REVOGADO
PELA LEI Nº 2393/2004
LEI Nº 2.110, DE 23
DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO NA ESTRUTURA DA SETEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO, ESPORTE E CULTURA, A COORDENADORIA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação e inclusão da CESP -
Coordenadoria de Esportes, a nível de assessoramento,
na estrutura organizacional da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo Esporte
e Cultura.
Art. 2° A CESP - Coordenadoria de Esportes compor-se-á de:
I - Coordenadoria de Esportes - CC-3;
II - Assessor Adjunto - CC-4;
III - Instrutor de Núcleos - CC-4.
Art. 3° A CESP - Coordenação de Esporte, tem
como finalidade específica de coordenar e desenvolver projetos esportivos, tais
como:
I - Formação de atletas através dos Núcleos Esportivos
de: Escolinhas de Futebol, Vôlei, Basquete, Handebol, Atletismo, Judô, Karatê, Jiu-Jitsu e demais
modalidades.
II - Realizar convênios com Clubes, Associações,
Academias, Entidades Esportivas e Culturais.
III - Contratar Instrutores habilitados para as diversas
modalidades esportivas e colocá-los à disposição das entidades conveniadas.
Art. 4° Compete à CESP - Coordenação de Esporte:
I - Disciplinar e normatizar o funcionamento dos Núcleos
Esportivos.
II - Promover convênios e parcerias com as
confederações, Federações, Associações, Clubes, Academias, Empresas etc...
III - Captar recursos e patrocínios para a realização e
aplicação nos projetos esportivos.
IV - Aprovar os projetos de melhorias em Clubes,
Associações, Academias e entidades conveniadas.
V - Patrocinar atletas e equipes que se destaquem nas
suas respectivas modalidades, com recursos orçamentários ou através de empresas
conveniadas.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover
reformas e benfeitorias em clubes, associações, academias e entidades
conveniadas, podendo para tanto, firmar convênio com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único - Os convênios serão firmados com clubes, associações e
academias, para utilização do espaço físico e instalação dos Núcleos
Esportivos, em dias e horários determinados.
Art. 6° Para atendimento da presente Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado remanejar dotações
orçamentárias da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura e
suplementá-las se necessário,
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
23 de outubro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.