LEI Nº 1.904, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

 

INSTITUI NORMAS SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO VEREADOR ACOMETIDO DE INCAPACIDADE, INVALIDEZ OU AO DEPENDENTE DESTE, NO CASO DE SEU FALECIMENTO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI - Estado do Espírito Santo, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao Vereador que, durante o exercício do mandato, sofrer acidente ou for acometido de doença que o impeça de exercê-lo, o direito de receber, a título de auxílio-inatividade, como se estivesse em efetivo exercício, o valor correspondente ao que estiver sendo pago ao Vereador no cumprimento do mandato e aos seus dependentes, no caso de seu falecimento durante o mandato, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que lhe for devido, até o último dia da legislatura.

 

Parágrafo único - O valor do beneficio fixado neste artigo estará sujeito aos descontos legais obrigatórios e será incluído na folha de pagamento de pessoal da Câmara Municipal.

 

Art. 2° São considerados beneficiários na forma desta Lei as pessoas relacionadas pela Previdência Social dos Servidores Titulares dos Cargos Efetivos da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 3° O direito instituído nesta Lei se extinguirá com a morte do beneficiário.

 

Art. 4º Para habilitação do dependente na forma assegurada nesta Lei, aplicam-se as mesmas regras adotadas pelo Regime da Previdência Social dos Servidores Titulares dos Cargos Efetivos da União Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 5º Aquele que for acometido de doença grave, por invalidez permanente na forma da Resolução n° 113, de 16 de dezembro de 1999, e contar com 16 (dezesseis) anos ou mais de mandato de Vereador da Câmara Municipal, ficam assegurados os direitos instituídos nesta lei, enquanto viver. (Redação dada pela Lei nº 2273/2003)

 

Art. 6° As despesas decorrentes da vigência desta Lei correrão por conta do Orçamento e dotação próprios.

 

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará resolução regulamentando a forma de concessão dos benefícios instituídos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de setembro de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

PROCESSO N°: 10.043/99

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.