LEI Nº 2.348, DE 05 DE DEZEMBRO
DE 2003
DISPÕE
SOBRE CRITÉRIOS NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS DA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigatoriamente gerenciados pela SEMFA
— Secretaria Municipal da Fazenda os recursos oriundos da arrecadação da CIP —
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo único. O montante dos recursos arrecadados
mensalmente deverão ser depositados na conta convênio PMG x ESCELSA.
Art. 2° Ficarão a cargo da CODEG as planilhas de
custo para a manutenção de redes de distribuição, de reposição de luminárias e
de projetos para ampliação e extensão de iluminação pública, nas áreas urbana e
rural.
Art. 2º Compete a
Secretaria Municipal de Obras – SEMOB: (Redação
dada pela Lei nº 5.078/2025)
I – Elaborar e gerenciar as planilhas de custo para
a manutenção de redes de distribuição, reposição de luminárias e elaboração de
projetos para a ampliação e extensão da iluminação pública, abrangendo as áreas
urbanas e rurais; (Redação dada pela
Lei nº 5.078/2025)
II – Administrar os contratos existentes entre o
Município e os fornecedores de serviços e obras relativas à iluminação pública,
podendo proceder à revisão e aos ajustes desses contratos. (Redação dada pela Lei nº 5.078/2025)
Art. 3° Os contratos
existentes entre o Município e os fornecedores de serviços e obras relativos à
iluminação pública, serão imediatamente transferidos para a CODEG. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.078/2025)
Parágrafo único. Fica a CODEG
autorizada a fazer ajustes nos contratos existentes para obras e manutenção de
iluminação pública, desde que não impliquem aumento de despesa para o
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.078/2025)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei
n°. 2.205/2002.
Guarapari - ES, 05 de
dezembro de 2003.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.