REVOGADO PELA LEI Nº 2669/2006

 

LEI Nº 1.680, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.631/97.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É dada nova redação ao art. 1°, da Lei n 1.631/97 e nele é inserido o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica instituído, no Município de Guarapari no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, com o objetivo de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente".

 

Parágrafo único - O Centro referido neste artigo passa a ser denominado Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira.”

 

Art. 2° É dada nova redação ao “caput” e aos §§ 1º e 2°, e ficam excluídos seis incisos do § 1° e os §§ 3° e 4°, do art. 2°, da Lei nº. 1.631/97, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 2° São atribuições prioritárias do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira:

 

[...]

 

§ 1° A operacionalização do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira se fará através dos subprogramas seguintes:

 

I - De assistência social;

 

II - De saúde;

 

III - De educação;

 

IV - De turismo, esporte e cultura;

 

V - De gestão e alimentação.

 

§ Lei complementar disporá sobre a implantação, organização e atribuição dos subprogramas referidos no parágrafo anterior, que ficarão vinculados às Secretarias Municipais inerentes aos mesmos.”

 

Art. 3º É dada nova redação ao “caput”, fica transformado o § 1° em parágrafo único atribuindo-lhe nova redação 2°, do art. 3º, da Lei n° 1.631/97, nos seguintes termos:

 

Art. 3° Os subprogramas poderão atuar em ações conjuntas com os Órgãos da estrutura administrativa do Município e entidades não governamentais, de forma a garantir assistência integral à criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único - As ações inerentes aos subprogramas serão gerenciadas pelo Diretor-Geral do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira.”

 

Art. 4º Fica revogado o art. 4°, da Lei n°. 1.631/97.

 

Art. 5º O art. 5º, da Lei n° 1.631/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5° O Centro referido nesta lei será constituído por recursos do orçamento específico de cada uma das Secretarias Municipais às quais subprogramas ficarão vinculados, bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não-governamentais”.

 

Art. 6° Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 6°, da Lei n° 1.631/97, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas, privadas e organizações nãogjvemanientais que atuem em cada uma das áreas estabelecidas para os subprogramas referidos no ad. 2° desta lei.

 

Parágrafo único - O prazo de vigência dos convênios será de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, salvo se expressamente denunciados por qualquer uma das partes, no intervalo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do instrumento em vigor.”

 

Art. 7° Ficam revogados os arts. 7°, 8° e 9° da Lei nº. 1.631/97.

 

Art. 8° O art. 10, da Lei n° 1.631/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 10 Ficam criados, na estrutura do Centro de tenção Integral à Criança e ao Adolescente Delza de Oliveira, os cargos seguintes:

 

I - Um de diretor-geral, símbolo CC-2;

 

II- Um de assessor adjunto, símbolo CC-2;

 

III - Oito de agente operante, símbolo CC-8.

 

§ 1° Os cargos referidos neste artigo serão providos de acordo com necessidade administrativa.

 

§ 2° Será atribuído ao diretor-geral um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, a título de dedicação exclusiva.”

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria do Município.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 04 de setembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.