REVOGADO PELA LEI Nº 2991/2009

 

LEI Nº 2.530, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR PONTOS E RESULTADOS AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR AÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados, a ser paga aos seguintes servidores municipais:

 

I - Inspetores e Fiscais de Rendas, e aqueles dotados de poder para ações fiscais;

 

II - Fiscais de Postura e Obras;

 

III - Fiscais de Meio Ambiente e Saúde Pública e do PROCON;

 

IV - Aqueles lotados nas Secretarias geradoras dos procedimentos ficais; desde de que estejam exercendo funções nas mesmas.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados instituída pelo artigo anterior será calculada mensalmente sobre o produto de arrecadação mensal de Notificação, Plantões, Processos, Autos de Infração, inclusive aquelas multas recolhidas em conjunto com impostos decorrentes de procedimentos fiscais lavrados por servidores do Município competentes para promover lançamentos, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa.

 

Parágrafo único - A gratificação por resultados de que trata o caput deste artigo, somente será calculada depois que os procedimentos fiscais, efetivamente, gerarem receitas para os cofres do Município.

 

Art. 3º O montante apurado da Gratificação de Produtividade por R4sultados, estabelecido no Artigo 2°, será rateado de forma distinta entre os servidores do município que prestam serviços nas secretarias municipais geradoras dos procedimentos ficais, nas seguintes proporções:

 

I - 70% (setenta por cento), para os servidores autores dos procedimentos fiscais;

 

II - 0% (dez por cento), para os Chefes e Diretores das Secretarias de origem que estejam efetivamente exercendo esta função;

 

III - 20% (vinte por cento), para os demais servidores lotados nas S4cretarias geradoras dos procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados no inciso II deste artigo, sendo 10% (dez por cento) para rateio entre os funcionários dotados do poder de fiscalização, tendo este atingido o limite mínimo da pontuação desta lei e 10% (dez por cento) para os demais funcionários da secretaria geradora.

 

Art. 4º A Produtividade por Pontos, ora estabelecida, terá o valor de 01 (um) ponto equivalente a 0,30 índice Referencial do Município de Guarapari - IRMG e será concedida aos funcionários competentes para promover lançamentos e terá como base os seguintes procedimentos fiscais:

 

I - Notificação Atendida: 25 Pontos;

 

II - Notificação para Cadastramento Atendida: 30 Pontos;

 

III - Processos Despachados: 25 Pontos;

 

IV - Auto de Infração Lavrado: 50 Pontos;

 

V - Processo ITBI: 20 Pontos;

 

VI - Plantão Fiscal: 50 Pontos.

 

§ 1° Os servidores que não atingirem o limite mínimo de 300 (trezentos) pontos não farão parte do Inciso III do Artigo anterior.

 

§ 2° Os servidores das secretarias de origem de procedimentos fiscais que justificadamente faltarem ao serviço, não farão parte no rateio que trata o Inciso III, do Artigo 3° desta Lei.

 

Art. 5º Nenhum Servidor Municipal poderá receber, mensalmente, a título de Produtividade por Pontos e Resultados, importância superior ao padrão de vencimento atribuído ao cargo em comissão CC- 1 ou cargo equivalente.

 

Parágrafo único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subseqüentes, observado o limite estabelecido no caput deste Artigo e os Pontos acumulados só serão computados observado o Parágrafo Único do Artigo 4°.

 

Art. 6° A gratificação objeto desta Lei, será apurada no mês subseqüente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhadas mediante Mapa de Produtividade nominal e individualmente, ao Secretário Municipal de Fazenda pela Secretaria Municipal competente onde for gerada a Produtividade Fiscal, para aprovação e posterior autorização do pagamento pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7° Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o servidor municipal autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de abuso de autoridade, erro grosseiro praticado ou motivação infundada, com a finalidade de perceber as vantagens desta Lei.

 

Art. 8° A Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados, auferida consoante o Inciso I do Artigo 3° desta Lei, será rateada igualitariamente entre os seus participantes, em face de inspeção fiscal dirigidas e distribuídas de forma equânimes, promovidas por comandos fiscais ou por servidores em conjunto designados pelas autoridades competentes.

 

Art. 9º Para efeito de cálculo do 3° salário, será aplicada a média aritmética sobre o valor da gratificação de que trata esta Lei, percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 10 A Gratificação de Produtividade por Pontos e Resultados criada por esta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor municipal a tenha recebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses consecutivos ou alternados, e serão consideradas para fixação deste valor, as médias aritméticas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido da aposentadoria. Para o cálculo da aposentadoria considerar-se-á o limite previsto no artigo 5º.

 

Parágrafo único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo referido neste Artigo, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total fixado no caput deste Artigo.

 

Art. 11 Os servidores do Município quando em gozo de férias regulamentares, licença gala, nojo, maternidade, paternidade, para tratamento de saúde, af4stamento em virtude dos serviços militares, júri e a disposição da justiça eleitoral, terão direito a produtividade fiscal de que trata o Artigo 3°, Incisos II e III, instituída por esta Lei, inclusive os que não atinjam o parágrafo primeiro do Artigo 4°.

 

Art. 12 Os servidores lotados nas Secretarias Municipais geradoras de procedimentos fiscais, quando colocados a disposição de outros órgãos delas distintas, perderão o direito ao recebimento da gratificação instituída pelo Artigo I desta Lei.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação sendo mantida as produtividades referentes aos parcelamentos já efetuados e, autos de infração anteriores.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de novembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Iniciativa do Projeto de Lei N°. 173/2005 – Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N° 0015393/2005

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.