LEI N° 5.098, DE 12 SETEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS - CMSD, DO MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, atribuições legais nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da definição

 

Art. 1° Fica instituída a Politica Municipal sobre Drogas e o Conselho Municipal Sobre Drogas — CMSD de Guarapari/ES.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.

 

Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Substancia psicoativa/droga: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;

 

II - Uso: utilizar substancia psicoativa (licita ou ilícita), nem todo uso é patológico ou problemático, porém, o uso ocasional de determinadas substancias não é isento de riscos;

 

III - uso abusivo (uso nocivo): é um padrão de uso de substancia psicoativa que causa dano a saúde e

 

IV - Dependência: falta de controle do impulso que leva a pessoa a usar uma substancia psicoativa, de forma continua ou periódica, sendo considerado uma demanda prioritariamente de saúde pública.

 

Seção II

Dos princípios e diretrizes

 

Art. 3º Constituem valores da Politica Municipal sobre Drogas:

 

I- O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

 

II- O respeito & diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

 

III - O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;

 

IV - A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e

 

V - A promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.

 

Art. 4° Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:

 

I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torna-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso abusivo e outros comportamentos correlacionados;

 

II - Promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;

 

III - Promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;

 

IV - Promover programas de auxilio psicossocial e orientação as famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substancias psicoativas garantindo a saúde integral da população;

 

V - Desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substancia psicoativa;

 

VI - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;

 

VII - Adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas as especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

 

VIII - Promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;

 

IX - Realizar capacitação continuada aos pais ou responsáveis, representantes de entidades governamentais e não governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, líderes estudantis e comunitários, conselheiros municipais e outros atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas licitas e ilícitas, objetivando ao engajamento no apoio às atividades preventivas com base na filosofia da responsabilidade compartilhada.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da definição

 

Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas consiste em órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador da Política Municipal sobre Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SEMTAC.

 

Seção II

Das atribuições

 

Art. 6º São atribuições do CMSD:

 

I - Deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;

 

II - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Politica Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas — SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;

 

III - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;

 

IV - Promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;

 

V - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

VI - Desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;

 

VII - Estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados as temáticas que compõem a Politica Publica Municipal Sobre Drogas;

 

VIII - Incentivar campanhas e projetos alinhados as temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;

 

IX - Sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substancias que determinem dependência;

 

X - Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

XI - Orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;

 

XII - Acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações, das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo ações de natureza preventiva;

 

XIII - Participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.

 

Seção III

Da composição

 

Art. 7° O CMSD terá COMPOSICAO DE NUMERO IMPAR DE MEMBROS, de acordo com o Art. 140, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal - LOM, sendo constituído por 11(onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo esses:

 

I - 05 (cinco) Representantes do Poder Público, indicados pelos gestores das respectivas Secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Trabalho Assistência Social e Cidadania;

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,

e) Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.

 

II - 06 (seis) Representantes da Sociedade Civil Organizada, podendo ser:

 

a) 01(um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança do Adolescente da Sociedade Civil.

b) 02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos voltados aos usuários de drogas;

c) 01(UM) representante de entidade esportiva;

d) 01(um) representante dos líderes Religiosos do Município;

e) 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/ES, atuante neste Município.

 

Art. 8° A divulgação das vagas e critérios para a escolha de Conselheiros para o CMSD será estabelecida em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° As entidades/instituições não governamentais que terão assento no CMSD serão selecionadas por maioria de votos, em fórum próprio, com eleição a cada dois anos, respeitando preferencialmente a máxima diversidade entre os seguimentos.

 

§ 2° As entidades não governamentais eleitas indicarão os seus representantes titulares e respectivos suplentes.

 

§ 3° Os interessados deverão comparecer para procedimento da eleição, que se dará por maioria simples de votos, sendo que a primeira será organizada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SEMTAC.

 

§ 4° Para concorrer, os representantes da Sociedade Civil devem residir ou atuar em Guarapari, e as instituições devem estar regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área, conforme regulamento especifico.

 

§ 5° Os representantes do Poder Público sendo indicados pelos responsáveis por cada Secretaria, observando-se a antecedência de 30 (trinta) dias a cada mandato.

 

§ 6° O Presidente e o Vice-Presidente sendo eleitos, dentre os nomeados na primeira reunido do Conselho e exercendo o mandato por 02 (dois) anos, sendo que os respectivos cargos sendo ocupados por representantes do poder público e da sociedade civil, alternadamente a cada mandato.

 

§ 7° Cada entidade/organização poderá concorrer a apenas 1 vaga.

 

Art. 14 Constituirão recursos do FMD:

 

I - A dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - Doações de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

III - Transferências advindas de convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual, inclusive por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

 

IV - Transferências advindas de acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

V - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI - recursos advindos de apreensões dos órgãos de segurança com ligações diretas ao tráfico de drogas, desde que autorizado pelo Poder Judiciário;

 

VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. Os saldos verificados no final de cada exercício sendo automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar convénios e acordos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e outros órgãos e entidades, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 16 Os recursos do FMD sendo destinados:

 

I - Aos programas e projetos de prevenção ao uso abusivo e promoção da saúde com vistas ao cuidado e tratamento de dependência de substancias psicoativas e aos programas de prevenção e cuidado;

 

II - Aos programas de inserção social de pessoas e comunidades com altos índices de uso abusivo de drogas;

 

III - Aos programas de prevenção do uso abusivo de drogas para adolescentes e jovens;

 

IV - Aos programas de educação técnico-cientifica preventiva para o uso abusivo de drogas;

 

V - Aos programas formativos ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

 

VI - Ao investimento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização controle e redução ao uso abusivo;

 

VII - Aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.

 

§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FMD para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente as finalidades previstas neste artigo.

 

§ 2° Os recursos do FMD serão objeto de prestação de contas anualmente no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.

 

CAPITULO V

DISPOSIGOES FINAIS

 

Art. 17 O CMSD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Politica Municipal sobre Drogas.

 

Art. 18 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o CMSD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.

 

Art. 19 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.111/2001, 3.296/2011, 3.358/2012 e 3.625/2013.

 

Guarapari — ES., 12 de setembro de 2025.

 

RODRIGO LEMOS BORGES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL N°. 136/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 22.701/2025

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.