REVOGADO
PELA LEI Nº 2357/2003
LEI Nº 2.183, DE 06
DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO PARA SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à
concessão para a exploração de serviços publicitários através do fornecimento,
instalação e manutenção dos seguintes equipamentos:
I - Abrigos para pontos de ônibus;
II - Lixeiras;
III - Painéis luminosos;
IV - Protetores de árvores;
V - Cabines telefônicas;
VI - Placas identificadoras de logradouros públicos;
VII - Monólitos;
VII - Publicidade em veículos automotores
concessionários de serviço de transporte público municipal;
IX - Painéis ou placas orientadoras de veículos e
pedestres;
X - Pórticos municipais e jardineiras.
Art. 2° Por tratar-se de concessão de uso em todo território do
Município, a concessionária deverá, atendendo ao crescimento urbano,
providenciar a instalação dos equipamentos de sua responsabilidade, nos locais
em que houver necessidade, de acordo com o interesse público.
Art. 3° Todos os projetos deverão estar em conformidade com as
disposições contidas no instrumento licitatório, que regulamentará a concessão.
Art. 4° O prazo da concessão de que trata esta Lei será de 10
(dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser
renovando por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que
a concessionária manifeste interesse, por escrito, 60 (sessenta) dias antes do
término o contrato.
Parágrafo único - Findo o prazo contratual, os equipamentos instalados
passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
06 de fevereiro de 2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.