REVOGADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 93/2017
REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 90/2016
REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2008
LEI Nº 2.510, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2021/2000 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000, o
parágrafo único, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 25 ...
Parágrafo
único - Para efeito da aplicação
da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos pela regulamentação
estadual das áreas de Preservação Ambiental (APA).
Art. 2º O Art. 31 e o parágrafo 3° I e II e 5° da Lei 2021/2000
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 Os afastamentos frontais, laterais e de fundos,
obedecerão às dimensões mínimas indicadas no quadro abaixo:
Afastamentos Mínimos (metros) N° de Pavimentos a Iluminar |
Lateral e Fundos |
Frente |
||
Com Abertura |
Sem Abertura |
|||
Compartimento
de Longa Permanência |
Compartimento
de Curta Permanência |
|||
01/02 |
1,50 |
1,50 |
Nulo |
3,00 |
03 |
1,75 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
04 |
2,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
05 |
2,25 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
06 |
2,50 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
07 |
2,75 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
08 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
09 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3° Para os efeitos deste regulamento, de acordo com o tempo
estimado para permanência humana em seu interior e sua destinação, os
compartimentos classificam-se como:
I - De longa permanência: salas, quartos sociais e
quartos de empregada com possibilidade de reversibilidade.
II - De curta permanência: banheiros, lavabos, cozinhas,
despensas, lavanderias, depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada
quando estes não estiverem possibilidade de reversibilidade.
§ 4º ...
§ 5° Nos afastamentos de
§ 6° Nos prismas criados pelo afastamento laterais e prismas
fechados, a distancia mínima entre a abertura de vãos de iluminação e
ventilação de cômodos diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo,
§ 7° O afastamento mínimo lateral e fundos para
compartilhamentos de longa permanência poderá ser de
a) as construções existentes nos lotes confrontantes
tenham afastamento igual ou superior a
Art. 3° Fica acrescido o inciso VII, VIII, IX e X no artigo 33
da Lei 2021/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 ...
VII - Tanque subterrâneo estacionário, para armazenamento
de gás para uso coletivo da edificação.
VIII - No entorno do referido Tanque Estacionário, de
acordo com normas do Corpo de Bombeiros, será confeccionada cerca de proteção
metálica, com material equivalente ao utilizado nas esquadrias do edifício, com
portão de acesso para abastecimento.
IX - A cerca de proteção referida no inciso anterior,
deverá preservar uma passagem livre para pedestres, de no mínimo
X - Em nenhuma hipótese, será permitida a construção de
CENTRAL DE GÁS no recuo da edificação.
Art. 4º As alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 40 da Lei 2021/2000
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) A taxa de ocupação máxima seja de 70% (setenta por
cento) do pavimento tipo, não considerado as áreas de uso comum do pavimento de
cobertura;
b) O afastamento de frente seja no mínimo, de 3,50 (três
metros e cinqüenta centímetros).
c) A altura máxima de cada pavimento seja de
Art. 5° Fica acrescido o parágrafo primeiro e segundo no artigo
40 da Lei 2021/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 ...
§ 1º O pavimento de cobertura poderá ser com dois pavimentos
do tipo “duplex”, com escada interna de interligação. Em hipótese alguma será
permitida a construção de pavimentos independentes.
§ 2º A titulo de regularização de obras que estão em
desacordo com a presente Lei, poder-se-á exclusivamente ser adotado o critério
de substituir o pavimento inferior duplex por pavimento habitacional (tipo)
qualquer ocupação MA - 3. Em hipótese nenhuma a partir da promulgação desta Lei
novos projetos poderão ser aprovados com esta características.
Art. 6° O artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42 O licenciamento para obras situadas em lotes de terreno
localizados em zona de influencia de trafego aéreo, é condicionada à
autorização prévia do Departamento de Aviação Civil - DAC.
Art. 7° O artigo 43 e os parágrafos 1º e 2° da Lei 2021/2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 Os pavimentos de uso comum ou misto, poderão ocupar toda
a área do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e de outras
exigências da Legislação Municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas
descobertas localizadas sobre os mesmo, poderão ser
incorporados às unidades contíguas às mesmas, com área privativa descoberta.
§ 1° Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e
poderão ter como área coberta a projeção de seu piso, mantendo as exigências
quanto à ventilação. A área coberta poderá ser ocupada em no máximo 50 %
(cinqüenta por cento) da projeção do pavimento tipo, para construção de
equipamentos comuns (salão de festas, copa/cozinha, salão de jogos, garagem,
etc.).
§ 2° As garagens, poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área, respeitando o estabelecido no parágrafo primeiro, e suas paredes frontais
deverão ser de bloco de concreto com altura mínima de
Art. 8° O artigo 61 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 61 Os acessos de garagem ou estacionamento, deverão atender
às seguintes exigências:
a) Largura mínima livre de
b) Iniciar-se após o recuo frontal obrigatório de
c) Ser dotada cada entrada com sinalizador frontal
obrigatório de 3,00 (três metros).
Art. 9º O artigo 64 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 64 Nas edificações comerciais, desde que atendido o número
mínimo de vagas previsto na legislação em vigor, a construção de garagens
poderá ser substituída por estacionamento coberto ou descoberto, desde que estejam, indissoluvelmente vinculados à edificação.
Art. 10 O artigo 122 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 122 Nas edificações destinadas a pousadas, hotéis, motéis,
apart-hotéis e residenciais com serviço, existirão sempre como partes comuns
obrigatórias:
a) Sala de recepção com serviços de portaria e
comunicação com todas as unidades.
b) Sala de estar no caso de hotéis e apart-hotéis.
c) Sala de administração.
d)Compartimento para guarda de utensílios de limpeza em
cada pavimento,no caso de pousadas, hotéis, motéis e
apart-hotéis.
e)Lavanderia, no caso de hotéis,motéis, pousadas e apart-hotéis.
f) Compartimento para guarda de objeto de hospedes, no
caso de hotéis e apart-hotéis.
Art. 11 Fica acrescido o parágrafo terceiro no artigo 245 da Lei
2021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 ...
§ 3° Os boxes comerciais serão destinados a pequenos
comércios, tais como: Banco 24 horas; Chaveiros; Banca de Revistas, similares,
etc. A quantidade máxima de boxes por empreendimento, não poderá ultrapassar a
20% (vinte por cento) da quantidade total de lojas.
Art. 12 O anexo 18, sofrerá as seguintes alterações:
MA3 - ...ALTURA
MÁXIMA (m)...Volume Superior (H1)
Gabarito - um pavimento com no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) em subsolo, um pavimento de aceso de uso comum ou misto, quatro
pavimentos habitáveis e cobertura duplex.
MA4 - ...ALTURA MÁXIMA (m)...Volume Superior (H1)
MA5 - ...ALTURA MÁXIMA (m)...Volume Superior (H1)
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 10 de outubro de 2005.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.