LEI Nº 2.323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De acordo com o art. 67, §7° da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
O orçamento do Município de Guarapari, relativo ao exercício de 2004, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts.
165, § 2°, da Constituição Federal, art. 169, da Lei Orgânica do Município de
Guarapari e 4° da Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e entidades da administração indireta;
IV - Diretrizes para execução;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°
Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo 1 desta Lei estabelece as ações prioritárias
da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004.
Art. 3º
O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, cumprimento à Lei complementar n°
101, art. 40, § 1° e § 2°.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional- programática, especificando
para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação; estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida
interna;
c) Juros e encargos da dívida
externa;
d) Outras despesas correntes;
e) Investimentos;
f) Inversões financeiras;
g) Amortização da dívida interna;
h) Amortização da dívida externa;
i) Outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 6° No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2004.
Art. 7°
Na programação da despesa, serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal
Complementar n° 101;
III - O Município só contribuíra
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.
Art. 8°
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2004 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 9°
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 10°
A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei
Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela
Complementar n° 101.
Art. 11
O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) da receita de impostos, em
2003, em favor do Fundo Municipal de Saúde, em respeito a
determinação da Emenda Constitucional n° 29.
Art. 12
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - As ações delineadas para cada
setor do anexo 1, desta Lei, b prioridade sobre as
demais.
Art.
Art. 14
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 15
Nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31, inciso II, §1º, da Lei Complementar n°
Art. 16
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender à projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 101;
III - Se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º
Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei
Complementar n°. 101.
§ 2°
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os
requisitos do art. 14, da Lei Complementar n°. 101.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 20
O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento das Despesas — QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 21
Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento
Anual, relativo ao exercício de 2004, através de entidades civis organizadas do
município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art.
22 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 2373/2004)
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que ser refere este
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos. (Revogado pela Lei nº 2373/2004)
Art. 23
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após publicação da lei orçamentária anual.
Art. 24
Para fins do disposto no art. 16, § 30, da Lei Complementar n° 101, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante
seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Ewerson
de Abreu Sodré, 30 de setembro de 2003.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
I - Administração e Finanças
- Elaboração do projeto de reforma
administrativa;
- Revisão do Estatuto dos
Funcionários Públicos;
- Desenvolvimento do PMAT
(Programa de Modernização Administrativa e Tributária);
- Elaboração e acompanhamento da
programação financeira do município;
- Levantamento dos dados de evasão
da receita/mapeamento da elisão fiscal;
- Adesão do município ao programa
de micro-crédito da RMGV;
- Discussão e revisão do Plano
Diretor Urbano de Guarapari.
- Regulamentação do comércio
eventual;
- Implantação do mutirão da
cidadania e Prefeitura nos Bairros;
- Elaboração e execução do Plano
de Organização Comunitária;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização de INSS;
- Implantação do núcleo de apoio
ao contribuinte (DOT);
- Revigoração
da cobrança da dívida ativa;
- Implantação o ISS estimativa
para prestadores de serviços;
- Instalação de auditorias
tributárias externas;
- Acompanhamento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Elaboração do plano de
eliminação de desperdícios;
- Análise e renegociação dos
contratos de prestação de serviços e locações;
- Levantamento do patrimônio da
PMG;
- Modernização do sistema de
compras e licitações.
II - saúde, Saneamentos e Meio Ambiente
- Plano de recuperação das
unidades de saúde;
- Implantação do sistema de
agendamento de consultas;
- Implantação do PACS — Programa
de Agentes Comunitários de Saúde;
- Implantação do PSF — Programa de
Saúde da Família;
- Implantação da Farmácia do Povo;
- Aquisição de duas unidades
móveis de saúde;
- Implantação do sistema de
vigilância sanitária;
- Criação do Parque Marinho de
Guarapari;
- Delimitação dos mangues;
- Implantação do aterro sanitário;
- Plano de manejo do Parque de Setiba;
- Ordenamento do uso da orla;
III - Assistência Social
- PETI Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil;
- Programa de Renda Mínima;
- Programa Bolsa Escola;
- NAF - Núcleo de Apoio à Família;
- Programa de Erradicação da
Mendicância.
IV - Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
- Promover o ensino fundamental e
a valorização do Magistério;
- Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo em articulação com organizações não governamentais;
- Intensificar o apoio ao ensino
profissionalizante;
- Implantação do PNMT (Plano
Nacional da Municipalização do Turismo);
- Legitimar e apoiar as ações do
Conselho Municipal de Turismo;
- Normatizar o comércio ambulante,
informal e eventual;
- Elaborar e promover discussões
do projeto do Carnaval de 2004;
- Capacitar e treinar a mão de
obra envolvida nas atividades informais no Município;
- Programa de capacitação do
“frade turístico”;
- Ações para atração de operadores
de turismo;
- Elaboração de pesquisas de
mercado para apoiar as ações municipais no segmento turístico.
V - Agricultura e Desenvolvimento Econômico
- Formação e modernização da
Patrulha Mecanizada Municipal;
- Modernização e reforma dos
mercados municipais de peixe;
- Ordenamento das feiras
municipais;
- Implantação do Horto Municipal.
VI - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública
- Implantação do plano de
recuperação de estradas vicinais;
- Recuperação do Rio Meaipe;
- Saneamento básico de Perocão;
- Recuperação de equipamentos
urbanos;
- Programa de recuperação
turística da Praia do Morro;
- Projeto de reurbanização da
Praia do Morro;
- Projeto de reurbanização do
Centro;
- Asfaltamento de ruas;
- Manutenção das
galeria de águas pluviais;
- Paisagismo da ponte e canteiro
central;
- Plano de estruturação da
fiscalização de postura;
- Plano de estruturação da
fiscalização de obras;
- Plano de estruturação da
fiscalização dos transportes municipais;
- Criação e execução do Programa
para Manutenção de Praças pela iniciativa privada;
- Programa de ordenamento do
trânsito;
- Criação do Conselho Municipal de
Apoio à Fiscalização de Postura.