REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021
LEI Nº 2.272, DE 15 DE MAIO DE 2003
ALTERA O CAPÍTULO II - SEÇÃO I - DOS RUÍDOS, ARTIGOS 156 A 159 DA LEI Nº 1258/90 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte
Art. 1º É proibido perturbar
o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os
níveis máximos de intensidade, fixados por esta Lei.
Parágrafo único - As vibrações
serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos
materiais à saúde e ao bem estar público.
Art. 2º Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal de
meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão dc ruídos no Município de Guarapari.
Art. 3º A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 4º Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixa ou
móvel, que reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de urna zona
sensível a ruídos, devendo os casos especiais serem analisados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Depende de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio ambiente, respeitados os limites
estabelecidos nesta Lei, a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes,
fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de
preservação ambiental, orla marítima, praças municipais e demais logradouros
públicos.
Art. 6º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - SOM - fenômeno
físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro
da faixa de freqüência de 16 HZ (dezesseis Hertz) a
20 (vinte Hertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II - POLUIÇÃO SONORA
- toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições
fixadas nesta Lei;
III - RUÍDO -
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos negativos em seres humanos;
IV - RUÍDO CONTÍNUO
- aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que pode ser
desprezada dentro do período dc observação;
V - RUÍDO IMPULSIVO
- som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por
um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI - RUÍDO DE FUNDO
- todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da
fonte objeto das imediações:
VII - RUÍDO
INTERMITENTE - aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível
do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em
que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem
de grandeza de um segundo ou mais;
VIII - DISTÚRBIO
SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo
ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de
qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser
considerado incômodo;
d) ultrapasse os
níveis fixados em Lei.
IX - ZONA SENSÍVEL A
RUIDOS - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de
X - LIMITE REAL DE
PROPRIEDADE - aquele que é representado por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XI - SERVIÇO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
XII - DECIBEL (dB) -
unidade de intensidade física do som;
XIII - NÍVEL DE SOM
dB (A) - intensidade do som, medido na curva de ponderação “A” definido na
norma NBR 10 151- ABNT.
§ 3º Para fins de
aplicação desta Lei, ficam definidos os horários:
DIURNO: compreendido
entre 07h00 e 20h00
NOTURNO: das 20h00
às 07h00
Art. 7º Os níveis de
intensidade de sons e ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o
método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem:
§ 1º Ficam estabelecidos
os seguintes limites máximos de pressão sonora para as áreas fr uso conforme descrito abaixo:
I - Áreas
residenciais: Horário diurno =
55 dB(A)
Horário noturno = 50 dB(A)
(Redação
dada pela Lei nº 2392/2004)
II - Áreas de usos
diversos: Horário Diurno = 80 db (A)
Horário Noturno = 100 db (A).
§ 2º Para as zonas
naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, serão adotados os limites
máximos de pressão sonora das zonas limítrofes.
Art. 8º A emissão de som em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas,
prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive de propaganda
comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares obedecerão aos
padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O nível de som da
fonte poluidora, medido a
Art. 9º É permitida a
execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de
serviços desde que não provoquem ruídos.
§ 1º Quando da
solicitação de registro de firma ou alvará de funcionamento, os
estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao
vivo, deverão apresentar junto as demais exigências o respectivo projeto de
tratamento acústico.
§ 2º Os estabelecimentos
em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta
Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.
Art. 10 Somente poderão
emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta
Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente
cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional da respectiva categoria
profissional.
Parágrafo único - Comprovada
qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste Artigo, o
órgão competente da PMG deverá representar junto ao Conselho Profissional do
responsável técnico, sem o prejuízo da aplicação das demais medidas cabíveis.
Art. 11 As atividades
efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio ambiente, para obtenção dos alvarás
de fiscalização e funcionamento.
Art. 12 São expressamente
proibidos os ruídos:
I - Produzidos por
veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;
II - Produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas ou para ela di rígidos; (Revogado pela Lei nº 2659/2006) (Revogado pela Lei nº 2852/2008)
III - Provenientes
de instalações- mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores dc som,
tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes,
alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de
Forma incômoda;
IV - Provenientes de
execução de música mecânica ou apresentação de música ao vivo cm
estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o
condicionamento do ruído em seu interior, tais como traylers,
barracas e similares, exceto a música mecânica ambiente de fundo, compatível
com a possibilidade de conversação;
V - Provenientes da
utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos
automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e
devidamente licenciado pela Secretaria Municipal de Meio ambiente.
Art. 13 Não se compreende
nas proibições dos artigos anteriores sons produzidos:
I - Por vozes ou
aparelhos usados na propaganda eleitoral ou campanhas de relevante interesse
público e social e atividades similares, para os quais será estabelecido regulamento
próprio, considerando as legislações específicas;
II - Por sinos de
igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Por fanfarras
ou bandas de músicas em procissão, cortejo, desfile cívico;
IV - Por sirenes ou
aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros
ou viaturas policiais;
V - Por explosivos
utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 14 Será tolerada a
emissão de sons gerados por alto falantes e outros aparelhos usados em convocação
popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário, também
de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre
08h00 e 18h00, desde que respeitados os níveis de sons e ruídos estabelecidos
por esta Lei.
Art. 15 Por ocasião do
carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente
aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.
§ 1º Incluem-se nas
exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações
incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da
cidade.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente promoverá previamente, orientação técnica seguida de
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a
minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 3º Os trios elétricos
ou veículos similares deverão obedecer o imite máximo
de 100 dB(A) (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a 5 (cinco) metros
da fonte dc emissão), a altura de
§ 4º Os trios elétricos
ou similares somente poderão funcionar em locais distantes das zonas
residenciais, ficando proibida sua utilização e circulação em áreas dc grande concentração de edificações verticais.
§ 5º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo os cultos e quaisquer outras programações realizadas dentro dos templos religiosos, ruas ou praças públicas no horário entre 08:00 às 22:00 horas. (Incluído pela Lei nº 3388/2012)
Art. 16 O nível de som
provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços dc
construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos de infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos
de pressão sonora estabelecidos nesta lei.
Art. 17 Para execução de
música mecânica ou ao vivo nos quiosques localizados na orla marítima de
Guarapari será adotado o limite de 65 dB(A) medidos a 5 (cinco) metros da fonte
emissora.
Parágrafo único - Os alto-falantes,
caixas acústicas e demais equipamentos emissores ou amplificadores de som
deverão ficar direcionados para o mar fitando expressamente proibido o
direcionamento para via pública ou edificações.
Art. 18 Os técnicos da
Secretaria do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a
entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se
fizer necessário.
Parágrafo único - Nos casos de
qualquer impedimento ou embargo á ação, os técnicos poderão
solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art.
1 - Notificação por
escrito;
2 - Multa simples ou
diárias;
3 - Embargo da obra;
4 - Interdição
parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
5 - Cassação
imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento
6 - Perda ou
restrição dc incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo município.
§ 1º As penalidades que
trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela autoridade
ambiental, que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas
específicas para cessar e corrigir a poluição sonora emitida. Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90%
(noventa por cento) do valor original.
§ 2º Por descumprimento
ao disposto nesta lei, a responsabilidade pela infração será:
a) pessoal do
infrator;
b) de empresa,
quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto
ou empregado;
c) dos pais,
tutores, ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e
curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários
de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento de
comércio de animais.
§ 3º As multas aplicadas
em decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos nesta lei serão
aplicadas de acordo com a tabela abaixo:
dB Acima do Permitido |
Multa em UFMG |
|
300 (trezentas) |
|
360 (trezentas e
sessenta) |
|
470 (quatrocentos
e setenta) |
|
660 (seiscentos e
sessenta) |
|
990 (novecentos e
noventa) |
|
2.000 (dois mil) |
|
4.000 (quatro mil) |
|
8.000 (oito mil) |
|
16.000 (dezesseis
mil) |
Acima de 50 |
50.000 (cinqüenta mil) |
Art.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ewerson de Abreu Sodré, 15 de maio de 2003.
MARCO ANTONIO NADER BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.