REVOGADO
PELA LEI Nº 2677/2006
LEI Nº 2.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
ALTERA OS ARTIGOS 87
E 88 DA LEI Nº 1.836/98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo
enumerados da Lei n° 1.836/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 Os tributos não pagos no
vencimento ficam sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,33% (zero, vírgula,
trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 88 As infrações as normas
tributárias serão punidas com multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da taxa de
fiscalização, localização, instalação de Estabelecimentos
e da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento da atividade do infrator, cobrado através de DAM
(Documento de Arrecadação Municipal).
Parágrafo único - As pessoas físicas ou
jurídicas de outros Municípios e de outros Estados da Federação não cadastrados, serão punidas com multa igual ao valor de 80 (oitenta) IRMG's (Índice de Referência do Município de Guarapari.
Art. 2° As disposições do Art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (L.R.F.),
serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal pelo
cadastramento de 7.272 (sete mil, duzentos e setenta e dois) novos imóveis,
realizado no exercício de 2003, conforme anexos I e II, que
farão parte integrantes dessa Lei.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari–ES, 06 de dezembro de 2004.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Processo Administrativo nº
12.691/2004.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.