LEI Nº 1.904, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999
INSTITUI NORMAS
SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO VEREADOR ACOMETIDO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ
OU AO DEPENDENTE DESTE, NO CASO DE SEU FALECIMENTO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Estado do Espírito Santo, aprova e o Chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao Vereador que, durante o exercício do mandato, sofrer acidente ou
for acometido de doença que o impeça de exercê-lo, o direito de receber, a
título de auxílio-inatividade, como se estivesse em efetivo exercício, o valor
correspondente ao que estiver sendo pago ao Vereador no cumprimento do mandato
e aos seus dependentes, no caso de seu falecimento durante o mandato,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que lhe for devido, até o último
dia da legislatura.
Parágrafo único - O valor do beneficio fixado neste artigo estará sujeito aos
descontos legais obrigatórios e será incluído na folha de pagamento de pessoal
da Câmara Municipal.
Art. 2° São
considerados beneficiários na forma desta Lei as pessoas relacionadas pela
Previdência Social dos Servidores Titulares dos Cargos Efetivos da União
Federal, dos Estados e dos Municípios.
Art. 3°
O direito instituído nesta Lei se extinguirá com a morte do beneficiário.
Art. 4º
Para habilitação do dependente na forma assegurada nesta Lei,
aplicam-se as mesmas regras adotadas pelo Regime da Previdência Social
dos Servidores Titulares dos Cargos Efetivos da União Federal, dos Estados e
dos Municípios.
Art. 5º Aquele que for acometido de doença grave, por invalidez permanente na
forma da Resolução n° 113, de 16 de dezembro de 1999, e contar com 16 (dezesseis)
anos ou mais de mandato de Vereador da Câmara Municipal, ficam assegurados os
direitos instituídos nesta lei, enquanto viver. (Redação
dada pela Lei nº 2273/2003)
Art. 6° As
despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por conta do Orçamento e
dotação próprios.
Art. 7º A
Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará resolução regulamentando a forma de
concessão dos benefícios instituídos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
Art. 8° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 08 de setembro de 1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
PROCESSO N°: 10.043/99
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.