades não governamentais, de forma a garantir
assistência integral à criança e ao adolescente.
Parágrafo
único - As ações inerentes
aos subprogramas serão gerenciadas pelo Diretor-Geral do Centro de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente Delza de
Oliveira.”
Art. 4º Fica revogado o art.
4°, da Lei n°. 1.631/97.
Art. 5º O art. 5º, da
Lei n° 1.631/97 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5° O
Centro referido nesta lei será constituído por recursos do orçamento específico
de cada uma das Secretarias Municipais às quais subprogramas ficarão vinculados,
bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de
organizações não-governamentais”.
Art. 6° Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 6°, da Lei n°
1.631/97, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições
públicas, privadas e organizações nãogjvemanientais
que atuem em cada uma das áreas estabelecidas para os subprogramas referidos no
ad. 2° desta lei.
Parágrafo
único - O prazo de vigência
dos convênios será de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos,
salvo se expressamente denunciados por qualquer uma das partes, no intervalo de
um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do instrumento em vigor.”
Art. 7° Ficam revogados os arts. 7°, 8° e 9° da Lei nº.
1.631/97.
Art. 8° O art. 10, da
Lei n° 1.631/97 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 Ficam
criados, na estrutura do Centro de tenção Integral à
Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira, os cargos
seguintes:
I - Um de diretor-geral, símbolo CC-2;
II- Um de assessor adjunto, símbolo CC-2;
III - Oito de agente operante, símbolo CC-8.
§ 1° Os cargos referidos neste artigo serão providos de
acordo com necessidade administrativa.
§ 2° Será atribuído ao diretor-geral um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, a título de dedicação
exclusiva.”
Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da
dotação própria do Município.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
04 de setembro de 1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.