REVOGADO
PELA LEI Nº 2653/2006
LEI Nº 2.175, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTS. 1° E 9°, DA LEI N° 1.753/98, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE
RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1° e 9° da Lei n° 1.753/98, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1° O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração
municipal, com competência estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei n°
1.836/98, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos
nomeados pelo Prefeito.
Art. 9° Além da competência estabelecida no inciso II, do art.
113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é,
ainda, competente para:
I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em
questões que versem sobre matéria tributária;
II - Sugerir, ao Secretário de Fazenda, medidas para
aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - Propor, ao Prefeito, medidas necessárias e melhor
organização do processo fiscal;
IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário
de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria.
Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inc. V
deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 27 de dezembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.