O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Seção I
Da definição
Art. 1° Fica instituída a Politica Municipal sobre Drogas e o Conselho Municipal Sobre Drogas — CMSD de Guarapari/ES.
Parágrafo Único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - Substancia psicoativa/droga: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;
II - Uso: utilizar substancia psicoativa (licita ou ilícita), nem todo uso é patológico ou problemático, porém, o uso ocasional de determinadas substancias não é isento de riscos;
III - uso abusivo (uso nocivo): é um padrão de uso de substancia psicoativa que causa dano a saúde e
IV - Dependência: falta de controle do impulso que leva a pessoa a usar uma substancia psicoativa, de forma continua ou periódica, sendo considerado uma demanda prioritariamente de saúde pública.
Seção II
Dos princípios e diretrizes
Art. 3º Constituem valores da Politica Municipal sobre Drogas:
I- O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II- O respeito & diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;
III - O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;
IV - A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e
V - A promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.
Art. 4° Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:
I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torna-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso abusivo e outros comportamentos correlacionados;
II - Promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;
III - Promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;
IV - Promover programas de auxilio psicossocial e orientação as famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substancias psicoativas garantindo a saúde integral da população;
V - Desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substancia psicoativa;
VI - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;
VII - Adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas as especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VIII - Promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;
IX - Realizar capacitação continuada aos pais ou responsáveis, representantes de entidades governamentais e não governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, líderes estudantis e comunitários, conselheiros municipais e outros atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas licitas e ilícitas, objetivando ao engajamento no apoio às atividades preventivas com base na filosofia da responsabilidade compartilhada.
Seção I
Da definição
Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas consiste em órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador da Política Municipal sobre Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SEMTAC.
Seção II
Das atribuições
Art. 6º São atribuições do CMSD:
I - Deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;
II - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Politica Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas — SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;
III - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;
IV - Promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;
V - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;
VI - Desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;
VII - Estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados as temáticas que compõem a Politica Publica Municipal Sobre Drogas;
VIII - Incentivar campanhas e projetos alinhados as temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;
IX - Sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substancias que determinem dependência;
X - Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;
XI - Orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;
XII - Acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações, das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo ações de natureza preventiva;
XIII - Participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.
Seção III
Da composição
Art. 7° O CMSD terá COMPOSICAO DE NUMERO IMPAR DE MEMBROS, de acordo com o Art. 140, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal - LOM, sendo constituído por 11(onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo esses:
I - 05 (cinco) Representantes do Poder Público, indicados pelos gestores das respectivas Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Trabalho Assistência Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
e) Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
II - 06 (seis) Representantes da Sociedade Civil Organizada, podendo ser:
a) 01(um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança do Adolescente da Sociedade Civil.
b) 02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos voltados aos usuários de drogas;
c) 01(UM) representante de entidade esportiva;
d) 01(um) representante dos líderes Religiosos do Município;
e) 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/ES, atuante neste Município.
Art. 8° A divulgação das vagas e critérios para a escolha de Conselheiros para o CMSD será estabelecida em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° As entidades/instituições não governamentais que terão assento no CMSD serão selecionadas por maioria de votos, em fórum próprio, com eleição a cada dois anos, respeitando preferencialmente a máxima diversidade entre os seguimentos.
§ 2° As entidades não governamentais eleitas indicarão os seus representantes titulares e respectivos suplentes.
§ 3° Os interessados deverão comparecer para procedimento da eleição, que se dará por maioria simples de votos, sendo que a primeira será organizada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SEMTAC.
§ 4° Para concorrer, os representantes da Sociedade Civil devem residir ou atuar em Guarapari, e as instituições devem estar regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área, conforme regulamento especifico.
§ 5° Os representantes do Poder Público sendo indicados pelos responsáveis por cada Secretaria, observando-se a antecedência de 30 (trinta) dias a cada mandato.
§ 6° O Presidente e o Vice-Presidente sendo eleitos, dentre os nomeados na primeira reunido do Conselho e exercendo o mandato por 02 (dois) anos, sendo que os respectivos cargos sendo ocupados por representantes do poder público e da sociedade civil, alternadamente a cada mandato.
§ 7° Cada entidade/organização poderá concorrer a apenas 1 vaga.
Art. 14 Constituirão recursos do FMD:
I - A dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - Transferências advindas de convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual, inclusive por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
IV - Transferências advindas de acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - recursos advindos de apreensões dos órgãos de segurança com ligações diretas ao tráfico de drogas, desde que autorizado pelo Poder Judiciário;
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único. Os saldos verificados no final de cada exercício sendo automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar convénios e acordos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e outros órgãos e entidades, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 16 Os recursos do FMD sendo destinados:
I - Aos programas e projetos de prevenção ao uso abusivo e promoção da saúde com vistas ao cuidado e tratamento de dependência de substancias psicoativas e aos programas de prevenção e cuidado;
II - Aos programas de inserção social de pessoas e comunidades com altos índices de uso abusivo de drogas;
III - Aos programas de prevenção do uso abusivo de drogas para adolescentes e jovens;
IV - Aos programas de educação técnico-cientifica preventiva para o uso abusivo de drogas;
V - Aos programas formativos ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
VI - Ao investimento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização controle e redução ao uso abusivo;
VII - Aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FMD para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente as finalidades previstas neste artigo.
§ 2° Os recursos do FMD serão objeto de prestação de contas anualmente no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Art. 17 O CMSD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Politica Municipal sobre Drogas.
Art. 18 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o CMSD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.
Art. 19 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.111/2001, 3.296/2011, 3.358/2012 e 3.625/2013.
Guarapari — ES., 12 de setembro de 2025.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL N°. 136/2025: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 22.701/2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.