LEI Nº 2.504, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas, atualização monetária e juros, na seguinte proporção:

 

I - Quitação a vista e em parcela única – 90%

 

II - Quitação em até 04 (quatro) parcelas – 80%

 

III - Quitação em até 06 (seis) parcelas – 70%

 

IV - Quitação em até 09 (nove) parcelas – 60%

 

V - Quitação em até 12 (doze) parcelas – 50%

 

§ 1° Os débitos existentes, decorrentes de multas e juros de auto de infração serão parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução de 20% (vinte por cento) e redução de 40% (quarenta por cento) para quitação à vista, em parcela única.

 

§ 2° Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do TCD - Termo Confissão de Dívidas.

 

Art. 2º O valor mínimo admitido para pagamento será de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) por parcela.

 

Art. 3° A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4º O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único - O parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou representante legal e aceito pelo Município, originará o TCD - Termo de Confissão de Dívida, que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

§ 1° Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.

 

§ 2° Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos providenciando-se conforme o caso o encaminhamento do débito para inscrição em Divida Ativa ou ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 6º Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei.

 

Art. 7° As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de renuncia e compensação fiscal constantes dos anexos I e II integrantes da presente Lei.

 

Art. 8° Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão ser requeridos até o dia 31/03/2006, prazo de validade desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2554/2005)

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de setembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

DA RENUNCIA FISCAL

 

O Município de Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos incisos I a V e neles há várias formas em que o contribuinte possa saldar suas obrigações com a fazenda publica municipal com reduções.

 

O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar suas dividas, provocará urna reação que em nosso entendimento, quem sairá ganhando será o Município, que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro que mostra a disposição do contribuinte em saldar suas dividas, quando facilitadas às formas de pagamento.

 

ANEXO II

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

Neste exercício estamos realizando ações que compensam as receitas supostamente renunciadas, a saber:

 

01) A nossa Divida Ativa esta registrada com valor elevado, porém, com o contrato efetuado com a IADEM - Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, que visa a agilização dos processos relativos a cobrança dessa divida, esperamos uma redução de até 10% (dez por cento) do seu total.

 

02) O recadastramento imobiliário trará dentre outros benefícios o aumento no numero de imóveis cadastrados e atualizados em aproximadamente 3.000,00 (três mil).

 

COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

REDUÇÃO DE 10%

VALOR DÍVIDA ATIVA

R$ 72.683.205,45

 

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO R$

7.268.320,54

RECADASTRAMENTO

IMOBILIÁRIO

UNIDADES

3.000,00

RS 1.000,000,00