REVOGADO
PELA LEI Nº 2991/2009
LEI Nº 2.530, DE 23
DE NOVEMBRO DE 2005
DÁ NOVO
DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR PONTOS E RESULTADOS AOS
SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR AÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Gratificação de Produtividade
por Pontos e Resultados, a ser paga aos seguintes servidores municipais:
I - Inspetores e Fiscais de Rendas, e aqueles dotados de
poder para ações fiscais;
II - Fiscais de Postura e Obras;
III - Fiscais de Meio Ambiente e Saúde Pública e do
PROCON;
IV - Aqueles lotados nas Secretarias
geradoras dos procedimentos ficais; desde de que estejam exercendo
funções nas mesmas.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados
instituída pelo artigo anterior será calculada mensalmente sobre o produto de
arrecadação mensal de Notificação, Plantões, Processos, Autos de Infração,
inclusive aquelas multas recolhidas em conjunto com impostos decorrentes de
procedimentos fiscais lavrados por servidores do Município competentes para
promover lançamentos, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
da multa.
Parágrafo único - A gratificação por resultados de que trata o caput
deste artigo, somente será calculada depois que os procedimentos fiscais,
efetivamente, gerarem receitas para os cofres do Município.
Art. 3º O montante apurado da Gratificação de Produtividade por
R4sultados, estabelecido no Artigo 2°, será rateado de forma distinta entre os
servidores do município que prestam serviços nas secretarias municipais
geradoras dos procedimentos ficais, nas seguintes proporções:
I - 70% (setenta por cento), para os servidores autores
dos procedimentos fiscais;
II - 0% (dez por cento), para os Chefes e Diretores das
Secretarias de origem que estejam efetivamente exercendo esta função;
III - 20% (vinte por cento), para os demais servidores
lotados nas S4cretarias geradoras dos procedimentos fiscais, à exceção daqueles
contemplados no inciso II deste artigo, sendo 10% (dez por cento) para rateio
entre os funcionários dotados do poder de fiscalização, tendo este atingido o
limite mínimo da pontuação desta lei e 10% (dez por cento) para os demais
funcionários da secretaria geradora.
Art. 4º A Produtividade por Pontos, ora estabelecida, terá o
valor de 01 (um) ponto equivalente a 0,30 índice
Referencial do Município de Guarapari - IRMG e será
concedida aos funcionários competentes para promover lançamentos e terá como
base os seguintes procedimentos fiscais:
I - Notificação Atendida: 25 Pontos;
II - Notificação para Cadastramento Atendida: 30 Pontos;
III - Processos Despachados: 25 Pontos;
IV - Auto de Infração Lavrado: 50 Pontos;
V - Processo ITBI: 20 Pontos;
VI - Plantão Fiscal: 50 Pontos.
§ 1° Os servidores que não atingirem o limite mínimo de 300
(trezentos) pontos não farão parte do Inciso III do Artigo anterior.
§ 2° Os servidores das secretarias de origem de
procedimentos fiscais que justificadamente faltarem ao serviço, não farão parte
no rateio que trata o Inciso III, do Artigo 3° desta Lei.
Art. 5º Nenhum Servidor Municipal poderá receber, mensalmente,
a título de Produtividade por Pontos e Resultados, importância superior ao
padrão de vencimento atribuído ao cargo em comissão CC- 1 ou cargo equivalente.
Parágrafo único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subseqüentes, observado o limite
estabelecido no caput deste Artigo e os Pontos acumulados só serão computados
observado o Parágrafo Único do Artigo 4°.
Art. 6° A gratificação objeto desta Lei, será apurada no mês
subseqüente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e
encaminhadas mediante Mapa de Produtividade nominal e individualmente, ao
Secretário Municipal de Fazenda pela Secretaria Municipal competente onde for
gerada a Produtividade Fiscal, para aprovação e posterior autorização do
pagamento pelo Prefeito Municipal.
Art. 7° Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o servidor
municipal autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de abuso
de autoridade, erro grosseiro praticado ou motivação infundada, com a
finalidade de perceber as vantagens desta Lei.
Art. 8° A Gratificação de Produtividade por Pontos e
Resultados, auferida consoante o Inciso I do Artigo 3° desta Lei, será rateada
igualitariamente entre os seus participantes, em face de inspeção
fiscal dirigidas e distribuídas de forma equânimes, promovidas por comandos
fiscais ou por servidores em conjunto designados pelas autoridades competentes.
Art. 9º Para efeito de cálculo do 3° salário,
será aplicada a média aritmética sobre o valor da gratificação de que
trata esta Lei, percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de
cada exercício.
Art.
Parágrafo único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo
referido neste Artigo, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos
corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total fixado no caput deste Artigo.
Art. 11 Os servidores do Município quando em gozo de férias
regulamentares, licença gala, nojo, maternidade, paternidade, para tratamento
de saúde, af4stamento em virtude dos serviços militares, júri e a disposição da
justiça eleitoral, terão direito a produtividade fiscal de que trata o Artigo 3°, Incisos II e III, instituída por esta
Lei, inclusive os que não atinjam o parágrafo primeiro do Artigo 4°.
Art. 12 Os servidores lotados nas Secretarias Municipais
geradoras de procedimentos fiscais, quando colocados a disposição de outros
órgãos delas distintas, perderão o direito ao recebimento da gratificação
instituída pelo Artigo I desta Lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
sendo mantida as produtividades referentes aos parcelamentos
já efetuados e, autos de infração anteriores.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES,
23 de novembro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Iniciativa do Projeto de Lei N°. 173/2005 – Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo N° 0015393/2005
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.