LEI Nº 2.111, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2001
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS -
COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
(Redação
dada pela Lei nº 3296/2011)
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL
ANTIDROGAS para CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD, que tem por finalidade,
no âmbito do município, propor as diretrizes da política municipal de prevenção
ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou
psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de deliberação coletiva, que
se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal,
estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, que
trata o Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de Dezembro de 2000, em especial o
Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 2° O Conselho Municipal sobre Drogas será subordinado à
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, a quem compete
oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento,
Art. 3º Ao CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD compete:
I - Formular a política municipal de drogas e
entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de
Entorpecentes e do Conselho Estadual Antidrogas, compatibilizando suas
atividades;
II - Fomentar a coordenação das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações que objetivam diminuir a demanda por drogas e entorpecentes, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes na cidade de Guarapari
e dispostas a cooperar com o esforço municipal;
III - Estabelecer prioridades para as respectivas
atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e
das peculiaridades locais e regionais;
IV - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos
hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos;
V - Estimular o programa de prevenção contra a
disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que
determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - Requerer e analisar informações e estatística
disponíveis sobre a ocorrência de encaminhamento de usuários e traficantes aos
diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;
VII - Dedicar-se a redução da demanda por drogas e
entorpecentes no município;
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
a) redução de demanda como objetivo a ser alcançado
através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
b) droga como toda substância natural ou produto
químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor,
estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso
central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando-se
como exemplo desta o álcool, o tabaco e os medicamentos em geral.
c) Drogas ilícitas aquelas assim classificadas
na legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo
Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o
Ministério da Justiça.
Art. 4° O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD será constituído, de forma paritária e integrado, por um
titular e seu respectivo suplente, conforme seguimento abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
I - Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Fiscalização;
(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania; (Redação dada pela
Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo; (Redação dada pela
Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Policia Civil do Estado do
Espírito Santo, em serviço no Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo indicado pelo Comandante do Batalhão da Polícia Militar/ES, em
serviço no Município.
(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente da Sociedade Civil;
02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos
voltados aos usuários de drogas; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante de Entidade Esportiva; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Lideres Religiosos do
Município;
(Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB/ES, atuante neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Clubes de Serviço. (Redação dada pela Lei nº 3625/2013) (Redação dada
Pela Lei nº 3358/2012)
Art. 5º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6° Os Conselheiros titulares e suplentes serão indicados
por suas entidades representativas. Entretanto, o colegiado terá total
autonomia para requerer das entidades a substituição
de seu representante pelo fato do mesmo não estar atendendo aos objetivos do
Conselho, no que se refere a sua participação.
Art. 7° O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos,
permitido uma única recondução por igual período.
Art. 8° O CMSD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 9° O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim
organizado: (Redação dada pela Lei nº
3625/2013)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Vice Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
III - Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
IV - Membros(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
Parágrafo único - O detalhamento da organização do CMSD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 10 O Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo
do Conselho serão escolhidos entre seus pares, em eleição do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 3625/2013)
Art. 11 O CMSD providenciará e enviará as informações
relativas à sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas e ao Conselho Estadual
Antidrogas, visando a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas.
Art. 12 Fica criado o FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
- FUNCOSD - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das
ações do Conselho Municipal Sobre Drogas.
I - As ações referidas compreendem:
a) Campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e
substâncias que causem dependência física e/ou psíquica;
b) Apoio a entidades e instituições sem fins
lucrativos;
c) Estruturação, aquisição de acervo e divulgação do
Conselho;
d) Aquisição de diárias e construção de centro de
acolhimento e tratamento de dependentes químicos;
e) Outras ações pertinentes às suas atribuições.
(Incluído
pela Lei nº 3296/2011)
Art.
13 O FUNCOSD, vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, será gerido pelo Conselho
Municipal Sobre Drogas.
Art. 14 Constituirão receitas do FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL
SOBRE DROGAS:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento
municipal;
II - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
III - Receitas advindas de convênios, acordos e
contratos firmados entre municípios e instituições privadas e públicas,
nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não
governamentais executoras de programas de prevenção, tratamento e recuperação;
IV - Recursos provenientes do Sistema Federal de
Entorpecentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Rendimentos, acréscimos, juros e correção
monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;
VII - Outras receitas.
Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania:
I - Executar as providências administrativas
necessárias a movimentação e registro contábil dos recursos vinculados ao
presente fundo;
II - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações contábeis e relatórios exigidos por lei;
Parágrafo único - A utilização dos recursos do fundo será efetuada
mediante solicitação formal fundamentada do Presidente do Conselho Municipal
Sobre Drogas.
Art.
I - Financiamento total ou parcial de programas e de
projetos aprovados pelo CMSD;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção, reforma,
ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do CMSD;
IV - Desenvolvimento de programas de estudos,
pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Atendimento de despesas diversas de caráter
urgente, necessárias à execução de ações previstas no artigo 12.
Guarapari – ES, 23 de
outubro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.